Análise de Projetos Legislativos: Execução Administrativa e Norma Antielisiva Eurico Marcos Diniz de Santi Prof. DireitoGV [email protected] O problema do sistema é o usuário: CARF, Judiciário, Contencioso, Advogados & Contribuinte Plano da Exposição: 1. Novo perfil da pesquisa em Direito: Direito & Desenvolvimento; 2. Estado da arte dos projetos de execução administrativa, transação e arbitragem e suas respectivas motivações; 3. Lógica interna da transação: deslocamento da incidência da atuação do Poder Legislativo, sobre controle do Poder Judiciário, para a discrição do Poder Executivo. 4. Limites da regulamentação da Norma anti-elisiva: atacar a patologia do contencioso não a causa! 5. Causas do contencioso e da insegurança jurídica: lógica da anistia! 6. Maldição do lançamento por homologação e uma saida... 7. Índice de Transparência e Cidadania Fiscal... Direito e Desenvolvimento Pilares: • Interesse público • Pesquisa Empírica • Transparência • Desenvolvimento • para melhorar o Brasil © Eurico Marcos Diniz de Santi Pesquisas do NEF: • 2009 – Planejamento Tributário e Contencioso Administrativo no CARF • 2010 – Reforma Tributária Viável: Simplificação, Transparência e Eficiência • 2011 – COOPERAÇÃO E TRANSPARÊNCIA FISCAL COMO INSTRUMENTOS PARA O DESENVOLVIMENTO: D&D © Eurico Marcos Diniz de Santi Projetos objeto de análise 1. Projeto de Lei 2.412 sobre a execução administrativa da Dívida da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Munícipios – proposto pelo Deputado Regis de Oliveira; 2. Projeto de Lei 5.080 que dispõe sobre a cobrança da dívida ativa da Fazenda cobrança da dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal e Municípios; 3. Projeto Lei 5.081 que dispõe sobre a instituição de mecanismos de cobrança dos créditos inscritos em dívida ativa mediante a regulamentação da prestação de garantias, pagamento a vista ou parcelamento; 4. Projeto de Lei 5.082 que propõe a transação em matéria tributária; 5. Projeto de Lei Complementar 469 que alterando o CTN, permitindo a transação e a arbitragem. Justificativa dos Projetos • Execução Administrativa (PL2412, PL5080 e PL5081) em conformidade com EMIs Nº 187 e 188/2008 do Ministério da Fazenda busca solucionar: • Congestionamento e sobrecarga do Poder Judiciário; • Formalismo e morosidade da LEF (Lei 6.830); • 50% dos processos judiciais são execuções fiscais (38% na Justiça Federal); • Dívida ativa da União (c/Previdência Social) = 600 bilhões, mais 300 bilhões em processo administrativo = 900 bilhões. • Afeta a livre concorrência! Agravado pelo processo de globalização “que oferece novas oportunidades para a fraude e a sonegação” • Transação e arbitragem: “o interesse da arrecadação é instrumental, o interesse primário é a continuidade da empresa” (Gerd e Novoa) Justificativa dos Projetos O Problema é o contencioso Solução: eliminar o contencioso Motivação (PLs 5080 e 5081): execução judidicial está congestionada, é ineficiente e morosa... Motivação (PLs 5082 e 469): a solução é a transação e a arbitragem, feitas pelo Executivo, o interesse público indisponível não é a arrecadação, mas a continuidade da empresa!!! Transação e arbitragem... PLC 469: “Art. 171. A lei, geral ou específica, pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que importe em composição de conflito ou de litígio, visando a extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso, podendo prever hipóteses de delegação.” (NR) “Art. 171-A. A lei poderá adotar a arbitragem para a solução de conflito ou litígio, cujo laudo arbitral será vinculante.” (NR) Transação no mundo e no Brasil... • Na França, incide e é permitida tão-só em relação as