DIREITO EMPRESARIAL PROFESSOR THIAGO CARAPETCOV http://thiagocarapetcov.blogspot.com.br/ [email protected] SOCIEDADE ANÔNIMA SOCIEDADE ANÔNIMA • ORIGEM Societates vectigalium / publicanorum Banco San Giorgio – República Gênova – “licitar garantias e empréstimo” Cia das Índias – interesses do Estado Atualmente “mola para o desenvolvimento” SOCIEDADE ANÔNIMA • LEGISLAÇÃO Lei 6.404 / 76 Lei 6.385 / 76 NCC Resoluções do CMN e BC Instruções normativas da CVM Atos normativos das Bolsas Estatutos SOCIEDADE ANÔNIMA • CONCEITO DA S.A. P.J. de direito privado Capital dividido em ações Responsabilidade limitada • CARACTERÍSTICAS SOCIEDADE ANÔNIMA • CLASSIFICAÇÕES FORMA NATUREZA JURÍDICA EMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS SOCIEDADE ANÔNIMA • VALORES MOBILIÁRIOS Artigo 2º da Lei 6.385 / 76 – Lei 10.303 / 01 • CONCEITO Títulos de crédito ?? Conceito amplo de Nelson EIZIRIK - CVM SOCIEDADE ANÔNIMA • CONCEITO HOWEY DEFINITION – HOWEY TEST – artigo 2 IX da Lei 6.385 / 76 1) Realizar o investimento com a entrega da poupança – superavitários 2) Independente do instrumento 3) Investimento coletivo comum 4) Expectativa de ganho / lucro 5) Lucro deve ser resultado de um esforço alheio SOCIEDADE ANÔNIMA • AÇÃO Conceito “ Status socci ” e seus direito e obrigações • OS DIREITOS Essenciais x Modificáveis Patrimoniais x Políticos Gerais x Especiais SOCIEDADE ANÔNIMA • ESPÉCIES DE AÇÕES: ORDINÁRIAS Obrigatórias Poder de voto Artigo 110 LSA SOCIEDADE ANÔNIMA • ESPÉCIES DE AÇÕES PREFERENCIAIS Vantagem no Estatuto – artigo 17 LSA Voto ?? Artigo 15 §2 LSA Somente direitos econômicos ?? Artigo 18 LSA SOCIEDADE ANÔNIMA • CLASSES DE AÇÕES Artigo 15 §1, 17 e 19 da LSA Ordinárias ?? GOLDEN SHARE artigo 17 §7 LSA preferencial de classe especial !!! Anos 70 – Governo Britânico “controle público residual” SOCIEDADE ANÔNIMA • CIRCULAÇÃO DE AÇÕES Regra S.A. aberta – Princípio absoluto !! Golden share ?? S.A. fechada ?? SOCIEDADE ANÔNIMA • FORMAS DE AÇÕES NOMINATIVAS Livro - Registro de Ações Nominativas Extrato da Instituição Custodiante ESCRITURAIS Sem emissão de certificados SOCIEDADE ANÔNIMA • DEBÊNTURES CONCEITO ESPÉCIES LIMITE DA EMISSÃO ?? CONVERSSÍVEIS EM AÇÃO ?? AGENTE FIDUCIÁRIO – artigo 68 LSA SOCIEDADE ANÔNIMA • DEBÊNTURES RESPONSÁVEL PELA EMISSÃO ?? Artigo 66 §2 LSA IMPEDIMENTOS – artigo 66 §3 LSA DEBÊNTURES PADRONIZADAS ?? SOCIEDADE ANÔNIMA • BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO Artigos 75 a 79 LSA PRAZO DETERMINADO VALOR DETERMINADO OU DETERMINÁVEL ONEROSO OU GRATUITO (VANTAGENS) SOCIEDADE ANÔNIMA • BÔNUS DE SUBSCRIÇÃO BÔNUS X STOCK OPTION DIREITO DE PREFERÊNCIA AUMENTO DO CAPITAL SOCIEDADE ANÔNIMA • DERIVATIVOS DERIVATIVE “Instrumento financeiro de valor derivado, resulta de outros instrumentos ...” Contratos conexos Variáveis ?? SOCIEDADE ANÔNIMA • DERIVATIVOS Negociação em Mercado Futuro Hedge ?? MODALIDADES: A) B) C) D) A termo Futuro Opções Swap AÇÕES • Quem é acionista?? “...é todo aquele, pessoa física ou jurídica, que é titular de ações de uma sociedade anônima” Tavares Borba • Direitos essenciais dos acionistas – 109 LSA • Será que são tão “rígidos”??? • O voto é essencial??? - 109? 