LEGISLAÇÃO TRABALHISTA E
RELAÇÕES SINDICAIS
Prof. Me. Mariane Helena Lopes
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JORNADA DE TRABALHO
• JORNADA DE TRABALHO.
• DURAÇÃO DO TRABALHO.
• HORÁRIO DE TRABALHO.
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TEORIA DO TEMPO EFETIVAMENTE
TRABALHADO
NÃO CONSIDERA AS PARALISAÇÕES DO
EMPREGADO, MAS SIM APENAS O TEMPO
EM QUE ESTE EFETIVAMENTE PRESTA
SERVIÇOS AO EMPREGADOR.
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TEORIA DO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR
• CONSIDERA A JORNADA DE TRABALHO
COMO O TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR.
• ART. 4º DA CLT.
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TEORIA DO TEMPO IN ITINERE
• CONSIDERA COMO TEMPO TRABALHADO
DESDE O MOMENTO EM QUE O
EMPREGADO SAI DE SUA RESIDÊNCIA
ATÉ QUANDO RETORNA A ELA.
• ART. 58, §2º DA CLT.
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CLASSIFICAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO
1º) COM RELAÇÃO À DURAÇÃO:
• NORMAL.
• EXTRAORDINÁRIA.
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2º) COM RELAÇÃO AO PERÍODO:
• DIURNA.
• NOTURNA: DAS 22HS ÀS 5 HS
DAS 21HS ÀS 5HS
(AGRICULTURA)
DAS 20HS ÀS 4HS
(PECUÁRIA)
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3º) COM RELAÇÃO À FLEXIBILIDADE:
• FLEXÍVEL.
• INFLEXÍVEL.
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ADICIONAL DE HORA EXTRA
• PELO MENOS 50% (ART. 7º, XVI, CF).
• NATUREZA DO ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS É DE SALÁRIO, E NÃO DE
INDENIZAÇÃO.
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INTERVALOS PARA DESCANSO
PERÍODO DE AUSÊNCIA DE TRABALHO.
DESTINADO
AO
REPOUSO
ALIMENTAÇÃO DO EMPREGADO.
E
À
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• EMPREGADO PRESTA SERVIÇOS.
• ENTRE QUATRO
DIÁRIAS.
ATÉ
SEIS
HORAS
• OBRIGATÓRIO UM INTERVALO DE 15
MINUTOS.
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• DURAÇÃO DO TRABALHO EXCEDE SEIS
HORAS:
• É
OBRIGATÓRIO
INTRAJORNADA.
O
INTERVALO
• NO MÍNIMO, UMA HORA E, NO MÁXIMO,
DUAS HORAS.
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INTERVALO INTERJORNADA
• INTERVALO MÍNIMO
CONSECUTIVAS.
DE
11
HORAS
• DEVE-SE
COMPUTAR
TAMBÉM
O
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO DE
24 HORAS.
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REPOUSO SEMANAL
REMUNERADO
•
•
•
•
•
•
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
FOLGA SEMANAL.
REPOUSO DOMINICAL.
DESCANSO DOMINICAL.
DESCANSO SEMANAL.
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• É O PERÍODO EM QUE O EMPREGADO
DEIXA DE PRESTAR SERVIÇOS UMA VEZ
POR SEMANA AO EMPREGADOR, DE
PREFERÊNCIA AOS DOMINGOS E NOS
FERIADOS,
MAS
PERCEBENDO
REMUNERAÇÃO.
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FÉRIAS
•
•
•
•
•
ANUALIDADE PARA ADQUIRIR O DIREITO.
REMUNERABILIDADE.
CONTINUIDADE.
IRRENUNCIABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
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PERDA DO DIREITO
1) CONCESSÃO PELO INSS DE AUXÍLIODOENÇA,
PREVIDENCIÁRIO
OU
ACIDENTÁRIO = 6 MESES.
2) LICENÇA POR MAIS DE 30 DIAS.
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3) PARALISAÇÃO DA EMPRESA, POR MAIS
DE 30 DIAS.
4) MAIS DE 32 FALTAS INJUSTIFICADAS NO
PERÍODO AQUISITO.
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SUSPENSÃO E INTERRUPÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO
AUSÊNCIA PROVISÓRIA DA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO, SEM QUE O SALÁRIO SEJA
DEVIDO,
NEM
SE
COMPUTE
O
RESPECTIVO PERÍODO NO TEMPO DE
SERVIÇO DO EMPREGADO.
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DEFINE-SE PELA AUSÊNCIA PROVISÓRIA
DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO
DEVIDO
O
SALÁRIO,
BEM
COMO
COMPUTANDO-SE O PERÍODO NO TEMPO
DE SERVIÇO DO EMPREGADO.
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RESCISÃO DO CONTRATO DE
TRABALHO
• TÉRMINO.
• NEGÓCIO JURÍDICO.
• RELAÇÃO JURÍDICA DE EMPREGO.
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CLASSIFICAÇÃO DE CESSAÇÃO
DO CONTRATO DE TRABALHO
1) POR DECISÃO DO EMPREGADOR (SEM
JUSTA CAUSA, COM JUSTA CAUSA OU
POR FALTA GRAVE E À CULPA
RECÍPROCA).
2) POR
DECISÃO
DO
EMPREGADO
(PEDIDO DE DEMISSÃO E DESPEDIDA
INDIRETA).
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3) POR DESAPARECIMENTO DE UMA DAS
PARTES (MORTE DO EMPREGADO; MORTE
DO EMPREGADOR PF OU EXTINÇÃO DA
EMPRESA).
4) POR CONSENTIMENTO DAS PARTES.
5) PELO ADVENTO DO TERMO
CONTRATO A PRAZO DETERMINADO.
DO
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6) POR FORÇA MAIOR.