multas e infrações tributárias; • Na Itália, o “accertamento con adesione” parece ser o grande exemplo de êxito da transação, reduzindo o contencioso de 711.562, em 1991, para 249.358 em 2000; • Nos Estados Unidos, a reestruturação do IRS – Internal Reveneu Service – e a Lei de Reforma 22/07/1998 introduziram a transação e a negociação entre contribuinte e a administração tributária (nova regulação recente): permite a extinção dos créditos tributários, mediante acordos conclusivos (close agreements) mediante compromisso de oferta (offers in compromise); • No Brasil, há experiência sobre o procedimento de transação na legislação de Pernambuco e na cidade de Belo Horizonte. Contudo, a lógica do contencioso é diversa!! Tecnicamente a norma de transação, como é discricionária, dissolve a funcionalidade da legalidade da norma tributária e do ato vinculado de lançamento. Norma de Transação Lei / Norma Tributária FG → OT Transação → extinção da Obrigação Desloca-se a incidência do critério legal (da lei), posta pelo Poder Legislativo e controlada pelo Poder Judiciário, para a discrição administrativa revestida pelos critérios subjetivos da transação!!! Adulteração do conceito de “tributo” do CTN: Novo artigo 3º SISTEMATIZADO c/ a TRANSAÇÃO: • Art. 3º Tributo é toda prestação (...), instituída em lei, ou mediante TRANSAÇÃO entre a PGFN e contribuintes, cobrada (ou não) mediante atividade administrativa plenamente vinculada e materialmente discricionária em conformidade com o resultado do cálculo de interesses celebrado, CONFIDENCIALMENTE, nas câmaras de transação. © Eurico Marcos Diniz de Novo Modelo Institucional PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA MINISTÉRIO DA FAZENDA Secretaria da Receita Federal PAF: Critério: legalidade material e formal Procuradoria da Fazenda Nacional Transação e Arbitragem SEM CRITÉRIO JURÍDICO e sem CONTROLE Poder Judiciário STF STJ TRFs e J. Federal PJud. Critério: legalidade material e formal Contribuintes (pessoas físicas e pessoas jurídicas), Advogados e Consultores Norma-geral anti-elisiva: Stakeholders e objetivos, quem são os atores que pretendemos regular a conduta? E para que? Stakeholders da Norma anti-elisiva Contribuinte Assessoria Jurídica Legislador ? Receita Federal Agente Fiscal CARF Impressões Pessoais... • O uso da chamada “norma anti-elisiva” pretende atacar os sintomas de uma patologia mais profunda que envolve: • complexidade da legislação, • delegação da interpretação da legislação tributária para o contribuinte (via lançamento por homologação), • omissão da administração na orientação da aplicação da legislação tributária (delegando a obrigação de “interpretar” para o contribuinte, advogados e consultores); • prazo de cinco anos de decadência, usado com desvio de finalidade para aumentar a arrecadação via alteração dos critérios dentro da moldura da legalidade que fomenta e induz o contencioso tributário: • se lavro a autuação na época dos fatos a jurisprudência administrativa é favorável, AIIM valor menor e induzo de forma antecipada o comportamento “desejado”... Impressões Pessoais... • se lavro a autuação cinco anos depois do fato gerador: a jurisprudência administrativa do CARF muda, o STJ muda, o STF muda, o AIIM seria de 1 milhão, agora é de 1 bilhão. • Não há como corrigir a conduta passada, em funçaõ da dimensão do interesse econômico, o direito perde autonomia: que julgador tem “coragem” de anular um auto de infração de 1 bilhão!? • a aplicação e criação da Norma-geral antielisiva pretende regular a arbitrariedade de sua própria aplicação, mas não resolve o problema: pois, propõe numa relação transferencial, deslocar os problemas