UNIDADE 10 SOCIEDADES ANÔNIMAS 1 Profª Roberta Siqueira Direito Empresarial II ATENÇÃO: Este material é meramente informativo e não exaure a matéria. Foi retirado da bibliografia do curso constante no seu Plano de Ensino. São necessários estudos complementares. Mera orientação e roteiro para estudos. 10.1 NOÇÕES GERAIS Rege-se pela Lei n. 6.404/ 1976 (Lei da Sociedade por Ações). Aplicação do CC somente em caso de omissão (art. 1.089, CC). Sempre será empresária (mercantil , art. 2º, §§1º e 2º). É uma sociedade de capital – pessoa do acionista não é importante para formação do quadro social. É uma sociedade estatutária ou institucional. Significa que o seu ato constitutivo é um estatuto social (art. 2º, §2º). 2 Pode existir apenas para participar como sócia de outras sociedades, como seu objeto social, ou, apenas para beneficiar-se de incentivos fiscais (art. 2º, §3º). Responsabilidade do acionista limitada ao preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir, enquanto não integralizadas (art. 1º). Não há responsabilidade solidária pelo capital não integralizado (Ltdas). 3 10.2 NOME o O nome empresarial da S.A. é a denominação: Acompanhada da expressão “sociedade anônima” ou sua abreviatura (S.A.). o Pode vir no começo, meio ou fim do nome (art. 3º). o A denominação também pode vir acompanhada da palavra “companhia” ou “Cia”, mas não pode ser no final. o Pode ter o nome do fundador, acionista ou outra pessoa que concorreu para o êxito da empresa (art. 3º, §1º). o o o o o Supermercado Paulista S.A.; Sociedade Anônima Tecidos Brasil; Laboratório Dr. André Andrade S.A.; Cia. Brasil de Remédios. 4 10.3 CLASSIFICAÇÃO Sociedade anônima é a sociedade cujo capital social está dividido em ações. Com relação à espécie, a sociedade anônima pode ser uma companhia aberta ou pode ser uma companhia fechada (art. 4º, da Lei de S.A), conforme os valores mobiliários de sua emissão (ações, debêntures, bônus de subscrição etc.) estejam ou não admitidos à negociação. Primeiro detalhe: não existe companhia mista: ou a companhia é aberta ou é fechada. 5 Companhia aberta – É aquela em que os valores mobiliários são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. Companhia fechada – É aquela em que seus valores mobiliários não são admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários. O mercado de valores mobiliários, por sua vez, está subdividido em: Bolsa de valores e Mercado de balcão. 6 a) Bolsa de valores: São entidades privadas constituídas sob a forma de associações civis ou sociedades anônimas, tendo por membros corretoras de valores mobiliários. Conquanto sejam privadas, atuam sob a supervisão da Comissão de Valores Mobiliários (CVM), pois atuam na prestação do serviço público, devendo fiscalizar seus membros (que são as corretoras) e as operações realizadas pelos mesmos. Objetivo: aumentar o fluxo de negociação de valores mobiliários, sempre com uma supervisão de uma entidade autárquica (CVM). É um mercado secundário, pois só se negociam valores já emitidos pelas sociedades. A CVM é uma entidade autárquica sob regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda. 7 b) Mercado de Balcão: São todas as operações realizadas fora da bolsa de valores. • É um mercado primário e secundário, pois as instituições que o integram subscrevem valores mobiliários, além de comercializar os já existentes. Subdivide-se em: o o • Mercado primário, você adquire diretamente da companhia. É a operação que ocorre entre a companhia emissora (que emitiu o valor mobiliário) e o investidor. Mercado secundário não se adquire diretamente da companhia, mas de terceiros. O acionista já tem suas ações (já é titular das ações) e vende suas ações para o investidor. Nenhuma distribuição pública de valores mobiliários poderá ser feita no mercado sem prévio registro na CVM (art. 4º, §2º). 