Direito Tributário
Sergio Karkache
http://sergiokarkache.blogspot.com
Aula 6:
1.Obrigação tributária principal e
acessória.
2.Fato gerador da obrigação tributária.
3.Sujeição ativa e passiva. Solidariedade.
4.Capacidade tributária.
5.Domicílio tributário.
6.Responsabilidade tributária. Conceito.
• Obrigação Tributária
• A obrigação é principal ou
acessória (CTN, Art. 113).
• A obrigação principal surge com
a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de
tributo ou penalidade pecuniária
e extingue-se juntamente com o
crédito dela decorrente. (CTN,
art. 113, §1º).
•
•
A obrigação acessória decorrente
da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. (CTN, art.
113, §2º).
A obrigação acessória, pelo simples
fato da sua inobservância, convertese em obrigação principal
relativamente à penalidade
pecuniária. (CTN, art. 113, §3º).
 Obrigação Tributária
 Nasce com a ocorrência do fato gerador
previsto na norma.
 Tipos:
 Principal: Pagar tributo ou penalidade
pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU,
COFINS, PIS, etc...
 Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em
favor da Administração Tributária. Ex.:
declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer e
manter escrituração fiscal, etc...
•
•
Fato Gerador
Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua
ocorrência. (CTN, art. 114).
• Fato gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou
a abstenção de ato que não configure
obrigação principal. (CTN, art. 115).
Fato Gerador. Momento da ocorrência:
Salvo disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
(CTN, art. 116):
Tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I).
Tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN,
art. 116, II).
•
•
•
Exemplos:
Situação jurídica: compra e venda,
locação, empresário, propriedade,
emprego, mútuo, seguro, comodato, etc.
(CC/2002, CLT, etc...)
Situação de fato: cheque pré-datado,
“contratos atípicos”.
• Momento da ocorrência. Negócios
Jurídicos condicionais:
• Salvo disposição de lei em contrário, os
atos ou negócios jurídicos condicionais
reputam-se perfeitos e acabados (CTN,
art. 117):
• 1. Sendo suspensiva a condição, desde
o momento de seu implemento.
• 2. Sendo resolutória a condição, desde
o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Exemplo (condição suspensiva):
• João promete a Paula doar-lhe
um automóvel se ela passar no
concurso de Auditor da Receita.
• Paula terá direito a receber o
automóvel a partir da data em
que passar no concurso, e não
quando João fez a promessa
por escrito.
• O ITCMD é devido na data em
que Paula passa no concurso
(“implementa a condição”).
Exemplo (condição resolutória):
• Pedro vende seu imóvel a Ivo,
em 40 prestações mensais.
• Se Ivo deixar de pagar as
prestações, o imóvel volta para
Pedro (o negócio é “resolvido”).
• O ITBI é devido na data da
venda do imóvel (celebração do
negócio), e não na data em que
Ivo deixa de pagar as
prestações (implementa a
condição)
 Norma anti-elisiva:
 A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
(CTN, art. 116, § único).
• (AFRF.TA.3.2005.15) Leia cada um dos
assertos abaixo e assinale (V) ou (F),
conforme seja verdadeiro ou falso.
Depois, marque a opção que contenha a
exata seqüência.
• ( ) A situação definida em lei, desde que
necessária para o nascimento da obrigação
tributária principal é o seu fato gerador.
• ( ) Qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática de um
ato que não tenha por objeto o pagamento
de tributo ou multa, é obrigação tributária
acessória.
• ( ) Atos ou negócios jurídicos praticados
com a finalidade de encobrir a ocorrência
do fato gerador do tributo ou a natureza
dos elementos constitutivos da obrigação
tributária, desde que legítimos perante a
legislação civil, não podem ser
desconsiderados pela autoridade tributária.
• a) V V V
• b) F V V
• c) F F F
• d) F F V
• e) V F V
• Princípio do “Non Olet”:
• A definição legal do fato gerador é
interpretada abstraindo-se (CTN, art.
118):
• Da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I).
• Dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos. (CTN, art. 118, II).
• Exemplo:
• Chico ganhou dinheiro roubando.
André ganhou dinheiro
trabalhando honestamente.
• Tanto Chico como André
pagarão o mesmo tributo.
• Mas Chico (e não André), além
do tributo, terá também de: a) ir
preso; b) devolver o dinheiro
roubado; c) indenizar danos.
• Sujeito Ativo:
• Pessoa de direito público
titular da competência
para exigir seu
cumprimento.
• O sujeito passivo possui
capacidade tributária
ativa.
• Capacidade Ativa. Características:
• Compreende as “...funções de
arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de
executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária...”
(CTN, art. 7º, caput).
• É delegável de uma pessoa política à
outra.
• A atribuição compreende as garantias e
os privilégios processuais que
competem à pessoa jurídica de direito
público que a conferir. (CTN, art. 7º, §
1º).
• Observação: veremos garantias e
privilégios na aula 10/10.