7) POR FACTUM PRINCIPIS.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA
1) ATO DE IMPROBIDADE (ART. 482, a).
CONDUTA DESONESTA.
PREJUÍZOS AO PATRIMÔNIO.
FURTO,
ROUBO
OU
APROPRIAÇÃO
INDÉBITA.
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2) INCONTINÊNCIA DE CONDUTA (ART. 482,
b)
MORAL SEXUAL.
PORNOGRAFIA
OU
LIBIDINOSO,
IMPRÓPRIO AO AMBIENTE DE TRABALHO.
ASSÉDIO SEXUAL.
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3) MAU PROCEDIMENTO (ART. 482, b)
CONDUTA IRREGULAR.
FALTOSA.
GRADO DO EMPREGADO.
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4) NEGOCIAÇÃO HABITUAL (ART. 482, c)
PRÁTICA DE ATOS DO COMÉRCIO.
CONTINUIDADE.
POR CONTA PRÓPRIA OU POR CONTA DE
TERCEIRO.
PARA SI PRÓPRIO OU EM FAVOR DE
OUTRA PESSOA.
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5)
CONDENAÇÃO
CRIMINAL
DO
EMPREGADO TRANSITADA EM JULGADO
(ART. 482, d)
EMPREGADO CONDENADO.
SENTENÇA.
DISPENSADO.
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6) DESÍDIA (ART. 482, e)
FALTA DE ATENÇAO, NEGLIGÊNCIA,
DESINTERESSE,
DESLEIXO
DO
EMPREGADO.
REITERAÇÃO DE PEQUENAS FALTAS.
ATRASOS E AUSÊNCIAS CONSTANTES.
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7) EMBRIAGUEZ HABITUAL
SERVIÇO (ART. 482, f)
OU
EM
SEM A PLENITUDE DOS SEUS SENTIDOS.
INGERIDO OU CONSUMIDO SUBSTÂNCIAS
QUÍMICAS.
SISTEMA NERVOSO.
CAPACIDADE DE CONTROLE SOBRE SI.
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8) VIOLAÇÃO DE SEGREDO DA EMPRESA
(ART. 482, g).
9) ATO DE INDISCIPLINA (ART. 482, h).
10) ATO DE INSUBORDINAÇÃO (ART. 482,
h).
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11) ABANDONO DE EMPREGO (ART. 482, i)
AUSÊNCIA CONTINUADA E PROLONGADA
AO SERVIÇO.
INTENÇÃO DO EMPREGADO.
RETORNAR AO TRABALHO ATÉ ENTÃO
EXERCIDO.
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12) ATO LESIVO DA HONRA OU BOA FAMA
EM SERVIÇO (ART. 482, j)
OFENSA À
DIGNIDADE.
HONRA
=
REPUTAÇÃO,
BOA FAMA = PERANTE A SOCIEDADE E A
COMUNIDADE EM QUE VIVE.
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13) OFENSAS FÍSICAS EM SERVIÇO (ART.
482, j)
AGRESSÃO CORPORAL.
14) ATO LESIVO DA HONRA OU DA BOA
FAMA CONTRA O EMPREGADOR (ART. 482,
k)
ESPECÍFICO QUANTO AO EMPREGADOR
OU SUPERIORES HIERÁRQUICOS.
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15)
OFENSAS
FÍSICAS
CONTRA
EMPREGADOR (ART. 482, k).
O
16) PRÁTICA CONSTANTE DE JOGOS DE
AZAR (ART. 482, l).
17) ATOS ATENTATÓRIOS À SEGURANÇA
NACIONAL (ART. 482, parágrafo único).
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CULPA RECÍPROCA
ART. 484
CONDUTAS
FALTOSAS
TANTO
DO
EMPREGADO QUANTO DO EMPREGADOR.
SIMULTÂNEAS, GRAVES E CONEXAS.
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DEMISSÃO
• EMPREGADO DECIDE.
• TÉRMINO.
• SEM JUSTIFICAR A MEDIDA.
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DESPEDIDA INDIRETA
• EMPREGADO.
• JUSTA CAUSA EMPREGADOR.
• INVIÁVEL OU INDESEJADA.
• VÍNCULO DE EMPREGO.
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HIPÓTESES DE JUSTA CAUSA DO
EMPREGADOR
1ª) EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS SUPERIORES ÀS
FORÇAS DO EMPREGADO (ART. 483, a)
FÍSICO QUANTO INTELECTUAL.
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2ª) EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS DEFESOS EM
LEI (ART. 483, a)
INSALUBRE, PERIGOSO OU NOTURNO DO
MENOR.
3ª) EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS CONTRÁRIOS
AOS BONS COSTUMES (ART. 483, a)
RELACIONAMENTO ÍNTIMO.
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4ª) EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS ALHEIOS AO
CONTRATO (ART. 483, a).
5ª) RIGOR EXCESSIVO (ART. 483, b)
ASSÉDIO MORAL.
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6ª)
PERIGO
MANIFESTO
CONSIDERÁVEL (ART. 483, c)
SAÚDE FÍSICA
PSCOLÓGICA.
COMO
DE
PSÍQUICA
MAL
E
7ª) NÃO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES
DO CONTRATO (ART. 483, d).
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8ª) ATO LESIVO DA HONRA E BOA FAMA
(ART. 483, e)
FAMÍLIA = CÔNJUGE, PAIS, FILHOS E
EVENTUAIS IRMÃOS.
9ª) OFENSA FÍSICA (ART. 483, f).
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10ª) REDUÇÃO DO TRABALHO POR PEÇA
OU TAREFA, AFETANDO O SALÁRIO (ART.
483, g).
11ª) RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO
DE
TRABALHO
DO
EMPREGADO
ADOLESCENTE.
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