TAKEOVER PANEL E AS INCORPORAÇÕES NO BRASIL Luiz Alberto Colonna Rosman [email protected] Modelo Europeu – Princípio da Não Frustração da Oferta • Na Europa, prevalece o entendimento de que a decisão sobre a aceitação da oferta de aquisição de ações deve caber unicamente aos acionistas, não podendo o Conselho de Administração tomar medidas de defesa ou iniciativas para dificultar a oferta sem que haja expressa autorização dos acionistas. Premissas Econômicas da Diretiva 2004/25/CE sobre as Ofertas Públicas de Aquisição de Ações As tomadas de controle oferecem vários benefícios para as companhias, os investidores e, em última análise para a economia como um todo; facilitam a reestruturação e consolidação de companhias e os meios para atingirem uma melhor escala em suas operações. Além disso, a manutenção de um mercado ativo para controle de companhias disciplina os administradores e estimula a competição, na medida em que a possibilidade de ter o controle adquirido por terceiros – situação da qual pode decorrer a perda de seus empregos – estimula os administradores a gerirem as companhias da melhor maneira possível e tendo em vista, prioritariamente, o interesse dos acionistas. Fundamento da Obrigatoriedade de Oferta Pública quando algum Acionista Adquire mais de 30% das Ações da Companhia • • A regra de oferta pública mandatória se assenta no princípio de que todos os acionistas da companhia alvo devem ser tratados de forma igual em caso de mudança de controle da companhia. Como informado por PAUL DAVIES (“Gower and Davies` Principles of Modern Company Law”, 8ª Edição), “está subjacente a este princípio o entendimento de que as perspectivas dos acionistas minoritários em uma companhia dependem crucialmente de como os controladores da companhia exercem seus poderes e que as disposições da lei de companhias” (...) “não são capazes de proteger os acionistas minoritários contra tratamento injusto, ao menos não em todos os casos”. Daí a adoção da regra que proporciona a todos os acionistas a chance de se retirar da companhia, vendendo suas ações ao novo controlador nas mesmas condições obtidas por aqueles acionistas que alienaram as ações que passaram a constituir o novo bloco de controle. Fundamento da Obrigatoriedade de Oferta Pública quando algum Acionista Adquire mais de 30% das Ações da Companhia • O mesmo PAUL DAVIES, todavia, destaca que tal regra torna praticamente impossível para o titular de um bloco de controle já existente obter um prêmio de controle com a venda de suas ações, tendo em vista que o comprador estará obrigado a oferecer o mesmo preço a todos os demais acionistas; e destaca a circunstância de que “no Reino Unido, onde a titularidade de ações em companhias abertas é amplamente dispersa, este não é provavelmente um problema importante, mas em países nos quais a propriedade de ações por parte de famílias, mesmo em companhias abertas, é de tamanho significativo, a regra pode funcionar como um desincentivo às transferências de controle.” Situação Brasileira • No Brasil, contam-se nos dedos da mão as companhias com capital pulverizado, que poderiam ser objeto de uma tomada de controle hostil – diferentemente do que se verifica nos EUA e na Europa. Exemplo: caso Perdigão – a oferta pública lançada pela Sadia não chegou a desenvolver-se, tendo em vista a recusa imediata da proposta por acionistas reunindo cerca de 55% do capital da empresa (basicamente fundos de pensão). Deve-se Preservar o Sistema Lei das S.A. • Como destacado por JOSÉ LUIZ BULHÕES PEDREIRA, em artigo que escreveu por ocasião dos 25 anos da CVM (Revista da CVM nº 35/Abril 2002, pp. 5 a 9): “A S.A. é considerada, com razão, uma das instituições fundamentais da economia de mercado, e a lei que a regula é singular pela quantidade dos interesses – gerais e particulares – que precisa proteger, compor e hierarquizar, tais como: (a) o interesse da economia na eficiência da companhia como forma de organização de grupo empresário e da sua empresa, e como participante no mercado primário de ações, que é a fonte de capital de risco para as empresas; (b) o interesse dos empresários em dispor de instrumentos para reunir os capitais necessários à criação e expansão da empresa; (c) o interesse dos acionistas em participar dos lucros da companhia e preservar o valor dos seus direitos; (d) o interesse dos investidores no funcionamento regular, livre de fraudes ou manipulações, dos mercados de valores mobiliários, e em ter acesso a informações sobre esses valores e as companhias que os emitem; (e) o interesse dos administradores profissionais e empregados na preservação dos seus cargos, empregos e salários; (f) o interesse dos credores da companhia na proteção e realização dos seus créditos; (g) o interesse das comunidades em que atua a empresa nas suas funções de criar e repartir a renda. Deve-se Preservar o Sistema Lei das S.A. A Lei das S.A. é um sistema de normas que precisa compatibilizar todos esses interesses e, necessariamente, hierarquizá-los tendo em vista o interesse geral da economia nacional. É um mecanismo institucional extremamente delicado devido à interrelação de normas que protegem esses interesses – alguns conflitantes entre si – e na redação de cada norma é preciso avaliar seus efeitos sobre o conjunto e o modo pelo qual pode afetar o equilíbrio do sistema.” • Depois de destacar que é natural que os titulares de interesses particulares considerem a Lei das S.A. apenas do seu ponto de vista e procurem melhorar sua proteção, e o papel fundamental da CVM – diante dos projetos de lei discutidos no Congresso Nacional, visando à mudança da Lei – de preservar o equilíbrio e a funcionalidade do sistema, BULHÕES PEDREIRA termina seu artigo ressaltando, nos seguintes termos, essa função essencial da CVM: “Estou certo de que a autoridade que lhe confere a função de administrar os mercados de valores mobiliários fará com que suas recomendações sejam respeitadas e acatadas, tanto no Ministério da Fazenda quanto no Congresso Nacional, assegurando que as modificações na lei sejam sempre adotadas tendo em conta o interesse prioritário da eficiência das instituições econômicas do País.” TAKEOVER PANEL E AS INCORPORAÇÕES NO BRASIL Luiz Alberto Colonna Rosman [email protected]