TAKEOVER PANEL E AS
INCORPORAÇÕES NO BRASIL
Luiz Alberto Colonna Rosman
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Modelo Europeu – Princípio da Não Frustração da Oferta
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Na Europa, prevalece o entendimento de que a decisão sobre a
aceitação da oferta de aquisição de ações deve caber unicamente aos
acionistas, não podendo o Conselho de Administração tomar medidas
de defesa ou iniciativas para dificultar a oferta sem que haja expressa
autorização dos acionistas.
Premissas Econômicas da Diretiva 2004/25/CE sobre as Ofertas
Públicas de Aquisição de Ações
As tomadas de controle oferecem vários benefícios para as companhias, os
investidores e, em última análise para a economia como um todo; facilitam a
reestruturação e consolidação de companhias e os meios para atingirem uma
melhor escala em suas operações. Além disso, a manutenção de um mercado ativo
para controle de companhias disciplina os administradores e estimula a
competição, na medida em que a possibilidade de ter o controle adquirido por
terceiros – situação da qual pode decorrer a perda de seus empregos – estimula os
administradores a gerirem as companhias da melhor maneira possível e tendo em
vista, prioritariamente, o interesse dos acionistas.
Fundamento da Obrigatoriedade de Oferta Pública quando
algum Acionista Adquire mais de 30% das Ações da Companhia
•
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A regra de oferta pública mandatória se assenta no princípio de que todos os
acionistas da companhia alvo devem ser tratados de forma igual em caso de
mudança de controle da companhia.
Como informado por PAUL DAVIES (“Gower and Davies` Principles of Modern
Company Law”, 8ª Edição), “está subjacente a este princípio o entendimento de
que as perspectivas dos acionistas minoritários em uma companhia dependem
crucialmente de como os controladores da companhia exercem seus poderes e
que as disposições da lei de companhias” (...) “não são capazes de proteger os
acionistas minoritários contra tratamento injusto, ao menos não em todos os
casos”. Daí a adoção da regra que proporciona a todos os acionistas a chance de se
retirar da companhia, vendendo suas ações ao novo controlador nas mesmas
condições obtidas por aqueles acionistas que alienaram as ações que passaram a
constituir o novo bloco de controle.
Fundamento da Obrigatoriedade de Oferta Pública quando
algum Acionista Adquire mais de 30% das Ações da Companhia
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O mesmo PAUL DAVIES, todavia, destaca que tal regra torna praticamente
impossível para o titular de um bloco de controle já existente obter um prêmio de
controle com a venda de suas ações, tendo em vista que o comprador estará
obrigado a oferecer o mesmo preço a todos os demais acionistas; e destaca a
circunstância de que “no Reino Unido, onde a titularidade de ações em
companhias abertas é amplamente dispersa, este não é provavelmente um
problema importante, mas em países nos quais a propriedade de ações por parte
de famílias, mesmo em companhias abertas, é de tamanho significativo, a regra
pode funcionar como um desincentivo às transferências de controle.”
Situação Brasileira
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No Brasil, contam-se nos dedos da mão as companhias com capital pulverizado,
que poderiam ser objeto de uma tomada de controle hostil – diferentemente do
que se verifica nos EUA e na Europa.
Exemplo: caso Perdigão – a oferta pública lançada pela Sadia não chegou a
desenvolver-se, tendo em vista a recusa imediata da proposta por acionistas
reunindo cerca de 55% do capital da empresa (basicamente fundos de pensão).
Deve-se Preservar o Sistema Lei das S.A.
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Como destacado por JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, em artigo que escreveu por
ocasião dos 25 anos da CVM (Revista da CVM nº 35/Abril 2002, pp. 5 a 9):
“A S.A. é considerada, com razão, uma das instituições fundamentais da economia de
mercado, e a lei que a regula é singular pela quantidade dos interesses – gerais e
particulares – que precisa proteger, compor e hierarquizar, tais como: (a) o interesse da
economia na eficiência da companhia como forma de organização de grupo empresário
e da sua empresa, e como participante no mercado primário de ações, que é a fonte de
capital de risco para as empresas; (b) o interesse dos empresários em dispor de
instrumentos para reunir os capitais necessários à criação e expansão da empresa; (c) o
interesse dos acionistas em participar dos lucros da companhia e preservar o valor dos
seus direitos; (d) o interesse dos investidores no funcionamento regular, livre de fraudes
ou manipulações, dos mercados de valores mobiliários, e em ter acesso a informações
sobre esses valores e as companhias que os emitem; (e) o interesse dos administradores
profissionais e empregados na preservação dos seus cargos, empregos e salários; (f) o
interesse dos credores da companhia na proteção e realização dos seus créditos; (g) o
interesse das comunidades em que atua a empresa nas suas funções de criar e repartir a
renda.
Deve-se Preservar o Sistema Lei das S.A.
A Lei das S.A. é um sistema de normas que precisa compatibilizar todos esses interesses
e, necessariamente, hierarquizá-los tendo em vista o interesse geral da economia
nacional. É um mecanismo institucional extremamente delicado devido à interrelação de
normas que protegem esses interesses – alguns conflitantes entre si – e na redação de
cada norma é preciso avaliar seus efeitos sobre o conjunto e o modo pelo qual pode
afetar o equilíbrio do sistema.”
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Depois de destacar que é natural que os titulares de interesses particulares
considerem a Lei das S.A. apenas do seu ponto de vista e procurem melhorar sua
proteção, e o papel fundamental da CVM – diante dos projetos de lei discutidos no
Congresso Nacional, visando à mudança da Lei – de preservar o equilíbrio e a
funcionalidade do sistema, BULHÕES PEDREIRA termina seu artigo ressaltando,
nos seguintes termos, essa função essencial da CVM:
“Estou certo de que a autoridade que lhe confere a função de administrar os mercados
de valores mobiliários fará com que suas recomendações sejam respeitadas e acatadas,
tanto no Ministério da Fazenda quanto no Congresso Nacional, assegurando que as
modificações na lei sejam sempre adotadas tendo em conta o interesse prioritário da
eficiência das instituições econômicas do País.”
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