8 10.4 CONSTITUIÇÃO São requisitos preliminares (art. 80): a) subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social (pluralidade se sócios, art. 80, I): Há exceções: empresa pública e sociedade subsidiária integral (esta última prevista no art. 251 da Lei das S/A Só admite um acionista que deve ser uma sociedade brasileira). b) realização, como entrada, em dinheiro, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas: existe uma exceção: tratando-se de instituição financeira, esse percentual de 10% passa para 50%. c) depósito, no Banco do Brasil ou em outro estabelecimento bancário, autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parcela do capital realizada em dinheiro, no prazo de 5 dias a partir do recebimento das quantias. 9 o o o o Movimentação do depósito – após aquisição da personalidade jurídica (art. 81). Se a sociedade não adquirir personalidade jurídica (6 meses da data do depósito) – restituição aos subscritores (art. 81, § único). Fase de constituição a denominação deve ser aditada do nome “em organização” (art. 91). A constituição pode ser feita por subscrição pública (art. 82) ou particular (art. 88). 10 Requisitos de constituição propriamente dita: a) Companhia aberta: A constituição de uma companhia aberta chama-se subscrição pública ou sucessiva. Feita quando os fundadores ofertam ações ao público em geral, o que só pode ser feito após prévio registro na CVM. A oferta deve ser feita com o auxílio de uma instituição financeira intermediária. Passa por três etapas: Registro de emissão na CVM - Se a CVM autorizar o registro da emissão das ações, passa-se a segunda etapa. (art. 82) Contratação de instituição financeira - Colocará as ações junto aos investidores. Assembleia de fundação: é chamada de sucessiva porque há uma sucessão de atos. Após subscrito o capital social, os fundadores convocarão a Assembleia Geral para deliberar sobre a constituição da companhia (art. 86). 11 Assembleia de fundação ou de Constituição: • • • • • • • Primeira convocação: exige a presença dos subscritores de no mínimo metade do capital social. Pode ser representado por procurador com poderes especiais (art. 90). Segunda convocação: instalação se dará com qualquer número (art. 87). Cada ação, independente de sua espécie ou classe, terá direito a um voto. Estatuto não pode ser modificado nesta primeira assembleia, nem com o voto da maioria do capital social (art. 87, §2º) Não havendo oposição de mais da metade do capital, declarada a constituição da companhia. Elegem-se os administradores (diretores e membros do conselho de administração) e membros do Conselho Fiscal). Ata deve ser registrada (art. 87, §§3º e 4º). 12 b) Companhia fechada: A doutrina a chama de subscrição particular ou simultânea. Nesse caso, ou o acionista faz a opção de uma assembleia de fundação ou então, vai no tabelionato de notas, e faz uma escritura pública (art. 88). Se for Assembleia: • • • Entrega-se à assembleia o projeto do estatuto, assinado por todos, e as listas ou boletins de subscrição de todas as ações. Devem ser observados os procedimentos da assembleia de subscrição pública (art. 88, §1º). Subscritor pode ser representado por procurador com poderes especiais. Devem ser arquivados e publicados os atos constitutivos em órgão oficial do local da sede (arts. 94 e 98). Primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento dessas formalidades (art. 99). 13 10.5 ACIONISTAS A condição de acionista de uma S.A. nasce da subscrição do capital, que pode se dar em dois momentos: Na fundação da entidade Durante a vida da entidade: quando houver aumento do capital social ou por meio da aquisição de ações, em negociação direta com outro acionista. A responsabilidade do acionista limita-se à realização de suas ações. Quando já integralizadas, nenhuma responsabilidade terá. Tem responsabilidade pelas ações subscritas no estatuto ou no boletim de subscrição, sob pena de se tornar remisso (art. 106). Se alienar suas ações, continua solidariamente responsável com o adquirente pela integralização das ações alienadas por até dois anos após a transferência (art. 108). 