da legislação tributária para uma espécie de solução mágica da “norma anti-elisiva”; • a NGAE pretende deslocar os problemas da incidência do fato gerador para a questão de prova verdadeira intenção do negócio jurídico que envolve a livre convicção do aplicador... Impressões Pessoais... • Ou seja, transladar os problemas de imprecisão, ambiguidade e falta de interpretação institucional da legislação tributária para novos problemas de imprecisão, ambiguidade e falta de clareza na interpretação de uma nova legislação “anti-elisiva”, preocupada tão-só em explicitar que é “dissimulação”, talvez, não seja a melhor solução... • Ocorre que a livre convicção do aplicador sobre questão de PROVA, especialmente no caso de apreciação de “intenções” é sempre discricionária, e portanto incompatível com a atividade vinculada do lançamento: sempre a operação poderá ser afastada em razão da interpretação da “verdadeira verdade substancial” sobre a intensão de “pagar menos tributo”; CAUSAS DO PROBLEMA: Ilusão da moldura da legalidade PRODUTO INTERNO BRUTO (PIB) PER CAPITA (taxa de crescimento anual) 45 40,5 40 33,6 35 33 28,4 30 22,3 25 18,3 20 15,1 15 8,3 10 4,3 9,4 5,6 5 0 2000 2001 2002 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010 EVOLUÇÃO DA ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL (in millions) 900.000 2010 800.000 700.000 2008 2007 600.000 2006 500.000 2005 2004 400.000 2003 2002 300.000 200.000 1995 1996 1997 1998 1999 2000 2001 100.000 0 20 2009 an o an 1 98 8 o 19 an 89 o 1 an 99 0 o 1 9 an o 91 1 an 99 2 o 1 9 an o 93 1 an 99 4 o 1 an 99 5 o 19 an 96 o 1 an 99 7 o 1 an 99 8 o 19 an 99 o 2 an 00 0 o 20 an 01 o 2 an 00 2 o 20 an 03 o an 2 00 4 o 2 an 00 5 o 20 an 06 o an 2 00 7 o 20 08 Evolução da Carga Tributária Itamar FHC1 FHC2 LULA1 LULA2... 40 35 30 25 20 15 10 5 0 Série1 Ano ano 2008 ano 2007 ano 2006 ano 2005 ano 2004 ano 2003 ano 2002 ano 2001 ano 2000 ano 1999 ano 1998 ano 1997 ano 1996 ano 1995 ano 1994 ano 1993 ano 1992 ano 1991 ano 1990 ano 1989 ano 1988 Decisões Julgamentos do CTN no STF STF: CTN x ''Tributário'' 250 200 150 CTN 100 Tributário 50 0 Ano 20 20 20 08 07 06 05 04 1751 an o an o an o 20 20 03 02 01 00 2000 an o 20 20 20 20 99 1000 an o an o an o an o an o 19 98 327 19 97 96 95 601 an o 19 19 19 94 465 467 an o an o an o an o 235 19 93 145 an o 92 364 19 19 91 500 an o 19 90 89 88 43 an o 19 19 19 1 an o an o an o an o Julgamentos Julgamentos do CTN no STJ Julgamentos Gerais CTN 3000 2500 2510 2139 1684 1500 1111 874 825 575 617 561 511 442 0 19 an 88 o 19 an 89 o 19 an 90 o 19 an 91 o 19 an 92 o 19 an 93 o 19 an 94 o 19 an 95 o 19 an 96 o 19 an 97 o 19 an 98 o 19 an 99 o 20 an 00 o 20 an 01 o 20 an 02 o 20 an 03 o 20 an 04 o 20 an 05 o 20 an 06 o 20 an 07 o 20 08 an o Julgamentos 1 an 988 o 19 an 89 o 1 an 990 o 19 an 91 o 1 an 992 o 19 an 93 o 1 an 994 o 19 an 95 o 1 an 996 o 19 an 97 o 1 an 998 o 1 an 999 o 20 an 00 o 2 an 001 o 20 an 02 o 2 an 003 o 20 an 04 o 2 an 005 o 20 an 06 o 2 an 007 o 20 08 an o Decisões 1 an 988 o 1 an 989 o 1 an 990 o 1 an 991 o 1 an 992 o 1 an 993 o 1 an 994 o 1 an 995 o 1 an 996 o 1 an 997 o 1 an 998 o 1 an 999 o 2 an 000 o 2 an 001 o 2 an 002 o 2 an 003 o 2 an 004 o 2 an 005 o 2 an 006 o 2 an 007 o 20 08 an o 40 35 30 25 20 15 10 5 0 Carga Tributária 1988 - 2008 STF: CTN x ''Tributário'' 250 200 150 100 50 STF – Tributário/CTN 1988 - 2008 0 Ano Julgamentos Gerais CTN 3000 2500 2510 2000 1751 2139 1500 1000 500 364 1 43 145 235 327 465 467 601 442 Ano 1684 874 825 1111 575 617 561 511 0 STJ – Tributário/CTN 1988 - 2008 Paradigma do Crime versus Paradigma do Serviço: por que os contribuintes cumprem normas tributárias? • Respeitados