Extinção do
Crédito Tributário
(arts. 156 a 174 CTN)
Nívea Cordeiro
2011
Extinguir o CT, significa perecer,
cessar, liberar definitivamente
o devedor em relação ao
vínculo jurídico que o prende
ao credor.
Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos
do disposto no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do
artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na
órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições
estabelecidas em lei. (Incluído pela Lcp nº 104, de 10.1.2001)
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial
do crédito sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua
constituição, observado o disposto nos artigos 144 e 149.
Pagamento
(arts. 157 a 163 e 165 a 169 CTN)

É a forma mais utilizada para
satisfação da obrigação tributária.

Consiste na entrega da quantia
devida (do valor do CT) que o
devedor (SP ou responsável) faz ao
credor (SA).

Corresponde, assim, ao
cumprimento da obrigação
tributária principal.

Para que o pagamento venha a
extinguir o CT ele deve atender
aos requisitos estabelecidos
pelos arts. 157 a 163 do CTN),
que referem-se aos elementos
essenciais do pagamento
válido: lugar, tempo e forma.
Local

a lei que institui a obrigação tributária deve
fixar o local de seu pagamento.

Se não houver disposição legal a respeito,
o local para que se considere válido o
pagamento, será o da repartição pública da
pessoa política competente
para arrecadar o tributo,
situada no domicílio do sujeito
passivo.
Art. 157. A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do
crédito tributário.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de
pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a
outros tributos.
Art. 159. Quando a legislação tributária não dispuser a respeito, o
pagamento é efetuado na repartição competente do domicílio do
sujeito passivo.
Tempo

Para que seja considerado válido, o
pagamento deve ser efetuado em
tempo hábil, isto é, até o prazo fixado
para o seu vencimento.

Este prazo normalmente está fixado
na legislação que regula a cobrança
do tributo.
Prazos de Recolhimento

O IRPJ e a contribuição social apurados
deverão ser recolhidos no último dia do
mês seguinte ao do encerramento do
trimestre ou, por opção da empresa,
em até três cotas mensais, desde que o
valor de cada cota não seja inferior a
R$ 1.000,00

OBS.:
cuidado com os valores (pois serão
de três meses)
PIS -FATURAMENTO




Para Pessoas Jurídicas de
direito privado, exceto Simples
Nacional;
Base de Cálculo: Receita Bruta
Alíquota: 0,65% sobre a base
de cálculo;
Prazo de Pagamento: até o
último dia útil do segundo
decêndio ao mês de ocorrência
do fato gerador.
COFINS
Contribuição para Financiamento
da Seguridade Social




Para Pessoas Jurídicas de direito
privado, exceto Simples Nacional
Base de Cálculo: Receita Bruta
Alíquota: 3% sobre a base de
cálculo
Prazo de Pagamento: até o último
dia útil do segundo decêndio ao
mês de ocorrência do fato gerador.
Tempo

Na falta dessa regulamentação, o
vencimento do crédito será 30 dias
após a notificação regular do sujeito
passivo da existência do lançamento.
Art. 160. Quando a legislação tributária não
fixar o tempo do pagamento, o vencimento
do crédito ocorre trinta dias depois da data
em que se considera o sujeito passivo
notificado do lançamento.
Parágrafo único. A legislação tributária pode
conceder desconto pela antecipação do
pagamento, nas condições que estabeleça.

O pagamento efetuado em atraso
enseja, por parte do Poder Público, a
cobrança de juros de mora, multa e
demais penalidades previstas na lei
instituidora do tributo.

No caso do SP ter formulado consulta
administrativa antes de ser notificado do
lançamento, ao pagamento em atraso não serão
aplicadas penalidades e juros de mora. Isso
assegura ao sujeito passivo o direito de pagar a
sua dívida tributária sem ser prejudicado por uma
possível demora da Administração na solução da
consulta formulada.

A concessão de desconto para pagamento
antecipado fica a critério da Fazenda Pública.
Art. 161. O crédito não integralmente pago no
vencimento é acrescido de juros de mora, seja
qual for o motivo determinante da falta, sem
prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e
da aplicação de quaisquer medidas de garantia
previstas nesta Lei ou em lei tributária.
§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros
de mora são calculados à taxa de um por cento ao
mês.
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica na
pendência de consulta formulada pelo devedor
dentro do prazo legal para pagamento do crédito.
Forma

A dívida tributária deve ser paga
sempre em dinheiro (moeda
corrente);

não existe a possibilidade de
pagamento de tributo sob a forma de
entrega de bens ou de cumprimento
de prestações alternativas.
Forma

A legislação que regula determinado tributo pode
fixar a forma de seu pagamento em moeda
corrente, cheque, ou qualquer processo mecânico
ou eletrônico que a lei autorizar.

