Ouvidoria da Câmara Municipal de Salvador
De portas abertas para você
Audiência pública
“Queremos ouvir você sobre o Projeto de
Reforma Tributária e de finanças públicas de
Salvador – PL nº 160/13”
Salvador, 11/04/13
Aladilce Souza
Ouvidora Geral
Projeto de Lei nº 160/13
PL nº 160/13, de iniciativa do chefe do Poder
Executivo, foi encaminhado para a Câmara
Municipal de Salvador em 14/03/13, por meio da
Mensagem nº 01/13, para apreciação e
deliberação dos vereadores em caráter de
urgência. (art. 47 da LOM, apreciação em até 45
dias a contar do seu recebimento).
Continuação
Além de alterar artigos da Lei 7.186, de
27/12/06 – Código Tributário e de Rendas do
Município de Salvador, o PL n. 160/13 trata,
também, de assuntos administrativos, de
finanças públicas e de questões de natureza não
tributária.
Programa Nota Salvador – arts. 1º /10
Institui a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
•É interessante a participação de Pessoa Jurídica,
considerando que normalmente já são substitutos
tributários?
•Os recursos de prêmios e sorteios devem ser
contabilizados a título de dedução do ISS?
•Os recursos para a saúde e educação (15% e 25%,
respectivamente) poderão ser reduzidos? (Luiz Nassif)
•Poderá gerar um acúmulo de crédito? ( quando pagará?)
•O custo benefício compensará sua implantação?(logística)
Renegociação de Débitos – arts. 11/12
Matéria de Finanças Públicas.
•O Poder Executivo reconhece o débito, mas vincula o
pagamento ao credor que fizer o maior desconto do crédito
pela mercadoria ou serviço prestado à Prefeitura. (leilão de
recursos públicos)
•Poderão as pequenas empresas prestadoras de serviços à
Prefeitura arcarem com essa renegociação com descontos?
•Não estaria essa renegociação acarretando um ônus
insuportável para as empresa que não tenham folga de caixa?
*LRF prevê a renegociação, estados e municípios
regulamentam com lei própria (ex RGS Lei 12.742/2007)
Domicílio Eletrônico do Cidadão
Soteropolitano – DEC – arts. 13/22
comunicação entre a SEFAZ e o contribuinte será por
meio eletrônico.
•Por que não ser uma adesão facultativa para pessoas
jurídicas?
•Suprimir a publicação em Diário Oficial não contraria
princípio da publicidade e transparência dos Atos da
Administração Pública?
•O fim da comunicação pessoal ou por via postal ao
contribuinte não prejudicaria o direito fundamental de
ampla defesa e contraditório? (prazo presumido de 10
dias)
•Todas as empresas sediadas no Município possuem
estrutura suficiente para acompanhar a tramitação de
processos de seus interesses por meio eletrônico?
Transferência dos Depósitos Judiciais
e Administrativos – arts. 23/30
• Não é matéria tributária. Trata-se de finanças públicas.
• Fica o PE autorizado a transferir para conta única do
Tesouro do Município 70% dos valores depositados,
judicial ou extrajudicialmente, no Banco do Brasil ou
instituição financeira, dos processos em que o município
seja parte (atinge a todo e qq cidadão).
• Existem discussões sobre a possibilidade de o município
legislar
sobre
essa
matéria.
Precedente
de
inconstitucionalidade ( ADI 3458 – Para OAB essa medida
é expropriação)
• Se o Município não paga os precatórios e não tem liquidez,
como vai devolver os 70%?
Crédito Carbono – art. 31
• Não se constituirá em uma nova Transcon?
• Quais suas especificações?
• Qual sua natureza?
Cadastro Informativo Municipal –
CADIN - art. 31
Cadastro que conterá as pendências de Pessoas Físicas
ou Jurídicas para com a Administração Pública.
•Veda a concessão de alvarás de simples reforma;
•Cria óbices para a atividade empresarial (impede a
emissão de nota fiscal por quem tiver no cadastro);
•A quem cabe gerir a carteira de devedores, evitando a
formação de passivos?
Emissão de Valores Mobiliários – arts. 47/55
*Não é matéria tributária
Consiste, basicamente, na cessão de direitos
creditórios a fundo de investimento ou sociedade de
propósito específico (compra de crédito).
• Qual o critério dessa sociedade?
• Como ela funcionará?
• Considerando que o Município de Salvador já possui
outras empresas mistas que têm dificuldades até
mesmo para pagar sua folha de pessoal, não seria
incidir no mesmo equívoco?
Representação Judicial – art. 56
*Não é matéria tributária. Qual o intuito de inclui-la?
A Procuradoria Geral do Município passará a poder atuar
também em defesa de ex-titulares das secretarias, dos
órgãos do Gabinete do Prefeito e dos cargos de natureza
especial, de direção e assessoramento superior.
* Essa medida não contraditória com o objetivo do PL?
•Qual o real papel da Procuradoria Geral do município?
•Caberia à PGM patrocinar ações privadas?
* Qual a justificativa? Qual o posicionamento da PGM?
Companhia de Desenvolvimento e Mobilização de
Ativos de Salvador – CDEMS – arts. 57/62
*Não é matéria tributária. Reforma administrativa.
