DIREITO SOCIETÁRIO
1ª PARTE
PESSOA JURÍDICA
As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público (União, Estados, Distrito
Federal, etc.) ou de Direito Privado.
As pessoas jurídicas de Direito Privado são divididas em Estatais e
Particulares.
As estatais se caracterizam pelo ingresso de capital público.
Exemplo: Sociedade de economia mista, empresas públicas, etc.
Já as particulares são constituídas apenas por recursos particulares, privados.
Estas se revestem de três formas diferentes:
FUNDAÇÃO: o fundador subtrai parcela de seu patrimônio para que os
resultados obtidos sejam empregados na fundação, objetivando atingir fins de
natureza social ou cultural.
ASSOCIAÇÃO: é o conglomerado de pessoas que, unidas, buscam alcançar
determinado objetivo comum que, normalmente, reveste-se de natureza
filantrópica, cultural, social, política, etc. Assim, não objetivam fins
econômicos.
SOCIEDADE: É o conjunto de pessoas que buscam, ao se unirem, alcançar
certo objetivo econômico, ou seja, unem-se com o escopo de ganhar dinheiro.
O Direito Brasileiro comporta duas espécies de sociedade:
SOCIEDADE SIMPLES: É aquela que explora atividade econômica sem,
contudo, empresarialidade, ou seja, é uma sociedade não empresária. Suas
normas podem ser utilizadas, de forma subsidiária, a outros tipos societários,
como, por exemplo, a própria sociedade limitada. Está disciplinada no Código
Civil, art. 997 e seguintes.
EXEMPLO: Consultório de ortopedia.
SOCIEDADE EMPRESÁRIA: é aquela que preenche os requisitos do art.
966 do CC, ou seja, exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a circulação ou produção de bens ou serviços.
CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS:
Nome Coletivo;
Comandita Simples;
Comandita por ações;
Anônima;
Limitada.
OBS: A Conta de Participação não é considerada sociedade empresária, haja
vista seu diferente regime jurídico. Alguns autores a consideram como um
contrato de investimento.
Sociedade Anônima
Lei 6.404/1976
CONCEITO: A sociedade anônima é uma sociedade empresária cujo capital
social está dividido em ações, espécie do gênero valor mobiliário. Os
proprietários dessas ações são denominados de acionistas.
O Nome empresarial da sociedade anônima sempre será DENOMINAÇÃO
SOCIAL.
As sociedades anônimas podem ser ABERTAS ou FECHADAS. As
primeiras podem negociar valores mobiliários nas bolsas de valores ou
mercado de balcão, enquanto que as fechadas não podem negociar nesses
mercados.
MERCADO DE CAPITAIS: É no mercado de capitais em que são
realizadas as operações de compra e venda de valores mobiliários. Ou seja, é
neste mercado que as sociedades anônimas abertas, objetivando captar
recurso, podem negociar os valores mobiliários de sua emissão.
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
A CVM é uma autarquia, responsável pela normatização das operações com
valores mobiliários. É de sua competência autorizar a emissão e negociação de
valores mobiliários, bem como fiscalizar as sociedades anônimas e agentes que
operam no mercado de capitais.
BOLSA DE VALORES
A bolsa de valores é uma pessoa jurídica que tem por objetivo manter local e
sistema adequado à realização das operações de compra e venda de valores
mobiliários.
CURIOSIDADE: A Bolsa de Valores de São Paulo é uma sociedade
anônima, cujas ações são negociadas sob o código BVMF3.
VALORES MOBILIÁRIOS
Basicamente, valor mobiliário é o instrumento pelo qual a empresa pode
captar recursos da poupança popular para seu autofinanciamento. Na visão do
comprador se trata de uma alternativa de investimento. Na visão da empresa a
possibilidade de conseguir levantar dinheiro, com menor custo.
A sociedade anônima, necessitando de dinheiro para alavancar os negócios,
tem duas opções:
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: Através do contrato de empréstimo o Banco
empresta dinheiro à sociedade anônima.
AUTOFINANCIAMENTO: A sociedade se apresenta no mercado de capitais
como uma alternativa de investimento.
O Autofinanciamento se divide em duas modalidades de captação de recursos:
CAPITALIZAÇÃO: Através da capitalização a sociedade emite ações e o
comprador passa a ser sócio do negócio.
SECURITIZAÇÃO: Através da securitização a empresa emite outras
espécies de valores mobiliários como, por exemplo, partes beneficiárias;
debêntures; bônus de subscrição, etc.
