LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES 1 – Introdução: O assunto “legislação tributária” é tratado nos arts. 96 a 100 do CTN. Entretanto, a disciplina da matéria no CTN não é completa. Na época da promulgação do CTN, não existia lei complementar. Por isso, não há nenhuma referência, no Código, a leis complementares. Pelo mesmo motivo, não há qualquer menção a medidas provisórias. É preciso complementar com as normas da CF/88. Vejamos o que o CTN considera abrangido pela expressão “legislação tributária” : “Art. 96. A expressão ‘legislação tributária’ compreende as leis, os tratados e as convenções internacionais, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.” 1 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES Assim, numa definição mais ampla, a “legislação tributária” compreende todas as normas gerais e abstratas integrantes do ordenamento jurídico nacional que versem sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes. De acordo com o art. 96 do CTN, que define a expressão “legislação tributária”, devemos considerar integrantes da legislação tributária, pelo menos, os seguintes atos primários: 1) Emendas à Constituição; 2) Leis complementares; 3) Leis ordinárias, leis delegadas e medidas provisórias; 4) Resoluções do Senado; 5) Decretos legislativos; 6) Tratados internacionais; 7) Convênios de ICMS. 2 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES Além desses atos primários, integram a legislação tributária estes atos infralegais: 1) Decretos; 2) Normas complementares: 2.1. atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas; 2.2. decisões administrativas às quais a lei atribua eficácia normativa; 2.3. práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas; 2.4. convênios de colaboração, celebrados pelas pessoas políticas entre si. OBS: Existe uma grande quantidade de decretos-lei ainda vigentes, apesar da CF/88 não citar mais este “ato normativo” (teoria da recepção). 3 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES OBS: A Constituição estrutura o Sistema Tributário Nacional. Ela está acima de todos os atos normativos, os quais decorrem de suas regras e princípios. 2 – Emendas à Constituição: A função das emendas constitucionais, no Direito Tributário, é criar, modificar ou suprimir competências tributárias, sempre respeitadas as cláusulas pétreas, especialmente o princípio federativo e os direitos individuais fundamentais. 3 – Leis Complementares: Além dessa função principal de complementar a estruturação e de regulamentar o nosso STN, prevista no art. 146 da Constituição, a lei complementar desempenha diversos outros papéis em matéria tributária. Quanto à criação de tributos, já vimos que ela somente é exigida para os empréstimos compulsórios, para o IGF, para os impostos residuais e para as contribuições de seguridade social residuais. 4 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES Mas há diversas outras funções, como definir os serviços que podem ser tributados pelo ISS (ou seja, definir o campo potencial de incidência do ISS – art. 156, III), estabelecer isenção heterônoma de ISS na exportação de serviços (art. 156, § 3º, II), estabelecer uma série de normas gerais relacionadas ao ICMS (art. 155, § 2º, XII) etc. 4 – Leis ordinárias/medidas provisórias/leis delegadas: Praticamente tudo o que diga respeito à obrigação principal é tratado por lei ordinária (ressalvadas, é claro, as hipóteses dos tributos que exigem lei complementar para sua criação). Todas as matérias reservadas à lei, enumeradas no art. 97 do CTN (sem esquecer do caput do art.183). Devem lembrar que as mais importantes matérias não reservadas à lei (ou seja, que podem ser tratadas por ato infralegal) são obrigações acessórias, fixação de prazo para pagamento e atualização monetária. 5 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES Quanto às medidas provisórias, em Direito Tributário, todas as matérias que podem ser disciplinadas por lei ordinária podem ser, também, por medidas provisórias. A diferença principal é que, no caso dos impostos sujeitos à anterioridade do exercício financeiro. não basta a publicação da MP no ano anterior para que ela possa produzir efeitos. É necessário que a MP seja convertida em lei até 31 de dezembro (CF, art. 62, § 2º) e ainda respeitar a “noventena”, se for o caso. As leis delegadas podem tratar de qualquer matéria que, em Direito Tributário, possa ser tratada por leis ordinárias. É a mesma situação das medidas provisórias. As leis delegadas não podem tratar de matérias reservadas à lei complementar (CF, art. 68, § 1º). 5 – Resoluções do Senado: São atos utilizados para tratar de matérias de competência exclusiva do Poder Legislativo e têm a característica de não estarem sujeitas a sanção ou veto pelo Presidente da República. 