Princípios do Direito do Trabalho. Aplicação casuística José Affonso Dallegrave Neto Pós-Graduação Unicuritiba – 2012 NORMA E PRINCÍPIOS Gênero: Norma Jurídica Espécies: - regras: escritas e estritas - princípios: abstrações largas, explícitos ou implícitos; (*) Do ponto de vista axiológico, os princípios são superiores às regras; Eros Grau: ”O direito pressuposto que brota da sociedade condiciona a elaboração do direito posto (direito positivo), mas este transforma sua própria base (o direito pressuposto).” EXEMPLOS: 1) A evolução do divórcio: Direito pressuposto: demanda social pela relativização da aliança conjugal. Direito posto: edição da Lei n. 6.515/1977, que conferiu a possibilidade do divórcio. Transformação: a nova lei acabou por fomentar a dissolução dos casamentos, alterando a base da demanda social (direito pressuposto). - Com efeito, a sociedades passou a exigir maior velocidade e menores empecilhos para a realização dos divórcios. - Assim, editaram-se novas medidas legislativas (direito posto) que possibilitam o divórcio pela via administrativa (Lei n. 11.441/07) e o divórcio direto (EC n. 66/10) sem a necessidade de separação prévia. 2) O surgimento e a regulação do teletrabalho: Direito pressuposto: necessidade de adotar o trabalho a distância (teletrabalho) ou em casa (home office) Direito posto: nova redação do art. 6º da CLT (L. 12551/11): “Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância, desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego. Pg único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. Transformação (previsão): a nova lei levará os empregadores a eliminarem as formas de comando, controle e supervisão à distância a fim de elidirem a caracterização do vínculo de emprego e das horas extras . *vídeo (sony) MICROSSISTEMA TRABALHISTA Autonomia científica: objeto, lei e princípios próprios; PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO Proteção Indisponibilidade (Irrenunciabilidade) Primazia da realidade Continuidade Razoabilidade Boa-fé Américo Plá Rodriguez: “O que é peculiar é o rol dos princípios visto em seu conjunto” PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO Fundamento: Isonomia material Para corrigir desigualdades criam-se outras desigualdades; Dimensões do princípio de proteção: - in dubio pro operario - condição mais vantajosa - norma mais benéfica IN DUBIO PRO OPERARIO O princípio se aplica em caso de prova dividida? Américo Plá Rodriguez (se aplica): “... as mesmas razões de desigualdade compensatória que deram origem à aplicação deste princípio, justificam que se estenda à análise dos fatos já que, em geral, o trabalhador tem muito maior dificuldade do que o empregador para provar certos fatos ou trazer certos dados ou obter certas informações ou documentos”. (...) o princípio somente se aplica em casos de “... autêntica dúvida, para valorar o alcance ou o significado de uma prova. Não para suprir omissões ...” Mauricio Godinho Delgado (não se aplica): “... havendo dúvida do juiz em face do conjunto probatório existente e das presunções aplicáveis, ele deverá decidir em desfavor da parte que tenha o ônus da prova naquele tópico duvidoso, e não segundo a diretriz genérica in dubio pro operario”. Entendimento do TST: “O princípio in dubio pro operario indica que se na norma jurídica há sentido dúbio, o julgador deverá adotar a interpretação mais benéfica ao operário, sendo, pois, de todo inaplicável quando há insuficiência ou ausência de prova.” (TST; RR 264/2005-012-07-40.2; 5ª. T.; Rel. Min. João Batista Brito Pereira; DEJT 21/08/2009; Pág. 1670) CONDIÇÃO MAIS VANTAJOSA “ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. A aplicação do princípio da condição mais benéfica veda a supressão de direitos que, uma vez concedidos ou praticados, passam a integrar o contrato individual de