ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO Augusto César Leite de Carvalho EVOLUÇÃO DA PROVA predomínio entre assírios e babilônios (escrita cuneiforme), medos e persas prova literal sinal da cruz e selo escriturário prova oral ordália julgamentos ou juízos de Deus juramento compurgadores predomínio entre bárbaros apesar de hindus, egípcios da era divina, gregos (elevado conceito do homem) e romanos conhecerem a escrita prova das águas amargas para suspeitas de adultérios (hebreus) prova do ferro quente, na Antígona, de Sófocles duelo judiciário (mulheres por representação) – fato e direito – até sec. XIV “Não era só nas questões pessoais que se admitia este gênero de prova, mas sim, em todas, mesmo naquelas que versavam sobre direito. Para prova desta verdade, apresenta Estienne Pasquier um exemplo do tempo de Othon I, em que apareceu um pleito no qual se discutia se, na sucessão em linha reta, podia ter lugar a representação. Achando-se embaraçados os mais exímios jurisconsultos, entregou-se a decisão a dois esforçados combatentes. O resultado foi ficar vitorioso o que combatia por aqueles que pretendiam suceder e estabelecer-se na Alemanha o direito de representação, o que teve lugar, segundo afirma a Crônica de Sigeberto, no ano 942” (Francisco Augusto das Neves e Castro) OBJETO DA PROVA O QUE SE PROVA? Provam-se os fatos relevantes pertinentes controvertidos estrangeiro Prova-se o direito (art. 337 CPC) O QUE NÃO SE PROVA? Fatos (art. 334 CPC) estadual/municipal consuetudinário coletivo (o.j. 36) ...notórios ...confessados ...incontroversos ...presumidos ...impossíveis ÔNUS DA PROVA Fonte jurídica art. 818 CLT art. 333 CPC fato impeditivo – ex. equiparação salarial em cadeia (Sum 6, VI) fato constitutivo vs fato modificativo – ex. compensação de jornada fato extintivo – ex. pagamento objeções ≠ exceções substanciais (provocação necessária) negativa indefinida prova impossível (de fato negativo) adoção de máximas da experiência (arts. 335 CPC e 852-D CLT) ônus de produzir prova lícita princípio da proporcionalidade LICITUDE DA PROVA Art. 5º, XII CRFB - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal Lei 9.296/96 regula interceptação telefônica, em sistema de informática ou telemática para o fim de investigação ou processo criminal art. 10: tipifica como crime, prescrevendo pena, para quem interceptar comunicação telefônica sem autorização judicial ou com objetivos não autorizados em lei teoria dos frutos da árvore envenenada e-mail corporativo mas prova ilícita não contamina... casuística quebra de sigilo bancário filmagem pelo empregador ônus da prova é tema de... direito material e de direito processual Chiovenda, Alfredo Buzaid, Coqueijo Costa, Moacyr Amaral Santos, Carlos Alberto Reis de Paula etc. O direito processual do trabalho se molda segundo o contexto do direito do trabalho, porquanto, ao contrário do que ocorre segundo a lei física dos líquidos, no mundo jurídico o continente se ajusta à forma do conteúdo (Mozart Victor Russomano) Norma de direito material: aptidão maior do empregador para realizar a prova... ...da real jornada (art. 74 da CLT) ... do real salário (art. 464 da CLT) arts. 29, 62,I, 74, 2º, 195, 1º e 464 da CLT ônus de pré-constituir prova NR 7 e NR 9 (sobre doenças ocupacionais) salário-família – Súmula 254 do TST autorização para descontos salariais – Súm. 342 TST equiparação salarial – Súmula 6, VI e VIII TST prova da condição de risco laboral – NR 7 e NR 9 responsabilidade objetiva em acidente de trabalho violação dos direitos da personalidade vale-transporte – cancelamento da OJ 215 da SBDI 1 resilição contratual – Súmula 212 TST natureza da relação de trabalho prova da justa causa jornada de trabalho – Súmula 338 TST prova do dano moral (in re ipsa) PAPEL RESERVADO AO JUIZ O livro sagrado de que melhor se conhecem as condições em que foi escrito é o Corão. (...) Maomé escutava a palavra de Alá e ditava, por sua vez, aos escrivães. Em uma oportunidade (...), ao ditar ao escrivão Abdulah, Maomé deixou uma frase interrompida. O escrivão, instintivamente, sugeriu-lhe a conclusão. Distraído, o Profeta aceitou como palavra divina o que havia dito Abdulah. Este fato escandalizou o escrivão, que abandonou o profeta e perdeu a fé. Estava enganado. A organização da frase, definitivamente, era uma responsabilidade que a ele competia; era ele quem tinha que corrigi-la com a coerência interna da língua escrita, com a gramática e a