• A atribuição pode ser revogada, a
qualquer tempo, por ato unilateral da
pessoa jurídica de direito público que a
tenha conferido. (CTN, art. 7º, §2º).
• Não constitui delegação de
competência o cometimento, a pessoas
de direito privado, do encargo ou da
função de arrecadar tributos. (CTN, art.
7º, §3º).
• Subrogação:
• Salvo disposição de lei em contrário, a
pessoa jurídica de direito público, que se
constituir pelo desmembramento
territorial de outra, subroga-se nos
direitos desta, cuja legislação tributária
aplicará até que entre em vigor a sua
própria. (CTN, art. 120).
• Exemplo:
• Parte do território do
Município X é desmembrado
para criar outro Município
(Y).
• O Município Y assume os
processos (administratos e
judiciais) relativos a tributos,
iniciados por X;
• Y usará as mesmas leis de X
até criar suas próprias leis.
• Sujeito Passivo:
• Sujeito passivo da
obrigação principal é
a pessoa obrigada
ao pagamento de
tributo ou penalidade
pecuniária. (CTN,
art. 121).
•
•
•
•
Sujeito Passivo:
Obrigação Principal: O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se:
Contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador.
Responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
(CTN, art. 121, § único)
• Sujeito Passivo:
• Obrigação acessória.
• Sujeito passivo da
obrigação acessória é a
pessoa obrigada às
prestações que
constituam o seu objeto.
(CTN, art. 122).
•
Capacidade Passiva x Convenções
Particulares:
•
Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
(CTN, art. 123).
•
•
•
•
•
Exemplo:
Sheila é proprietária de imóvel e
contribuinte do IPTU. Resolve alugar o
imóvel a Ivo e combina que ele passará a
ser responsável pelo IPTU.
Se Ivo não pagar o IPTU:
Sheila deve quitá-lo perante o Município,
podendo cobrar de Ivo regressivamente.
Sheila não pode obrigar o Município a
cobrar de Ivo o IPTU, e não dela.
•
•
•
•
A capacidade tributária passiva
independe:
1. Da capacidade civil das pessoas
naturais.
Exemplo: menores, loucos, pessoas
em coma, senis não podem gerir
seus bens sozinhos, mas continuam
respondendo por tributos e
obrigações acessórias.
Caberá a seus representantes
auxiliá-los no cumprimento destas
obrigações, mas é o patrimônio
deles que responde.
•
•
2. De achar-se a pessoa
natural sujeita a medidas que
importem privação ou
limitação do exercício de
atividades civis, comerciais ou
profissionais, ou da
administração direta de seus
bens ou negócios;
Exemplo: presos,
profissionais suspensos,
falidos continuam
respondendo pelos tributos.
•
•
3. De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída,
bastando que configure uma
unidade econômica ou
profissional. (CTN, art. 126)
Exemplo: a economia
“informal” responde pelos
mesmos tributos que as
empresas formalizadas.
• Solidariedade passiva:
• São solidariamente obrigadas:
• As pessoas que tenham
interesse comum na situação
que constitua o fato gerador
da obrigação principal.
• As pessoas expressamente
designadas por lei. (CTN, art.
124)
• Benefício de Ordem:
• A solidariedade passiva
tributária não comporta
benefício de ordem.
(CTN, art. 124, § único).
• Ou seja: A Receita pode
exigir o tributo de
qualquer dos solidários,
sem respeitar ordem.
• (AFRF.TA.3.2005.16) A lei tributária
pode atribuir responsabilidade
solidária
• a) a terceira pessoa, vinculada ao
fato gerador da respectiva obrigação.
• b) a diversas pessoas, cabível a
invocação, por elas, do benefício de
ordem, não do benefício de divisão.
• c) quando não haja comunhão de
interesses relativamente à situação
que constitua fato gerador da
obrigação principal.
• d) restrita às hipóteses expressas no
Código Tributário Nacional.
• e) a quem tenha interesse comum no
fato imponível, caso em que será
exigível o tributo, integralmente, de
cada um dos coobrigados.
• Efeitos da solidariedade:
Salvo disposição de lei em
contrário, são os seguintes
os efeitos da solidariedade
(CTN, art. 125):
• O pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais.
• A isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo
saldo.
• Hipótese 1 (Isenção
Objetiva):
• A Lei isenta o IPTU dos
imóveis com até 100m2.
• O imóvel pertence a
Pedro, João e Ana;
• Todos ficam isentos do
IPTU neste caso.
•
•
•
•
•
•
•
Hipótese 2 (Isenção Subjetiva):
A Lei isenta proprietários de
imóveis que forem deficientes
físicos;
O imóvel pertence a Pedro, João
e Ana;
Somente Pedro é deficiente.
Apenas ele tem direito a isenção.
A solução é:
1/3 do IPTU fica isento (Pedro);
2/3 permanece devido (João e
Ana).
• A interrupção da
prescrição, em favor
ou contra um dos
obrigados, favorece
ou prejudica aos
demais.