economistas como James Alm (Tax Compliance and Morality” (janeiro 2011) e RICHARD BIRD, em pesquisas empíricas realizadas na América Latina demonstram a falência do chamado “Paradigma do Crime” (Economics of Crime Model). • Esse paradigma tem como pressuposto que indivíduos cumprem normas tributárias em razão – e somente em razão – das consequências econômicas da detecção e da punição. • Defendem que a pergunta “por que os contribuintes NÃO cumprem normas tributárias?”, que orienta e instiga esse modelo, é distorcida e equívoca, pois parte do pressuposto que as pessoas só pagam tributos sob coerção. Propõem, assim, substituir essa visão por outra questão: • “por que contribuintes cumprem normas tributárias?” Sobre a prática da “anistia fiscal”: Transação e arbitragem delegam anistia ampla para o Poder Executivo Sobre a prática da “anistia fiscal”, a pesquisa aponta que: 1. Direito penal tributário penal não funciona: núcleo do tipo penal é o conceito de “tributo” e as multas de até 150% decorrem do subjetivo conceito de intenção: difícil de provar! 2. reduz o cumprimento voluntário por parte de contribuintes, pois os que eram anteriormente cumpridores percebem a anistia como injusta; 3. corrompem o sistema, deixando os contribuintes menos motivados a pagar tributos; 4. oferecem a percepção e trazem à consciência pública o fato da existência de altos índices de não cumprimento; 5. enfim, sugerem que outra anistia será concedida no futuro. Causas da Corrupção Sistêmica 1. Crise Fiscal, falta de controle e transparência das despesas públicas e decorrente evolução da carga tributária, 2. Omissão do Sistema Político e política fiscal exclusivamente arrecadatória: imunidades, isenções e incentivos fiscais capturadas por pressões do Sistema Político, mas sem preocupação com desenvolvimento econômico ou justiça social! 3. Complexidade da Legislação, desrespeito sistemático à LC 95/97 (conceitos vagos e ambíguos: “faturamento”, “insumo”, “valor agregado”, “controladas no exterior”, “despesa necessária”, “serviços de comunicação” etc)... 4. Distorção da legalidade no ato de aplicação do direito: omissão na informação de critérios legais, falta de valorização da jurisprudência e a maldição do lançamento por homologação multiplicando fontes de interpretação e propiciando o planejamento tributário AO CONTRÁRIO!!! Causas da Corrupção Sistêmica 5. Tributos indiretos, regressivos e não-transparentes: ilusão fiscal intencional, alíquota por dentro e repasse silencioso da carga tributária ao consumidor; 6. Desvio de finalidade do contencioso tributário: aumento de arrecadação “by” auto de infração (e.g. CAT 36); 7. Desvinculação da relação tributação/gasto público: a qualidade do gasto público não é problema da “Receita” (nós só cuidamos da arrecadação!!!); 8. Desvio de finalidade do prazo decadencial: não se trata mais do prazo original para poder lançar (década de 50 do Século XX), mas de prazo para encontrar o melhor critério jurídico para fomentar a maior arrecadação dentro da amplitude possível da elasticidade da “moldura legal”. Maldição do lançamento por Homologação: mais complexidade e mais contencioso!!! Lei complexa Insegurança jurídica Complexidade Lançamento por homologação + interpretações ESTADO + insegurança + desigualdade + fiscalização + contencioso + “obrigações acessórias”... É Obrigado a: •Informar FG •Pagar tributo •Interpretar e aplicar a lei!!! Depois Fiscaliza e pune o contribuinte por aplicar a lei ERRADAMENTE (FRAUDE!!! = 150%) Modus operandi do Sistema Político • Lógica do Poder: pressão do Governo sobre o Fisco para obter mais recursos, impossibilidade de aprovação do aumento