DIREITO DAS COISAS Profª. Rosilene Marques Sobrinho de França www.wix.com/rosilenemarques9/aulasdedireito E-mail: [email protected] CONCEITO O Direito das Coisas é ramo do Direito Civil que se ocupa dos direitos reais, consiste no conjunto das normas que regem as relações jurídicas referentes à apropriação dos bens corpóreos pelo homem (Humberto Theodoro Junior). Direito das Coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relações jurídicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetíveis de apropriação pelo homem. (Maria Helena Diniz). ASPECTOS LEGAIS Não há relevante diferença entre as expressões “Direito das Coisas”, “Direito Real”, corroborando nesse sentido Clóvis Beviláqua explica in verbis: “direito das coisas é o complexo de normas reguladoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos” e, o direito real “é o poder jurídico do homem sobre coisa determinada, aderindo a ela, enquanto perdura, e prevalecendo contra todos”. ASPECTOS LEGAIS A expressão “real” denota o que é inerente a res, ou seja, a coisa. Os direitos reais são direitos subjetivos patrimoniais. Na relação jurídica real, o objeto não é uma prestação, mas sim uma coisa, ou melhor, um bem jurídico. O sujeito ativo é o titular do direito real podendo ser proprietário usufrutuário, o credor hipotecário, etc. ASPECTOS LEGAIS O Código Civil brasileiro utiliza o título “Direito das Coisas” pela simples razão de ter recebido maior influência da lei germânica e também do Código Napoleônico (de 1804) principalmente no que diz respeito aos direitos que possuem a coisa como objeto imediato. Também utiliza o título “Direito Reais” conforme se constata do art. 1.225 do C.C./2002 DENOMINAÇÃO Atenção: Ação real é a que tem por objeto coisa móvel ou imóvel; Direito real versa sobre mobiliária ou imobiliária. propriedade CONTEÚDO DO DIREITO DAS COISAS O conteúdo do direito das coisas está contido no CC, no Livro III, da Parte Especial, dos arts. 1.196 a 1.510. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS REAIS Direito de posse, uso, gozo e disposição: propriedade; Exteriorização do domínio: posse Direito de posse, uso, gozo e disposição sujeitos à restrição oriunda de direito alheiro: enfiteuse. Direitos reais de garantia: penhor, hipoteca, alienação fiduciária de direitos creditórios oriundos de contratos de alienação de imóveis. Direito real de aquisição: promessa irrevogável de venda. Direito de usar e gozar do bem sem disposição: uso, usufruto e anticrese. Direito limitado a certas utilidades de bem: servidão, habitação, superfície, concessão de uso especial para fins de moradia e concessão de direito real de uso. NATUREZA JURÍDICA O Direito das Coisas visa regulamentar as relações entre os homens e as coisas, traçando normas tanto para a aquisição, exercício, conservação e perda de poder dos homens sobre esses bens como para os meios de sua utilização econômica. Abrangência Ramo do direito civil, considerado o Direito como regra de conduta, permitindo a coação em determinadas circunstâncias, pelo poder competente. Direito subjetivo, que regula as relações jurídicas das pessoas, notadamente das relações que se estabelecem entre as “pessoas e os bens”. Direito real com vínculo entre a pessoa e coisa, prevalecendo contra todos, com seqüela e preferência, sendo numerus clausus. OBJETO Pressupostos: devem ser representados por um objeto capaz de satisfazer interesses econômicos; suscetíveis de gestão econômica autônoma; passíveis de subordinação jurídica. Bens: presentes e futuros; corpóreos e incorpóreos. CONSTRUÇÃO DO DIREITO DAS COISAS A propriedade individual começou a surgir mais propriamente a partir da especialização da família nas sociedades humanas. No Direito romano, a especialização da propriedade privada foi conseqüência do progresso, pois em seu princípio, esta também era comum; somente coisas móveis eram objeto de alienação. Isto é fácil de perceber, pois antes do advento da Lex Poetelia Papiria, no século IV antes de Cristo, o corpo do devedor é que respondia por suas dívidas. