DIREITO EMPRESARIAL I SOCIEDADES EMPRESÁRIAS. Foed Saliba Smaka Jr. 18/06/2015. Sociedades • Alteração do Contrato Social: – Cláusulas Obrigatórias – art. 997 CC; – Cláusulas Facultativas (contratuais), desde que não firam a lei; – Alteração das cláusulas obrigatórias = UNÂNIME, todos os sócios; – As demais por maioria absoluta; salvo disposição contrária no próprio contrato; – Todas as modificações devem ser levadas a registro; Sociedades • Alteração do Contrato Social – Sociedade Limitada: – Para a designar administrador não sócio: • Capital não integralizado = unanimidade; • Capital integralizado = 2/3 do capital social (salvo outra disposição contratual); – Para destituir administrador sócio: • Aprovação de 2/3 do capital; – Para alterar o contrato social: 3/4 do capital social, art. 1.076 CC, I. Sociedades • Direitos e deveres dos sócios: – Contribuição para formação do capital social; – Participação dos lucros (ou dever das perdas); – Cessão de quotas a terceiros*; • Sociedades de pessoas e sociedades de capital; • Nas contratuais, pela natureza, é um direito limitado; • Art. 1.003. A cessão total ou parcial de quota, sem a correspondente modificação do contrato social com o consentimento dos demais sócios, não terá eficácia quanto a estes e à sociedade. • P.Ú. Até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, responde o cedente solidariamente com o cessionário, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio. Sociedades • Direitos e deveres dos sócios – Sociedade Limitada: • Art. 1.057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social. • Aparência de Soc. de Capital; • Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Sociedades • Deliberações Sociais: – Decisões de gestão (dia a dia), são de responsabilidade do administrador; – Outras por deliberação social (fusão, modificação, cisão, etc.); – Art. 1.010. Quando, por lei ou pelo contrato social, competir aos sócios decidir sobre os negócios da sociedade, as deliberações serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um. – Maioria de capital, não de sócios, independente dos presentes; – No empate pelo maior número de sócios, mantendo pelo juiz; – O sócio que pelo seu voto causar prejuízo em favor de seu interesse frente a sociedade, responde; Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Art. 1.071. Dependem da deliberação dos sócios, além de outras matérias indicadas na lei ou no contrato: – I - a aprovação das contas da administração; – II - a designação dos administradores, quando feita em ato separado; – III - a destituição dos administradores; – IV - o modo de sua remuneração, quando não estabelecido no contrato; – V - a modificação do contrato social; – VI - a incorporação, a fusão e a dissolução da sociedade, ou a cessação do estado de liquidação; – VII - a nomeação e destituição dos liquidantes e o julgamento das suas contas; – VIII - o pedido de concordata (recuperação). • Rol exemplificativo ou taxativo; Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Art. 1.072. As deliberações dos sócios, obedecido o disposto no art. 1.010, serão tomadas em reunião ou em assembleia, conforme previsto no contrato social, devendo ser convocadas pelos administradores nos casos previstos em lei ou no contrato. – Diferença procedimental; – Quando usa reunião ou assembléia? Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: • Quando usa reunião ou assembleia? – Mais de 10 sócios = assembleia obrigatório; – Menos de 10 sócios facultativo; • Quórum deliberativo: – Art. 1.076, I, II e III; – I - pelos votos correspondentes, no mínimo, a três quartos do capital social, nos casos previstos nos incisos V e VI do art. 1.071; – II - pelos votos correspondentes a mais de metade do capital social, nos casos previstos nos incisos II, III, IV e VIII do art. 1.071; – III - pela maioria de votos dos presentes, nos demais casos previstos na lei ou no contrato, se este não exigir maioria mais elevada. Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: • Resumo: – Regra: assuntos não dispostos no art. 1.071, decisão unipessoal do administrador; – Exceção: assuntos dispostos no art. 1.071, decisão nos termos da lei ou do contrato, por assembleia ou reunião, maioria simples ou qualificada ou quórum específico; – Salvo outra disposição em contrato; Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Regra: assuntos não dispostos no art. 1.071, decisão unipessoal do administrador; – Exceção: assuntos dispostos no art. 1.071, decisão nos termos da lei ou do contrato, por assembleia ou reunião, maioria simples ou qualificada ou quórum específico; – Salvo outra disposição em contrato; Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Regras Especiais: • Art. 1.053. A sociedade limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples. • Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima. • Institucionalização da Sociedade Limitada; • Aplicação subsidiária (não deixa de ser aplicada)e supletiva (pode ser aplicada); • Acordo de acionistas, quotas preferenciais (DREI não permite); Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Regras Especiais: • Conselho Fiscal – Facultativo, na S/A é obrigatório (art. 1.066), porém mantém os poderes da assembleia; • 3 ou mais membros, sócios ou não aprovados em assembleia anual; • Devem ser residentes no Brasil; • Os sócios minoritários com 1/5 do capital social podem eleger um dos membros do conselho, homogeneidade; • Regime jurídico parecido com o da S/A capital fechado, não é comum; Sociedades • Deliberações Sociais – Sociedade Limitada: – Regras Especiais – Aumento de Capital Social. • Somente após a integralização do capital social este poderá ser aumentado; • Sócios tem preferência na aquisição de quotas; • 30 dias para exercer o direito; – Regras Especiais – Redução de Capital Social. • Ocorrendo perdas irreparáveis, depois de integralizado; • Para adequação do objeto ao capital. Sociedade Anônima. • Sociedades Contratuais para pequenos empreendimentos, a S/A é destinada a grandes empreendimentos; • Mecanismos de auto financiamento, obtenção de recursos com mais facilidades; • Lei 6.404/76 – Lei das S/A´s (LSA); – Edição durante grande crise econômica, mercado clamava por legislação mais moderna para enfrentar a crise (Alfredo Lamy Filho e José Luiz Buhões Pedreira), passou por pequenas reformas (1997 e 2001), e algumas alterações pontuais, adequação à governança coorporativa; Sociedade Anônima. • Governança Corporativa: – Operações no mercado de capitais – importância para economia do país (diversidade de investidores); – Crises geram caos ao sistema (ENRON) – Preocupação com a gestão, gerando padrões de gestão • Boas práticas da sociedade, • Maior transparência das ações, • Equilíbrio entre os investidores, prestação de contas ao mercado confiável e clara, – Novo Mercado da BOVESPA: Governança Corporativa, adesão voluntária, assume compromissos de boa gestão, conselho de gestão profissional; – Confiança ao investidor; Sociedade Anônima. • Principais Características: – Natureza Capitalista (tipo de sociedade); – Essência Empresarial (art. 982, PU CC) – (Rural); – Identificação por Denominação (nome empresarial), expressão, objeto e Cia ou S/A (art. 1.160); – Responsabilidade limitada dos sócios diferença das demais limitadas, respondem apenas pelo valor de emissão de suas ações. – Mercado brasileiro cada vez mais aberto; Sociedade Anônima. • Classificação: – Cia aberta ou fechada (art. 4º LSA); • Fechada: não tem autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais; • Aberta: negocia seus valores mobiliários no mercado de capitais; – É possível iniciar em capital fechado e abrir; – Autorização da CVM; – Abertura de Capital, em termo de mercado IPO (Initial Public Offering – Oferta Pública Inicial). Sociedade Anônima. • Comissão de Valores Mobiliários - CVM: – Entidade autárquica reguladora do mercado de capitais; – Entidade que confere autorização para abertura de capital; – Criação contemporânea à criação da LSA; – Base SEC – EUA – (security exchange commission); – Antes era o Banco Central; – Momento de especulação, as medidas foram além da publicação da lei; Sociedade Anônima. • Comissão de Valores Mobiliários - CVM: – Competências: • Regulamentar (normativa, estabelecer regras do mercado de capitais); • Autorizativa (determina a abertura); • Fiscalizatória (fiscaliza a lisura do mercado – investida de poderes sancionatório); Sociedade Anônima. • Mercado de Capitais: – Também chamado de Valores Mobiliários: • Sociedades tem a livre negociação de seus papeis (ações); • Ambiente onde são realizadas as diversas operações das sociedades abertas, pe. emissão e negociação de valores; • Duas formas: Bolsa de Valores e Mercado de Balcão; Sociedade Anônima. • Mercado de Capitais – Bolsa de Valores: – Entidade privada, composta por corretoras para a negociação concentrado de ações; – Oferece transparência e dinamismo ao mercado, tudo ocorre em um ambiente livre; – Diz-se que presta um serviço de interesse público; – Formação: Sociedade, Associação, Fundação; – BMF – Bovespa: Maior do país e uma das