Marcelo de Lima Castro Diniz
IBET, PUC/Londrina e Escola da Magistratura do
Paraná
Doutor em Direito Tributário PUC/SP
Mestre em Direito Negocial UEL/PR
Advogado
Decreto 7574/2011
 Regulamentação
 1. Processo de determinação e exigência de créditos
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tributários da União
2. Processo de consulta sobre a aplicação da legislação
tributária federal
3. Outros processos especificados
3.1. Medidas de Defesa do Crédito Tributário (CT)
3.2. Representação Fiscal para fins penais
3.3. Compensação
3.4. Pena de Perdimento etc.
Medidas de Defesa do CT
 Arrolamento de bens e direitos para
acompanhamento do patrimônio do sujeito
passivo
 IN/RFB 1171/2011
 Medida Cautelar Fiscal
 Norma de Execução Conjunta de Coordenações da
RFB/PGFN 3/2011
Arrolamento Bens e Direitos do Sujeito Passivo
Natureza Jurídica/Função
 Inventário administrativo/acompanhamento
patrimonial
 Artigo 113, § 2º, CTN (obrigação tributária acessória)
 Artigo 145, § 1º, CF (identificação do patrimônio,
rendimentos e atividades econômicas)
 Medida de garantia administrativa do CT
 Artigo 183, CTN
 Função
 Proteger direito do Fisco (CT)
Regras
 Valor dos créditos tributários superior a 30% do
patrimônio conhecido (última declaração de
rendimentos)
 Notificação do sujeito passivo (direito à ciência)
 Publicidade (registro em órgãos públicos e
anotação em certidão de regularidade fiscal)
Regras
 Comunicação em caso de alienação, oneração ou
transferência
 Medida cautelar fiscal – descumprimento da regra de
comunicação
 Liquidação – extinção do arrolamento - RFB
 Garantia judicial em execução fiscal – extinção do
arrolamento - PGFN
Inconstitucionalidades/ilegalidades
 Publicidade – violação à regra do
sigilo fiscal, direito de propriedade e
devido processo legal
 Garantia genérica - desprezo à
natureza e às características do
tributo (artigo 183, CTN)
Medida Cautelar Fiscal
 Garantia Judicial do CT – efetividade da
execução fiscal
 Artigo 183, CTN (instrumento de garantia do CT)
 Artigo 5º, XXXV, LIV e LV, CF (acesso à justiça,
contraditório, ampla defesa e devido processo legal)
 Artigo 22, I, CF (lei federal – direito processual)
Requisitos
 Prova “literal” da constituição do CT
 Prova documental de alguma das
hipóteses de medida cautelar fiscal
Classificação
 Classificação quanto à hipótese normativa (tipicidade):
 1. Depois da “constituição definitiva” do CT
 - crédito tributário exigível
 2. Antes da “constituição definitiva” do CT
 - crédito tributário inexigível
 - põe ou tenta pôr seus bens em nome de terceiros
 3. Violação à regra de comunicação de
alienação/oneração de bem objeto de arrolamento
Classificação
 Classificação quanto ao tempo da
medida cautelar fiscal:
 1. Preparatória à execução fiscal
 2. Incidental à execução fiscal
Medida de Indisponibilidade
Patrimonial
 Pessoas Jurídicas
 Bens do ativo permanente
 Pessoas Físicas
 Ausência de regra específica
 REsp 513.078/AL - Extensão para outros bens
Incongruência Normativa
 Decreto 7574 – artigo 45, parágrafo único, I e II
 O requerimento da medida cautelar independe da
prévia constituição do crédito tributário quando o
sujeito:
 - Notificado pela Fazenda Pública para que
proceda ao recolhimento do crédito tributário, põe
ou tenta por seus bens em nome de terceiros; ou
 - Aliena bens ou direitos sem proceder à devida
comunicação ao órgão da Fazenda Pública
competente, quando exigível em virtude de lei
Notificação
- À qual notificação se refere o dispositivo?
 Notificação da Constituição do Crédito Tributário?
 Artigos 142 e 150, § 4º, CTN
 Notificação anterior à inscrição em Dívida Ativa?
 Artigos 21 e 43, do Decreto nº 70.235/72
 Notificação posterior à inscrição em Dívida Ativa?
 Artigo 2º, § 4º, da Lei nº 10.522/2002 (CADIN); Artigo 2º, da Portaria
Conjunta SRF/PGFN nº 1/99.
 Notificação específica para instrução de medida cautelar fiscal?
 Artigo 2., V, Lei 8.397/92
Suspensão da Exigibilidade do
CT
 Suspensão da exigibilidade do CT: impede como
regra a medida cautelar fiscal
 Exceções:
 - Notificado pela Fazenda Pública, põe ou tenta pôr bens
em nome de terceiros
 -Alienação ou oneração de bens arrolados, sem prévia
comunicação à RFB
 RESP 1.163.392-SP – Rel. Min. Mauro Campbell
Sujeição Passiva
Responsabilidade Tributária
 Acionista controlador e administrador
 - Tempo do fato gerador: lançamento de
ofício
 - Inadimplemento do CT: demais casos
Sujeição Passiva
Responsabilidade Tributária
 Observância das regras do CTN
 Exigência de constituição do CT em relação ao
acionista controlador/administradores
 Inadimplemento do CT não gera, por si só, a
responsabilidade solidária do sócio-gerente.
 Ônus da prova da Fazenda Pública, quando nome
do terceiro não constar da CDA
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