Ouvidoria da Câmara Municipal de Salvador De portas abertas para você Audiência pública “Queremos ouvir você sobre o Projeto de Reforma Tributária e de finanças públicas de Salvador – PL nº 160/13” Salvador, 11/04/13 Aladilce Souza Ouvidora Geral Projeto de Lei nº 160/13 PL nº 160/13, de iniciativa do chefe do Poder Executivo, foi encaminhado para a Câmara Municipal de Salvador em 14/03/13, por meio da Mensagem nº 01/13, para apreciação e deliberação dos vereadores em caráter de urgência. (art. 47 da LOM, apreciação em até 45 dias a contar do seu recebimento). Continuação Além de alterar artigos da Lei 7.186, de 27/12/06 – Código Tributário e de Rendas do Município de Salvador, o PL n. 160/13 trata, também, de assuntos administrativos, de finanças públicas e de questões de natureza não tributária. Programa Nota Salvador – arts. 1º /10 Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica •É interessante a participação de Pessoa Jurídica, considerando que normalmente já são substitutos tributários? •Os recursos de prêmios e sorteios devem ser contabilizados a título de dedução do ISS? •Os recursos para a saúde e educação (15% e 25%, respectivamente) poderão ser reduzidos? (Luiz Nassif) •Poderá gerar um acúmulo de crédito? ( quando pagará?) •O custo benefício compensará sua implantação?(logística) Renegociação de Débitos – arts. 11/12 Matéria de Finanças Públicas. •O Poder Executivo reconhece o débito, mas vincula o pagamento ao credor que fizer o maior desconto do crédito pela mercadoria ou serviço prestado à Prefeitura. (leilão de recursos públicos) •Poderão as pequenas empresas prestadoras de serviços à Prefeitura arcarem com essa renegociação com descontos? •Não estaria essa renegociação acarretando um ônus insuportável para as empresa que não tenham folga de caixa? *LRF prevê a renegociação, estados e municípios regulamentam com lei própria (ex RGS Lei 12.742/2007) Domicílio Eletrônico do Cidadão Soteropolitano – DEC – arts. 13/22 comunicação entre a SEFAZ e o contribuinte será por meio eletrônico. •Por que não ser uma adesão facultativa para pessoas jurídicas? •Suprimir a publicação em Diário Oficial não contraria princípio da publicidade e transparência dos Atos da Administração Pública? •O fim da comunicação pessoal ou por via postal ao contribuinte não prejudicaria o direito fundamental de ampla defesa e contraditório? (prazo presumido de 10 dias) •Todas as empresas sediadas no Município possuem estrutura suficiente para acompanhar a tramitação de processos de seus interesses por meio eletrônico? Transferência dos Depósitos Judiciais e Administrativos – arts. 23/30 • Não é matéria tributária. Trata-se de finanças públicas. • Fica o PE autorizado a transferir para conta única do Tesouro do Município 70% dos valores depositados, judicial ou extrajudicialmente, no Banco do Brasil ou instituição financeira, dos processos em que o município seja parte (atinge a todo e qq cidadão). • Existem discussões sobre a possibilidade de o município legislar sobre essa matéria. Precedente de inconstitucionalidade ( ADI 3458 – Para OAB essa medida é expropriação) • Se o Município não paga os precatórios e não tem liquidez, como vai devolver os 70%? Crédito Carbono – art. 31 • Não se constituirá em uma nova Transcon? • Quais suas especificações? • Qual sua natureza? Cadastro Informativo Municipal – CADIN - art. 31 Cadastro que conterá as pendências de Pessoas Físicas ou Jurídicas para com a Administração Pública. •Veda a concessão de alvarás de simples reforma; •Cria óbices para a atividade empresarial (impede a emissão de nota fiscal por quem tiver no cadastro); •A quem cabe gerir a carteira de devedores, evitando a formação de passivos? Emissão de Valores Mobiliários – arts. 47/55 *Não é matéria tributária Consiste, basicamente, na cessão de direitos creditórios a fundo de investimento ou sociedade de propósito específico (compra de crédito). • Qual o critério dessa sociedade? • Como ela funcionará? • Considerando que o Município de Salvador já possui outras empresas mistas que têm dificuldades até mesmo para pagar sua folha de pessoal, não seria incidir no mesmo equívoco? Representação Judicial – art. 56 *Não é matéria tributária. Qual o intuito de inclui-la? A Procuradoria Geral do Município passará a poder atuar também em defesa de ex-titulares das secretarias, dos órgãos do Gabinete do Prefeito e dos cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superior. * Essa medida não contraditória com o objetivo do PL? •Qual o real papel da Procuradoria Geral do município? •Caberia à PGM patrocinar ações privadas? * Qual a justificativa? Qual o posicionamento da PGM? Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de Ativos de Salvador – CDEMS – arts. 57/62 *Não é matéria tributária. Reforma administrativa. O PE passa a ter autorização para realizar atividades dispensando, inclusive, o crivo da Câmara de Vereadores, como por exemplo: •Firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades; •Emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores mobiliários; •Contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional ou internacional; etc. •Alienação de Bens móveis ou imóveis. (pela LOM quorum qualificado) •A criação de uma sociedade de economia mista não se faz mediante lei específica? Matérias tributária a partir do art. 64 até art.107 do PL • Alterações diversas no Código tributário • IPTU, ISS, ITIV, Compensação Tributária, Processo Administrativo tributário, etc. • Mera questão de administração tributária ou efetiva majoração de tributos quando prevê alteração do valor venal – base de cálculo do IPTU e ITIV. Do Art. 108 a 123 – Disposições Gerais • Altera diversas leis, tais como: - Lei nº 3.293 – Regularização fundiária. - Lei nº 5.504 – Código Municipal de Saúde. - Lei nº 6.149 – Plano de cargos e vencimentos do servidor. - Lei nº 7.719 – Programa Minha Casa Minha Vida. Muitas já são as dúvidas apresentadas à Ouvidoria Geral • É possível a proibição de transmissão de imóveis por débitos do ITIV (Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) objeto de PAT? • As novas regras impostas para responsabilização dos sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada e dos titulares de firma, pelos débitos inclusos no PAT não traria insegurança ao empresariado? • Com a contradição existente entre o art. introduzido- 10-B e o § 1º do art. 19 é possível se ter o desconto? • É proporcional o aumento da multa de mora, que passou de 10% para 20%? Mais dúvidas ... • Como emitir a Nota Fiscal do tomador de serviços sem os dados do prestador de serviços? • A utilização de estimativa com critérios estabelecidos pelo Poder Executivo não seria altamente discricionário? • A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser inscrita em dívida ativa? Não haveria necessidade de antes compilar e constituir o crédito através de notificação fiscal de lançamento? Dúvidas sobre o ISS • As multas previstas, além de pesadas, não teriam efeitos confiscatórios? • Qual a razão para não manter o texto da Lei 7.186/06 no que tange aos profissionais liberais e sociedades de profissionais, já que os §§ 1º e 3º do DL foram recepcionados pela LC n. 116/03? • A Pauta Fiscal não é alvo de diversos questionamentos perante o Poder Judiciário? • Não seria mais apropriado referir-se, no art. 86-A, parágrafo único, a serviços de construção civil, ao invés de incorporações? Outras – ITIV – arts. 88/97 • Que critérios serão utilizados para elaboração da Tabela do VVR ? • Deixa de haver possibilidade de parcelamento para pagamento do ITIV? Hoje faz-se em 6 e 12 meses. • Por que não foi dada publicidade da Tabela de Receita n. II, do anexo III, juntamente com o PL n. 160/13? • Que alíquota aplicada é essa e qual a receita presumida? • A atualização do valor venal pelo valor de mercado não implicaria em majoração da base de cálculo do IPTU? E isso não iria de encontro ao princípio da anterioridade? O PL n. 160/13 suprime também a decisão colegiada de primeira instância, ao alterar a redação do art. 301 da lei vigente, estabelecendo que competirá tal julgamento ao Secretário Municipal da Fazenda, de forma, portanto, monocrática. •Tal atitude não ofende os princípios basilares do contencioso administrativo moderno que hoje está em consonância com o Poder Judiciário? •A forma anteriormente posta não é mais justa e protege o crédito tributário em sua formação? •Reduzir o mandato para um ano é coerente? CONCLUSÃO De fato esse PL é muito amplo e polêmico. Diversas são as matérias tratadas: Tributária, finanças públicas, reforma administrativa, licitação, ambiental, etc. Imprescindível uma ampla discussão do PL com os diversos segmentos da sociedade. A crise financeira do Município é antiga e não poderá servir de fundamento para descumprir a ordem jurídica brasileira e agir em desconformidade com a Constituição Federal. É nesse contexto que a Ouvidoria Geral da CMS convocou esta audiência pública, para ouvir o que você, cidadão, tem a dizer sobre esse Projeto de Lei, porque também é ator nesse processo. “ Os tribunais devem ser extremamente cautelosos na aferição da legitimidade das decisões dos legisladores democráticos (...) Um minus de efetiva participação deve levar a um plus de controle constitucional. A intensidade do controle de constitucionalidade há de variar segundo as possíveis formas de participação.” Peter Haberle AGRADECIMENTOS Estudo do projeto: • Claudia Bezerra Batista Neves – Pós graduanda em Direito do Estado (UFBa) • Carmem Dantas – Especialista em direito internacional • Cláudio Meireles – Auditor da Fazenda Pública Estadual. Organização e divulgação da audiência: • Equipe da Ouvidoria • Gabinete da vereadora •