ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados
A HIERARQUIA DOS TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO FRENTE AO
ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO
por
Rossana Gemeli Roncato
Membro de Almeida Guilherme Advogados
Muito se discute doutrinariamente a questão da hierarquia dos tratados
de direito tributário em face do ordenamento jurídico brasileiro, devido à redação do art.
98 do Código Tributário Nacional (CTN), e o que dispõe a doutrina do direito. Por essa
razão, faz-se de suma relevância que sejam abordados alguns pontos no presente artigo,
afim de, esclarecer essa dúvida.
Conforme o disposto no Artigo 98 do CTN: “os tratados e as convenções
internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados
pela que lhes sobrevenha”. Sendo assim, o artigo do CTN deixa claro que em matéria
de ordem tributária internacional prevista em acordos internacionais prevalecerão sobre
o ordenamento jurídico interno, caso estejam em desarmonia.
Ocorre que, o CTN é considerado Lei Complementar, e por isso, segundo
a doutrina clássica, não poderia dar uma ordem expressa de ignorar outras normas
constitucionais em detrimento de um acordo internacional, uma vez que a Constituição
Federal seria responsável por fazê-lo. Assim, iniciou-se a discussão acerca da hierarquia
dos tratados tributários em relação às normas internas.
Diversos
doutrinadores
renomados
de
direito
tributário, vem discutindo a constitucionalidade deste artigo do CTN, mas mesmo
assim, são unânimes ao decidirem pela prevalência do tratado de direito tributário face
as leis brasileiras. Roque Antonio Carrazza,1 sobre o assunto, professora que “a fonte
primária do direito tributário não é o tratado internacional, mas sim o decreto legislativo
1
CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. p. 157
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que o ratifica”, assim sendo, o autor defende que não se baseia no tratado, e sim na lei
que o congresso editou após a ratificação do tratado.
Luciano da Silva Amaro,2 afirma que a eficácia e
inserção dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro é constitucional, e por isso não
cabe ao CTN alegar a hierarquia ou não dos tratados. A justificativa segundo o
tributarista para a prevalência dos tratados sobre o ordenamento jurídico interno seria de
que existe um conflito da norma especial que é o tratado, com a norma geral que é a lei,
neste caso prevalecerá sempre, a lei especial.
Com a finalidade de pacificar este entendimento, há
algum tempo os Tribunais Superiores vem discutindo à aplicabilidade do tratado em
detrimento do ordenamento jurídico interno.
A partir do julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) nº 8004, o Supremo Tribunal Federal (STF), indicou a prevalência
do princípio lex posteriori anteriori derrogat, ou seja, a lei posterior revoga a lei
anterior.
O RE 8004, inclusive inspirou outras decisões de
Tribunais Superiores como a ADIMC – 1480/DF, que decidiu:
“PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E
NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO”.
- Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente
incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos
mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se
posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os
atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa.
Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não
dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A
eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as
regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a
situação de antinomia como ordenamento doméstico impuser, para a solução
do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior
AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, S. Paulo : Saraiva, 6ª Ed., 2001, p.172,
nº 5.2
2
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derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade.
Precedentes”.
Logo, de acordo com decisões recentes, pode-se
observar que o Brasil, tem adotado que os tratados somente serão hierárquicos face ao
ordenamento jurídico brasileiro quando houver desarmonia entre o que dispõe o tratado
e a lei interna, sendo que caso surja uma nova lei, o Supremo e os Tribunais Superiores
entendem que aplica-se o princípio da lex posterior derogat priori, ou seja, que a norma
nova revogaria a anterior inclusive o próprio tratado.
Portanto o atual entendimento do STF e STJ é que
quando
se
trata
de
tratado
internacional,
estes
prevaleceram,
caso
haja
incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno, até que uma nova lei surja e
passe a valer mais do que o próprio tratado.
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