Sociedades ! Sociedades Empresárias Em Nome Coletivo ! Em Comandita Simples ! Em Comandita por Ações ! Sociedade Anônima ! Sociedade por Quota de Responsabilidade Limitada ! Sociedades ! Sociedade Simples ! Sociedade Não Personificada Da Sociedade em Comum Sociedade em Conta de Participação Regulamentação Lei n˚ 10.406/2002 – Livro II – DO DIREITO DE EMPRESA Lei n˚ 6.404/1976 Contrato Social Conceito: é o instrumento pelo qual se constitui uma empresa comercial, desde que não seja uma Sociedade Anônima, cuja constituição se dá por meio do ESTATUTO SOCIAL Regulamentação do Contrato Social Lei n˚ 10.406/2002 –Artigos 997 a 1000 Constituição de Sociedade Anônima ESTATUTO SOCIAL ARTIGO 80 DA LEI DAS S/A: ! subscrição de todo o capital social por mais de uma pessoa; ! pagamento de pelo menos 10% do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; ! depósito bancário dos valores pagos a título de integralização do capital social POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA: registro na CVM, colocação das ações no mercado: Bolsa de Valores, e assembléia de fundação Livros Sociais: Regulamentação Decreto Lei n˚ 486, de 3 de março de 1969 dispõe sobre a escrituração dos Livros Mercantis Instrução Normativa n˚ 65 de 31 de julho de 1997, regulamenta a autenticação dos instrumentos de escrituração: Livros, fichas ou folhas soltas, folhas contínuas, microfichas geradas por computador, controle pela Junta Comercial Acionistas Conceito: é o sócio na Sociedade Anônima Tipos: Majoritário Minoritário Acionista x Administrador Anteprojeto da Lei n˚ 6.404/76 Modificações na Lei n˚ 6.404/76: Lei n˚ 8.021, de 1990 Lei n˚ 9.249, de 1995 Lei n˚ 9.457, de 1997 Lei n˚ 10.194, de 2001 Lei n˚ 10.303, de 2001 Decreto-lei n˚ 2.287, de 1986 Capital Social Ações ! Conceito: “é o valor mobiliário representativo de uma parcela do capital social da sociedade anônima emissora que atribui ao seu titular a condição de sócio desta” (COELHO, 2002, pg. 82) Tipos de Ações Ordinária Preferencial Fruição Não Integralizada Quanto a forma: Nominativa ou Escritural Emissão, Subscrição e Circulação de Ações Emissão: pela companhia Subscrição: pelo adquirente da ação Circulação: é a compra e venda de ações pelos acionistas, independente da anuência dos demais acionistas. Suspensão temporária pela CVM - Lei n˚ 6.385/76, art. 9º. , § 1º. I. Cancelamento da Ação Cancelamento com Objetivo Cancelamento com Efeito Certificado de Ações Depósito ou Custódia de Ações Oneração de Ações Partes Beneficiárias são valores mobiliários que asseguram crédito eventual com participação nos lucros da sociedade que as emitiu Debêntures São títulos que garantem, ao acionista, direito de crédito junto a sociedade conforme o estabelecido no certificado(se houver) e da escritura de emissão Debêntures Tipos com garantia real ! com garantia flutuante ! quirografária ! subordinada ! perpétua ! Bônus de Subscrição São valores mobiliários que garantem ao possuidor o direito de preferência na subscrição de ações para aumento de capital Sociedades Coligadas, Controladoras e Controladas ! ! ! Coligada ou filiada: tem 10% ou mais, de seu capital controlado por outra sociedade, sem controlá-la Controladora: é a que detém o controle sobre outra sociedade Controlada: é a sociedade que tem em seu quadro de acionistas outra sociedade com maioria de votos