PROPRIEDADE INDUSTRIAL Lei nº 9.279/96 É o conjunto de bens incorpóreos, passíveis de exploração econômica, pertencentes ao patrimônio do EMPRESÁRIO BENS DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL São quatro os bens integrantes da Propriedade Industrial: INVENÇÃO; MODELO DE UTILIDADE; DESENHO INDUSTRIAL; MARCA. INVENÇÃO: art. 10 Em que pese a Lei não definir o que é invenção, esta pode ser caracterizada como um produto inovador, até então, não existente, criado através da inteligência humana e, especialmente, com aproveitamento industrial. MODELO DE UTILIDADE: art. 9º Podemos dizer que o modelo de utilidade consiste na possibilidade de aperfeiçoar uma invenção, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabricação. Para caracterizá-la é imprescindível a atividade inventiva do criador. DESENHO INDUSTRIAL: art. 95 É a alteração da forma física de determinado objeto. Ou seja, é a mudança realizada em determinado objeto ou produto com o único fim estético, não lhe alterando, porém, a utilidade. MARCA: art. 122 São sinais distintivos que tem o condão de identificar produtos ou serviços. CARTA PATENTE Para que o empresário possa explorar a Invenção e o Modelo de Utilidade necessita, obrigatoriamente, da concessão da Carta Patente. Alguns requisitos devem ser obedecidos: NOVIDADE: este requisito é atendido quando a criação é desconhecida dos cientistas e pesquisadores especializados, ou seja, quando não compreendida no estado da técnica. Art. 11, da LPI. ATIVIDADE INVENTIVA: a invenção não pode representar mera novidade, deve, também, representar uma criação engenhosa, perspicaz, obra do intelecto humano. Art. 13 e 14. INDUSTRIABILIDADE: caracteriza-se pela possibilidade de utilização ou produção da criação inventiva em qualquer tipo de indústria. Art. 15 LPI. DESIMPEDIMENTO: a invenção ou o modelo de utilidade, para que possam ser patenteados, não poderão ser contrários à moral, aos bons costumes, à segurança, à ordem e à saúde públicas. CERTIFICADO DE REGISTRO O empresário poderá explorar o desenho industrial e a marca através da concessão do certificado de registro. Para tanto, certas condições deverão ser respeitadas: Requisitos para o registro do Desenho Industrial: NOVIDADE: quando não compreendido no estado da técnica, ou seja, quando desconhecido pelos profissionais da área de designer. Art. 96 ORIGINALIDADE: Ocorre quando resulta em uma configuração visual distintiva em comparação aos objetos anteriores, ou seja, a alteração deve resultar em uma característica que lhe diferencie do objeto anterior.. Art. 97 DESIMPEDIMENTO: não poderá ser registrado o desenho que: tem natureza puramente artística, ou seja, não é passível de utilização; ofende a moral e os bons costumes, a honra ou imagem das pessoas; apresente forma comum, vulgar, ou determinada essencialmente por considerações técnicas ou funcionais. Art. 98 e 100 LPI. Requisitos para o registro da Marca: NOVIDADE RELATIVA: Não é necessário que o empresário tenha criado o sinal, o que se exige é que ele dê uma nova utilização a este signo. Ou seja, a novidade relativa quer dizer que o empresário pode utilizar determinado sinal já existente na identificação de produtos ou serviços, desde que utilizado de modo único em seu ramo de atuação. EXEMPLO: O fabricante de móveis planejados pode adotar para seus produtos a marca de retângulo. Retângulo é uma figura geométrica amplamente conhecida, ou seja, não é nova. Novo é a atitude do fabricante em identificar seus produtos de retângulo. Importante destacar que a proteção concedida, com o registro, à marca estará restrita a classe de produtos ou serviços em que atua o empresário. EXEMPLO: Utilização da designação retângulo pelo fabricante de móveis planejados e por alguma agência de propaganda. NÃO COLIDÊNCIA COM MARCA NOTÓRIA: O pedido de registro de Marca apresentado ao INPI poderá ser indeferido se houver imitação ou reprodução de marca notória pertencente a terceiro, ainda que inexista registro anterior da marca no Brasil. Art. 125 e 126 LPI. DESIMPEDIMENTO: O art. 124 da LPI enumera os sinais que não serão registrados como marca. PEDIDO DE PATENTE O pedido de patente apresentado ao INPI compreende quatro fases: DEPÓSITO: para que o pedido possa ser depositado no INPI deve atender aos requisitos do art. 19, dentre os quais podemos destacar as reivindicações (art. 19, III). Neste capítulo o empresário deve discorrer acerca da definição de sua invenção ou modelo de utilidade, pormenorizando os principais aspectos de sua criação, bem como a justificativa da necessidade de proteção. Após 18 meses de sigilo do depósito, segue-se a publicação. PUBLICAÇÃO: Através deste ato o INPI divulga a existência do pedido de patenteabilidade, para que outros empresários tomem conhecimento da invenção ou modelo de utilidade. EXAME: O INPI verifica as condições de patenteabilidade. DECISÃO: Nesta fase o INPI deferirá ou não o pedido. Em caso positivo será expedida a Carta Patente PEDIDO DE REGISTRO DE DESENHO INDUSTRIAL O registro do Desenho industrial segue um rito mais simplificado. Após o depósito do desenho no INPI, este órgão determinará a publicação e, ato contínuo, expedirá o certificado de registro. O procedimento é mais simplificado pelo fato de que o INPI, no momento do depósito, não examinará se os requisitos da novidade e originalidade foram atendidos, apenas indeferirá se houver algum impedimento legal. PEDIDO DE REGISTRO DE MARCA O pedido de registro de marca deverá seguir o estabelecido no art. 155, da LPI. EXAME PRELIMINAR: Se o pedido estiver instruído conforme art. 155, o INPI fará o depósito. PUBLICAÇÃO: Após o depósito, o marca será publicada. OPOSIÇÃO: Qualquer interessado poderá se opor ao registro da marca nos 60 dias subsequentes à publicação. LICENÇA DE DIREITO INDUSTRIAL EXPLORAÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL: FORMA DIRETA: o próprio titular da patente ou do registro fabrica e comercializa a invenção, modelo de utilidade ou desenho industrial ou, ainda, utiliza-se da marca nos produtos ou serviços oferecidos ao mercado. FORMA INDIRETA: por intermédio da outorga da licença de uso, o licenciador, titular de uma patente ou registro, autoriza o licenciado a explorar o objeto correspondente SEM, contudo, transferir-lhe o propriedade industrial. CESSÃO DE DIREITO INDUSTRIAL Contrato pelo qual se transfere a propriedade industrial, representada pela patente ou registro. Art. 58 a 60. EXTINÇÃO DO DIREITO INDUSTRIAL O direito industrial será extinto quando decorridas as seguintes condições: DECURSO DO PRAZO DE DURAÇÃO: A patente de invenção dura 20 anos; a patente de modelo de utilidade 15 anos, contados do depósito, improrrogáveis. O desenho industrial dura 10 anos, podendo ser prorrogado por até três vezes sucessivas, pelo período de 5 anos cada. A marca dura 10 anos, podendo ser prorrogada por igual período sucessivamente, sem limitação. CADUCIDADE: em virtude do desuso ou uso abusivo do direito industrial. RENÚNCIA: renúncia do titular da patente ou do registro decorrente de ato unilateral, desde que não prejudique direitos de terceiros licenciados. INEXISTÊNCIA DE REPRESENTANTE LEGAL NO BRASIL, SE O TITULAR DA PATENTE OU REGISTRO É DOMICILIADO NO EXTERIOR. Art. 217. INADIMPLÊNCIA COM A CONTRIBUIÇÃO DEVIDA ANUALMENTE AO INPI NOME EMPRESARIAL Nome empresarial é aquele que o empresário utiliza para se identificar junto ao mercado, como sujeito detentor de direitos e obrigações. PRINCIPAL IMPORTÂNCIA: atualmente o nome empresarial, no mercado de consumo, não se reveste de grande importância, uma vez que esse papel foi substituído pela MARCA. Entretanto, o nome do empresário é a principal referência no “meio empresarial”, ou seja, através do nome outros empresários como, por exemplo, fornecedores e financiadores poderão tomar conhecimento acerca da reputação, boa ou má, do empresário. Por esse motivo o Direito deve proteger o nome empresarial. ESPÉCIES DE NOME EMPRESARIAL Existem duas espécies de nome empresarial: a firma e a denominação social. FIRMA: a firma tem por estrutura um nome civil. EXEMPLO: Joaquim Silva comercializa calçados, então, poderá denominar sua loja de JOAQUIM SILVA COMÉRCIO DE CALÇADOS; J. SILVA CALÇADOS. Se estivermos diante de uma sociedade limitada, então, deverse-á apor após o nome a designação Ltda. ou, ainda, limitada. DENOMINAÇÃO SOCIAL: sua estrutura será baseada em qualquer expressão linguística, optando ou não pela utilização do nome civil. EXEMPLO: A sociedade limitada entre Joaquim Silva e André Salles poderá ser denominada de SILVA E SALLES CALÇADOS LTDA.; CALÇADOS BONITOS LIMITADA, etc. FORMAÇÃO DO NOME EMPRESARIAL Dois princípios deverão ser atendidos quando da formação do nome empresarial, conforme art. 34 da Lei 8.934/94. VERACIDADE: este princípio tem por escopo impedir que o nome empresarial veicule informação falsa sobre o empresário que o adota. EXEMPLO: se o sócio que emprestou o nome para a composição da sociedade limitada falece e esta utilizava seu nome no nome empresarial, então, impõe-se a alteração. NOVIDADE: Este princípio impede que seja adotado nome igual ou semelhante a de outro empresário, garantindo-se, nesse sentido, a exclusividade na utilização do nome empresarial. Art. 1.166 do CC. Esta exclusividade será garantida ao empresário que primeiro se inscrever no registro próprio. DIFERENÇAS ENTRE NOME EMPRESARIAL E MARCA O nome empresarial identifica o sujeito de direito exercente de determinada atividade. A marca identifica produtos ou serviços oferecidos pelo empresário. EXEMPLO: Banco Bradesco S/A é o nome empresarial da instituição financeira que titulariza a marca de serviços bancários Bradesco. DIFERENÇAS: ÓRGÃO REGISTRÁRIO: A proteção do nome empresarial surge com a inscrição do empresário individual ou com o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta comercial. A marca deve ser registrada no INPI. PROTEÇÃO TERRITORIAL: A proteção do nome conferida pela Junta estará limitada ao próprio estado em que ela está situada. Art. 1.166, CC. A proteção conferida pelo registro no INPI não é estadual, mas sim nacional, pois estará protegida em todo território brasileiro. PROTEÇÃO MATERIAL: A marca está protegida dentro do segmento a que pertença, ou seja, somente dentro de determinada classe de produto ou serviço. Salvo as marcas de elevado renome. Já a proteção do nome empresarial não se limita ao âmbito de atuação ou segmento, sendo irrelevante a atividade econômica desenvolvida. PROTEÇÃO TEMPORAL: A proteção ao nome empresarial vigora por prazo indeterminado, desde que a sociedade empresária esteja regular. Apenas a declaração de inatividade pode gerar a extinção do nome empresarial. Portanto, a proteção não tem prazo de validade. Por sua vez, a proteção da marca dura 10 anos, podendo ser prorrogada sucessivamente, mas caso não prorrogada será cancelada. DIREITO SOCIETÁRIO 1ª PARTE PESSOA JURÍDICA As pessoas jurídicas podem ser de Direito Público (União, Estados, Distrito Federal, etc.) ou de Direito Privado. As pessoas jurídicas de Direito Privado são divididas em Estatais e Particulares. As estatais se caracterizam pelo ingresso de capital público. Exemplo: Sociedade de economia mista, empresas públicas, etc. Já as particulares são constituídas apenas por recursos particulares, privados. Estas se revestem de três formas diferentes: FUNDAÇÃO: o fundador subtrai parcela de seu patrimônio para que os resultados obtidos sejam empregados na fundação, objetivando atingir fins de natureza social ou cultural. ASSOCIAÇÃO: é o conglomerado de pessoas que, unidas, buscam alcançar determinado objetivo comum que, normalmente, reveste-se de natureza filantrópica, cultural, social, política, etc. Assim, não objetivam fins econômicos. SOCIEDADE: É o conjunto de pessoas que buscam, ao se unirem, alcançar certo objetivo econômico, ou seja, unem-se com o escopo de ganhar dinheiro. O Direito Brasileiro comporta duas espécies de sociedade: SOCIEDADE SIMPLES: É aquela que explora atividade econômica sem, contudo, empresarialidade, ou seja, é uma sociedade não empresária. Suas normas podem ser utilizadas, de forma