trabalho, embora não previstos em Lei. A garantia da condição mais benéfica opera-se no âmbito da base puramente contratual: direitos que o empregador voluntariamente acresce ao patrimônio jurídico do trabalhador. Esses direitos não podem ser retirados, pois aderem ao contrato e passam a compor um patamar do qual o empregador não pode dispor.” (TRT 3ª R.; RO 515/2009-004-03-00.5; 7ª T.; Rel. Des. Paulo Roberto de Castro; DJEMG 08/06/2010) O que é concessão habitual? “CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL HABITUAL SE INCORPORA AO CONTRATO DE TRABALHO. A concessão de jornada reduzida de forma habitual e incondicional constitui condição mais favorável ao trabalhador que se incorpora ao contrato, não podendo ser suprimida – art. 468 da CLT.” (TRT 1ª R.; RO 00923/2004.302.01.00-4; 8ª. T.; Des.ª Rel.ª Vólia Bonfim Cassar; Julg. em 25/05/2005) E quando a benesse se vincula a um fato provisório ou extraordinário? OJ-SDI-I n 123: “A ajuda alimentação prevista em norma coletiva em decorrência de prestação de horas extras tem natureza indenizatória e, por isso, não integra o salário do empregado bancário.” Se as normas estiverem previstas em regulamento de empresa, há integração ao contrato de trabalho? Súmula 51, I, do TST: “As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento.” Súmula 288 do TST: “A complementação dos proventos da aposentadoria é regida pelas normas em vigor na data da admissão do empregado, observando-se as alterações posteriores desde que mais favoráveis ao beneficiário do direito.” As condições alcançadas incorporam ao contrato? por norma coletiva Súmula 277 do TST: “As condições de trabalho alcançadas por força de sentença normativa, convenção ou acordo coletivo vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma definitiva, os contratos.” (Redação alterada em 2009) “As vantagens inseridas nas normas coletivas não se incorporam aos contratos individuais de trabalho, por ausência de determinação legal e à vista da vigência temporária dessas normas, cujo papel principal é acompanhar as transformações das condições econômicas e sociais. Se, no futuro, as condições conjunturais se alterarem, poderá ser inviável a manutenção de vantagens previstas em normas coletivas, pois os custos operacionais das empresas elevar-se-iam sobremaneira. Em consequência, ficariam comprometidos o processo de negociação coletiva e os avanços no campo social.” (TRT 3ª R.; RO 1166/2009-021-03-00.4; 7ª. T.; Rel. Alice Monteiro de Barros; DJEMG 15/04/2010) A Súmula 277 do TST ofende à Constituição Federal? Art. 114, § 2o, CF: “Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica, podendo a Justiça do Trabalho decidir o conflito, respeitadas as disposições mínimas legais de proteção ao trabalho, bem como as convencionadas anteriormente.” E quando a empresa concede espontaneamente benefícios previstos em instrumentos coletivos de outra categoria? [...] “Na verdade, o princípio da cláusula mais benéfica traduz-se em uma simples manifestação do princípio da inalterabilidade contratual, assimilado, com adequações, pelo Direito do Trabalho ao Direito Comum. Assim, ao adotar durante anos instrumentos normativos que beneficiam a categoria dos professores, o SESI, ainda que por espontânea vontade, criou em favor de seus empregados condições mais vantajosas, que aderiram a seus contratos, não podendo ser suprimidas de forma unilateral e arbitrária.” (TRT-RO-20964/99 - 3ª T, Rel. Mauricio Godinho Delgado, DJMG: 03.10.00) NORMA MAIS FAVORÁVEL Hierarquia dinâmica – critério da norma mais favorável: “o princípio da norma mais favorável, entre duas normas igualmente válidas, vigentes e eficazes com aplicabilidade a uma mesma situação fática, tem preferência a norma que confere maiores garantias ao trabalhador”. (SANTOS, Ronaldo Lima dos. Teoria das normas coletivas. 