sintaxe, para acolher a fluidez de um pensamento que se expande à margem de toda língua antes de se fazer palavra, e de uma palavra particularmente fluida como a de um profeta. (Italo Calvino) VI - Presentes os pressupostos do art. 461 da CLT, é irrelevante a circunstância de que o desnível salarial tenha origem em decisão judicial que beneficiou o paradigma, exceto se decorrente de vantagem pessoal, de tese jurídica superada pela jurisprudência de Corte Superior ou, na hipótese de equiparação salarial em cadeia, se não demonstrada a presença dos requisitos da equiparação em relação ao paradigma que deu origem à pretensão, caso arguida a objeção pelo reclamado Chiovenda (Instituições..., vol. 2. Campinas: Bookseller, 1998, p. 450) esclarece que, diferentemente dos fatos modificativos e extintivos, os fatos constitutivos e os fatos impeditivos se apresentam como condições de existência de uma relação jurídica. Ilustrando com a hipótese em que um comprador reivindica a coisa adquirida e o réu afirma que não falava sério ao propor a venda, diz Chiovenda sobre essas condições de existência do direito: “No exemplo aduzido (de uma venda) é normal, é regra que os dois contratantes possam comprar e vender, que a coisa possa ser vendida; mas que precisamente aquelas duas pessoas tenham vendido ou comprado aquela coisa, não é uma regra, não é um fato constante da vida, mas um fato singular. Tem-se, por consequência, de provar os fatos singulares específicos (constitutivos), não os fatos genéricos, constantes. A falta de um fato normal, constante, habitualmente ocorrível, é uma anormalidade; a quem tiver interesse, cumpre afirmá-la e prová-la (fato impeditivo)”. Conforme Lopes da Costa (apud Valentin Carrion, Comentários..., 2011, p. 702), a lei, quando prevê expressamente os fatos impeditivos, costuma dizer exceto se, a não ser que, salvo se Art. 335 do CPC Em falta de normas jurídicas particulares, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e ainda as regras da experiência técnica, ressalvado, quanto a esta, o exame pericial. Art. 852-D da CLT O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, considerado o ônus probatório de cada litigante, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, bem como para apreciá-las e dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica. Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho. § 1º As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ele em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa da gorjeta. Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo: I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados Art. 74 - O horário do trabalho constará de quadro, organizado conforme modelo expedido pelo Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, e afixado em lugar bem visível. Esse quadro será discriminativo no caso de não ser o horário único para todos os empregados de uma mesma seção ou turma. § 1º - O horário de trabalho será anotado em registro de empregados com a indicação de acordos ou contratos coletivos porventura celebrados. § 2º - Para os estabelecimentos de mais de dez trabalhadores será obrigatória a anotação da hora de entrada e de saída, em registro manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho, devendo haver pré-assinalação do período de repouso. § 3º - Se o trabalho for executado fora do estabelecimento, o horário dos empregados constará, explicitamente, de ficha ou papeleta em seu poder, sem prejuízo do que dispõe o § 1º deste artigo. Art. 464 - O pagamento do salário deverá ser efetuado contra recibo, assinado pelo empregado; em se tratando de analfabeto, mediante sua impressão digital, ou, não sendo esta possível, a seu rogo. Parágrafo único. Terá força de recibo o comprovante de depósito em conta bancária, aberta para esse fim em nome de cada empregado, com o consentimento deste, em estabelecimento de crédito próximo ao local de trabalho Sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada: “[...] assim como não se pode utilizar qualquer fruto de uma planta venenosa, assim também se impõe o repúdio do ato inconstitucional, em todos os seus resultados, ainda que indiretos; e, portanto, inadmissível, para a jurisprudência mais recente, não apenas a prova direta apreendida pela via principal, durante a busca e apreensão, mas também qualquer outra prova (ainda que circunstancial), cuja obtenção constitua um efeito incidental ou leve à descoberta de crimes diversos e à