EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Decadência- art. 173 e 150, § 4º- CTN
Acontece ANTES do lançamento do tributo,
resultando na extinção do crédito tributário.
O Fisco tem 05 (cinco) anos para constituir o
crédito tributário.
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Regra: art.173, do CTN para tributos que tenham
lançamento de ofício ou por declaração (por
deliberação) ex.(IPTU- de ofício; IR e ITBI- por
declaração). O direito do Fisco é de constituir o
crédito tributário se extingue após cinco anos,
contados:
- do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
- da data em que for anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente realizado;
- da data em que for tomada qualquer providência
administrativa referente ao lançamento.
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Ex. o IR é lançado no ano seguinte ao do fato
imponível (fato gerador). O IR ano base de 1996
deveria ser lançado em 1997.
Se não foi lançado naquele ano (1997), a Fazenda
Nacional tem até o dia 31/12/2002 para efetuar o
lançamento (cinco anos contados de 01/01/1998).
Ex. o IPTU é lançado no próximo exercício
seguinte ao fato imponível. O IPTU do exercício de
1999, deveria ser lançado em 2000.
Se não foi lançado naquele ano (2000), a Fazenda
do Município tem até o dia 31/12/2005 para efetuar
o lançamento (cinco anos contados de
01/01/2001)
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Regra: art. 150, § 4º- CTN: refere-se ao lançamento
por homologação, por ex. ICMS, IPI, IOF, ITR, IE,
II, IPVA, ISS e ITCMD. O direito da Fazenda Pública
de homologar ou corrigir o autolançamento decai em
05 (cinco) anos, contados da data da ocorrência do
fato imponível.Porém se comprovada a ocorrência
de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial
passa para 20 (vinte) anos.
Ex. IPI ou ICMS, o fato imponível acontece no dia
em que o produto ou mercado sai do
estabelecimento industrial ou comercial, digamos
15/06/1998, o prazo decadencial é até 14/06/2003
para efetuar o lançamento do crédito tributário.
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Prescrição
É a perda da ação atribuída a um direito e de
toda sua capacidade defensiva, em
conseqüência do não-uso dela, durante
determinado espaço de tempo. Pode ser
suspensa ou interrompida.
Acontece DEPOIS do lançamento do crédito
tributário.
O Fisco tem 05 (cinco) anos para cobrar o
crédito tributário, a partir do dia em que ocorre o
inadimplemento do contribuinte, fazendo com
que a Fazenda Pública tenha ação exercitável
contra o devedor.
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Requisitos para ocorrência da prescrição:
•
•
•
Existência de uma ação exercitável.
Inércia do titular dessa ação.
Prolongamento dessa inércia durante certo
lapso.
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1- Causas suspensivas da fluência do lapso
prescricional (art. 151 do CTN e arts. 2.º, § 3.º e
40 da Lei 6.830/80):
São causas suspensivas do crédito tributário
aquelas hipóteses que suspendem a exigibilidade
do crédito tributário já definitivamente constituído
(moratória, recurso administrativo, liminar ou
antecipação de tutela, depósito integral do
montante tributário e parcelamento).
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2- Causas interruptivas do lapso prescricional- art.
174, CTN:
- Despacho do juiz que ordena a citação (Lei n.
6.830/80, art. 8.º, § 2.º)
- Qualquer ato judicial que constitua em mora o
devedor, Exemplo: a notificação judicial, a intimação
judicial e a interpelação judicial.
- Qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que
importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Exemplo: carta que o contribuinte escreve à autoridade
administrativa pedindo prazo maior para pagamento do
tributo ou parcelamento.
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Decadência e Prescrição das Contribuições
Sociais para a Seguridade Social
A Lei n. 8.212/91, art. 45, estabelece que a
decadência e a prescrição do direito de lançar ou
de cobrar tais contribuições opera-se em 10 (dez)
anos contados:
I- do primeiro dia do ano seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado;
II- da data em que for anulado, por vício formal, o
lançamento anteriormente realizado;
III- da data em que for tomada qualquer providência
administrativa referente ao lançamento.
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Responsabilidade Tributária- art. 121, CTN
É a obrigação que se atribui a alguém de
responder pelos próprios atos ou de outrem.
No Direito Tributário, a expressão
“responsabilidade tributária” é tomada para definir
o sujeito passivo direto da obrigação tributária
principal (a pessoa obrigada ao pagamento de
tributo- Contribuinte) e o sujeito passivo indireto
(não se apresenta como o Contribuinte, mas a lei o
considera responsável pelo cumprimento da
obrigação)
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São modalidades de sujeição passiva indireta:
Solidariedade (art. 124 do CTN): dá-se quando
duas ou mais pessoas são co-obrigadas pela lei a
responderem pelo mesmo débito tributário.
A solidariedade em matéria tributária só pode
haver solidariedade legal por meio de lei da pessoa
jurídica competente. A solidariedade tributária não
admite benefício de ordem (art. 124, par. ún., do
CTN).
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Sucessão (arts. 129/133 do CTN): ocorrerá para
“assegurar a continuidade das relações jurídicas
atiradas pelo contribuinte, que, por razões
diversas (v. g., venda do estabelecimento
comercial, industrial ou profissional; venda de bem
patrimonial móvel ou imóvel) deve ser sucedido na
relação jurídica tributária.
Exceção: as relações jurídicas tributárias advindas
da falência ou do processo de recuperação judicial
não configura a sucessão tributária.
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Responsabilidade legal (arts. 134 e 135, do
CTN): pressupõe duas condições:
I) que o contribuinte não possa cumprir sua
obrigação; e
II) que o terceiro tenha participado do ato que
configure o fato gerador do tributo, ou em relação
a este se tenha indevidamente omitido. Ocorrerá,
por exemplo, quando a pessoa que tem o dever
de fiscalizar o recolhimento do tributo por parte
do contribuinte não o faz e, em conseqüência, ele
acaba não sendo pago. Tal pessoa responderá
pelo débito tributário.
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DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138, CTN
A responsabilidade é excluída pela denúncia
espontânea da infração, acompanhada do
pagamento do tributo ou do depósito da
importância arbitrada pela autoridade
administrativa, quando o montante do tributo
dependa de apuração.
O ressarcimento pelo atraso fica por conta dos
juros e eventual correção monetária, dispensa-se
a aplicação de multas.
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CONFISSÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO- art. 109
e 110 do CTN
A confissão de um débito significa simplesmente
que o contribuinte comunicou, ao Fisco, que tem
débito tributário pendente de pagamento, mas não
apresenta a resolução do problema- o pagamento
do tributo devido.
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art. 173 e 150, § 4º