Direito Tributário
E Financeiro
Sergio Karkache
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Obrigação Tributária
A obrigação é principal ou
acessória (CTN, Art. 113).
A obrigação principal surge com a
ocorrência do fato gerador, tem por
objeto o pagamento de tributo ou
penalidade pecuniária e extinguese juntamente com o crédito dela
decorrente. (CTN, art. 113, §1º).
A obrigação acessória decorrente
da legislação tributária e tem por
objeto as prestações, positivas ou
negativas, nela previstas no
interesse da arrecadação ou da
fiscalização dos tributos. (CTN, art.
113, §2º). A obrigação acessória,
pelo simples fato da sua
inobservância, converte-se em
obrigação principal relativamente à
penalidade pecuniária. (CTN, art.
113, §3º).
Obrigação Tributária
 Nasce com a ocorrência do fato gerador
previsto na norma.
 Tipos:
 Principal: Pagar tributo ou penalidade
pecuniária (multa). Ex.: Pagar IR, IPTU,
COFINS, PIS, etc...
 Acessória: Fazer, não fazer ou tolerar, em
favor da Administração Tributária. Ex.:
declarar IR, ITR, emitir notas fiscais, fazer
e manter escrituração fiscal, etc...
Fato Gerador
 Fato gerador da obrigação principal é a
situação definida em lei como
necessária e suficiente à sua
ocorrência. (CTN, art. 114). Fato
gerador da obrigação acessória é
qualquer situação que, na forma da
legislação aplicável, impõe a prática ou
a abstenção de ato que não configure
obrigação principal. (CTN, art. 115).
Fato Gerador. Momento da ocorrência: Salvo
disposição de lei em contrário, considera-se
ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos
(CTN, art. 116):
•Tratando-se de situação de fato, desde o
momento em que o se verifiquem as circunstâncias
materiais necessárias a que produza os efeitos que
normalmente lhe são próprios; (CTN, art. 116, I).
•Tratando-se de situação jurídica, desde o
momento em que esteja definitivamente
constituída, nos termos de direito aplicável. (CTN,
art. 116, II).
Momento da ocorrência. Negócios
Jurídicos condicionais: Salvo disposição
de lei em contrário, os atos ou negócios
jurídicos condicionais reputam-se perfeitos
e acabados (CTN, art. 117):
1. Sendo suspensiva a condição, desde o
momento de seu implemento.
 2. Sendo resolutória a condição, desde
o momento da prática do ato ou da
celebração do negócio.
Exemplo 1:
(Condição Suspensiva: Maria receberá doação
quando passar no concurso)
Quando é devido o imposto pela doação?
Exemplo 2:
(Condição Resolutória: João perderá a posse da
casa quando deixar de pagar as prestações)
Quando é devido o imposto de
transmissão?
 Norma anti-elisiva:
 A autoridade administrativa
poderá desconsiderar atos ou
negócios jurídicos praticados com
a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do
tributo ou a natureza dos
elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados
os procedimentos a serem
estabelecidos em lei ordinária.
(CTN, art. 116, § único).
 Princípio do “Non Olet”: A definição legal
do fato gerador é interpretada
abstraindo-se (CTN, art. 118):
1. Da validade jurídica dos atos
efetivamente praticados pelos
contribuintes, responsáveis, ou terceiros,
bem como da natureza do seu objeto ou
dos seus efeitos. (CTN, art. 118, I).
2. Dos efeitos dos fatos efetivamente
ocorridos. (CTN, art. 118, II).
Sujeito Ativo: Pessoa de
direito público titular da
competência para exigir
seu cumprimento.
(Capacidade Tributária
Ativa).
Subrogação: Salvo disposição de lei em
contrário, a pessoa jurídica de direito
público, que se constituir pelo
desmembramento territorial de outra,
subroga-se nos direitos desta, cuja
legislação tributária aplicará até que
entre em vigor a sua própria. (CTN, art.
120).
Subrogação:
• Em caso de desmembramento (nova
pessoa política)
• Assume sujeição ativa no lugar da
pessoa anterior
• Adota a legislação da pessoa anterior,
até criar a sua própria.
Sujeito Passivo:
Sujeito passivo da
obrigação principal é a
pessoa obrigada ao
pagamento de tributo
ou penalidade
pecuniária. (CTN, art.
121).
Sujeito Passivo:
Obrigação Principal: O sujeito passivo
da obrigação principal diz-se: 1.
Contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que
constitua o respectivo fato gerador. 2.
Responsável, quando, sem revestir a
condição de contribuinte, sua obrigação
decorra de disposição expressa de lei.
(CTN, art. 121, § único)
Sujeito Passivo:
Obrigação acessória. Sujeito passivo da
obrigação acessória é a pessoa obrigada
às prestações que constituam o seu
objeto. (CTN, art. 122).