maiores do mundo (2ª, 3ª, 8ª) maior da América Latina e a Segunda maior das Américas; Sociedade Anônima. • Mercado de Capitais – Mercado de Balcão: – Tudo o que é feito fora da bolsa; – Corretoras que atuam no mercado, fora da bolsa, mas com autorização da CVM para negociar papeis; – Mercado de Balcão Organizado: ambiente organizado, para sistematização e transparência; – SOMA (Sociedade Operadora do Mercado de Acesso), pioneira no Brasil; Sociedade Anônima. • Mercado de Capitais – Primário e Secundário: – Primário: Emissão e Subscrição de ações, mercado onde a sociedade esta emitindo e alguém está subscrevendo, ações novas – Preço de emissão da ação; – Secundário: compra e venda das ações, negociação entre o titular da ação e o comprador, investidor, preço de mercado. Sociedade Anônima. • Constituição: – Sociedade Institucional; – Sociedade de Capital; – Formalismo; • Duas Fases: – Requisitos Preliminares; – Formalidades Complementares. Sociedade Anônima. • Constituição – Requisitos Preliminares. – Estão legalmente previstas em lei; – Art. 80 da Lei 8.404; – Pela importância ao mercado e a economia a lei regulamenta; Sociedade Anônima. • Constituição – Requisitos Preliminares. – Art. 80. A constituição da companhia depende do cumprimento dos seguintes requisitos preliminares: – I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; – II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; – III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro. – Parágrafo único. O disposto no número II não se aplica às companhias para as quais a lei exige realização inicial de parte maior do capital social. Sociedade Anônima. • Constituição – Requisitos Preliminares. – Capital Aberto: • Subscrição Pública de Ações; • Registro prévio na CVM; • Contratação de Instituição Financeira para oferta (underwriting); • Assembleia de Fundação; Sociedade Anônima. • Constituição – Requisitos Preliminares. – Capital Fechado: • Subscrição Particular; • Assembleia de subscritores ou; • Escritura pública; Sociedade Anônima. • Constituição • Registro na Junta Comercial; – Art. 99. Os primeiros administradores são solidariamente responsáveis perante a companhia pelos prejuízos causados pela demora no cumprimento das formalidades complementares à sua constituição. – Parágrafo único. A companhia não responde pelos atos ou operações praticados pelos primeiros administradores antes de cumpridas as formalidades de constituição, mas a assembleia-geral poderá deliberar em contrário (sociedade em comum). Sociedade Anônima. • Capital Social. – Art. 5º O estatuto da companhia fixará o valor do capital social, expresso em moeda nacional. – Parágrafo único. A expressão monetária do valor do capital social realizado será corrigida anualmente (assembleia geral ordinária anual). – Art. 6º O capital social somente poderá ser modificado com observância dos preceitos desta Lei e do estatuto social (artigos 166 a 174). Sociedade Anônima. • Capital Social. – Nem sempre a soma do valor nominal das ações corresponderá ao total do capital social; – Possibilidade de subscrição de ações com valor acima do nominal, para formação de reserva de capital (auto financiamento); – Para a constituição o capital tem que estar subscrito; – Mas deve ser integralizado (realizado); – Pode ser formado em dinheiro ou em bens passíveis de avaliação monetária; Sociedade Anônima. • Capital Social. – Art. 8º A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembleia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. Sociedade Anônima. • Capital Social. – Após as formalidades os bens passam integrar o patrimônio social da sociedade, passando esta a ser titular dos bens; – As regras para integralização do capital devem estar contidas no estatuto social ou no boletim de subscrição; – Sendo ambos omissos o art.106, § 1º, prevê a fora de ocorrência; Sociedade Anônima. • Capital Social. • Art. 106. O acionista é obrigado a realizar, nas condições previstas no estatuto ou no boletim de subscrição, a prestação correspondente às ações subscritas ou adquiridas. • § 1° Se o estatuto e o boletim forem omissos quanto ao montante da prestação e ao prazo ou data do pagamento, caberá aos órgãos da administração efetuar chamada, mediante avisos publicados na imprensa, por 3 (três) vezes, no mínimo, fixando prazo, não inferior a 30 (trinta) dias, para o pagamento. Sociedade Anônima. • Capital Social. • Acionista Remisso: – Art. 106 ... – § 2° O acionista que não fizer o pagamento nas condições previstas no estatuto ou boletim, ou na chamada, ficará