14 A responsabilidade pela integralização refere-se ao valor de emissão das ações. As ações podem ser avaliadas segundo vários critérios: Valor nominal – O valor nominal guarda relação com o capital social. Para se encontrar o valor nominal, divide-se o valor do capital social pelo número de ações. Valor patrimonial – É o patrimônio líquido dividido pelo número de ações. Valor negocial – valor resultante da negociação entre vendedor e comprador da ação. Valor econômico ou de mercado – É o valor pelo qual as ações são negociadas no mercado de valores mobiliários. 15 Valor de emissão – É o valor cobrado pela subscrição da ação, isto é, é o valor que tem que ser pago pelo acionista em troca das ações. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal, quando estiver expresso no estatuto (art. 13). Se o valor de emissão for maior que o nominal, a diferença paga pelo subscritor será destinada a uma reserva de capital (art. 13, §2º). O estatuto deve especificar o montante mínimo de integralização e o prazo para o respectivo pagamento. Em caso de omissão, deve haver publicação na imprensa (para chamar ao pagamento), com prazo mínimo de 30 dias para pagar (pelo menos 3 publicações). Caso não pague – será constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento de juros, correção monetária e multa previstos no estatuto (art. 106, §§1º e 2º). 16 Verificada a mora do acionista, a companhia poderá, à sua escolha (art. 107): Executar judicialmente o acionista; Mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista inadimplente. 17 10.5.1 DIREITOS DOS ACIONISTAS Possuem direitos de duas espécies: São direitos essenciais dos acionistas (art. 109): Participação nos lucros da sociedade; Participação no acervo da companhia, em caso de liquidação; Fiscalização da gestão dos negócios sociais; Direito de preferência para subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, na proporção do número de ações que possuírem (art. 171). Direito de retirada (recesso) da sociedade, mediante reembolso (arts. 45 e 137). 18 Como exemplo de direitos não-essenciais dos acionistas podemos citar o direito de voto na Assembleia Geral (art. 120). Podem ser suspensos. Quanto à participação nos lucros – os acionistas têm direito a receber como dividendo mínimo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, metade do lucro líquido ajustado do exercício, calculado conforme o art. 202. Acionista controlador é o sócio ou grupo de sócios vinculados por acordo de voto, ou sob controle comum, que seja titular de direito de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da Assembleia Geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia, e que use efetivamente esse poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia (art. 116). Em caso de abuso de poder pelo acionista controlador – responsabilidade pelos danos causados (art. 117). 19 10.5.2 DIREITO DE VOTO Como regra, cada ação do capital social dá direito a um voto nas deliberações da Assembleia geral, sendo vedado atribuir voto plural a qualquer ação. Apesar disso, o estatuto pode estabelecer limitação ao número máximo de votos de cada acionista (art. 110). O capital social pode ser composto por até 3 tipos de ações: ordinárias, preferenciais e de gozo ou fruição (art. 15). A lei autoriza que o estatuto restrinja alguns direitos de acionista às ações preferenciais, notadamente o direito de voto (art. 111). O número de ações preferenciais, sem direito a voto, não pode ultrapassar 50% do total das ações emitidas (art. 15, §2º). As ações preferenciais adquirirão o seu exercício pleno (voto), se a companhia deixar de pagar os dividendos preferenciais, pelo prazo previsto no estatuto, que não pode ser superior a três exercícios sociais consecutivos (art. 111, §1º). 20 O direito de voto deve ser exercido no interesse da companhia. Voto contra interesses da sociedade será considerado abusivo (art. 115). O mesmo vale para voto com intenção de obtenção de vantagem pessoal. OBS.: ver todos os casos elencados pelo art. 115. Atenção ao art. 115, §1º - aprovar suas próprias contas como administrador. 