2. ed. SP: LTr, 2009, p. 272) Hierarquia estática (plano de validade da norma) – critérios clássicos: - lex posterior derrogat priori - lex specialis - lex superior Hierarquia de Kelsen: O Decreto não pode extrapolar a letra da Lei, cf art. 84, IV, da CF. Art. 1º, da Lei n. 7.369/85: “O empregado que exerce atividade no setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, tem direito a uma remuneração adicional de 30% sobre o salário que perceber”. Art. 2º do Decreto n. 93.412/86 (regulamentador da Lei n. 7.369/85): inovou ao prever o adicional proporcional ao tempo de exposição à área de risco. Súmula n. 364, I, do TST: “Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.” ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA DE TODAS AS PARCELAS QUE COMPÕE A REMUNERAÇÃO. “Foi derrogado o parágrafo único do art. 193, da CLT (Lei geral) pelo art. 1º da Lei n. 7.369/85 (Lei Especial). Aplica-se aqui o brocardo: lex especialis derrogat lex generalis. A Lei Especial derroga a Lei geral naquilo em que lhe for contrário. Devendo-se ainda entender que a expressão salário, contida na Lei Especial deve ser interpretada como remuneração do obreiro, compreendendo todos as parcelas que integram a remuneração. Apelo improvido. [...]” (TRT 19ª R.; RO 126700-21.2007.5.19.0002; Rel. Des. Alonso Filho; DEJTAL 22/11/2010; Pág. 4) • • • Teoria da acumulação (colcha de retalhos) Teoria do conglobamento pleno (ou do conjunto) Teoria do conglobamento mitigado “NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEORIA DO CONGLOBAMENTO MITIGADO. Na aferição da norma mais favorável, o Direito do Trabalho Brasileiro adotou a teoria do conglobamento mitigado, também conhecido como conglobamento orgânico ou por instituto (Deveali, Mario Pasco e Pinho Pedreira). Isso significa que a análise deverá extrair-se do conjunto de normas que se referem a um mesmo instituto e não à totalidade da norma coletiva. Cada instituto possui um regime unitário, portanto, não há como aplicá-lo parcialmente, tendo-se em vista que o "instituto é o conjunto de disposições e cláusulas unificadas ratione materiae, isto é, concernentes a atribuições da mesma natureza". (TRT 3ª R.; RO 2068/2009-047-03-00.7; Relª Desª Alice Monteiro de Barros; DJEMG 29/04/2010) Teoria adotada pelo Direito do Trabalho Brasileiro Lei n. 7.064/1982 (trabalhadores brasileiros contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior) Art. 3º. A empresa responsável pelo contrato de trabalho do empregado transferido assegurar-lhe-á, independentemente da observância da legislação do local da execução dos serviços: II - a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria. Art. 620 da CLT: As condições estabelecidas em Convenção quando mais favoráveis, prevalecerão sôbre as estipuladas em Acôrdo. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE Nomenclatura: Irrenunciabilidade x Indisponibilidade Mauricio Godinho Delgado: “a expressão irrenunciabilidade não parece ser adequada a revelar a amplitude do princípio enfocado. Renúncia é ato unilateral, como se sabe. Entretanto o princípio examinado vai além do simples ato unilateral, interferindo também nos atos bilaterais de disposição de direitos (transação, portanto).” Fundamentos: - presunção de vício - normas cogentes - art. 468, CLT Imperatividade das Normas Trabalhistas - ordem pública (art. 9 da CLT) - restrição à autonomia da vontade (art. 444 da CLT) - “patamar mínimo civilizatório” (Mauricio G. Delgado) RENÚNCIA: - ato unilateral que versa s/ direito certo e conhecido. - na seara contratual é sempre nula - na seara judicial é admitida se o CT estiver extinto TRANSAÇÃO: - mútuo consentimento sobre a “res dubia”. - admissível somente sobre direitos patrimoniais e de caráter privado (disponíveis) NEGOCIADO x LEGISLADO Pode a negociação coletiva ser utilizada para suprimir direitos previstos