15 §2 e 111 LSA Prof. Thiago Carapetcov Voto • Voto plural?? art. 110 §2 LSA • Voto abusivo art. 115 LSA X Voto conflitante art. 115 §1 LSA • Golden share art. 17 §7 LSA • Novo Mercado (Governança Corporativa) • Pooling agreement/ Voto em bloco (Lei.10.303/01 reunião prévia e voto direcionado art.116, “poder de controle”) Acionista • Espécies de acionistas: • Investidor – não vive a política interna, apenas contribui para o capital socail. • Participativo – atua nas assembléias, participa de acordos e por vezes controla • Majoritário – detém a maioria da ações com direito a voto.Na maioria das vezes é o controlador. • Remisso – art. 107 , não cumpriu o compromisso de contribuir para o capital social. OBS:Diferente do que ocorre na LTDA, aqui o sócio não será excluído, suas ações serão cobradas ou leiloadas (leilão especial). • Controlador - pessoa natural, jurídica ou grupo de pessoas que controla os rumos da cia. Acionista Controlador • Artigo 116 LSA: Entende-se por acionista controlador a pessoa, natural ou jurídica, ou o grupo de pessoas vinculadas por acordo de voto, ou sob controle comum, que: a) é titular de direitos de sócio que lhe assegurem, de modo permanente, a maioria dos votos nas deliberações da assembléia-geral e o poder de eleger a maioria dos administradores da companhia; e b) usa efetivamente seu poder para dirigir as atividades sociais e orientar o funcionamento dos órgãos da companhia. Deveres do Acionista Controlador • Artigo 116 Parágrafo único: O acionista controlador deve usar o poder com o fim de fazer a companhia realizar o seu objeto e cumprir sua função social, e tem deveres e responsabilidades para com os demais acionistas da empresa, os que nela trabalham e para com a comunidade em que atua, cujos direitos e interesses deve lealmente respeitar e atender. Lamy Filho e Bulhões Pedreira: “o controlador na LSA é a figura que tem por função harmonizar os diversos intereses que gravitam em torno da sociedade anônima”. Poder de controle • Conceitos clássicos: Lamy Filho e Bulhões Pedreira “O poder de controle embora tenha por fundamento a maioria dos votos na assembléia, é exercido permanentemente independente desta,mediante atos da administração e ordens ainda que indiretas, aos administradores e fiscais”. Nelson Eizirik: “O controle da sociedade anônima constitui um poder de fato, não um poder jurídico, visto que não há norma que o assegure. O acionista controlador não é sujeito ativo do poder de controle, mas o tem enquanto for titular de direitos de voto em número suficiente para obter a maioria nas deliberações assembleares”. Poder de controle • Modalidades de controle: • CONTROLE MAJORITÁRIO: o acionista controlador possui a maioria das ações com direito a voto. • CONTROLE COMPARTILHADO: ocorre mediante um acordo de acionistas. Se tiver a participação de um minoritário, este deverá de fato participar do controle. • CONTROLE MINORITÁRIO: o controle é exercido por acionista que detenha menos da metade das ações com direito a voto. • CONTROLE PULVERIZADO: não há a figura do acionista controlador, o controle é exercido pelos administradores. • CONTROLE EXTERNO: Taveres Borba “entidade estranha ao capital social, basicamente credores da sociedade ou dos controladores... não é uma forma de