21 10.6 ÓRGÃOS DA S.A. São eles: a. b. c. d. Assembleia geral Conselho de administração Diretoria Conselho fiscal 22 A) ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 121 A 137) É o órgão deliberativo máximo de uma S/A. As principais deliberações são tomadas em assembleia geral. Pode ser uma assembleia geral ordinária (AGO) ou extraordinária (AGE). É de competência privativa da assembleia geral ordinária (art. 132 da Lei de S/A): Deliberar sobre a destinação dos lucros e dividendos; eleição de administradores e membros do conselho fiscal; tomar as contas dos administradores e examinar as demonstrações financeiras; aprovação da correção da expressão monetária do capital social. Assembleia geral extraordinária – art. 135 – responsável pelos demais assuntos. 23 B) CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO (ARTS. 140 A 142) Deve ser destacado porque todos os órgãos da sociedade anônima são obrigatórios, exceto o conselho de administração, que é um órgão facultativo. Porém, deve-se atentar para o fato de que o conselho de administração será obrigatório em três situações: Companhia aberta Sociedade de capital autorizado Sociedade de Economia Mista A razão do conselho de administração ser obrigatório nessas três hipóteses é justamente o fato de que há interesse público envolvido. Competências: art. 142. 24 Sociedade de capital autorizado está prevista no art. 168 da Lei das S/A. Quando uma S/A resolve aumentar o seu capital social, deve-se ter uma assembleia geral e uma reforma do estatuto. Já a de capital autorizado, no próprio estatuto consta uma permissão para o aumento do capital social. Se ela pode aumentar o capital a qualquer tempo, deve ter um controle maior, logo o conselho de administração é obrigatório. Deve-se, ainda atentar para a composição do conselho de administração, que deve ter o mínimo de três membros, sendo que todos eles devem ser acionistas e pessoas naturais. 25 C) DIRETORIA (ARTS. 143 A 160) Composição (art. 143): Mínimo de dois membros, podendo ser acionistas ou não, mas devem ser residentes no País. Eleitos e destituíveis a qualquer tempo. Representam a companhia no silêncio do estatuto. O estatuto deve estabelecer em relação aos diretores (art. 143): O números de diretores ou o máximo e o mínimo permitidos; O modo de sua substituição; O prazo de gestão, que não será superior a três anos, permitida a reeleição; As atribuições e os poderes de cada diretor. 26 D) CONSELHO FISCAL (ARTS. 161 A 165-A) É órgão de existência obrigatória, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado, a pedido dos acionistas. O seu funcionamento, no entanto, é facultativo (funcionamento permanente ou a pedido dos acionistas). Composição do conselho fiscal: Mínimo de três e máximo de cinco membros, com igual número de suplentes, acionistas ou não, porém residentes no País. Não podem ser do CF: os que não podem ser administradores, os membros dos órgãos da administração, os empregados da companhia, controlada ou sociedade do mesmo grupo, e os cônjuges ou parente, até 3º grau, de administradores da companhia. A sua principal finalidade é fiscalizar os atos de administração da sociedade. Competências: art. 163. 27 10. 7 ADMINISTRADORES DA COMPANHIA São administradores da companhia: os membros do Conselho de Administração (quando houver) e os Diretores (art. 138). Somente pessoas naturais podem ser administradores (art. 146). As atribuições e poderes conferidos por lei a esses órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, seja ele criado por lei ou pelo estatuto (art. 139). Não podem ser administradores: pessoas impedidas por lei especial, condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, que tenham sofrido pena criminal que vede o acesso a cargos públicos e as declaradas inabilitadas por ato da CVM (art. 147, §§1º e 2º). Sua remuneração será fixada pela Assembleia Geral – art. 152. 28 10. 7.1 DEVERES DOS ADMINISTRADORES São seus deveres: Dever de diligência (art. 153): cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus negócios. Dever de lealdade (art. 155): servir com lealdade à companhia e manter reserva sobre seus negócios. Dever de sigilo (art. 155, §1º): guardar sigilo sobre as informações para que não sejam conhecidas do mercado. Dever de informar (art. 157): quando se tratar de companhia aberta, deve declarar, ao tomar posse, as ações ou outros títulos mobiliários de que seja titular. 