de pleno direito constituído em mora, sujeitando-se ao pagamento dos juros, da correção monetária e da multa que o estatuto determinar, esta não superior a 10% (dez por cento) do valor da prestação. – Art. 107. Verificada a mora do acionista, a companhia pode, à sua escolha: – I - promover contra o acionista, e os que com ele forem solidariamente responsáveis (artigo 108), processo de execução para cobrar as importâncias devidas, servindo o boletim de subscrição e o aviso de chamada como título extrajudicial nos termos do Código de Processo Civil; ou – II - mandar vender as ações em bolsa de valores, por conta e risco do acionista. Sociedade Anônima. • Das Ações: • São a fração do capital social; • Equivalem as quotas das empresas contratuais; • É o principal valor mobiliário emitido pela companhia; • Para efeitos legais são consideradas bens móveis; Sociedade Anônima. • Classificação das Ações: • Quanto aos Direitos e Obrigações: – Ordinárias; • São as ações cujos direitos estão legalmente previstos, cada ação corresponde a um voto, porém o estatuto pode limitar o número de votos por acionista; – Preferenciais; • Via de regra garantem uma preferência sobre as demais, no entanto, pela previsão legal, pode ser privada do direito de voto, seu número não pode ultrapassar a 50% das ações emitidas; Sociedade Anônima. • Classificação das Ações: • Quanto ao Modo de Transferência: – Nominativas; • Se transferem mediante registro em livro escriturado pela S/A - livro Registro de ações nominativas, O registro é condição indispensável a transferência da propriedade da ação. é ato formal que exige solenidade, comparecimento do vendedor e do para assinatura do livro. – Escriturais; • As ações escriturais, não possuem certificado sequer se materializam num documento, sendo incorpóreas. A propriedade das ações escriturais é comprovada pela exibição do extrato da conta de depósito de ações que a instituição financeira fornece ao seu titular. Sociedade Anônima. • Valor das Ações: • Valor Nominal: – Opção do Estatuto; – O Valor do Capital Social dividido pelas ações; – Nenhuma ação nova pode ser emitida abaixo do valor nominal; – Diluição de Patrimônio; Sociedade Anônima. • Valor das Ações: • Valor Patrimonial: – Valor do Patrimônio Liquido pelo número de ações; – Deve ser o valor de emissão das novas ações; – Muitas vezes para rápida negociação vendem-se abaixo; – Mas nunca abaixo do valor nominal, para minimizar perdas dos acionistas mais antigos; Sociedade Anônima. • Valor das Ações: • Valor de Negociação: – Valor de mercado que as ações da companhia aberta possuem é também chamado de valor valor de cotação, variando em função dos mais diversos fatores econômicos. – Valor particular quando vendido no mercado particular, fora da bolsa; – Valor público, valor de cotação da bolsa. Sociedade Anônima. • Valor das Ações: • Valor Econômico: – Valor econômico é aquele que os peritos entendem, após a elaboração de estudos técnicos específicos, que as ações possivelmente valeriam se fossem postas à venda no mercado de capitais. – Método de avaliação é o Fluxo de Caixa Descontado; – O fluxo de caixa descontado é um método para avaliar a riqueza econômica de uma empresa dimensionada pelos benefícios de caixa a serem agregados no futuro e descontados por uma taxa de atratividade que reflete o custo de oportunidade dos provedores de capital. Sociedade Anônima. • Valor das Ações: • Preço de Emissão: – O valor que o investidor entrega à sociedade a título de contribuição ao capital social. O preço de emissão é estipulado pela companhia emissora, isso não significa que a sociedade fixará o preço de emissão das ações em valores muito altos, uma vez que nesse caso dificilmente os investidores se interessarão em adquiri-las. Também não fixará o preço de emissão em valores muito baixos, já que nesse caso ela estará subvalorizando sua participação acionária. Ademais, já se viu que quando o estatuto estipula valor nominal para as ações, o seu preço de emissão não poderá ser inferior ao seu valor nominal. – Mercado de Capitais Primário; Sociedade Anônima. • Direitos e Obrigações das Ações (acionistas): • Art. 109, – I - participar dos lucros sociais; – II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação; – III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais; – IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172; (Vide Lei nº 12.838, de 2013) – V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei. Sociedade Anônima. • Direitos e Obrigações das Ações (acionistas): • Art. 109, – Todos tem, independente do tipo de ação; – O estatuto não pode retirá-los; – O direito a voto não é essencial (preferenciais); – Os tipos de ação é vão determinar o direito voto; – Normalmente as ações ordinárias; Sociedade Anônima. • Poder de Controle: – Ocorre no âmbito das ações ordinárias, o poder decorre do direito de voto; – Porém quem detém o maior número de ações com direito a voto, nem sempre será o controlador a sociedade; • Acionista Controlador (art. 106 LSA). – Art. 116. Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: – a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembleia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e (OBJETIVO). – b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. (SUBJETIVO). Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Acionista Controlador (art. 106 LSA). – Parágrafo único. O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Acionista Controlador Responsabilidade: – Art. 117 LSA: • a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; • b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; • c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia; • d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; • e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembleia-geral; • f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas; • g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade. • h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Espécies de Controles: – Dissociação entre controle e propriedade pela via da pulverização de capital; – Sócio controlador não necessita ter a maioria das ações, mas detém o controle da Cia.; – Surgem então os tipos de Controle (Comparato); • • • • Totalitário: 100% ou quase concentrado; BR Majoritário: mais de 50% das ações; BR Minoritário: menos de 50% controla (capital disperso); Gerencial: tão disperso que quem controla são os administradores, confiança dos acionistas; Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Alienação de Controle: – Proteção aos minoritários, alienação de controle (Cia aberta), art. 254-A – Tag Alone (venda conjunta); • Art. 254-A. A alienação, direta ou indireta, do controle de companhia aberta somente poderá ser contratada sob a condição, suspensiva ou resolutiva, de que o adquirente se obrigue a fazer oferta pública de aquisição das ações com direito a voto de propriedade dos demais acionistas da companhia, de modo a lhes assegurar o preço no mínimo igual a 80% (oitenta por cento) do valor pago por ação com direito a voto, integrante do bloco de controle. – Compra das ações do bloco de controle obriga a proposta de compra das demais, com direito de voto, a um valor mínimo de 80% das do controlador; – Obrigação apenas da oferta pública, não da compra; – Segunda reforma 2001, saiu em 1997 e retornou, privatização. – Estatutos já contemplam regras mais rígidas, paridade, demais ações, etc. Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Alienação de Controle: – Oferta Pública de Aquisição do Controle (OPA), art. 257 LSA; • Art. 257. A oferta pública para aquisição de controle de companhia aberta somente poderá ser feita com a participação de instituição financeira que garanta o cumprimento das obrigações assumidas pelo ofertante. – Com prévia negociação com os administradores, amigável; quando não é hostil; – Perdigão fez oferta hostil à Sadia (hoje fusão); Sociedade Anônima. • Poder de Controle: • Alienação de Controle: – Oferta Pública de Aquisição do Controle Hostil: • Como proteção os estatutos começaram a impor regras de dificuldades e severas obrigações, para destimular as ofertas hostis; poison pills; • Quem tiver conhecimento sobre as operações deve manter sigilo sobre a operação, Eike Batista; Sociedade Anônima. • Autofinanciamento das S.A.´s • Valores Mobiliários; – Emissão desses valores tem objetivo de captar recursos, mecanismo de autofinanciamento; – Ações são os principais valores de autofinanciamento; – Capitalização: aumento do capital social com emissão de ações; – Securitização: emissão de outros valores mobiliários. Sociedade Anônima. • Autofinanciamento das S.A.´s • Valores Mobiliários; – Os principais são três: debentures, partes beneficiárias e bônus de subscrição: • Debentures (art. 52): Título para se endividar, garante o direito de crédito, são expressos os valores de negociação e pagamento, bem como as garantias, pode ter garantia real ou garantia de participação, ou sem garantia, apenas quirografária, sem pagamento pode ocorrer a execução, é título executivo extrajudicial; Sociedade Anônima. • Autofinanciamento das S.A.