Entretanto, o pagamento feito em cheque é feito
sob condição resolutiva: o crédito somente será
extinto após a respectiva compensação do
cheque, mesmo que o contribuinte disponha de
um recibo de pagamento por parte da
administração pública.
Art. 162. O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;
II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.
§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por
cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o
pagamento em moeda corrente.
§ 2º O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo
sacado.
§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular
daquela, ressalvado o disposto no artigo 150.
§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o erro no pagamento por esta modalidade,
não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação
tributária, ou naquelas em que o erro seja imputável à autoridade administrativa.
§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento
em estampilha.
Estampilha
 s.f. Vinheta representativa de imposto
pago, que se colava em documentos
que representassem obrigação ou
quitação pecuniária.
Forma

O pagamento de uma parcela ou prestação
de um tributo não importa em extinção do
CT.

A imposição de penalidade e seu
respectivo pagamento não ilide o
pagamento da obrigação tributária (art. 157
CTN), porque a penalidade pecuniária em
Direito Tributário não tem função
compensatória.
Art. 157. A imposição de
penalidade não ilide o pagamento
integral do crédito tributário.
Forma

O art. 158 CTN mostra a presunção relativa (júris
tantum) de pagamento: incumbe ao devedor
provar que pagou as parcelas anteriores.

O termo em latim "juris tantum" significa
presunção, em outras palavras,trata-se do direito
seu até que se prove o contrário. Exemplo:o
empregado ou preposto até que se prove,
encontrar-se-á sob cuidados do empregador,de
toda sorte, presume-se sua responsabilidade a
este.
Exemplo: devedor pagou a 10ª parcela de um tributo;
ele (o devedor) precisa provar que pagou as
prestações anteriores.
Art. 158. O pagamento de um crédito não importa em
presunção de pagamento:
I - quando parcial, das prestações em que se
decomponha;
II - quando total, de outros créditos referentes
ao mesmo ou a outros tributos.

Próxima aula....
Imputação do pagamento
(art. 163 do CTN)
Do Pagamento Indevido
E para finalizar.....
Imputação do pagamento (art. 163
do CTN)

Em direito, a imputação de pagamento
corresponde à escolha, por parte da pessoa
obrigada, por dois ou mais débitos da mesma
natureza, a um só credor, de indicar qual
deles oferece em pagamento, se todos forem
líquidos e vencidos e cujos valores já estão
apurados, para com a mesma entidade
tributante e a lei lhe oferece a possibilidade
de indicar qual o débito que pretende saldar
em primeiro lugar.
Imputação do pagamento (art. 163
do CTN)


-
No que se refere às dívidas tributárias para com a mesma
pessoa jurídica de direito público, a autoridade administrativa
determinará a imputação do pagamento (autorizará),
pretendida por um mesmo sujeito passivo desde que a lei
ofereça essa possibilidade.
A imputação do pagamento será autorizada pelo Fisco,
obedecendo-se à seguinte ordem:
débitos na condição de sujeito passivo contribuinte;
débitos na condição de sujeito passivo responsável;
contribuições;
taxas;
ordem crescente dos prazos de prescrição dos débitos;
ordem decrescente dos montantes (valores) dos débitos.
Imputação do pagamento (art. 163
do CTN)
Art. 163. Existindo simultaneamente dois ou mais débitos vencidos do
mesmo sujeito passivo para com a mesma pessoa jurídica de direito
público, relativos ao mesmo ou a diferentes tributos ou provenientes de
penalidade pecuniária ou juros de mora, a autoridade administrativa
competente para receber o pagamento determinará a respectiva
imputação, obedecidas as seguintes regras, na ordem em que
enumeradas:
I - em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria, e em
segundo lugar aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II - primeiramente, às contribuições de melhoria, depois às taxas e
por fim aos impostos;
III - na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV - na ordem decrescente dos montantes.
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art. 163 do CTN - Cordeiro e Aureliano