29 10.7.2 RESPONSABILIDADE DOS ADMINISTRADORES O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade salvo em caso de culpa ou dolo ou violação da lei ou do estatuto (art. 158). O administrador não é responsável pelos atos ilícitos de outros administradores, salvo conivência, conhecimento dos atos e inércia quanto à adoção de medidas de negligência na apuração desses atos. No caso de decisões colegiadas, o administrador é responsável, salvo se declarar em ata sua divergência (art. 158, §1º). 30 Nas companhias fechadas, os administradores são solidariamente responsáveis pelo não cumprimento dos deveres impostos por lei, ainda que o estatuto não o diga (art. 158, §2º). Nas companhias abertas, a responsabilidade solidária é restrita aos administradores que tenham atribuição específica de cumprir os citados deveres, salvo se tiver conhecimento do fato e nada fizer (art. 158, §§ 3º e 4º). Todo aquele que concorre para a prática de ato ilícito responde solidariamente com os administradores (art. 158, §5º). A companhia poderá ajuizar ação de responsabilidade civil contra o administrador, para se ressarcir dos prejuízos: proposta pela AG ou acionistas que representem pelo menos 5% do capital social (art. 159, §4º). 31 10.8 CAPITAL SOCIAL O capital da S.A. é dividido em ações. Será fixado em moeda nacional, no estatuto e seu valor será corrigido monetariamente de forma anual (art. 5º). Formas de integralização das ações de uma S.A : Dinheiro Bens (art. 7º e 8º) Créditos (art. 10, § único) Sociedade anônima não admite integralização com prestação de serviços. 32 O Capital social poderá ser aumentado (art. 166): Por deliberação da AGO, para correção da expressão monetária de seu valor; Por deliberação da AG ou do CA, observado o disposto no estatuto, nos casos de emissão de ações dentro do limite autorizado (art. 169); Por deliberação da AGE convocada para decidir sobre reforma do estatuto social, no caso de inexistir autorização de aumento ou de estar a mesma esgotada. Por conversão de debêntures ou partes beneficiárias em ações; Pelo exercício de direitos conferidos por bônus de subscrição; Pelo exercício de opção de compra de ações. 33 10. 9 VALORES MOBILIÁRIOS As companhias são autorizadas pela Lei n. 6.404/76 a emitir valores mobiliários representativos do capital social. São valores mobiliários: Ações Debêntures, Comercial paper Bônus de subscrição e Partes beneficiárias 34 10.9.1 AÇÕES Ações são frações do capital social que conferem aos seus titulares (acionistas) direitos de sócio de uma sociedade anônima. Menor fração do capital social, sendo considerada indivisível em relação à companhia (art. 28). Admite-se, contudo, o condomínio da ação (art. 28, § único). O estatuto fixará o número de ações em que será dividido o capital social e estabelecerá se elas terão ou não valor nominal expresso (art. 11). O número e o valor nominal das ações somente poderão ser alterados nos casos de modificação ou atualização monetária do valor do capital social ou de desdobramento, grupamento ou cancelamento de ações (art. 12). 35 A) ESPÉCIES DE AÇÕES Quanto à natureza dos direitos ou vantagens que conferem a seus titulares, podem ser classificadas em três espécies (art. 15): Ordinárias Preferenciais De gozo ou fruição a) Ações ordinárias são aquelas que conferem direitos comuns aos acionistas (art. 16). São chamados de acionistas ordinarialistas. Exemplos: direito de participar dos lucros, é um direito comum, ordinário, que todo acionista tem e direito de fiscalização. Se tenho uma ação ordinária, sempre terei o direito de votar na assembleia-geral. Não existe ação ordinária sem voto. 36 b) Ações preferenciais são aquelas que trazem uma certa preferência ou vantagem (art. 17), conferem direitos especiais. Pode consistir em: Prioridade na distribuição de dividendos, fixos ou mínimos; Prioridade no reembolso do capital, com ou sem prêmio; Acumulação das preferências acima. A ação preferencial não tem voto ou o voto é limitado (art. 111). Ela não tem voto porque, em contrapartida, ela oferece várias vantagens. Qual é o número máximo de ações preferenciais sem voto que uma companhia pode emitir? O máximo de 50% do total de ações (art. 15, §2º). 