em lei? Flexibilização negociada? Somente em três hipóteses autorizadas pelo art. 7º. da CF: - VI (redução de salário); - XIII (compensação de jornada) e - XIV (turnos ininterruptos). Nas demais hipóteses? Prevalece o caput do art. 7º da CF: ”São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social” O TST caminha nesta direção: OJ-SDC n. 30: “Nos termos do art. 10, II, "a", do ADCT, a proteção à maternidade foi erigida à hierarquia constitucional, pois retirou do âmbito do direito potestativo do empregador a possibilidade de despedir arbitrariamente a empregada em estado gravídico. Portanto, a teor do artigo 9º da CLT, torna-se nula de pleno direito a cláusula que estabelece a possibilidade de renúncia ou transação, pela gestante, das garantias referentes à manutenção do emprego e salário.” Súmula 364: (Item II cancelado em meados de 2011) ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE [...] II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos. Alcance do art. 7º, XXVI, da CF: 1. A CF, em seu artigo 7º, XXVI, somente assegura o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho, validando as suas normas coletivas, quando estas não contrariam direito previsto em norma de caráter cogente, máxime com prejuízo para o empregado. 2. O pagamento de horas in itinere está assegurado pelo artigo 58, § 2º, da CLT, que constitui norma de ordem pública. Sua supressão mediante norma coletiva afronta diretamente normas legais de caráter cogente, porquanto caracteriza ofensa às condições mínimas de proteção ao trabalho asseguradas pela Lei Maior”. (TST; AIRR 233/2008-094-03-40.7; 1ª. T.; Rel. Min. Lelio Bentes Corrêa; DEJT 18/12/2009; Pág. 961) PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE verdade real > verdade formal Mário de La Cueva (teoria do contrato-realidade): “a relação de trabalho se caracteriza não pelo ajuste de vontades, mas pelo fato em si (serviço prestado).” “VÍNCULO DE EMPREGO. Contrato de fato. O contrato de trabalho na feliz assertiva de Mário de La Cueva, é um contrato realidade, posto que sua existência é determinada pelas condições reais em que os serviços são prestados e não pelo acordo abstrato de vontades, sendo por isso irrelevante o que tenham as partes pactuado expressamente, basta que tenha existido a prestação de serviços, a subordinação e a onerosidade.” (TRT 9a. Reg., 2a. T, RO 16172/94, Rel. Juiz Luiz Eduardo Gunther, DJ/PR 01/09/95, p. 32.) “CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO FIRMADO ENTRE SOCIEDADE DE ADVOGADOS E ADVOGADO. PRIMAZIA DA REALIDADE. A celebração de contrato de associação com base no art. 39 do Regulamento Geral da Advocacia gera uma presunção relativa de veracidade do vínculo associativo entre as partes. Se for constatado a partir das provas dos autos que a relação jurídica mantida ente as partes enquadra-se nas disposições dos arts. 2º e 3º da CLT, o órgão julgador reconhecerá o vínculo empregatício em vista do princípio da primazia da realidade.” [...] (TRT 2ª R.; RO 02508-2005-002-02-00-7; Ac. 2010/0905891; 12ª. T.; Rel. Des. Fed. Marcelo Freire Gonçalves; DOESP 24/09/2010; Pág. 554) CASUÍSMOS: Súmula 12 do TST: “As anotações apostas pelo empregador na CTPS do empregado não geram presunção juris et de jure, mas apenas juris tantum.” O empregado sempre poderá impugnar a CTPS? - Cargo x Função Súmula 6, III, TST (é irrelevante a denominação dos cargos) - Nomem juris do contrato x art. 9º, CLT E o empregador pode impugnar a anotação da CTPS? - Só em casos de erro material grosseiro São válidos os cartões de ponto que mostram jornadas de trabalho invariáveis? Súmula 338, III, do TST (JORNADA BRITÂNICA): “Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendose o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir.” HORAS EXTRAS. PROVA ORAL X PROVA DOCUMENTAL. A prova documental