•
•
•
(PFN 2004 ESAF) 19. Tendo em conta
as disposições do Código Tributário
Nacional, em relação aos temas
capacidade tributária passiva e
solidariedade, é correto afirmar que
a) a capacidade tributária passiva das
pessoas naturais depende da
capacidade civil.
b) a capacidade tributária passiva
depende da pessoa jurídica estar
regularmente constituída.
•
•
•
c) podem valer-se do benefício de
ordem os devedores solidários, que são
assim considerados por deterem
interesse comum na situação que
constitua o fato gerador da obrigação
principal.
d) a isenção subjetiva concedida a um
não exonera os demais coobrigados.
e) a isenção objetiva não exonera todos
os coobrigados.
Domicílio: “...indica o centro
ou sede das atividades de
uma pessoa, o lugar em que
mantém o seu
estabelecimento ou fixa sua
residência com ânimo
definitivo (...)”.
Domicílio Tributário.
Definição
1. Por eleição (escolha)
do sujeito passivo.
 Se rejeitado pela
Receita, será
fixado no local da
situação dos bens
ou local dos fatos.
• Na falta de eleição, pelo
contribuinte ou
responsável, de domicílio
tributário, na forma da
legislação aplicável,
considera-se como tal:
• Quanto às pessoas
naturais, a sua
residência habitual,
ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o
centro habitual de sua
atividade;
• Quanto às pessoas
jurídicas de direito privado
ou às firmas individuais, o
lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos
que derem origem à
obrigação, o de cada
estabelecimento;
• Quanto às pessoas
jurídicas de direito
público, qualquer de
suas repartições no
território da entidade
tributante. (CTN, art.
127).
Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer destas hipóteses,
considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à
obrigação. (CTN, art. 127, §1º).
• 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao
domicílio tributário, é correto afirmar-se que
• a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, não tendo a
autoridade administrativa o poder de recusálo.
• b) relativamente às pessoas jurídicas de
direito público, será considerado como seu
domicílio tributário aquele situado no
Município de maior relevância econômica da
entidade tributante.
• c) quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, aquela que a autoridade
administrativa assim eleger.
• d) é definido pelo lugar dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que tenham
dado origem à obrigação tributária, na
impossibilidade de aplicação dos critérios
de identificação indicados pelo Código
Tributário Nacional.
• e) no caso de pessoa jurídica de direito
privado que possua mais de um
estabelecimento, seu domicílio será
aquele cuja escrituração contábil
demonstre maior faturamento.
•
•
•
RESPONSABILIDADE
TRIBUTÁRIA
Responsabilidade por
Substituição
Responsabilidade por
Transferência
•
•
Substituição “para frente”:
A lei poderá atribuir a sujeito passivo de
obrigação tributária a condição de
responsável pelo pagamento de
impostos ou contribuição, cujo fato
gerador deva ocorrer posteriormente,
assegurada a imediata e preferencial
restituição da quantia paga, caso não se
realize o fato gerador presumido. (CF88,
art. 150 - EC 3/93, § 7º).
•
•
•
•
Exemplo:
Cia SA fabrica automóveis e os vende
para SS Ltda (concessionária). Recolhe
ICMS por isso.
SS Ltda, quando vender estes
automóveis, pagará também ICMS.
Mas a Lei do Estado do Rio Grande do
Sul resolve atribuir a Cia SA a
responsabilidade de recolher o ICMS
devido por SS Ltda, para simplificar a
fiscalização e diminuir a burocracia.
•
•
Cia SA: Fica responsável pelo ICMS: 1) de
CIA SA para SS Ltda (próprio); 2) De SS
Ltda ao consumidor (por substituição).
SS Ltda: pode (conforme a Lei): a) Ficar
solidário com Cia SA (se não pagar) ou; b)
totalmente excluído de responsabilidade.
• Exemplo 2:
• SS Ltda, no exemplo anterior, não
vendeu o automóvel.
• Neste caso, Cia SA tem direito a
restituir o ICMS recolhido por
substituição.
• Substituição “para trás”:
• A lei pode atribuir de modo expresso a
responsabilidade pelo crédito tributário
a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação,
excluindo a responsabilidade do
contribuinte ou atribuindo-a a este em
caráter supletivo do cumprimento total
ou parcial da referida obrigação. (CTN,
art. 128).
•
•
•
•
•
•
Exemplo:
SS Ltda fornece peças a fábrica de
automóveis Cia SA. É obrigada a pagar
IPI por isso;
Lei federal, contudo, atribuiu a Cia SA a
obrigação de recolher o IPI de SS Ltda.
Dessa forma, Cia SA passa a:
Ser sujeito passivo por substituição do
IPI devido por SS Ltda.
Ser sujeito passivo por obrigação
própria, das operações realizadas por ela
mesma.
Substituição por
Transferência
1. Sucessões
• Pessoas físicas
• Pessoas Jurídicas
• Bens
• Estabelecimentos
2. Terceiros
3. Infrações
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Obrigação Tributária