O PE passa a ter autorização para realizar atividades
dispensando, inclusive, o crivo da Câmara de Vereadores, como
por exemplo:
•Firmar convênios ou contratos com órgãos e entidades;
•Emitir e distribuir publicamente quaisquer títulos e/ou valores
mobiliários;
•Contrair empréstimos e financiamentos no mercado nacional
ou internacional; etc.
•Alienação de Bens móveis ou imóveis. (pela LOM quorum
qualificado)
•A criação de uma sociedade de economia mista não se faz
mediante lei específica?
Matérias tributária a partir do art. 64 até
art.107 do PL
• Alterações diversas no Código tributário
• IPTU, ISS, ITIV, Compensação Tributária,
Processo Administrativo tributário, etc.
• Mera questão de administração tributária ou
efetiva majoração de tributos quando prevê
alteração do valor venal – base de cálculo do
IPTU e ITIV.
Do Art. 108 a 123 – Disposições
Gerais
• Altera diversas leis, tais como:
- Lei nº 3.293 – Regularização fundiária.
- Lei nº 5.504 – Código Municipal de Saúde.
- Lei nº 6.149 – Plano de cargos e
vencimentos do servidor.
- Lei nº 7.719 – Programa Minha Casa
Minha Vida.
Muitas já são as dúvidas apresentadas
à Ouvidoria Geral
• É possível a proibição de transmissão de imóveis por
débitos do ITIV (Imposto sobre a Transmissão de Bens
Imóveis) objeto de PAT?
• As novas regras impostas para responsabilização dos
sócios das empresas por cotas de responsabilidade
limitada e dos titulares de firma, pelos débitos inclusos no
PAT não traria insegurança ao empresariado?
• Com a contradição existente entre o art. introduzido- 10-B
e o § 1º do art. 19 é possível se ter o desconto?
• É proporcional o aumento da multa de mora, que passou
de 10% para 20%?
Mais dúvidas ...
• Como emitir a Nota Fiscal do tomador de serviços sem os
dados do prestador de serviços?
• A utilização de estimativa com critérios estabelecidos pelo
Poder Executivo não seria altamente discricionário?
• A Nota Fiscal Eletrônica poderá ser inscrita em dívida
ativa? Não haveria necessidade de antes compilar e
constituir o crédito através de notificação fiscal de
lançamento?
Dúvidas sobre o ISS
• As multas previstas, além de pesadas, não teriam efeitos
confiscatórios?
• Qual a razão para não manter o texto da Lei 7.186/06 no
que tange aos profissionais liberais e sociedades de
profissionais, já que os §§ 1º e 3º do DL foram
recepcionados pela LC n. 116/03?
• A Pauta Fiscal não é alvo de diversos questionamentos
perante o Poder Judiciário?
• Não seria mais apropriado referir-se, no art. 86-A,
parágrafo único, a serviços de construção civil, ao invés de
incorporações?
Outras – ITIV – arts. 88/97
• Que critérios serão utilizados para elaboração da Tabela do
VVR ?
• Deixa de haver possibilidade de parcelamento para
pagamento do ITIV? Hoje faz-se em 6 e 12 meses.
• Por que não foi dada publicidade da Tabela de Receita n. II,
do anexo III, juntamente com o PL n. 160/13?
• Que alíquota aplicada é essa e qual a receita presumida?
• A atualização do valor venal pelo valor de mercado não
implicaria em majoração da base de cálculo do IPTU? E
isso não iria de encontro ao princípio da anterioridade?
O PL n. 160/13 suprime também a decisão colegiada de
primeira instância, ao alterar a redação do art. 301 da lei
vigente, estabelecendo que competirá tal julgamento ao
Secretário Municipal da Fazenda, de forma, portanto,
monocrática.
•Tal atitude não ofende os princípios basilares do
contencioso administrativo moderno que hoje está em
consonância com o Poder Judiciário?
•A forma anteriormente posta não é mais justa e protege o
crédito tributário em sua formação?
•Reduzir o mandato para um ano é coerente?
CONCLUSÃO
De fato esse PL é muito amplo e polêmico. Diversas
são as matérias tratadas: Tributária, finanças
públicas, reforma administrativa, licitação, ambiental,
etc.
Imprescindível uma ampla discussão do PL com os
diversos segmentos da sociedade. A crise financeira
do Município é antiga e não poderá servir de
fundamento para descumprir a ordem jurídica
brasileira e agir em desconformidade com a
Constituição Federal.
É nesse contexto que a Ouvidoria Geral da CMS
convocou esta audiência pública, para ouvir o que
você, cidadão, tem a dizer sobre esse Projeto de Lei,
porque também é ator nesse processo.
“ Os tribunais devem ser extremamente
cautelosos na aferição da legitimidade das
decisões dos legisladores democráticos (...)
Um minus de efetiva participação deve levar a
um plus de controle constitucional. A
intensidade do controle de constitucionalidade
há de variar segundo as possíveis formas de
participação.”
Peter Haberle
AGRADECIMENTOS
Estudo do projeto:
• Claudia Bezerra Batista Neves – Pós graduanda em
Direito do Estado (UFBa)
• Carmem Dantas – Especialista em direito
internacional
• Cláudio Meireles – Auditor da Fazenda Pública
Estadual.
Organização e divulgação da audiência:
• Equipe da Ouvidoria
• Gabinete da vereadora
•
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Audiência Pública - Câmara Municipal de Salvador-BA