Capacidade Passiva x Convenções
Particulares:
 Salvo disposições de lei em contrário,
as convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de
tributos, não podem ser opostas à
Fazenda Pública, para modificar a
definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
(CTN, art. 123).
A capacidade tributária passiva independe: 1.
Da capacidade civil das pessoas naturais.
2. De achar-se a pessoa natural sujeita a
medidas que importem privação ou
limitação do exercício de atividades civis,
comerciais ou profissionais, ou da
administração direta de seus bens ou
negócios; 3. De estar a pessoa jurídica
regularmente constituída, bastando que
configure uma unidade econômica ou
profissional. (CTN, art. 126)
Solidariedade passiva:
São solidariamente obrigadas:
1. As pessoas que tenham interesse
comum na situação que constitua o fato
gerador da obrigação principal.
2. As pessoas expressamente designadas
por lei. (CTN, art. 124)
Benefício de Ordem:
A solidariedade passiva tributária não
comporta benefício de ordem. (CTN, art.
124, § único).
Efeitos da solidariedade: Salvo
disposição de lei em contrário, são os
seguintes os efeitos da solidariedade
(CTN, art. 125):
 O pagamento efetuado por um dos
obrigados aproveita aos demais.
 A isenção ou remissão de crédito
exonera todos os obrigados, salvo se
outorgada pessoalmente a um deles,
subsistindo, nesse caso, a
solidariedade quanto aos demais pelo
saldo.
Hipótese 1 (Isenção Objetiva):
Lei isenta imóveis até 100m²
Proprietários:
João, Pedro e Ana
Todos isentos
Hipótese 2 (Isenção Subjetiva):
Lei isenta proprietários de imóveis
deficientes físicos
Proprietários:
João, Pedro e Ana
Só Pedro (deficiente) é
isento
Resultado: 1/3 de Pedro = isento
2/3 de João e Ana: devidos
 A interrupção da prescrição, em favor
ou contra um dos obrigados, favorece
ou prejudica aos demais.
Domicílio: “...indica o centro
ou sede das atividades de
uma pessoa, o lugar em que
mantém o seu
estabelecimento ou fixa sua
residência com ânimo
definitivo (...)”.
Domicílio Tributário.
Definição
1. Por eleição do
sujeito passivo.
 Se rejeitado,
situação dos
bens ou local dos
fatos.
Domicílio Tributário:
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou
responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se
como tal:
Domicílio Tributário:
1. Quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, o centro habitual de sua
atividade;
Domicílio Tributário:
2. Quanto às pessoas jurídicas de direito
privado ou às firmas individuais, o lugar da
sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos
que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
Domicílio Tributário:
3. Quanto às pessoas jurídicas de direito
público, qualquer de suas repartições no
território da entidade tributante. (CTN, art.
127).
Quando não couber a aplicação das regras
fixadas em qualquer destas hipóteses,
considerar-se-á como domicílio tributário
do contribuinte ou responsável o lugar da
situação dos bens ou da ocorrência dos
atos ou fatos que deram origem à
obrigação. (CTN, art. 127, §1º).
QUESTÕES
• 1. (AFNAT.2008.ESAF.34) Sobre os sujeitos
da obrigação tributária, assinale a única opção
correta.
• A) O sujeito ativo da obrigação tributária é,
necessariamente, a pessoa jurídica de direito
público titular da competência para instituir o
tributo.
• B) Pessoa jurídica de direito privado pode
figurar como sujeito ativo da obrigação
tributária, haja vista o CTN prever,
expressamente, a possibilidade de delegação
das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos.
• C) O contribuinte de fato ou de direito é
considerado sujeito passivo da obrigação
tributária, independentemente de possuir
relação pessoal e direta com o fato gerador.
• D) As convenções particulares, relativas à
responsabilidade pelo pagamento de tributos,
não podem ser opostas à Fazenda Pública,
mesmo que haja lei em sentido contrário.
• E) A sociedade comercial informalmente
constituída pode figurar como sujeito passivo
de uma obrigação tributária.
• 2. (AFNAT.2008.ESAF.35) Sobre a
solidariedade e capacidade tributária,
assinale a única opção correta.
• A) Em virtude da rigidez constitucional,
que promoveu a distribuição de
competências tributárias entre os entes
políticos, não encontra respaldo, no
ordenamento jurídico nacional, a
solidariedade ativa em matéria tributária.
• B) Pode o poder público exigir o
pagamento do IPTU tanto do proprietário
como do locatário do imóvel, tendo em
vista se tratar de obrigação de direito
real.
• C) Considerando que duas pessoas
detenham a propriedade de um veículo,
o fisco não pode exigir apenas de um
dos contribuintes o pagamento integral
da exação.
• D) Como efeito da solidariedade, tem-se
que a isenção ou remissão de crédito
tributário exonera todos os obrigados,
mesmo se outorgada pessoalmente a um
deles.