6 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES Para o Direito Tributário interessam exclusivamente as resoluções do Senado. Essas resoluções tratam de matérias de interesse dos estados e do DF. 5.1) Em relação ao ICMS, o Senado detém três competências: a) resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá (obrigatório) as alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (art. 155, § 2º, IV). - OBS: a EC 42/2003 alterou a alínea “a” do inciso X do art. 155, § 2º, que passou a prever imunidade ao ICMS para todas as exportações, quaisquer que sejam as mercadorias exportadas. Portanto, resolução para definir alíquota de exportação está sem sentido neste momento. 7 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES b) Nas operações internas, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros (CF, art. 155, § 2º, V, “a”). c) Nas operações internas, é facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas máximas, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros (CF, art. 155, § 2º, V, “b”). 5.2) Quanto ao ITCD, resolução do Senado deverá fixar suas alíquotas máximas (art. 155, § 1º, IV). 5.3) Em relação ao IPVA, resolução do Senado deverá fixar suas alíquotas mínimas (art. 155, § 6º, I). OBS: A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada estado. Cada estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. 8 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES 6 – Decretos legislativos: O art. 99 do Código apenas esclarece que os decretos admitidos em nosso Direito são os denominados decretos regulamentares, que são aqueles expedidos em função de uma determinada lei (portanto, sempre atos infralegais e secundários), sem poder conter qualquer disposição contrária à lei, ou mesmo que não conste, explicita ou implicitamente, do texto legal. “Art. 99 O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta lei.” No Direito Tributário brasileiro, os decretos podem, nos limites da lei, alterar alíquotas dos impostos enumerados no art. 153, § 1º, da Constituição (II, IE, IPI, IOF) e reduzir e restabelecer as alíquotas da CIDE-combustíveis (CF, art. 177, § 4º, I, “b”). É verdade que, nesses casos, a lei prévia é indispensável. 9 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES 7 – Tratados internacionais: No Brasil, o inciso VIII do art.84 da CF atribui privativamente ao Presidente da República a competência para firmar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional. A aprovação parlamentar (CF, art.49, I), é manifestada por meio de decreto legislativo, fase imprescindível para que o ato produza efeitos no território nacional. Depois é necessário a ratificação pelo Presidente da República, mediante depósito do respectivo instrumento. E em seguida temos a promulgação pelo Presidente da República, mediante decreto presidencial, para viabilizar a produção da vigência interna. 10 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES O art. 98 do CTN dispõe: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Os tratados internacionais em matéria tributária, segundo o CTN, são hierarquicamente superiores à legislação tributária interna, ou seja, qualquer questão de concurso que afirme que os tratados internacionais em matéria tributária, segundo o CTN, são hierarquicamente superiores à legislação tributária interna (na época do CTN não existiam leis complementares), está correta. Embora seja pacífico que o CTN colocou os tratados internacionais como normas superiores às leis, o STF tem jurisprudência abundante em sentido contrário, especificamente afirmando que os tratados internacionais incorporam-se ao Direito interno com o mesmo status das leis ordinárias. Qualquer questão que afirme que, segundo o STF, os tratados internacionais, quando incorporados ao nosso ordenamento, têm eficácia de lei ordinária, está correta. 11 LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA - ESPÉCIES 8 – Convênios de ICMS: A previsão genérica para sua edição encontra-se no texto originário da Constituição, no art. 155, § 2º, XII, “g”. Os convênios de ICMS são atos em que não existe qualquer participação do Poder Legislativo. Simplesmente reúnem-se todos os secretários de fazenda dos estados e do DF, sob a presidência do ministro da fazenda, e celebram esses convênios. A reunião dessas autoridades dá origem a um órgão denominado CONFAZ. A função desses convênios é autorizar a instituição ou a revogação de qualquer benefício fiscal relativo ao ICMS. Com a EC 33/2001, passou-se a prever, também, como atribuição desses convênios, a fixação, redução e “restabelecimento” das alíquotas de ICMS incidente em etapa única sobre combustíveis definidos em lei 12 complementar (CF, art. 155, § 4º, IV).