37 Se o acionista deixar de receber lucros por prazo não superior a 3 exercícios executivos consecutivos (exercício = 1º de janeiro a 31/12), ele então, passa a ter direitos de voto. Além das vantagens econômicas, possuem vantagens políticas. Golden Share –É a chamada ação de ouro. É instrumento de defesa dos interesses nacionais efetivamente relevantes, possibilitando, desta forma, a retirada do Estado da atuação direta na atividade econômica. elas também 38 Art. 17, § 7º o Estado terá direito a ação preferencial, de classe especial, daí ser chamada ação de ouro, de exclusividade do ente desestatizante. Ele não pode transferir para mais ninguém. O ente desestatizante provoca a desestatização, transfere as ações ordinárias (com direito de voto) e não participa mais das decisões. As decisões passam a ser tomadas em assembleia. Porém, dependendo da decisão, o Estado, por meio dessa ação preferencial pode vetar a decisão, desde que aquela decisão contrarie interesse público. 39 Ação ordinária é de emissão obrigatória. Ação preferencial NÃO é de emissão obrigatória. Pode-se ter uma S.A. só com ações ordinárias. Não há necessidade de emissão de ações preferenciais. Acionista controlador: Quem é o acionista controlador? É aquela figura do art. 116, da Lei de S.A. É aquele que tem o maior número de ações com direito de voto da sociedade e o poder de eleger a maioria dos administradores. 40 Acordo de Acionistas: se, por exemplo, quero vender as minhas ações da companhia, eu darei preferência para vendê-las a quem faz parte de um acordo. Além disso, como exercer o direito de voto, como exercer o poder de controle são temas definidos para o acordo de acionistas. Portanto, é importante que a obrigação de voto seja definida no contrato chamado acordo de acionistas. São de observância obrigatória pela companhia os acordos arquivados em sua sede que versem sobre: Compra e venda de ações; Preferência na aquisição de ações; Exercício do direito de voto; Exercício do controle da sociedade. 41 São de observância obrigatória por terceiros os acordos de acionistas averbados em livro de registro da sociedade , se houver, nos certificados de ações. Exemplos: Acordo de voto em bloco; Acordo de bloqueio; Sócio ou conselheiro mandatário nas votações. Voto proferido por acionista mandatário com infração do acordo arquivado não será computado na votação. Acionista ou conselheiro mandatário ausente ou omisso na votação confere o direito de voto ao sócio prejudicado. Ação de execução: na forma do art. 461, do CPC, o eventual descumprimento do acordo permite a execução judicial específica do acordo. 42 c) Ação de Gozo e Fruição – A ação de gozo e fruição está prevista no art. 44, § 5º, da Lei de S.A., e a palavra-chave é “amortização”, que significa antecipação de pagamento. Mas antecipação de pagamento do quê? Quando a sociedade anônima fecha as suas portas, vai haver sua dissolução total. Para haver a dissolução total, ocorre a liquidação. Pagam-se as ações ordinárias, pagam-se as ações preferenciais, faz-se fundo de reserva. Se ainda sobrar dinheiro, pode-se estipular um prêmio para o acionista. Então, o que vem a ser a amortização? É a antecipação do acervo. Aquilo que você só deveria e teria direito de receber no final, se um dia se encerrarem as atividades. 43 Ações de gozo ou fruição são aquelas distribuídas aos sócios ordinarialistas ou preferencialistas em substituição às suas respectivas ações, que são amortizadas. Para isso, são distribuídas aos acionistas quantias referentes ao valor a que teriam direito em caso de liquidação da companhia, a título de antecipação da operação, o que ocorre sem redução do capital social. Os direitos das ações amortizadas são mantidos, como o direito a voto. A amortização de ações consiste na distribuição aos acionistas, a título de antecipação e sem redução do capital social, de quantias que lhe poderiam tocar em caso de liquidação da companhia. Pode ser integral ou parcial e abranger todas as classes de ações ou só uma delas (art. 44, §§ 3º e 4º). 