subsidiária, a outros tipos societários, como, por exemplo, a própria sociedade limitada. Está disciplinada no Código Civil, art. 997 e seguintes. EXEMPLO: Consultório de ortopedia. SOCIEDADE EMPRESÁRIA: é aquela que preenche os requisitos do art. 966 do CC, ou seja, exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a circulação ou produção de bens ou serviços. CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS: Nome Coletivo; Comandita Simples; Comandita por ações; Anônima; Limitada. OBS: A Conta de Participação não é considerada sociedade empresária, haja vista seu diferente regime jurídico. Alguns autores a consideram como um contrato de investimento. Sociedade Anônima Lei 6.404/1976 CONCEITO: A sociedade anônima é uma sociedade empresária cujo capital social está dividido em ações, espécie do gênero valor mobiliário. Os proprietários dessas ações são denominados de acionistas. O Nome empresarial da sociedade anônima sempre será DENOMINAÇÃO SOCIAL. As sociedades anônimas podem ser ABERTAS ou FECHADAS. As primeiras podem negociar valores mobiliários nas bolsas de valores ou mercado de balcão, enquanto que as fechadas não podem negociar nesses mercados. MERCADO DE CAPITAIS: É no mercado de capitais em que são realizadas as operações de compra e venda de valores mobiliários. Ou seja, é neste mercado que as sociedades anônimas abertas, objetivando captar recurso, podem negociar os valores mobiliários de sua emissão. COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS A CVM é uma autarquia, responsável pela normatização das operações com valores mobiliários. É de sua competência autorizar a emissão e negociação de valores mobiliários, bem como fiscalizar as sociedades anônimas e agentes que operam no mercado de capitais. BOLSA DE VALORES A bolsa de valores é uma pessoa jurídica que tem por objetivo manter local e sistema adequado à realização das operações de compra e venda de valores mobiliários. CURIOSIDADE: A Bolsa de Valores de São Paulo é uma sociedade anônima, cujas ações são negociadas sob o código BVMF3. VALORES MOBILIÁRIOS Basicamente, valor mobiliário é o instrumento pelo qual a empresa pode captar recursos da poupança popular para seu autofinanciamento. Na visão do comprador se trata de uma alternativa de investimento. Na visão da empresa a possibilidade de conseguir levantar dinheiro, com menor custo. A sociedade anônima, necessitando de dinheiro para alavancar os negócios, tem duas opções: EMPRÉSTIMO BANCÁRIO: Através do contrato de empréstimo o Banco empresta dinheiro à sociedade anônima. AUTOFINANCIAMENTO: A sociedade se apresenta no mercado de capitais como uma alternativa de investimento. O Autofinanciamento se divide em duas modalidades de captação de recursos: CAPITALIZAÇÃO: Através da capitalização a sociedade emite ações e o comprador passa a ser sócio do negócio. SECURITIZAÇÃO: Através da securitização a empresa emite outras espécies de valores mobiliários como, por exemplo, partes beneficiárias; debêntures; bônus de subscrição, etc. AÇÃO A ação corresponde a uma parcela do capital social da sociedade anônima, conferindo ao seu titular a condição de sócio da sociedade. A ação poderá ter diferentes valores, são eles: VALOR NOMINAL: é o valor que resulta da divisão do capital social pelo número de ações emitidas. EXEMPLO: Capital social = R$ 100.000,00 Qtd. De ações emitidas = 100.000,00 Valor nominal = R$ 1,00 por ação. PRINCIPAL FUNÇÃO: Garantir ao acionista a não diluição de seu capital acionário. EXEMPLO: Se o valor nominal de cada ação é igual a R$ 1,00, ao emitir novas ações, a sociedade não poderá emiti-la em valor inferior a este. VALOR PATRIMONIAL: é o valor auferido com a divisão do patrimônio líquido pelo número de ações existentes. O valor do patrimônio líquido da sociedade é o ativo menos o passivo, ou seja, todos os bens e direitos pertencentes a sociedade são denominados de ativo (patrimônio bruto), já as obrigações de responsabilidade da sociedade se denomina passivo. Assim, temos a seguinte fórmula: PL = A – P. EXEMPLO: Ativo = R$ 10.000.000,00 Passivo = R$ 6.000.000,00 Patrimônio Líquido = R$ 10.000.000,00 – R$ 6.000.000,00 PL = R$ 4.000.000,00 Ações emitidas = 3.000.000 Valor Patrimonial = R$ 4.000.000,00 / 3.000.000 VP = R$ 1,33 VALOR DE NEGOCIAÇÃO: é o valor pago pela ação quando de sua negociação. Ou seja, este valor de ação compreende, simplificadamente, o valor que o comprador está disposto a desembolsar para adquirir a participação acionária em contrapartida ao valor que o vendedor está disposto a receber para negociá-la. EXEMPLO: João é titular de 1.000 ações da sociedade ABCD S/A. O valor nominal = R$ 0,50; O valor patrimonial = R$ 0,55; Pedro pretende adquirir a totalidade das ações e negocia com João a compra pelo valor de R$ 0,57 por ação. Valor de negociação = R$ 0,57 VALOR ECONÔMICO: é aquele definido por pessoas especializadas, através de conhecimento técnico, com o objetivo de atribuir à ação o valor que um negociador comum pagaria ao adquiri-la. MERCADO PRIMÁRIO: As ações emitidas pelas sociedades recém constituídas ou que pretendam aumentar seu capital social são subscritas pelo investidor, ou seja, paga-se a sociedade determinado preço, chamado de preço de emissão, para, em troca, tornar-se titular de participação acionária. Essa negociação entre Empresa e Investidor ocorre no chamado mercado primário. EXEMPLO: Banco do Brasil pretende aumentar seu capital social com a emissão de novas ações. A pessoa que adquire essas ações é denominada de subscritor e pagará o preço determinado pela sociedade, que é o preço de emissão . MERCADO SECUNDÁRIO: Quando as operações de compra e venda da ação são realizadas apenas por acionistas, ou seja, a sociedade emitente das ações não participa da negociação. EXEMPLO: Operação de compra e venda de ações de emissão do Banco do Brasil na bolsa de valores, realizada entre acionistas. PREÇO DE EMISSÃO: é o valor da ação determinado no ato da subscrição. Este preço será definido tanto no ato de constituição quanto no momento em que a sociedade aprovar o aumento de capital social. SUBSCRIÇÃO: é o ato pelo qual o interessado se torna titular da ação emitida, concordando com as condições entabuladas pela sociedade e assinando o boletim ou lista de subscrição. ESPÉCIES DE AÇÕES AÇÕES ORDINÁRIAS: o próprio nome já diz, é aquela que confere aos seus titulares direitos comuns, ordinários. Ao titular desta espécie de ação é conferido direito a voto na Assembléia Geral. Assim, o titular de mais da metade dessa espécie de ação é o controlador da sociedade. AÇÕES PREFERENCIAIS: é aquela que confere ao acionista alguma vantagem ou preferência, cujo estatuto deverá prever. Normalmente esta vantagem se relaciona ao recebimento, antes dos outros acionistas, da distribuição dos resultados sociais. Neste caso, se a distribuição for suficiente apenas para pagar aos preferencialistas, os titulares de ações ordinárias nada receberão a título de distribuição de dividendos. Em contrapartida, os preferencialistas podem se sujeitar a restrições, como, por exemplo, restrição ao direito de voto. AÇÕES DE FRUIÇÃO: são aquelas conferidas aos acionistas em virtude da amortização das ações ordinárias ou preferenciais de que eram titulares. Art. 44, §5º. A amortização é a antecipação ao acionista do valor que receberia se a sociedade fosse liquidada ou dissolvida. FORMA DE TRANSFERÊNCIA DA AÇÃO AÇÕES NOMINATIVAS: é aquela que é transferida mediante registro no livro próprio da sociedade anônima emissora da ação. AÇÕES ESCRITURAIS: são aquelas mantidas em conta de depósito, abertas em nome de cada acionista, junto a uma instituição financeira autorizada a funcionar pela CVM. EXEMPLO: Tício possui 1.000 ações da empresa Tintas Coloridas S/A, depositadas no banco Dinheirão S/A. Tibúrcio pretende adquiri-las e envia a ordem de compra. Se a negociação frutificar o banco Dinheirão S/A fará o débito na conta de ações de Tício e o crédito na conta de Tibúrcio. DEBÊNTURES As debêntures se assemelham a um contrato de empréstimo. A S/A que necessita alavancar fundos poderá emitir essa