AÇÃO
A ação corresponde a uma parcela do capital social da sociedade anônima,
conferindo ao seu titular a condição de sócio da sociedade.
A ação poderá ter diferentes valores, são eles:
VALOR NOMINAL: é o valor que resulta da divisão do capital social pelo
número de ações emitidas.
EXEMPLO: Capital social = R$ 100.000,00
Qtd. De ações emitidas = 100.000,00
Valor nominal = R$ 1,00 por ação.
PRINCIPAL FUNÇÃO: Garantir ao acionista a não diluição de seu capital
acionário.
EXEMPLO: Se o valor nominal de cada ação é igual a R$ 1,00, ao emitir
novas ações, a sociedade não poderá emiti-la em valor inferior a este.
VALOR PATRIMONIAL: é o valor auferido com a divisão do patrimônio
líquido pelo número de ações existentes. O valor do patrimônio líquido da
sociedade é o ativo menos o passivo, ou seja, todos os bens e direitos
pertencentes a sociedade são denominados de ativo (patrimônio bruto), já as
obrigações de responsabilidade da sociedade se denomina passivo. Assim,
temos a seguinte fórmula: PL = A – P.
EXEMPLO: Ativo = R$ 10.000.000,00
Passivo = R$ 6.000.000,00
Patrimônio Líquido = R$ 10.000.000,00 – R$ 6.000.000,00
PL = R$ 4.000.000,00
Ações emitidas = 3.000.000
Valor Patrimonial = R$ 4.000.000,00 / 3.000.000
VP = R$ 1,33
VALOR DE NEGOCIAÇÃO: é o valor pago pela ação quando de sua
negociação. Ou seja, este valor de ação compreende, simplificadamente, o valor
que o comprador está disposto a desembolsar para adquirir a participação
acionária em contrapartida ao valor que o vendedor está disposto a receber
para negociá-la.
EXEMPLO: João é titular de 1.000 ações da sociedade ABCD S/A.
O valor nominal = R$ 0,50;
O valor patrimonial = R$ 0,55;
Pedro pretende adquirir a totalidade das ações e negocia com
João a compra pelo valor de R$ 0,57 por ação.
Valor de negociação = R$ 0,57
VALOR ECONÔMICO: é aquele definido por pessoas especializadas, através de
conhecimento técnico, com o objetivo de atribuir à ação o valor que um
negociador comum pagaria ao adquiri-la.
MERCADO PRIMÁRIO: As ações emitidas pelas sociedades recém constituídas
ou que pretendam aumentar seu capital social são subscritas pelo investidor, ou
seja, paga-se a sociedade determinado preço, chamado de preço de emissão, para,
em troca, tornar-se titular de participação acionária. Essa negociação entre
Empresa e Investidor ocorre no chamado mercado primário.
EXEMPLO: Banco do Brasil pretende aumentar seu capital social com a emissão
de novas ações. A pessoa que adquire essas ações é denominada de subscritor e
pagará o preço determinado pela sociedade, que é o preço de emissão .
MERCADO SECUNDÁRIO: Quando as operações de compra e venda da ação
são realizadas apenas por acionistas, ou seja, a sociedade emitente das ações não
participa da negociação.
EXEMPLO: Operação de compra e venda de ações de emissão do Banco do
Brasil na bolsa de valores, realizada entre acionistas.
PREÇO DE EMISSÃO: é o valor da ação determinado no ato da subscrição. Este
preço será definido tanto no ato de constituição quanto no momento em que a
sociedade aprovar o aumento de capital social. SUBSCRIÇÃO: é o ato pelo qual o
interessado se torna titular da ação emitida, concordando com as condições entabuladas
pela sociedade e assinando o boletim ou lista de subscrição.
ESPÉCIES DE AÇÕES
AÇÕES ORDINÁRIAS: o próprio nome já diz, é aquela que confere aos seus titulares
direitos comuns, ordinários. Ao titular desta espécie de ação é conferido direito a voto
na Assembléia Geral. Assim, o titular de mais da metade dessa espécie de ação é o
controlador da sociedade.
AÇÕES PREFERENCIAIS: é aquela que confere ao acionista alguma vantagem ou
preferência, cujo estatuto deverá prever. Normalmente esta vantagem se relaciona ao
recebimento, antes dos outros acionistas, da distribuição dos resultados sociais.