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS No direito romano clássico não houve qualquer preocupação em elaborar uma teria dos direitos reais, uma vez que, criado pela prática, a sua primeira manifestação foi de poder e não de direito. De modo que não se falava em direitos, mas em ações; consequentemente o termo actio precediu o ius. CONSTRUÇÃO DO DIREITO DAS COISAS Em Roma a propriedade apresentava-se como um direito absoluto, no sentido de não comportar limites ou restrições, o qual conferia ao seu titular um poder de usar, gozar e dispor da coisa. Para os juristas romanos daquela época, a propriedade era constituída de três faces: usus (o poder de utilizar-se da coisa); o fructus (o poder de perceber frutos ou produtos do bem); e o abusus (o poder de consumir ou alienar a coisa). CONSTRUÇÃO DO DIREITO DAS COISAS Com um pouco de avanço no tempo, observa-se que com a desagregação do império romano e a criação dos feudos a propriedade enquanto direito real passou a ser perpétua. O feudalismo absorveu por completo a noção de propriedade e, somente no século XVIII, os camponeses começaram a adquirir alguns terrenos. Por sua vez, o Código Civil francês afirmou categoricamente a propriedade privada. CONSTRUÇÃO DO DIREITO DAS COISAS Nos fins do século XIX, ligou-se a idéia de propriedade a uma renovada idéia de dignidade humana. Com a Revolução Francesa, a liberdade idealizada, praticamente absoluta, a estrutura rígida do direito das coisas veio a proporcionar segurança ao novo proprietário. Inúmeros doutrinadores do século passado, através da análise do Código Civil francês informam da possibilidade do proprietário, vir mesmo a exercer o seu direito de uma maneira absoluta. CONSTRUÇÃO DO DIREITO DAS COISAS Com o advento das mudanças, foi-se delineando uma imagem social da propriedade, sendo esta inclusive consagrada na encíclica Quadragésimo ano, do Papa Pio XI, que deixou surpreender o esboço de uma visão social da propriedade, reafirmando a necessidade de o Estado reconhecê-la e defendê-la, porém, em função do bem comum. Esta idéia foi retomada por Duguit, que sustentou dever ser ínsita ao conceito de propriedade a impossibilidade do abuso do poder. A partir de então, o proprietário passou a ter, cada vez mais, ao lado de um conjunto de poderes, um somatório de deveres. O DIREITO DAS COISAS NO BRASIL O Direito das Coisas, assim como outros ramos do Direito, sofreu a influência da socialização do século XX. Iniciou-se a restrição à onipotência do proprietário, que na mais acertada doutrina, desempenha hoje verdadeira função social. Há uma atuação continua e progressiva do Estado para limitar a liberdade e o arbítrio do titular do direito em favor do bem comum e dos interesses sociais. O DIREITO DAS COISAS NO BRASIL No Brasil a propriedade imobiliária segue a legislação alemã, exigindo a transcrição no Registro de Imóveis, enquanto que no sistema francês e italiano o simples contrato é considerado meio idôneo para operar a transferência do direito de propriedade. O Código Civil brasileiro acatou a tradição jurídica lusitana, recebendo outrossim a influência da doutrina alemã. DISTINÇÃO ENTRE DIREITOS REAIS E PESSOAIS O direito moderno passou a consagrar a distinção entre direitos pessoais e direitos reais. Entretanto, essa visão tem sofrido críticas de concepções monistas ou unitárias, que pretendem identificar os direitos reais com os pessoais. CONCEPÇÃO MONISTA DO DIREITO DAS COISAS Dentre as teses monistas ou unitarista do Direito podemos citar: a) teoria personalista: fundamenta-se nos ensinamentos de Kant de que não se pode aceitar a instituição de uma relação jurídica diretamente entre a pessoa do sujeito e a própria coisa, já que todo direito, correlato obrigatório de um dever, é necessariamente uma relação entre pessoas. Autores como Ferrara, Ortolan Ripert, Planiol e Windscheid consideram o “direito real” como uma obrigação passiva universal”. CONCEPÇÃO MONISTA DO DIREITO DAS COISAS Para os personalistas três são os elementos constitutivos do direito real: o sujeito ativo, o sujeito passivo e o objeto. Por exemplo: no direito de propriedade, o sujeito ativo é o proprietário, o passivo, toda a coletividade, e, o objeto, a coisa sobre a qual recai o direito. Assim, estamos diante de uma obrigação de conteúdo negativo, em que a coletividade deve respeitar o direito do proprietário e abster-se da prática de atos lesivos a esse direito. CONCEPÇÃO MONISTA DO DIREITO DAS COISAS B) Teoria monista-objetivista ou impersonalista: é aquela que procura a despersonalização do direito, materializando-o patrimonializando-o, transformando as obrigações num direito real sobre a respectiva prestação com exclusão do devedor. Essa visão é afirmada por Gaudemet e Saleilles que afirmam que a obrigação contém em si um valor econômico que independe da pessoa do devedor, sendo que o direito real extrairia seu valor patrimonial dos bens materiais e o direito pessoal, da subordinação de uma vontade que se obriga a agir ou a abster-se. Essa teoria concebe o direito real e obrigacional numa só noção, sem contudo identificá-los. Assimila-os procurando encontrar em ambos a mesma natureza. TEORIA TRADICIONAL OU CLÁSSICA Para a teoria tradicional ou clássica, o direito real consiste na relação entre a pessoa e uma coisa determinada. O nosso direito pátrio está fundamentado na teoria CLÁSSICA ou REALISTA, onde o Direito Real é caracterizado como uma “relação” entre o homem e a coisa, sem intermediários, e o direito pessoal, como relação entre pessoas, o que trará modos de exercício diferentes sobre o objeto do direito, no Real diretamente sem intermediários, sobre a coisa, no Pessoal com a intervenção de outro sujeito de direito. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 1) EM RELAÇÃO AO SUJEITO: Nos sujeitos pessoais há dualidade de sujeito: o ativo (credor) e o passivo (devedor), identificados no instante em que se constitui a relação jurídica. Nos direitos reais há um só sujeito; para a escola clássica é o ativo. O sujeito ativo é determinado por se titular do direito, mas o passível é determinável. 2) QUANTO À AÇÃO: Quando violados, os direitos pessoais atribuem ao seu titular a ação pessoal que se dirige apenas contra o indivíduo que figura na relação jurídica como sujeito passivo, ao passo que os direitos reais, no caso de violação, conferem ao seu titular ação real contra quem indistintamente detiver a coisa. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 3) QUANTO AO OBJETO:o objeto do direito pessoal é sempre uma prestação positiva (de dar, de fazer) ou negativa (de não fazer) do devedor e o do direito real pode ser coisas corpóreas ou incorpóreas. 4) EM RELAÇÃO AO LIMITE: O direito pessoal é ilimitado, sensível à autonomia da vontade; o direito real, por sua vez, não pode ser objeto de livre convenção; está limitado e regulado expressamente por norma jurídica. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 5) QUANTO AO MODO DE GOZAR OS DIREITOS: o direito pessoal exige sempre um intermediário, que é aquele que está obrigado à prestação. Assim, o comodatário, para que possa utilizar a coisa emprestada, precisa que, mediante contrato, o proprietário do bem (comodante) lhe entregue este, assegurando-lhe o direito de usá-lo com a obrigação de restituí-lo dentro de certo prazo. Já o direito real supõe o exercício direto entre o titular e a coisa, desde que a mesma possa estar a sua disposição. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 6) EM RELAÇÃO AO ABANDONO: o abandono é característico do direito real, podendo o seu titular abandonar a coisa, nos casos em que não queira arcar com os ônus. Por exemplo: quando o exercício de uma servidão exigir realização de obras necessárias ao seu uso e conservação, o dono do prédio serviente poderá exonerar-se dessa incumbência abandonando a propriedade ao dono do dominante (CC, art. 1.382 combinado com o art. 1.380). Tal não pode ocorrer quanto ao direito de crédito. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 7) EM RELAÇÃO À SEQUELA: o direito real segue seu objeto onde quer que se encontre. O direito de sequela é a prerrogativa concedida ao titular do direito real de por em movimento o exercício de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente, ou seja seu detentor. O mesmo não se pode dizer do direito pessoal. DIFERENÇA ENTRE DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS 8) EM RELAÇÃO À POSSE: a posse só é possível no direito real por ser a posse a exterioridade do domínio. Embora haja direitos reais que não comportam posse, como os que recaem sobre o valor da coisa (Ex: hipoteca, propriedade literária, artística e científica, etc.). 9) QUANTO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA: os direitos reais de garantia constituídos sobre uma coisa prevalecem sobre quaisquer direitos pessoais e sobre outros direitos reais formados posteriormente em relação ao mesmo bem. CARACTERÍSTICAS Direito Pessoal a) Ilimitado quanto a criação. b) O objeto pode ser coisa genérica determinável. c) É eminentemente transitório. d) Não podem ser usucapidos. e) Sujeito passivo determinado. f) A ação só contra aquele que figure na relação jurídica CARACTERÍSTICAS Direito Real a) É limitado quanto a criação (Numerus Clausus). Art. 1.225 do Código Cível e legislação em vigor. b) O objeto é determinado. c) Tende a perpetuidade. d) Pode ser usucapido. e) Sujeito passivo universal. CARACTERÍSTICAS Direito Real f) Ação contra quem quer que detenha a coisa g) Vinculo ligando uma coisa a uma pessoa h) Oponibilidade erga omnes (contra todos) i) Seqüela e preferência j) Adere ao bem corpóreos ou incorpóreos, sujeitando-o diretamente ao titular k) São numerus clausus (números fechados) l) É passível de abandono m) É suscetível de posse n) Podem ser usucapidos BIBLIOGRAFIA DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 4, Direito das Coisas, São Paulo: Saraiva, 2011. GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro: Diretos Reais Vol. V, 6. ed. São Paulo: Saraiva 2011.