espécie de valor mobiliário. O investidor, ao subscrevê-lo, pagará determinado preço, vale dizer, é como se emprestasse a sociedade determinada cifra. O prazo de vencimento das debêntures, normalmente, não é inferior a 8 anos. As debêntures podem ser negociadas com outros investidores interessados, pelo preço que lhes convier. As debêntures podem ser emitidas com cláusula de conversão em ações. As debêntures podem ser emitidas por sociedade aberta ou fechada. ESPÉCIES DE DEBÊNTURES Este valor mobiliário é classificado conforme a garantia que conferem aos seus titulares no caso de falência: COM GARANTIA REAL: é aquela que confere ao seu titular garantia lastreada em algum bem. COM GARANTIA FLUTUANTE: é aquela que garante ao seu titular preferência geral no recebimento, através da venda de bens não onerados. QUIROGRAFÁRIAS: é aquela que não confere qualquer garantia ao titular. SUBORDINADAS: é aquela que somente será paga após serem pagos todos os outros credores da sociedade, inclusive os quirografários. BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO É o valor mobiliário que assegura, ao seu titular, a preferência na subscrição de novas ações da companhia emissora. EXEMPLO: se determinada companhia pretende emitir novas ações no prazo de um, dois anos, pode captar hoje mais recursos por meio desse valor mobiliário. Algumas ações são muito atrativas e por isso a companhia pode visualizar uma ótima oportunidade de levantar dinheiro.. PARTES BENEFICIÁRIAS Trata-se de valor mobiliário cuja emissão somente pode ser realizada pelas companhias fechadas. O titular deste valor mobiliário tem assegurado direito de crédito em face da sociedade emissora, na medida em que esta garante ao titular participação em seus lucros, por determinado período. EXEMPLO: a sociedade emissora deste valor mobiliário garante ao titular participação de 3% nos lucros da companhia, pelo período de 2 anos. A parte beneficiária confere um crédito eventual, haja vista que nada poderá ser pleiteado caso esta não registre lucro no período. FUNÇÃO: Captação de recursos; remuneração pela prestação de serviços; e atribuição gratuita. COMMERCIAL PAPER Este valor mobiliário é semelhante as debêntures, ou seja, a sociedade, necessitando de fundos, ao invés de contratar financiamento bancário capta recursos com a emissão deste valor mobiliário. A diferença entre esses dois valores mobiliários diz respeito ao prazo de vencimento, enquanto que as debêntures são emitidas com prazo bem alongado para pagamento, pois estão ligadas a grandes empreendimentos, os commercial papers são emitidos com prazo curto para vencimento, prazo este normalmente inferior a 1 ano. CAPITAL SOCIAL Consiste na transferência de dinheiro, bens ou crédito do patrimônio dos sócios para o patrimônio da sociedade. A sociedade precisa de dinheiro para dar início as suas atividades e esse valor, denominado capital social, é proveniente dos sócios que, ao subscreverem as ações, tornam-se acionistas da companhia emissora. CAPITAL SOCIAL SUBSCRITO: é a constatação do total de recursos que os sócios prometeram entregar à companhia em troca do recebimento das ações. CAPITAL SOCIAL INTEGRALIZADO: ocorre quando os sócios transferem, efetivamente, o valor determinado, ou seja, entregam à companhia dinheiro, bens ou crédito. A sociedade, querendo, para ampliação de sua atividade por exemplo, pode deliberar pelo aumento do capital social, hipótese em que deverá emitir novas ações no mercado de capitais. CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PÚBLICA A constituição por subscrição pública destina-se a criação da sociedade anônima aberta, ou seja, que poderá captar no mercado de capitais. A pessoa que toma a iniciativa de criar a sociedade é denominada de FUNDADOR. CONSTITUIÇÃO POR SUBSCRIÇÃO PARTICULAR A constituição por subscrição particular objetiva a criação de sociedade anônima fechada, ou seja, aquela que não capta recursos no mercado de capitais. ÓRGÃOS SOCIETÁRIOS ASSEMBLEIA GERAL: é o órgão de maior importância deliberativa da sociedade anônima. Tem competência para apreciar qualquer assunto de interesse da sociedade. Normalmente é convocada para deliberar sobre os assuntos presentes no art. 122 da Lei 6.404/76. ASSEMBLEIA GERAL ORDINÁRIA: é aquela responsável pela deliberação de determinados assuntos, como, por exemplo, votação de demonstrações financeiras, distribuição de dividendos, etc. Art. 132 da Lei das S/As. Deve ser realizada nos 4 meses seguintes ao término do exercício social. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA: é aquela responsável pela deliberação de matérias que não são objeto de deliberação em AGO, ou seja, que são estranhas à lista do art. 132. CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO É órgão deliberativo formado por acionistas pessoas físicas. Está sujeito a regras ágeis de convocação e funcionamento. Algumas matérias demandam apreciação célere e não podem aguardar a convocação da Assembleia, devendo ser apreciadas pelo conselho. É competente para apreciar qualquer matéria social com exceção das que se encontram na competência privativa da Assembleia. É órgão facultativo na sociedade de capital fechado e obrigatório na sociedade de capital aberto. DIRETORIA É o órgão executivo da companhia, compete-lhe dirigir a sociedade e obedecer a vontade da companhia nos atos por ela praticados. A representação da sociedade é realizada de forma exclusiva por este órgão societário. CONSELHO FISCAL Este órgão societário tem por escopo auxiliar os trabalhos da Assembleia Geral, checando a prestação de contas dos administradores e na votação das demonstrações financeiras da sociedade. Art. 163, Lei 6.404/76. É o principal instrumento conferido aos acionistas para fiscalização do bom andamento financeiro da companhia. Sua existência é obrigatória, mas seu funcionamento facultativo. Ou seja, é obrigatório pois independe de previsão estatutária, mas pode não estar em funcionamento de acordo com as vontades dos sócios. A composição do conselho será realizada através de três eleições: Dos representantes dos preferencialistas sem direito a voto; Dos representantes dos minoritários com direito a voto; Dos representantes do acionista controlador. OS ADMINISTRADORES Os Conselheiros (membros do conselho de administração) e diretores estão vinculados as mesmas regras sobre: Requisitos; Impedimentos; Investidura; Remuneração; Deveres; e Responsabilidade. REQUISITOS: somente pessoas físicas com residência no Brasil, salvo o membro do conselho de administração que, apesar de residir no exterior, constitua procurador. IMPEDIMENTOS: não poderão ser eleitos para os cargos de diretores ou conselheiros as pessoas condenadas pela prática de crimes como, por exemplo, falimentar, suborno, etc. INVESTIDURA: os administradores somente serão investidos no cargo após a posse, que deve ocorrer no máximo 30 dias depois da eleição. REMUNERAÇÃO: será definida pela assembléia geral. DEVERES: Os deveres dos administradores são o de diligência; cumprimento da finalidade da empresa; lealdade e informar. Art. 153 e seguintes da Lei 6.404/76. DILIGÊNCIA: a lei manda que o administrador deve empregar, no exercício da função, o cuidado e diligência, assim como o faz em seus negócios pessoais. DESVIO DE FINALIDADE: a lei veda determinadas práticas que considera desvio de poder como, por exemplo, tomar empréstimo de recursos ou bens da companhia sem a prévia autorização da Assembleia. LEALDADE: a lei ordena que o administrador seja leal com a companhia, descrevendo situações que lhes são vedadas. Por exemplo, usar em benefício próprio ou alheio oportunidade de negócio que somente teve acesso em virtude do cargo que exerce. INFORMAÇÃO AO MERCADO: a lei ordena que o administrador deve informar ao mercado a ocorrência de fatos relevantes, caracterizado por evento econômico ou de relevância econômica que envolve a sociedade. Em outros termos, será relevante o fato que tiver o condão de influenciar a decisão dos investidores que atuam no mercado de capitais. RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR: Conforme art. 158, o administrador não é responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade. Será, entretanto, responsabilizado civilmente pelos prejuízos causados em decorrência de culpa ou dolo. Será responsabilizado, também, quando agir com violação da lei ou do estatuto. ACIONISTA CONTROLADOR O art. 116 da Lei das S/As dispõe acerca do acionista controlador. Nesse sentido, acionista controlador é a pessoa natural, jurídica ou, ainda, grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos, que possua a maioria de votos nas deliberações da Assembleia Geral e, ato contínuo, possa eleger a maioria dos administradores da companhia e, também, aquele que usa seu poder para dirigir a sociedade e orientar os órgãos a ela vinculados. RESPONSABILIDADE: é a mesma responsabilidade atribuída aos demais acionistas, ou seja, o fato de ser controlador não implica em maiores responsabilidades, além da integralização do capital social. EXCEÇÃO: quando causa danos em virtude de abuso de poder. Art. 117, § 1º. DESTINAÇÃO DOS RESULTADOS SOCIAIS A sociedade anônima que gerar lucro líquido está obrigada a direcioná-lo a uma das três formas a seguir demonstradas: PARTICIPAÇÃO DOS ACIONISTAS NOS LUCROS: O art. 109, I, impede que o estatuto ou a assembleia geral privem o acionista de participar nos lucros sociais. A participação nos lucros varia conforme a espécie de ação que o acionista titulariza. OBS: a participação, logicamente, depende da existência de resultados positivos auferidos pela companhia. DIVIDENDOS A parcela do lucro da sociedade anônima, direcionada aos acionistas, é chamada de dividendo. DIVIDENDO OBRIGATÓRIO: A porcentagem de lucro a ser distribuída deverá constar no estatuto, caso seja omisso, será destinado metade do lucro líquido auferido no exercício social. DIVIDENDO PREFERENCIAL: é aquele conferido ao titular de ações preferenciais. LEMBRANDO: a companhia somente pagará dividendos aos titulares de ações ordinárias após o pagamento integral dos titulares de ações preferenciais. E se não houver recursos suficientes para pagar os dividendos aos preferencialistas? R: A sociedade ou paga dividendo inferior ao fixo ou não distribui lucro no período. JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO É o pagamento realizado aos acionistas pela sociedade, haja vista a indisponibilidade do dinheiro que está empregado na S/A. Ou seja, na visão do sócio, é uma outra forma de ver remunerado o capital investido na companhia. Em suma, os juros remuneraram o investidor pela indisponibilidade do capital investido, enquanto que os dividendos são pagos em virtude do sucesso no empreendimento. APROPRIAÇÃO EM RESERVA DE LUCRO Parcela do lucro líquido, por força da lei, estatuto ou da assembleia, deverá ser mantido no patrimônio da sociedade. Esta destinação forçada do lucro é chamada de reserva de lucro. Dentre as reservas de lucro existentes, arts. 193 e seguintes, podemos citar a reserva de lucro legal, que é aquela que prevê seja mantido 5% do lucro líquido no patrimônio da companhia. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA A responsabilidade dos sócios na sociedade anônima é limitada, ou seja, somente responderão pela integralização do capital social. Essa disposição é decorrência do princípio da autonomia patrimonial, que impede a responsabilização dos sócios pelas obrigações da companhia. Entretanto, em virtude deste princípio, as companhias podem ser utilizadas como instrumento de fraude contra credores ou, ainda, abuso de direito. Por este motivo o Direito regula, em casos específicos, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, com o objetivo de atingir o patrimônio dos sócios, evitando, dessa forma, prejuízos aos credores e coibindo fraudes. BIBLIOGRAFIA: • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Vol. 1. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial – Direito de Empresa – Vol. 2. 14 ed. São Paulo: Saraiva, 2010. • NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa – Vol. 1. 07 ed. São Paulo: Saraiva, 2010.