de alíquotas via Poder Legislativo, pressão sobre os contribuintes de direito (pessoas jurídicas) repassar custos no consumo! • Pessoas jurídicas não votam e em mercados concentrados tendem a repassar o custo dos tributos aos consumidores, pessoal físicas. Assim, o Fisco muda silenciosamente a interpretação da legislação, sem mudar a legislação: (i) compensação de prejuízos fiscais (manipulação da expressão “benefício fiscal”), (ii) preços de transferência e a IN243 (manipulação do conceito de “bem” e “valor agregado”) e • (iii) tributação dos lucros auferidos no exterior (manipulação do conceito de “controladas no exterior”); • Disfuncionalidade do direito penal tributário + multas de 150%: • Induzindo planos de parcelamento: PAES, Refis, Refis da Crise etc... • Experiência internacional sobre reformas tributárias abrangentes: desmistificando mitos... • Problemas no Sistema Tributário Brasileiro: ausência de um “Fisco Nacional” e a presença dos três leões federados Falta de um Fisco Nacional: Experiência do Simples Municipal Cobrança harmonizada e unificada: simplicidade para o contribuinte Federal Estadual Plano da criação da lei tributária Plano da aplicação da tributária Complexidade União IPI II PIS Insegurança jurídica COFINS 27 Estados ICMS Guerra fiscal contra o contribuinte 5760 Municípios ISS Informa o fato gerador Interpreta e aplica a lei Paga o Tributo $$$ Plano da criação da lei tributária Plano da aplicação da tributária Complexidade União IPI II PIS COFINS Insegurança jurídica 27 Estados ICMS Guerra fiscal contra o contribuinte 5760 Municípios ISS Uma solução viabilizada pelo SPED e pela tecnologia de informação: simplicidade!!! Informa o fato gerador Interpreta e aplica a lei Paga o Tributo $$$ Alterando o sentido da TRANSPARÊNCIA!! PROJETO DE PESQUISA IV ÍNDICE DE TRANSPARÊNCIA E CIDADANIA FISCAL (ITCF) FGV • Como utilizar a transparência como novo referencial para a educação fiscal, promoção de cidadania e indução de práticas cooperativas entre fiscos e fisco/contribuinte? • Ou seja, ao invés de “ensinar que é importante pagar tributos” cativar e capturar a atenção do contribuinte para o exercício prático da educação fiscal, i.é, demonstrando como é “fácil” pagar tributos e o que é feito com o dinheiro público; • A ideia central é identificar critérios para edificar e construir um ITCF (Índice de Transparência e Cidadania Fiscal) que possa mensurar e difundir boas práticas entre as Administrações tributárias, em 4 perspectivas: Legislação, Administração, Contencioso e Gasto Público... • Divulgação das boas práticas do Fisco de modo sistemático!!! ÍNDICE DE TRANSPARÊNCIA E CIDADANIA FISCAL (ITCF) FGV: 4 perspectivas: 1. Qualidade e simplicidade da Legislação Tributária: reprimir o exponencial número de benefícios fiscais, inibir reiterada prática da anistia; monitorar o cumprimento do CTN que determina a consolidação periódica da legislação tributária e motivar a participação cooperativa na atualização e produção legislativa; 2. Transparência e inteligibilidade dos critérios de aplicação/interpretação da Administração Tributária na orientação preventiva do contribuinte; 3. Transparência e clareza no Contencioso Tributário: informações plenas e públicas sobre as decisões e a celeridade dos processos; 4. Transparência e exposição didática sobre Gasto Público: informações nos sites que relacionam arrecadação e despesa pública de modo a promover o interesse no exercício da cidadania fiscal. • BRICs – Globalização – TI LC105, Simples Nacional, Declaração de IR/Internet, SPED e expertise nacional • LRD/Lei de Transparência • Copa 2014 • Olímpiadas 2016 • O Governo precisa de ajuda...