Sociedades
!
Sociedades Empresárias
Em Nome Coletivo
! Em Comandita Simples
! Em Comandita por Ações
! Sociedade Anônima
! Sociedade por Quota de
Responsabilidade Limitada
!
Sociedades
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Sociedade Simples
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Sociedade Não Personificada
Da Sociedade em Comum
Sociedade em Conta de Participação
Regulamentação
Lei n˚ 10.406/2002 – Livro II – DO
DIREITO DE EMPRESA
Lei n˚ 6.404/1976
Contrato Social
Conceito: é o instrumento pelo qual se
constitui uma empresa comercial, desde
que não seja uma Sociedade Anônima,
cuja constituição se dá por meio do
ESTATUTO SOCIAL
Regulamentação do Contrato
Social
Lei n˚ 10.406/2002 –Artigos 997 a 1000
Constituição de Sociedade
Anônima
ESTATUTO SOCIAL
ARTIGO 80 DA LEI DAS S/A:
!
subscrição de todo o capital social por mais de uma
pessoa;
!
pagamento de pelo menos 10% do preço de
emissão das ações subscritas em dinheiro;
!
depósito bancário dos valores pagos a título de
integralização do capital social
POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA: registro na CVM, colocação
das ações no mercado: Bolsa de Valores, e
assembléia de fundação
Livros Sociais:
Regulamentação
Decreto Lei n˚ 486, de 3 de março de 1969
dispõe sobre a escrituração dos Livros
Mercantis
Instrução Normativa n˚ 65 de 31 de julho de
1997, regulamenta a autenticação dos
instrumentos de escrituração: Livros, fichas
ou folhas soltas, folhas contínuas,
microfichas geradas por computador,
controle pela Junta Comercial
Acionistas
Conceito: é o sócio na Sociedade Anônima
Tipos: Majoritário
Minoritário
Acionista x Administrador
Anteprojeto da Lei n˚
6.404/76
Modificações na Lei n˚ 6.404/76:
Lei n˚ 8.021, de 1990
Lei n˚ 9.249, de 1995
Lei n˚ 9.457, de 1997
Lei n˚ 10.194, de 2001
Lei n˚ 10.303, de 2001
Decreto-lei n˚ 2.287, de 1986
Capital Social
Ações
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Conceito: “é o valor mobiliário representativo
de uma parcela do capital social da sociedade
anônima emissora que atribui ao seu titular a
condição de sócio desta” (COELHO, 2002, pg.
82)
Tipos de Ações
Ordinária
Preferencial
Fruição
Não Integralizada
Quanto a forma: Nominativa ou
Escritural
Emissão, Subscrição e
Circulação de Ações
Emissão: pela companhia
Subscrição: pelo adquirente da ação
Circulação: é a compra e venda de ações
pelos acionistas, independente da
anuência dos demais acionistas.
Suspensão temporária pela CVM - Lei
n˚ 6.385/76, art. 9º. , § 1º. I.
Cancelamento da Ação
Cancelamento com Objetivo
Cancelamento com Efeito
Certificado de Ações
Depósito ou Custódia de Ações
Oneração de Ações
Partes Beneficiárias
são valores mobiliários que
asseguram crédito eventual com
participação nos lucros da
sociedade que as emitiu
Debêntures
São títulos que garantem, ao
acionista, direito de crédito
junto a sociedade conforme o
estabelecido no certificado(se
houver) e da escritura de
emissão
Debêntures
Tipos
com garantia real
! com garantia flutuante
! quirografária
! subordinada
! perpétua
!
Bônus de Subscrição
São valores mobiliários que garantem ao
possuidor o direito de preferência na
subscrição de ações para aumento de
capital
Sociedades Coligadas,
Controladoras e Controladas
!
!
!
Coligada ou filiada: tem 10% ou mais,
de seu capital controlado por outra
sociedade, sem controlá-la
Controladora: é a que detém o
controle sobre outra sociedade
Controlada: é a sociedade que tem em
seu quadro de acionistas outra
sociedade com maioria de votos
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