Neste caso, se a distribuição for suficiente apenas para pagar aos preferencialistas, os
titulares de ações ordinárias nada receberão a título de distribuição de dividendos. Em
contrapartida, os preferencialistas podem se sujeitar a restrições, como, por exemplo,
restrição ao direito de voto.
AÇÕES DE FRUIÇÃO: são aquelas conferidas aos acionistas em virtude da
amortização das ações ordinárias ou preferenciais de que eram titulares. Art.
44, §5º. A amortização é a antecipação ao acionista do valor que receberia se a
sociedade fosse liquidada ou dissolvida.
FORMA DE TRANSFERÊNCIA DA AÇÃO
AÇÕES NOMINATIVAS: é aquela que é transferida mediante registro no
livro próprio da sociedade anônima emissora da ação.
AÇÕES ESCRITURAIS: são aquelas mantidas em conta de depósito,
abertas em nome de cada acionista, junto a uma instituição financeira
autorizada a funcionar pela CVM.
EXEMPLO: Tício possui 1.000 ações da empresa Tintas Coloridas S/A,
depositadas no banco Dinheirão S/A. Tibúrcio pretende adquiri-las e envia a
ordem de compra. Se a negociação frutificar o banco Dinheirão S/A fará o
débito na conta de ações de Tício e o crédito na conta de Tibúrcio.
DEBÊNTURES
As debêntures se assemelham a um contrato de empréstimo. A S/A que
necessita alavancar fundos poderá emitir essa espécie de valor mobiliário. O
investidor, ao subscrevê-lo, pagará determinado preço, vale dizer, é como se
emprestasse a sociedade determinada cifra. O prazo de vencimento das
debêntures, normalmente, não é inferior a 8 anos.
As debêntures podem ser negociadas com outros investidores interessados,
pelo preço que lhes convier.
As debêntures podem ser emitidas com cláusula de conversão em ações.
As debêntures podem ser emitidas por sociedade aberta ou fechada.
ESPÉCIES DE DEBÊNTURES
Este valor mobiliário é classificado conforme a garantia que conferem aos seus
titulares no caso de falência:
COM GARANTIA REAL: é aquela que confere ao seu titular garantia
lastreada em algum bem.
COM GARANTIA FLUTUANTE: é aquela que garante ao seu titular
preferência geral no recebimento, através da venda de bens não onerados.
QUIROGRAFÁRIAS: é aquela que não confere qualquer garantia ao titular.
SUBORDINADAS: é aquela que somente será paga após serem pagos todos
os outros credores da sociedade, inclusive os quirografários.
BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO
É o valor mobiliário que assegura, ao seu titular, a preferência na subscrição de
novas ações da companhia emissora.
EXEMPLO: se determinada companhia pretende emitir novas ações no
prazo de um, dois anos, pode captar hoje mais recursos por meio desse valor
mobiliário.
Algumas ações são muito atrativas e por isso a companhia pode visualizar uma
ótima oportunidade de levantar dinheiro..
PARTES BENEFICIÁRIAS
Trata-se de valor mobiliário cuja emissão somente pode ser realizada pelas
companhias fechadas.
O titular deste valor mobiliário tem assegurado direito de crédito em face da
sociedade emissora, na medida em que esta garante ao titular participação em
seus lucros, por determinado período.
EXEMPLO: a sociedade emissora deste valor mobiliário garante ao titular
participação de 3% nos lucros da companhia, pelo período de 2 anos.
A parte beneficiária confere um crédito eventual, haja vista que nada poderá
ser pleiteado caso esta não registre lucro no período.
FUNÇÃO: Captação de recursos; remuneração pela prestação de serviços; e
atribuição gratuita.
COMMERCIAL PAPER
Este valor mobiliário é semelhante as debêntures, ou seja, a sociedade,
necessitando de fundos, ao invés de contratar financiamento bancário capta
recursos com a emissão deste valor mobiliário.
A diferença entre esses dois valores mobiliários diz respeito ao prazo de
vencimento, enquanto que as debêntures são emitidas com prazo bem
alongado para pagamento, pois estão ligadas a grandes empreendimentos, os
commercial papers são emitidos com prazo curto para vencimento, prazo este
normalmente inferior a 1 ano.
CAPITAL SOCIAL
Consiste na transferência de dinheiro, bens ou crédito do patrimônio dos
sócios para o patrimônio da sociedade. A sociedade precisa de dinheiro para
dar início as suas atividades e esse valor, denominado capital social, é
proveniente dos sócios que, ao subscreverem as ações, tornam-se acionistas da
companhia emissora.
CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO: é a constatação do total de recursos que
os sócios prometeram entregar à companhia em troca do recebimento das
ações.
CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO: ocorre quando os sócios
transferem, efetivamente, o valor determinado, ou seja, entregam à companhia
dinheiro, bens ou crédito.
A sociedade, querendo, para ampliação de sua atividade por exemplo, pode
deliberar pelo aumento do capital social, hipótese em que deverá emitir novas
ações no mercado de capitais.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA
A constituição por subscrição pública destina-se a criação da sociedade
anônima aberta, ou seja, que poderá captar no mercado de capitais. A pessoa
que toma a iniciativa de criar a sociedade é denominada de FUNDADOR.
CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR
A constituição por subscrição particular objetiva a criação de sociedade
anônima fechada, ou seja, aquela que não capta recursos no mercado de
capitais.
ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS
ASSEMBLEIA GERAL: é o órgão de maior importância deliberativa da
sociedade anônima. Tem competência para apreciar qualquer assunto de
interesse da sociedade. Normalmente é convocada para deliberar sobre os
assuntos presentes no art. 122 da Lei 6.404/76.
ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: é aquela responsável pela
deliberação de determinados assuntos, como, por exemplo, votação de
demonstrações financeiras, distribuição de dividendos, etc. Art. 132 da Lei
das S/As. Deve ser realizada nos 4 meses seguintes ao término do exercício
social.
ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: é aquela responsável pela
deliberação de matérias que não são objeto de deliberação em AGO, ou seja,
que são estranhas à lista do art. 132.
CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO
É órgão deliberativo formado por acionistas pessoas físicas. Está sujeito a
regras ágeis de convocação e funcionamento. Algumas matérias demandam
apreciação célere e não podem aguardar a convocação da Assembleia,
devendo ser apreciadas pelo conselho. É competente para apreciar qualquer
matéria social com exceção das que se encontram na competência privativa da
Assembleia. É órgão facultativo na sociedade de capital fechado e
obrigatório na sociedade de capital aberto.
DIRETORIA
É o órgão executivo da companhia, compete-lhe dirigir a sociedade e
obedecer a vontade da companhia nos atos por ela praticados. A
representação da sociedade é realizada de forma exclusiva por este órgão
societário.
CONSELHO FISCAL
Este órgão societário tem por escopo auxiliar os trabalhos da Assembleia
Geral, checando a prestação de contas dos administradores e na votação das
demonstrações financeiras da sociedade. Art. 163, Lei 6.404/76.
É o principal instrumento conferido aos acionistas para fiscalização do bom
andamento financeiro da companhia. Sua existência é obrigatória, mas seu
funcionamento facultativo. Ou seja, é obrigatório pois independe de previsão
estatutária, mas pode não estar em funcionamento de acordo com as vontades
dos sócios.
A composição do conselho será realizada através de três eleições:
Dos representantes dos preferencialistas sem direito a voto;
Dos representantes dos minoritários com direito a voto;
Dos representantes do acionista controlador.
OS ADMINISTRADORES
Os Conselheiros (membros do conselho de administração) e diretores estão
vinculados as mesmas regras sobre: Requisitos; Impedimentos; Investidura;
Remuneração; Deveres; e Responsabilidade.
REQUISITOS: somente pessoas físicas com residência no Brasil, salvo o
membro do conselho de administração que, apesar de residir no exterior,
constitua procurador.
IMPEDIMENTOS: não poderão ser eleitos para os cargos de diretores ou
conselheiros as pessoas condenadas pela prática de crimes como, por exemplo,
falimentar, suborno, etc.
INVESTIDURA: os administradores somente serão investidos no cargo
após a posse, que deve ocorrer no máximo 30 dias depois da eleição.
REMUNERAÇÃO: será definida pela assembléia geral.
DEVERES: Os deveres dos administradores são o de diligência;
cumprimento da finalidade da empresa; lealdade e informar. Art. 153 e
seguintes da Lei 6.404/76.
DILIGÊNCIA: a lei manda que o administrador deve empregar, no exercício
da função, o cuidado e diligência, assim como o faz em seus negócios pessoais.
DESVIO DE FINALIDADE: a lei veda determinadas práticas que
considera desvio de poder como, por exemplo, tomar empréstimo de recursos
ou bens da companhia sem a prévia autorização da Assembleia.