´s • Valores Mobiliários; – Os principais são três: debentures, partes beneficiárias e bônus de subscrição: • Partes Beneficiárias (art. 46): Título com direito de crédito eventual, confere direito de participação nos lucros da sociedade, se não houver lucro, não recebe, maior risco, não tem segurança ou garantia, mas pode ocorrer um alto retorno; Sociedade Anônima. • Autofinanciamento das S.A.´s • Valores Mobiliários; – Os principais são três: debentures, partes beneficiárias e bônus de subscrição: • Bônus de Subscrição (art. 75): Pode emitir para dar preferências na aquisição de novas ações, pode adquirir os bônus para de forma preferencial adquirir as ações, preferência de compra. • Acionista tem direito preferencial de subscrição, logo também tem preferência na aquisição dos bônus. Sociedade Anônima. • Órgãos da S.A. • Depende da dimensão da sociedade pode ter diversos órgãos, criados em estatuto, os seguintes são decorrentes de lei, órgãos de cúpula: – Assembleia Geral; – Conselho de Administração; – Diretoria; – Conselho Fiscal. Sociedade Anônima. • Assembleia Geral: – Assuntos gerais – órgão máximo, reúne todos os acionistas, com ou sem direito a voto; – Exclusivamente deliberativo; – No Brasil não se participa, USA 35mil (Warren Buffett); – Pode decidir sobre tudo, mas via de regra só é convocada para assuntos de sua competência exclusiva; – Acionista pode participar à distância; – Quórum de instalação 1/4 Capital Votante ou 2/3 se tratar de reforma do estatuto; – Quórum de deliberação: maioria dos votantes, salvo nas fechadas se o estatuto prever, nas do art. 136 metade das ações com direito a voto; – Art. 132 AGO (4 meses após o fim do exercício), nos demais AGE; Sociedade Anônima. • Conselho de Administração (art. 138): – Facultativo, capital fechado; – Mini assembleia; – Assuntos de gestão; – Reúne-se periodicamente; – Caráter deliberativo; – Agilizar as decisões da cia, podem ser acionistas ou não; Sociedade Anônima. • Conselho de Administração (art. 138): • Eleição: – Eleição dos membros (uso da maioria dos votos): por AGO, acionistas votam em chapa ou individualmente critério majoritário; única eleição para todo conselho os mais votados ficam com as vagas critério proporcional; voto múltiplo cada ação tem o número de votos tal qual o número de vagas a serem preenchidas, pode utilizar no mesmo candidato ou dividir; Sociedade Anônima. • Conselho de Administração (art. 138): • Deveres: – Dever de Diligência, cuidado como se fosse seu o negócio; – Dever de Lealdade, em nenhuma hipótese deve agir em prol da sociedade ainda que sofra pessoalmente, manter sigilo das ações, interesse da cia em primeiro legal, proibido o uso de informações internas; – Dever de informação, qual é sua participação na sociedade e em outra sociedades, informar ao mercado fatos relevantes sobre sua vida e da sociedade, deve informar à Bolsa e na imprensa fatos que influenciem nas decisões dos investidores no mercado de capitais; Sociedade Anônima. • Conselho de Administração (art. 138): – Responsabilidades (art. 158): • Teoria da aparência: ela responde em relação a terceiros; • Cabe regresso quando agir com culpa, dolo ou violação de lei ou do estatuto; • Ação de responsabilidade decidida em assembleia; • Repara a sociedade e não prejuízo individual à acionista; • STJ: se AGO aprovou as contas do administrador exonera o administrador de suas responsabilidades; • No caso de fato ou conhecimento superveniente, deve, judicialmente anular a primeira assembleia para realizar outra; Sociedade Anônima. • Conselho Fiscal: – fiscaliza a administração da cia.; “órgão chato” de 3 a 5 membros acionistas ou não, existência obrigatória, funcionamento facultativo o estatuto determina (permanente ou a pedido); Sociedade Anônima. • Demonstração Contábil – Dever de escrituração é muito mais complexo do que as regras do código civil; – Para governança coorporativa é uma prática indispensável; Art. 176. Ao fim de cada exercício social, a diretoria fará elaborar, com base na escrituração mercantil da companhia, as seguintes demonstrações financeiras, que deverão exprimir com clareza a situação do patrimônio da companhia e as mutações ocorridas no exercício: I - balanço patrimonial; II - demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados; III - demonstração do resultado do exercício; e IV - demonstração das origens e aplicações de recursos. IV – demonstração dos fluxos de caixa; V – se companhia aberta, demonstração do valor adicionado – Notas explicativas.