A CONCLUSÃO DAS CONVENÇÕES
INTERNACIONAIS NO BRASIL
1.Teoria adotada pelo Brasil
Teoria dualista (Mariângela Ariosi)
Teoria Mista (Frederico Koehler)
2.Iter processual
 Negociação
 Assinatura
 Fase interna
 Entrada em vigor
Negociação
 o órgão competente do Poder Executivo para
entabular negociações diplomáticas que
tenham em vista a celebração de atos
internacionais é o Presidente da República,
com delegação ao Ministério das Relações
Exteriores
Assinatura
 A assinatura é uma fase necessária da
processualística dos atos internacionais, pois
é com ela que se encerram as negociações e
se expressa o consentimento de cada parte
contratante.
 A Constituição Federal estipula que é
competente para celebrar atos internacionais
em nome do Governo brasileiro o Presidente
da República (Art. 84, VIII) (competência
originária).
Constituição Brasileira
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da
República:
 VIII - celebrar tratados, convenções e atos
internacionais, sujeitos a referendo do
Congresso Nacional;
Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso
Nacional:

I - resolver definitivamente sobre tratados,
acordos ou atos internacionais que acarretem
encargos ou compromissos gravosos ao
patrimônio nacional;
 Ao
Ministro de Estado das Relações
Exteriores cabe "auxiliar o Presidente da
República na formulação da política exterior
do Brasil, assegurar sua execução e manter
relações
com
Estados
estrangeiros,
organismos e organizações internacionais"
(conforme estabelece o Decreto nº 2.246, de
6 de junho de 1997, que aprova a estrutura
regimental do MRE) (competência derivada)
Fase Interna
a. Mensagem do Presidente da República ao
Presidente do Congresso Nacional
b. Procedimento Legislativo de Aprovação
c. Se houve aprovação, o decreto legislativo é
remetido ao Presidente da República para
ratificação
a. Mensagem do Presidente da
República ao Congresso
 Prepara-se uma Exposição de Motivos, na
qual o Ministro das Relações Exteriores
explica as razões que levaram à assinatura
daquele instrumento e solicita que o
Presidente da República, por uma
Mensagem, o submeta ao Congresso
Nacional.
b. Procedimento Legislativo
de Aprovação
 Início na Câmara dos Deputados
 Escopo: Presidente do Senado promulgar
decreto legislativo
 Obs : Um único decreto legistativo pode
aprovar dois ou mais tratados
c.Se houve aprovação, o
decreto
legislativo
é
remetido ao Presidente da
República para ratificação
- confirmação, junto à(s) outra(s) Parte(s)
Contratante(s), do desejo brasileiro de
obrigar-se por aquele documento.
 Assim como as cartas de plenos poderes, as
cartas (ou instrumentos) de ratificação são
firmadas pelo Presidente da República e
referendadas pelo Ministro de Estado das
Relações Exteriores.
 Publicado o Decreto Legislativo que aprovou
o ato internacional, cabe ao Executivo
promulgá-lo, por decreto assinado pelo
Presidente da República e referendado pelo
Ministro das Relações Exteriores. Esse
decreto é acompanhado de cópia do texto e
publicado no Diário Oficial da União
 O ato internacional que dispensa a aprovação
congressual, é objeto apenas de publicação.
Entrada em vigor:
 Sendo a promulgação um ato de direito
interno, sua ocorrência não se confunde com
a entrada em vigor do acordo, que se dá no
plano do Direito Internacional Público.
 Envio do instrumento ratificado ao
depositário do Tratado.
Registro nas Nações Unidas
 Artº. 102
 1. Todos os tratados e todos os acordos
internacionais concluídos por qualquer
membro das Nações Unidas depois da
entrada em vigor da presente Carta deverão,
dentro do mais breve prazo possível, ser
registados e publicados pelo Secretariado.
 2. Nenhuma parte em qualquer tratado ou
acordo internacional que não tenha sido
registado em conformidade com as
disposições do nº 1 deste Artº. poderá invocar
tal tratado ou acordo perante qualquer órgão
das Nações Unidas.
 Obs: A Câmara dos deputados e do Senado
têm comissões especializadas em temas
específicos, para facilitar a tomada de decisão
sobre um determinado tratado, como por
exemplo a Comissão de Constituição e
Justiça, que realiza o controle de
Constitucionalidade Prévio.
