Princípios e Funções
Fundamentais de Direito e
Legislação Educacionais –
Hierarquia das Leis
HIERARQUIA DAS LEIS
Normas
Constitucionais
e emendas à
Constituição
Leis Complementares,
Leis Ordinárias, Leis
Delegadas e Medidas
Provisórias
Decretos legislativos
Resoluções, Portarias e Deliberações
Constituição
Na Federação prevalece a
Federal, o estatuto legal
orienta todos os ramos
invalidando os que com ela
em harmonia.
Constituição
básico que
do Direito,
não estejam
Emendas à Constituição
Leis que modificam parcialmente
Constituição.
a
Leis complementares
São as leis destinadas a complementar ou
integrar a Constituição, situando-se em
nível intermediário entre Constituição e lei
ordinária. É possível que lei ordinária
venha
a
regulamentar
aspectos
decorrentes de lei complementar, tendo de
manter aí a predominância da lei
complementar, de quorum superior.
Leis ordinárias
Leis comuns, formuladas pelo Congresso
Nacional (na área federal), assembleia
legislativa (estadual) ou pela câmara dos
vereadores (municipal).
Leis delegadas
Equiparam-se às leis ordinárias, diferindo
dessas apenas na forma de elaboração.
Medidas provisórias
Ao normas com força de lei baixadas pelo
presidente da República, em caso de
relevância e urgência.
Decretos legislativos
São normas promulgadas pelo Congresso
Nacional em assunto de sua competência.
Resoluções
Geralmente
são
atos
de
natureza
administrativa expedidos por autoridade
ou órgão colegiado, de qualquer dos três
poderes.
Portaria
Ato pelo qual o Prefeito ou os Secretários
(por delegação do Prefeito) expedem
determinações gerais ou especiais a seus
subordinados; ou designam servidores
para substituições eventuais e execução
de atividades.
Deliberações: são atos administrativos normativos ou
decisórios emanados de órgãos colegiados.
Quando normativas, são atos gerais, quando
decisórias, são atos individuais. Aquelas são
sempre superiores a estas, de modo que o órgão
que as expediu não pode contrariá-las nas decisões
subseqüentes: uma deliberação normativa só se
revoga ou modifica por outra deliberação normativa;
nunca por uma deliberação individual do mesmo
órgão. As deliberações devem sempre obediência
ao regulamento e ao regimento que houver para a
organização e funcionamento do colegiado. Quando
expedidas em conformidade com as normas
superiores são vinculantes para a Administração e
podem gerar direitos subjetivos para seus
beneficiários.
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