ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados A HIERARQUIA DOS TRATADOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO FRENTE AO ORDENAMENTO JURÍDICO INTERNO por Rossana Gemeli Roncato Membro de Almeida Guilherme Advogados Muito se discute doutrinariamente a questão da hierarquia dos tratados de direito tributário em face do ordenamento jurídico brasileiro, devido à redação do art. 98 do Código Tributário Nacional (CTN), e o que dispõe a doutrina do direito. Por essa razão, faz-se de suma relevância que sejam abordados alguns pontos no presente artigo, afim de, esclarecer essa dúvida. Conforme o disposto no Artigo 98 do CTN: “os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha”. Sendo assim, o artigo do CTN deixa claro que em matéria de ordem tributária internacional prevista em acordos internacionais prevalecerão sobre o ordenamento jurídico interno, caso estejam em desarmonia. Ocorre que, o CTN é considerado Lei Complementar, e por isso, segundo a doutrina clássica, não poderia dar uma ordem expressa de ignorar outras normas constitucionais em detrimento de um acordo internacional, uma vez que a Constituição Federal seria responsável por fazê-lo. Assim, iniciou-se a discussão acerca da hierarquia dos tratados tributários em relação às normas internas. Diversos doutrinadores renomados de direito tributário, vem discutindo a constitucionalidade deste artigo do CTN, mas mesmo assim, são unânimes ao decidirem pela prevalência do tratado de direito tributário face as leis brasileiras. Roque Antonio Carrazza,1 sobre o assunto, professora que “a fonte primária do direito tributário não é o tratado internacional, mas sim o decreto legislativo 1 CARRAZZA, Roque Antonio. Curso de Direito Constitucional Tributário. p. 157 Página 1 de 3 S ã o Pa u l o (S P ) - Al ame d a J a ú , 11 77 – 1º e 6 º a nd a re s 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo /SP TE L: +5 5 (11 ) 32 6 4 - 3 40 0 FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7 a g l a w @ a g l a w. c o m . b r Brasília (DF) - SH/SUL – Quadra 6 – Cjto A Bl E S a la 11 0 1 - 7 0 3 22 - 9 1 5 – Bra s í li a /D F TEL: +55 (61) 3039-8370 a g _ d f @ a g l a w. c o m . b r w w w. a g l a w . c o m . b r ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados que o ratifica”, assim sendo, o autor defende que não se baseia no tratado, e sim na lei que o congresso editou após a ratificação do tratado. Luciano da Silva Amaro,2 afirma que a eficácia e inserção dos tratados no ordenamento jurídico brasileiro é constitucional, e por isso não cabe ao CTN alegar a hierarquia ou não dos tratados. A justificativa segundo o tributarista para a prevalência dos tratados sobre o ordenamento jurídico interno seria de que existe um conflito da norma especial que é o tratado, com a norma geral que é a lei, neste caso prevalecerá sempre, a lei especial. Com a finalidade de pacificar este entendimento, há algum tempo os Tribunais Superiores vem discutindo à aplicabilidade do tratado em detrimento do ordenamento jurídico interno. A partir do julgamento do Recurso Extraordinário (RE) nº 8004, o Supremo Tribunal Federal (STF), indicou a prevalência do princípio lex posteriori anteriori derrogat, ou seja, a lei posterior revoga a lei anterior. O RE 8004, inclusive inspirou outras decisões de Tribunais Superiores como a ADIMC – 1480/DF, que decidiu: “PARIDADE NORMATIVA ENTRE ATOS INTERNACIONAIS E NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS DE DIREITO INTERNO”. - Os tratados ou convenções internacionais, uma vez regularmente incorporados ao direito interno, situam-se, no sistema jurídico brasileiro, nos mesmos planos de validade, de eficácia e de autoridade em que se posicionam as leis ordinárias, havendo, em conseqüência, entre estas e os atos de direito internacional público, mera relação de paridade normativa. Precedentes. No sistema jurídico brasileiro, os atos internacionais não dispõem de primazia hierárquica sobre as normas de direito interno. A eventual precedência dos tratados ou convenções internacionais sobre as regras infraconstitucionais de direito interno somente se justificará quando a situação de antinomia como ordenamento doméstico impuser, para a solução do conflito, a aplicação alternativa do critério cronológico (“lex posterior AMARO, Luciano da Silva. Direito Tributário Brasileiro, S. Paulo : Saraiva, 6ª Ed., 2001, p.172, nº 5.2 2 Página 2 de 3 S ã o Pa u l o (S P ) - Al ame d a J a ú , 11 77 – 1º e 6 º a nd a re s 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo /SP TE L: +5 5 (11 ) 32 6 4 - 3 40 0 FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7 a g l a w @ a g l a w. c o m . b r Brasília (DF) - SH/SUL – Quadra 6 – Cjto A Bl E S a la 11 0 1 - 7 0 3 22 - 9 1 5 – Bra s í li a /D F TEL: +55 (61) 3039-8370 a g _ d f @ a g l a w. c o m . b r w w w. a g l a w . c o m . b r ALMEIDA GUILHERME Advogados Associados derogat priori”) ou, quando cabível, do critério da especialidade. Precedentes”. Logo, de acordo com decisões recentes, pode-se observar que o Brasil, tem adotado que os tratados somente serão hierárquicos face ao ordenamento jurídico brasileiro quando houver desarmonia entre o que dispõe o tratado e a lei interna, sendo que caso surja uma nova lei, o Supremo e os Tribunais Superiores entendem que aplica-se o princípio da lex posterior derogat priori, ou seja, que a norma nova revogaria a anterior inclusive o próprio tratado. Portanto o atual entendimento do STF e STJ é que quando se trata de tratado internacional, estes prevaleceram, caso haja incompatibilidade com o ordenamento jurídico interno, até que uma nova lei surja e passe a valer mais do que o próprio tratado. Página 3 de 3 S ã o Pa u l o (S P ) - Al ame d a J a ú , 11 77 – 1º e 6 º a nd a re s 01420-903 – Jardim Paulista - São Paulo /SP TE L: +5 5 (11 ) 32 6 4 - 3 40 0 FA X : + 5 5 ( 1 1 ) 3 2 8 4 - 3 3 2 7 a g l a w @ a g l a w. c o m . b r Brasília (DF) - SH/SUL – Quadra 6 – Cjto A Bl E S a la 11 0 1 - 7 0 3 22 - 9 1 5 – Bra s í li a /D F TEL: +55 (61) 3039-8370 a g _ d f @ a g l a w. c o m . b r w w w. a g l a w . c o m . b r