44 Quanto à maneira como sua propriedade é transferida, as ações podem ser classificadas em: nominativas, escriturais, endossáveis e ao portador. As duas últimas foram retiradas do ordenamento jurídico brasileiro pela Lei 8.021/1990 (arts. 2º, II e 5º). Nominativas são as ações cujos titulares estão expressamente registrados no livro de Registro de Ações Nominativas (arts. 31 e 100, I) e cuja titularidade se transfere através de registro nesse livro. Deve ser assinado o livro Transferência de Ações Nominativas (arts. 31, §1º, e 100, II). São representadas através de títulos chamados de certificados de ação (arts. 23 e 24). 45 Escriturais são aquelas que são mantidas em contas de depósito, em nome de seus titulares, em instituição financeira depositária autorizada pela CVM e designada no estatuto, sem a emissão de certificados (são ações incorpóreas), conforme art. 34, caput e §2º. São registradas na conta de depósito das ações, aberta em nome do acionista nos livros da instituição depositária (art. 35). OBS.: mesmo as ações escriturais são nominativas, uma vez que hoje todas as ações devem ser nominativas (art. 20), embora na forma escritural, a ação não possua certificado. Hoje podemos falar em ações nominativas registradas e nominativas escriturais. 46 As ações também podem ser divididas em classes, de acordo com os direitos adicionais que conferem aos seus titulares. As ações ordinárias ou preferenciais da companhia fechada e as ações preferenciais da companhia aberta poderão ser de uma ou mais classes (art. 15, §1º), portanto, veda-se a diferenciação em classes das ações ordinárias da companhia aberta. As classes das ações ordinárias de companhia fechada poderão atribuir ao acionistas os direitos previstos no art. 16. As classes de ações preferenciais conferem os direitos previstos no art. 18. 47 As ações podem ser convertidas de uma classe a outra, bem como ações ordinárias em preferenciais e vice-versa (art. 19). As ações da companhia aberta somente poderão ser negociadas depois de integralizados 30% do preço da emissão, sob pena de nulidade do negócio. A companhia não poderá negociar com as próprias ações, salvo nos casos expressos no art. 30. 48 10.9.2 DEBÊNTURES A debênture é um valor mobiliário. Se a S.A. está precisando de dinheiro, ela tem duas saídas: a primeira é fazer um empréstimo bancário e a outra é a emissão de debêntures. A debênture é contrato de mútuo, de empréstimo. E nesse mútuo, o mutuante é o debenturista e o mutuário é a S.A. Conferem ao debenturista o direito a um crédito. Poderá assegurar juros fixos ou variáveis, participação nos lucros da companhia e prêmios pelo reembolso do título (art. 56). A companhia poderá efetuar mais de uma emissão de debêntures, podendo cada emissão ser dividida em séries (se estão na mesma série terão o mesmo valor nominal e conferir os mesmos direitos – art. 53). 49 Emissão: deliberação privativa da AG (art. 59, caput). Exceção: nas companhias abertas, o conselho de administração pode deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, salvo disposição estatutária em contrário (art. 59, 1º). Vencimento: deve constar de sua escritura de emissão e do respectivo certificado (art. 55, caput), mas a lei permite a emissão de debêntures cujo vencimento somente ocorra nos casos de inadimplemento da obrigação da sociedade de pagar os respectivos juros, por ocasião da eventual dissolução da companhia ou em função de outras condições previstas no próprio título (art. 55, §4º). A companhia pode ainda estipular amortizações parciais de cada série, criar fundos de amortização e reservar-se o direito de resgate antecipado, parcial ou total, dos títulos da mesma série (art. 55, caput). 