DIREITO DO TRABALHO I
Prof. Dirceu Rodrigues Jr.
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS DO
DIREITO DO TRABALHO
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO: parte da premissa que como
o empregador é detentor do poder econômico, assim
ficando em situação privilegiada, ao empregado será
conferida uma “vantagem jurídica” que buscará equalizar
essa diferença.

Cabe ao Estado criar mecanismos de proteção aos vulneráveis,
sob pena de compactuar com a exploração do mais forte sobre
o mais fraco.

1.
2.
Surge para contrabalançar relações materialmente desequilibradas.
Encontra-se implícito no art. 7º, caput, da CRFB/88, na medida em
que o Constituinte definiu como direitos fundamentais do
trabalhador, aqueles utilizados para a melhoria da sua condição
social: indenização em caso de dispensa sem justa causa, segurodesemprego, FGTS, salário mínimo, irredutibilidade de salário, 13º ...
Divide-se em:

1) PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO OPERARIO: em caso de
dúvida o aplicador da lei deve aplicá-la de maneira mais
favorável ao empregado.



Exemplo 1: Caso em que o empregador confeccionou o TRCT com
duas datas indicativas de recebimento das parcelas decorrentes
da terminação do contrato de trabalho, uma favorável ao
empregador e outra favorável ao empregado.
Exemplo 2: O empregador confeccionou o contrato de emprego
onde a jornada de trabalho prevista era de “08 (seis) horas”.

OBS: esse princípio não é utilizado no caso de apreciação das
provas que deve seguir o que prevê o art. 333 do CPC e o art.
818, da CLT.
 2)
PRINCÍPIO DA APLICAÇÃO DA NORMA MAIS
BENÉFICA: significa que na possibilidade de aplicação
de dois dispositivos normativos distintos, prevalecerá
aquele que se revelar mais benéfico ao trabalhador,
independentemente de sua hierarquia.
 Súmula
51, II, do TST:
 Cláusula
Regulamentar - Vantagem Anterior
(...)
 II
- Havendo a coexistência de dois
regulamentos da empresa, a opção
do
empregado por um deles tem efeito jurídico
de renúncia às regras do sistema do outro.
 Ex:
 caso
de coexistência de dois regulamentos de uma
mesma empresa;
 ACT
e CCT com previsões de direitos distintas;
 empregado
contratado no Brasil que é transferido
para exterior com salário maior, porém, pode
reivindicar 13º e FGTS.

3) PRINCÍPIO DA PREVALÊNCIA DA CONDIÇÃO MAIS
FAVORÁVEL: em direito do trabalho, independentemente
da hierarquia da norma, sempre terá prevalência a melhor
estrutura, ambiente de trabalho e sistema de vantagens
oferecidas ao empregado.

Art. 620, da CLT: “As condições estabelecidas em Convenção
quando mais favoráveis, prevalecerão sobre as estipuladas em
Acordo”.

Art. 5º, XXXVI da CRFB/88: “XXXVI - a lei não prejudicará o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”

De acordo com a jurisprudência, uma condição
mais favorável de labor adere ao contrato,
tornando-se parte integrante deste, segundo 03
teorias:
 Teoria
da aderência plena: vantagens concedidas
de forma voluntária e habitual, aderem ao contrato
de trabalho e não podem ser suprimidas. (Súmula
51, I, do TST).
 Ex: cestas básicas
 Teoria
da aderência limitada no tempo:
cláusulas negociais (ACT e CCT) e sentenças
normativas aderem ao contrato somente durante
o prazo de vigência. (Súmula 277, do TST).
 Teoria
da aderência limitada por revogação:
segundo a qual dispositivos negociais
permanecem válidos até que outro instrumento
normativo as revogue.

PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
(SUPREMACIA DOS FATOS): é a preponderância
dos fatos em relação à estrutura jurídica
empregada – busca da verdade real.
 Ex:
empregado contratado (registro em CTPS)
como doméstico mas que no curso do contrato
passa a trabalhar também no comércio que o
empregador possui em sua residência;
 Estagiário.

PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DOS
DIREITOS
TRABALHISTAS:
traduz
a
inviabilidade técnico-jurídica de poder o
empregado
despojar-se,
por
simples
manifestação de vontade, das vantagens e
proteções que lhe asseguram a ordem jurídica e
o contrato (art. 9º, da CLT).
 Ex:
empregado que pede para não registrar
CTPS ou não recolher previdência.

PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE
EMPREGO: presunção de que o contrato de trabalho estará
sempre vigente – que foi celebrado por prazo
indeterminado.

Súmula 212/TST: “Ônus da Prova - Término do Contrato de
Trabalho - Princípio da Continuidade. O ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da
relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Crítica: O ônus de provar o término do contrato de trabalho,
quando negado o despedimento, é do empregador, pois o
princípio da continuidade da relação de emprego constitui
presunção favorável ao empregado.
 Ônus da prova no caso de negativa da prestação de serviço
é do empregado

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AULA 2