LEALDADE: a lei ordena que o administrador seja leal com a companhia,
descrevendo situações que lhes são vedadas. Por exemplo, usar em benefício
próprio ou alheio oportunidade de negócio que somente teve acesso em
virtude do cargo que exerce.
INFORMAÇÃO AO MERCADO: a lei ordena que o administrador deve
informar ao mercado a ocorrência de fatos relevantes, caracterizado por
evento econômico ou de relevância econômica que envolve a sociedade. Em
outros termos, será relevante o fato que tiver o condão de influenciar a
decisão dos investidores que atuam no mercado de capitais.
RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Conforme art. 158, o
administrador não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da
sociedade.
Será, entretanto, responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados em
decorrência de culpa ou dolo.
Será responsabilizado, também, quando agir com violação da lei ou do
estatuto.
ACIONISTA CONTROLADOR
O art. 116 da Lei das S/As dispõe acerca do acionista controlador. Nesse
sentido, acionista controlador é a pessoa natural, jurídica ou, ainda, grupo de
pessoas vinculadas por acordo de votos, que possua a maioria de votos nas
deliberações da Assembleia Geral e, ato contínuo, possa eleger a maioria dos
administradores da companhia e, também, aquele que usa seu poder para
dirigir a sociedade e orientar os órgãos a ela vinculados.
RESPONSABILIDADE: é a mesma responsabilidade atribuída aos demais
acionistas, ou seja, o fato de ser controlador não implica em maiores
responsabilidades, além da integralização do capital social.
EXCEÇÃO: quando causa danos em virtude de abuso de poder. Art. 117, §
1º.
DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS SOCIAIS
A sociedade anônima que gerar lucro líquido está obrigada a direcioná-lo a
uma das três formas a seguir demonstradas:
PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS NOS LUCROS: O art. 109, I,
impede que o estatuto ou a assembleia geral privem o acionista de participar
nos lucros sociais. A participação nos lucros varia conforme a espécie de ação
que o acionista titulariza.
OBS: a participação, logicamente, depende da existência de resultados
positivos auferidos pela companhia.
DIVIDENDOS
A parcela do lucro da sociedade anônima, direcionada aos acionistas, é
chamada de dividendo.
DIVIDENDO OBRIGATÓRIO: A porcentagem de lucro a ser distribuída
deverá constar no estatuto, caso seja omisso, será destinado metade do lucro
líquido auferido no exercício social.
DIVIDENDO PREFERENCIAL: é aquele conferido ao titular de ações
preferenciais.
LEMBRANDO: a companhia somente pagará dividendos aos titulares de
ações ordinárias após o pagamento integral dos titulares de ações
preferenciais. E se não houver recursos suficientes para pagar os dividendos
aos preferencialistas? R: A sociedade ou paga dividendo inferior ao fixo ou
não distribui lucro no período.
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO
É o pagamento realizado aos acionistas pela sociedade, haja vista a
indisponibilidade do dinheiro que está empregado na S/A. Ou seja, na visão
do sócio, é uma outra forma de ver remunerado o capital investido na
companhia.
Em suma, os juros remuneraram o investidor pela indisponibilidade do capital
investido, enquanto que os dividendos são pagos em virtude do sucesso no
empreendimento.
APROPRIAÇÃO EM RESERVA DE LUCRO
Parcela do lucro líquido, por força da lei, estatuto ou da assembleia, deverá ser
mantido no patrimônio da sociedade. Esta destinação forçada do lucro é
chamada de reserva de lucro.
Dentre as reservas de lucro existentes, arts. 193 e seguintes, podemos citar a
reserva de lucro legal, que é aquela que prevê seja mantido 5% do lucro
líquido no patrimônio da companhia.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE
JURÍDICA
A responsabilidade dos sócios na sociedade anônima é limitada, ou seja,
somente responderão pela integralização do capital social. Essa disposição é
decorrência do princípio da autonomia patrimonial, que impede a
responsabilização dos sócios pelas obrigações da companhia.
Entretanto, em virtude deste princípio, as companhias podem ser utilizadas
como instrumento de fraude contra credores ou, ainda, abuso de direito.
Por este motivo o Direito regula, em casos específicos, a desconsideração da
personalidade jurídica da sociedade, com o objetivo de atingir o patrimônio
dos sócios, evitando, dessa forma, prejuízos aos credores e coibindo fraudes.
BIBLIOGRAFIA:
• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa – Vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
• COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial –
Direito de Empresa – Vol. 2. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
• NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de
Empresa – Vol. 1. 07 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.
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