50 Se no dia do vencimento, a companhia não pagar aquele valor, pode ser ajuizada uma ação de execução porque o art. 585, I, do CPC diz que a debênture é um título executivo extrajudicial. Definição: art. 52, da Lei de S.A: são títulos emitidos pela companhia que garantem ao seu titular (debenturista), um direito de crédito contra ela, nas condições constantes da escritura de emissão e, se houver, do respectivo certificado. A lei não define, mas o prazo para a S.A. reembolsar o debenturista é a médio e longo prazo. Pode ser 3, 4, 5, 15 anos, a depender da debênture. Podem ser convertidas em ações. Os acionistas terão direito de preferência para subscrever a emissão de debêntures que contenham a cláusula de conversibilidade (art. 57). Espécies (art. 58): com garantia real, com garantia flutuante, sem garantia e subordinada. 51 Com garantia real: seu pagamento é garantido por um ou mais bens, próprios ou de terceiros, por meio da oneração desses bens por um direito real de garantia (penhor, hipoteca ou anticrese); Com garantia flutuante: possuem o chamado privilégio real, que permite a satisfação de seu créditos antes dos credores comuns no processo de falência; Sem garantia: não possuem nenhum privilégio para seu recebimento em processo de falência (credores quirografários); Subordinada: é a última na sequência de prioridade para recebimento de seu crédito, ficando abaixo dos créditos quirografários. 52 10.9.3 COMERCIAL PAPER O comercial paper tem o mesmo mecanismo da debênture, inclusive é chamado em algumas provas de nota promissória da S.A. Há uma instrução normativa da CVM, a IN n.º 134, que estabelece o seguinte: se for uma companhia aberta, o comercial paper tem que ter prazo de reembolso de 30 a 360 dias. Tratando-se de companhia aberta, a companhia para admitir a nota promissória vai ter que pagar no prazo de 30 a 360 dias. Se for uma companhia fechada, o prazo de reembolso é de 30 a 180 dias. O mecanismo é o mesmo, só que a debênture é um investimento a médio e longo prazo, ao passo que o comercial paper é a curto prazo, no máximo 1 ano. 53 10.9.4 BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO Art. 75. Conferem o direito de subscrever futuras ações do capital social. Imagine que a companhia percebe que há uma grande procura de ações no mercado. Então, ela emite um título chamado bônus de subscrição. Com o bônus de subscrição passa-se a ter o direito de preferência. E a companhia, quando for emitir novas ações, dá preferência para quem tem o bônus de subscrição. 54 Os bônus de subscrição conferirão aos seus titulares direito de subscrever ações do capital social, que será exercido mediante a apresentação do título à companhia e pagamento do preço de emissão das ações (art. 75). É um direito de preferência. Se adquire um direito de preferência, de ser acionista, de subscrever as ações daquela determinada S.A. Pode ser emitido pelas companhias de capital autorizado (art. 168), dentro do limite do estatuto. Podem ser alienados no mercado ou atribuídos aos subscritos de emissões de suas ações ou debêntures como vantagens adicionais (art. 77). A deliberação sobre a emissão compete à AG, se o estatuto não a atribuir ao Conselho de Administração (art. 76). 55 10.9.5 PARTES BENEFICIÁRIAS Art. 46, da Lei de S.A. Partes beneficiárias são títulos negociáveis, estranhos ao capital social, que conferirão aos seus titulares direito de crédito eventual contra a companhia, consistente na participação de até 10% nos lucros anuais durante determinado tempo (arts. 46 e 190). Somente companhias fechadas podem emitir esses títulos (art. 47, § único). Detalhe fundamental: esse direito de crédito é eventual. Na eventualidade da companhia receber lucros, participa-se. Se a companhia não tiver lucros, não recebe-se nada. Então, comprar partes beneficiárias é um negócio de risco. 56 Ao adquirir a parte beneficiária, só há participação nos lucros e nada mais do que isso. Não há voto, não há direito de preferência, porque não se torna um acionista, salvo o direito de fiscalizar os atos dos administradores. Também não podem ser divididas em classes ou séries (art. 46, §§3º e 4º). Podem ser alienadas pela companhia, nas condições determinadas pelo estatuto ou pela AG, ou atribuídas a fundadores, a acionistas ou a terceiros, como remuneração de serviços prestados à sociedade (art. 47). Podem ser convertidas em ações, mediante a capitalização (incorporação ao capital social) de reserva criada para esse fim (art. 48, §2º). 57