pré-constituída, consubstanciada nos cartões de ponto anexados aos autos, não marcados de forma britânica, apresenta-se como forte elemento de convicção acerca da jornada de trabalho assinalada. No entanto, em atenção ao princípio da primazia da realidade, desde que impugnada, tal prova documental pode ser contrariada por outros elementos de convicção, mormente a prova testemunhal que, na hipótese, foi capaz de elidir a presunção de veracidade dos horários registrados. [...] (TRT 3ª R.; RO 01235-2005-031-03-00-3; Quarta Turma; Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto; Julg. 02/08/2006; DJMG 19/08/2006) PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO Manutenção do CT: questão de subsistência (salário) Art. 598 do CC: “A prestação de serviço não se poderá convencionar por mais de quatro anos” [...] (*) visou coibir a servidão pessoal Presunção juris tantum: CT por tempo indeterminado Exceções (contratos a termo): - Art. 443, § 2º. da CLT; atleta, aprendiz - Lei 6019/74 (substituição ou ativ. extra: A X B x C); - Lei 9601/98 (aumento de vagas de trabalho: A X B); Súmula 212, TST: “O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.” “A continuidade do contrato de trabalho é alvo da máxima preocupação do legislador e se presume e milita sempre em favor do empregado.” (TRT 2ª R.; RO 0120000-33.2008.5.02.0401; Ac. 2011/1366857; Quarta Turma; Rel. Des. Fed. Ricardo Artur Costa e Trigueiros; DJESP 28/10/2011) - Prova documental: livro registro de empregado, contrato escrito ou anotação na CTPS - Art. 29, da CLT: CTPS prazo de 48 hrs para o empregador “anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.” Sucessão de empregador Arts 10 e 448 da CLT (alterações na estrutura jurídica da empresa ou na propriedade não afetam os direitos adquiridos nem os contratos individuais de trabalho) Exceção: Lei 11.101/2005, art. 141, I: “não haverá sucessão do arrematante” (falência) Art. 453, CLT: “No tempo de serviço do empregado, quando readmitido, serão computados os períodos, ainda que não contínuos, em que tiver trabalhado anteriormente na empresa, salvo se houver sido despedido por falta grave, recebido indenização legal ou se aposentado espontaneamente.” (acessio temporis) Exs: anuênio e equiparação salarial A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho? Antigo entendimento: Art 453, § 2º, CLT: “O ato de concessão de benefício de aposentadoria a empregado que não tiver completado trinta e cinco anos de serviço, se homem, ou trinta, se mulher, importa extinção do vínculo empregatício.” OJ-177 da SDI-I do TST: “A aposentadoria espontânea extingue o contrato de trabalho, mesmo quando o empregado continua a trabalhar na empresa após a concessão do benefício previdenciário. Assim sendo, indevida a multa de 40% do FGTS em relação ao período anterior à aposentadoria.” (cancelada) Atual entendimento: ADIn. 1721-3. Rel. Min. Ilmar Galvão Declarou a inconstitucionalidade do § 2o. do art. 453 da CLT, em 11.10.2006. (Efeito Vinculante) OJ-361 da SDI-I do TST: “A aposentadoria espontânea não é causa de extinção do contrato de trabalho se o empregado permanece prestando serviços ao empregador após a jubilação. Assim, por ocasião da sua dispensa imotivada, o empregado tem direito à multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados no curso do pacto laboral.” (DJ 20, 21 e 23.05.2008) PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE (RACIONALIDADE) lógica do direito = lógica do razoável - serve para distinguir a simulação da realidade - relações de trabalho = relações humanas (racionalidade) - máximas da experiência (art. 335, CPC) - ligação com o princípio da proporcionalidade “O Julgador deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e pela chamada ‘praesumptio hominis’, presunção ‘facti’ ou presunção comum, que, conforme