3.Tratados sobre Direitos
Humanos
 tem status superior às demais avenças
 se forem aprovados com três quintos dos
votos nas duas casas legislativas em dois
turnos,
equiparam-se
às
Emendas
Constitucionais.
 tem regime diferenciado, a aplicação
imediata, sem a necessidade de passar pelo
iter processual dantes mencionado
Constituição Federal
 art. 5º § 3º Os tratados e convenções
internacionais sobre direitos humanos que
forem aprovados, em cada Casa do
Congresso Nacional, em dois turnos, por três
quintos dos votos dos respectivos membros,
serão
equivalentes
às
emendas
constitucionais.
 Fonte:
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const
/ acesso em 21-11-2008
 Art. 60. A Constituição poderá ser emendada
mediante proposta:
 § 2º A proposta será discutida e votada em
cada Casa do Congresso Nacional, em dois
turnos, considerando-se aprovada se obtiver,
em ambos, três quintos dos votos dos
respectivos
membros.
Fonte:
http://www.senado.gov.br/sf/legislacao/const
/ acesso em 21-11-2008
 Art. 4º A República Federativa do Brasil rege-
se nas suas relações internacionais pelos
seguintes princípios
II - prevalência dos direitos humanos;
Acordos Executivos
 o fenômeno ocorre a partir da edição da
Constituição Federal de 1946, quando surge
uma avalanche de manifestações favoráveis
ao procedimento dos chamados tratados em
forma simplificada ou acordos executivos
 Poder Executivo firmaria tais acordos
internacionais sem necessitar da aprovação
ou referendo do Poder Legislativo, de forma a
dar-lhes vigência no direito interno através,
apenas, da edição do Decreto Executivo
HILDELBRANDO ACCIOLY defende
esses acordos quando:
 a) os acordos são sobre assuntos
da competência privativa do
Poder Executivo;
 b) os acordos são concluídos por agentes ou
funcionários que tenham competência para
isso, sobre questões de interesse local ou de
importância restrita;
 c) os acordos consignam simplesmente a
interpretação de cláusula de um tratado já
vigente;
 d)
os acordos decorrem, lógica e
necessariamente, de algum tratado vigente e
que são como que o seu complemento;
 e) quando têm em vista apenas deixar as
coisa no estado em que se encontram ou
estabelecer simples bases para negociações
futuras.
HAROLDO VALLADÃO defende o
contrário:
 a prática americana não se aplica ao caso
nacional
 o Brasil como signatário da Convenção de
Havana sobre Direito dos Tratados, de 1928,
que determinava a aprovação e ratificação de
todos os tratados, pelo Legislativo, não
poderia dispensar, sem exceção, todos os
tratados da aprovação legislativa, condição
sine qua non para a sua validade e
conseqüente eficácia jurídica no âmbito da
soberania interna
Franscisco Rezek
 conservou sua tese da admissibilidade de
acordos executivos no sistema brasileiro de
celebração de tratados em duas hipóteses:
o acordo executivo
a) como subproduto de tratado vigente
b) como expressão da diplomacia ordinária.
 a posição do Itamaraty (Ministério
das Relações Exteriores), forte em
Levi CARNEIRO (consultor do
MRE), corrobora a tese de
Hildebrando ACCIOLY
Conflito
entre
Tratado
Internacional
e
Lei
posterior
 a lei posterior não revoga o tratado anterior,
mas simplesmente afasta, enquanto em
vigor, as normas do tratado com ela
incompatíveis. Assim, revogada a lei que
afastou a sua aplicação, voltará o tratado a
ter aplicação
Regime Tributário: exceção
 O Código Tributário Nacional (LEI Nº 5.172,
DE 25 DE OUTUBRO DE 1966) em seu Art. 98
dispõe: "Os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a
legislação tributária interna, e serão
observados pela que lhes sobrevenha
Críticas:
 A Jurisprudência do STF foi formulada na
vigência do modelo constitucional anterior. A
Constituição de 1988 inova na maior
importância dada ao Direito Internacional.
 O Direito Internacional Público cresce cada
vez mais em importância e força vinculativa,
o que leva a crer na possível mudança do
Regime Brasileiro no que tange a este
aspecto.
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