• E) Na situação em que um pai detenha 60%
de um imóvel e o filho, absolutamente
incapaz, possua outros 40% do bem,
optando o fisco em cobrar de apenas um,
deve preferir o pai ao filho, em atenção ao
benefício de ordem previsto no CTN.
• 3. (AFRF.I.2002.ESAF.34) Avalie as
afirmações abaixo e marque a opção que
corresponda, na devida ordem, ao acerto
ou erro de cada uma (V ou F,
respectivamente).
• 1- Multa decorrente de obrigação acessória
constitui obrigação principal.
• 2- Se a lei impõe a determinados sujeitos
que não façam alguma coisa, está a imporlhes uma obrigação tributária acessória e a
simples situação de fato que a lei considera
relevante para impor a abstenção já é
considerada fato gerador dessa obrigação.
• 3- Quando um sujeito passivo não está
sujeito ao imposto, mas apenas a prestar
informações ao fisco sobre matéria de
interesse da fiscalização, esta é sua
obrigação tributária principal.
•
•
•
•
•
a) V, V, V
b) V, V, F
c) V, F, F
d) F, F, F
e) F, F, V
• 4. (AFRF.I.2002.ESAF.36)
• As sociedades sem personalidade jurídica,
quando demandadas, poderão opor ao fisco a
inexistência de sua constituição formal?
• Segundo decorre do Código Tributário Nacional,
silvícola, enquanto durar sua incapacidade civil,
é passível de ter capacidade tributária?
• Certa pessoa dedicada ao comércio ambulante,
sem endereço fixo, somente encontrado junto à
sua banca de comércio, poderá ser considerada
pela autoridade fiscalizadora como sem
domicílio fiscal?
•
•
•
•
•
a) Não, Sim, Não
b) Sim, Sim, Não
c) Sim, Não, Sim
d) Não, Não, Não
e) Sim, Sim, Sim.
• 5. (OAB.G.2008.1.CESPE.UNB.66)
Considere que Pedro e Tiago sejam, por lei,
considerados sujeitos passivos solidários em
relação a determinada dívida tributária.
Nessa situação,
• A) se a lei conceder remissão pessoal a
Tiago, o saldo da dívida passa todo para
Pedro.
• B) se a lei conceder a interrupção da
prescrição em prejuízo de Tiago, não será
afetada a prescrição para Pedro.
• C) se Pedro pagar a metade da dívida,
somente Tiago permanecerá devedor.
• D) se Pedro foi quem deu razão à dívida,
o fisco deve primeiramente cobrar dele e,
somente após esgotados os esforços,
deve cobrar de Tiago.
• 6. (TRF.SRF.ESAF.2005.16) Em relação ao
domicílio tributário, é correto afirmar-se que
• a) este pode ser livremente eleito pelo sujeito
passivo da obrigação tributária, não tendo a
autoridade administrativa o poder de recusálo.
• b) relativamente às pessoas jurídicas de
direito público, será considerado como seu
domicílio tributário aquele situado no
Município de maior relevância econômica da
entidade tributante.
• c) quanto às pessoas naturais, a sua
residência habitual, ou, sendo esta incerta
ou desconhecida, aquela que a autoridade
administrativa assim eleger.
• d) é definido pelo lugar dos bens ou da
ocorrência dos atos ou fatos que tenham
dado origem à obrigação tributária, na
impossibilidade de aplicação dos critérios
de identificação indicados pelo Código
Tributário Nacional.
• e) no caso de pessoa jurídica de direito
privado que possua mais de um
estabelecimento, seu domicílio será
aquele cuja escrituração contábil
demonstre maior faturamento.
• 7. (ACF.SEFAZ.CE.ESAF.2006.36) Quando
o Código Tributário Nacional, em seu art.
116, parágrafo único, prevê a possibilidade
de que a autoridade administrativa poderá
desconsiderar atos ou negócios jurídicos
praticados com a finalidade de dissimular a
ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da
obrigação tributária, observados os
procedimentos a serem estabelecidos em lei
ordinária, podemos afirmar que estamos
diante de:
• a) norma geral antielisão.
• b) norma geral antievasão.
• c) desconsideração da pessoa jurídica,
nos termos do Código Civil.
• d) princípio da tipicidade tributária.
• e) aspectos procedimentais do
lançamento tributário.
• 8. (AFRE.MG.ESAF.2005.35) Assinale a
opção correta.
• Quando a lei atribui a capacidade
tributária ativa a ente diverso daquele que
detém a competência tributária, estar-se-á
diante do fenômeno da
• 8. (AFRE.MG.ESAF.2005.35) Assinale a
opção correta.
• a) solidariedade ativa.
• b) parafiscalidade.
• c) extrafiscalidade.
• d) sujeição ativa.
• e) inconstitucionalidade da lei tributária.
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