leciona Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil. 5 ED. São Paulo: Saraiva, 1996, p. 271.), não resulta de Lei, fundando-se, porém, na experiência da vida, que permite ao juiz formar a própria convicção. A propósito, a formação de convicção tendo como embasamento o que ordinariamente ocorre, encontra expressa previsão nos casos do artigo 335, do CPC. No caso sob exame, com base no princípio da razoabilidade, aplicando-se as máximas da experiência e o bom senso, não pode prevalecer a jornada da inicial, a despeito da revelia e confissão aplicadas às Rés, porque dissonante da realidade, por ser exagerada e inverossímil. Recurso a que se dá provimento parcial para fixar a jornada e limitar a condenação em horas extras e reflexos. (TRT 9ª R.; Proc. 06754-2008-019-09-00-4; Ac. 11549-2010; Quarta Turma; Relª Desª Sueli Gil El-Rafihi; DJPR 23/04/2010) “PENA DISCIPLINAR. FLATULÊNCIA NO LOCAL DE TRABALHO. Abusiva a presunção patronal de que tal ocorrência configura conduta social a ser reprimida, por atentatória à disciplina contratual e aos bons costumes. Agride a razoabilidade a pretensão de submeter o organismo humano ao jus variandi, punindo indiscretas manifestações da flora intestinal sobre as quais empregado e empregador não têm pleno domínio. [...] A imposição dolosa, aos circunstantes, dos ardores da flora intestinal, pode configurar, no limite, incontinência de conduta, passível de punição pelo empregador. Já a eliminação involutária, conquanto possa gerar constrangimentos e, até mesmo, piadas e brincadeiras, não há de ter reflexo para a vida contratual. Desse modo, não se tem como presumir má-fé por parte da empregada, quanto ao ocorrido, restando insubsistente, por injusta e abusiva, a advertência pespegada, e bem assim, a justa causa que lhe sobreveio.” (TRT 2ª R.; RO 01290-2005-242-02-00-9; Ac. 2007/1112060; 4ª T.; Rel. Juiz Ricardo Artur Costa E Trigueiros; DOESP 18/01/2008; Pág. 460) PRINCÍPIO DA BOA-FÉ Contrato de adesão: presunção de boa-fé do aderente Art. 422 do CC: “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.” Boa-fé subjetiva (consciência e concepção meramente individual de não lesar) Boa-fé objetiva (padrão ético de respeito ao outro que se espera de todos) OJ-SDI-I n. 270: (PDV) A transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho ante a adesão do empregado a plano de demissão voluntária implica quitação exclusivamente das parcelas e valores constantes do recibo. A MALSINADA SÚMULA 363 do TST: CONTRATO NULO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS. “O Novo Código Civil, no artigo 187, diz: `Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé‚ ou pelos bons costumes´. Assim, [...] ressalto que a administração pública dever seguir exemplarmente as regras trabalhistas, em face do interesse público; ainda, incorre em abuso de direito ao contratar ilegalmente e depois pretender a resilição sem restituição integral do que é devido na forma da lei; assim, deve ser mantida a sentença quanto à interpretação de que a restituição da autora‚ integral, não se restringindo a parcelas salariais. Não aplico, portanto, o enunciado 363 do TST (artigo 159 do CC 1916 e artigo 927 do CC-02).” (TRT-PR-02811-1998-012-09-00-9, Rel. Eduardo Milléo Baracat, DJPR em 04-07-2003) OFENSA PRINCIPIOLÓGICA da Súmula 363 do TST: - proteção e indisponibilidade (nega direitos trabalhistas) - continuidade (rescisão ope legis e efeito ex-nunc da nulidade dos contratos sucessivos) - primazia da realidade (apega-se à forma solene de contrato) - razoabilidade e boa-fé (presume conluio do servidor e pune aquele que estava de boa-fé) Súm. 430, TST: “Convalidam-se os efeitos do contrato de trabalho que, considerado nulo por ausência de concurso público, quando celebrado originalmente com ente da Administração Pública Indireta, continua a existir após a sua privatização”.