controle, mas sim uma forma de influência no controle, os sócios continuam obrigados a defender os interesses da cia. Abuso do Poder de controle • Artigo 117 LSA: O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder. § 1º São modalidades de exercício abusivo de poder: rol exemplificativo a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional; d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente; Responsabilidade do Controlador • Duas visões: • Judiciário - responsabilidade civil subjetiva, exige a prova do fato abusivo, da conduta contrária ao interesse social e do dano causado. • CVM - não é necessário demonstrar o dano, basta o chamado dano potencial, ou seja, o grau de estrago que poderia vir a causar, fundamenta-se na defesa da poupança popular. PAS CVM PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR CVM Nº 02/07 JULG.08/12/09 Manipulação na eleição em separado do representante dos acionistas minoritários no Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S/A – Configuração de Abuso de Poder – Multas. Trata-se de processo administrativo sancionador que visa apurar a responsabilidade de G.R., W.A.,R.T. por suposta manipulação na eleição do Conselho Fiscal da Têxtil Renaux S.A. (“Têxtil Renaux” ou “Companhia”), nas assembleias realizadas em 1999, 2000 e 2002 a 2005, ao formar um grupo de acionistas minoritários ligados ao grupo controlador para impedir que os candidatos indicados por outro acionista minoritário obtivessem êxito nas eleições. Esse expediente (...) constitui nítida modalidade de exercício abusivo do poder do controlador, capitulado no art. 117, “c”, da lei. Constitui, outrossim, abuso do direito de voto dos acionistas que se prestam a tal fraude, previsto no art. 115.” (Comentários à lei das sociedades anônima: Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, volume 3, São Paulo: Saraiva, 1997, p. 374) MODESTO CARVALHOSA SANÇÃO: 300 mil individualmente (eram 4 acusados) Acordo de acionistas • Art. 118. Os acordos de acionistas, sobre a compra e venda de suas ações, preferência para adquiri-las, exercício do direito a voto, ou do poder de controle deverão ser observados pela companhia quando arquivados na sua sede. • Limites do acordo: • Subjetivo • Objetivo – matéria do 118 e demais (porém efeitos ≠, perdas e danos) • Obs: acordo x conselho de administração. • Obs: eficácia externa – registro . • Obs: eficácia interna – arquivado na sede. Acordo de acionistas • Acordo de bloqueio x acordo de voto • A) TAG ALONG x DRAG ALONG • B) CALL OPTION - OPÇÃO DE COMPRA x PUT OPTION - OPÇÃO DE VENDA • Voto diferente do acordo??? 118 §8 LSA • Se este voto fosse decisivo??? 118 §9 aplicação analógica. • Falta a assembléia, não vota??? 118 §9 LSA • Rescisão do acordo??? Prazo determinado ou indeterminado?? CAPITAL SOCIAL Avaliação – nomeados em assembléia – 3 peritos – laudo. A assembléia irá decidir se aprova ou não o laudo. Resultado do laudo: Valor = Assembléia aprova ou não. Valor inferior - o subscritor concorda e faz o suplemento ou discorda e não integraliza. Valor superior - Vale o valor dado pelo subscritor (8 §4 LSA). SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA • Conceito: econômico/financeiro e não jurídico • Participação efetiva do Estado ≠ $ • Origem: Holanda 1602 Brasil – 1808 Banco do Brasil • Natureza Jurídica – 235 LSA • Legislação aplicável – conjugação de regras !! CRFB 173 §1 e §2. CEPAC • Certificado de Potencial Adicional de Construção: direito de construir além dos padrões previstos em lei específica - “outorga onerosa”. • Emissão: poder público municipal. • Investidor • Investimento coletivo – CVM – Transparência. • Não tem validade e podem ser negociados no mercado secundário. OBS: trimestral relatório para CVM. CEPAC no RJ • Histórico: 1991- Vale do Anhangabaú – 1995 Paulo Maluf ($ + ultrapassar limites de zoneamento) irregular lei municipal x federal (10.257/01). • Pedido na CVM em 18/08/2010. Zona Portuária – Porto Maravilha. IN 401/03 CVM • Previsão – 6,5 M. de quotas – total $2,6 B. • Fiscalização: CVM X Prefeitura RJ – escolha da auditoria Fonte: revista capital aberto SOCIEDADE ANÔNIMA • TRANSPARÊNCIA – disclosure Os mercados Governança Corporativa IBGC Novo Mercado - 2000 SOCIEDADE ANÔNIMA • Comissão de Valores Mobiliários • ORIGEM 1976 6.404 / 76 6.385 / 76 (criação) • FUNÇÃO • ÂMBITO DE COMPETÊNCIA SOCIEDADE ANÔNIMA • MERCADO FINANCEIRO – LATO SENSU Modelo bipartido Stricto sensu – CMN Mercado de capitais – CVM • COMPOSIÇÃO 1 Presidente e 4 Diretores Presidente da República – sabatina Senado Federal SOCIEDADE ANÔNIMA • ATUAÇÃO DOS MEMBROS Mandato – 5 anos Demissíveis ad nutum – EXCEÇÕES: 1) Condenação judicial 2) Renúncia 3) Processo administrativo disciplinar pelo MF Voto sem hierarquia – CVM x SUSEP SOCIEDADE ANÔNIMA • CVM E O JUDICIÁRIO Amicus curiae – EUA - “ participação de terceiro quando prejuízo a terceiro” Intimação à Procuradoria Federal Especializada Todos os atos Recursos SOCIEDADE ANÔNIMA • CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA Inquérito administrativo – crime – oficia o MP CVM assistente !!! INDÍCIOS MOTIVAM O OFÍCIO ?? EM QUE MOMENTO ?? SOCIEDADE ANÔNIMA • CVM E O MINISTÉRIO PÚBLICO INQUÉRITO ADMINISTRATIVO E AÇÃO CIVIL PÚBLICA Ação Civil Pública Danos aos investidores – caso EIKE - OGX MP de ofício ou provocado pela CVM CVM – litisconsórcio ou assistente do MP SOCIEDADE ANÔNIMA • PENAS - Lei 6.385 / 76 Advertência Multa Suspensão exercício de cargo Inabilitação para exercício de cargo Suspensão de autorização ou registro para atividade Cassação de autorização ou registro para atividade Proibição para prática de atividades ou operações Proibição de atuar em modalidades de operações no mercado SOCIEDADE ANÔNIMA • ILÍCITOS USO INDEVIDO DE INFORMAÇÃO PRIVILEGIADA MANIPULAÇÃO DO MERCADO CRIAÇÃO DE CONDIÇÕES ARTIFICIAIS OPERAÇÕES FRAUDULENTAS • LEGISLAÇÃO – 6.385 / 76 – Artigo 27 C, D e E • SANÇÕES SOCIEDADE ANÔNIMA • INSIDER TRADING Princípio da Transparência Princípio da Igualdade das informações – market egalitarianism Business property view – informação é da Cia e não do insider Insider primário (Insider) e insider secundário (tippees) SOCIEDADE ANÔNIMA • INSIDER TRADING Artigo 27 –D Lei 6.385 / 76 Artigo 155 e 157 da Lei 6.404 / 76 BEM JURÍDICO TUTELADO : Estabilidade / eficiência do Mercado de Capitais • QUAL MOMENTO DE UMA INCORPORAÇÃO TORNA-SE RELEVANTE O FATO GERANDO A OBRIGAÇÃO DE COMUNICAR ?? Muito Obrigado!!!