incriminação de outros indiciados, desde que atentatória também aos direitos destes” (Ada Pelegrini Grinover, em Liberdades Públicas e Processo Penal , 2ª edição, Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo-SP, 1982, pg. 126). Sobre a teoria dos frutos da árvore envenenada (no TST): PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA FONOGRAFODOCUMENTOSCÓPICA DENEGADO FALTA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA INSTALAÇÃO DE ESCUTA TELEFÔNICA INEXISTÊNCIA DE CERCEIO DE DEFESA. Estando as decisões das instâncias ordinárias alicerçadas no inciso XII do art. 5º da Constituição Federal, que exige a autorização judicial para a quebra do sigilo das comunicações telefônicas, não há que se falar em cerceio de defesa, quando negado o pedido de prova pericial (exame fonografodocumentoscópico) visando a confirmar a procedência da voz gravada, se a escuta telefônica procedida pela Reclamada fez-se sem a referida autorização. Acresça-se a isso o magistério do STF, que, intérprete máximo da Constituição, aponta para a impossibilidade de admissão da escuta telefônica, sem autorização judicial prévia, como meio de prova lícito. De fato, a ilicitude da forma como produzida a prova, sem atenção à designação da lei, culminaria na contaminação de todos os atos processuais nela lastreados, entre os quais a perícia fonografodocumentoscópica, figurando, aí, a indesejada conseqüência preconizada pela Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (Fruits of the Poisonous Tree). Recurso de revista não conhecido (TST, 4a Turma, TST-RR-373356/97.0, Min. Ives Gandra, DJ 01/03/2002) Sobre a privacidade da comunicação eletrônica (no TST): PROVA ILÍCITA. "E-MAIL" CORPORATIVO. JUSTA CAUSA. DIVULGAÇÃO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO. 1. Os sacrossantos direitos do cidadão à privacidade e ao sigilo de correspondência, constitucionalmente assegurados, concernem à comunicação estritamente pessoal, ainda que virtual ("e-mail" particular). Assim, apenas o e-mail pessoal ou particular do empregado, socorrendo-se de provedor próprio, desfruta da proteção constitucional e legal de inviolabilidade. 2. Solução diversa impõese em se tratando do chamado "e-mail" corporativo, instrumento de comunicação virtual mediante o qual o empregado louva-se de terminal de computador e de provedor da empresa, bem assim do próprio endereço eletrônico que lhe é disponibilizado igualmente pela empresa. Destina-se este a que nele trafeguem mensagens de cunho estritamente profissional. Em princípio, é de uso corporativo, salvo consentimento do empregador. Ostenta, pois, natureza jurídica equivalente à de uma ferramenta de trabalho proporcionada pelo empregador ao empregado para a consecução do serviço. (TST, 1a Turma, RR - 613/2000-013-10-00, Rel. Min. João Oreste Dalazen, DJ 10/06/2005) sobre a quebra de sigilo para apuração de horas extras: [...] 2. HORAS EXTRAS - PRETENSA PROVA ILÍCITA NÃOCONFIGURAÇÃO. Não constitui prova ilícita da prestação de horas extras o fornecimento, pelo Reclamante, de cópia das fitas da máquina registradora, que consigna os horários de abertura e fechamento do caixa, pois o fato de conterem nomes de clientes e operações financeiras realizadas não configura quebra do sigilo bancário, já que trazem informações esparsas, sem continuidade e de forma incompleta, não comprometendo terceiros. Se o Banco exige jornada suplementar e não paga, é lícito ao empregado utilizar tais registros físicos de seu labor extraordinário. Revista não conhecida. (TST, 4a. Turma, RR-698861/00.6, Min. Ives Gandra Martins Filho, DJ 15/03/2002) SUM-338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. 74, § 2º, da CLT. A não-apresentação injustificada dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário. II - A presunção de veracidade da jornada de trabalho, ainda que prevista em instrumento normativo, pode ser elidida por prova em contrário. III - Os cartões de ponto que demonstram horários de entrada e saída uniformes são inválidos como meio de prova, invertendo-se o ônus da prova, relativo às horas extras, que passa a ser do empregador, prevalecendo a jornada da inicial se dele não se desincumbir. SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado. SUM 342 DESCONTOS SALARIAIS – ART. 462 DA CLT Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. SUM 254 SALÁRIO-FAMÍLIA. TERMO INICIAL DA OBRIGAÇÃO O termo inicial do direito ao salário-família coincide com a prova da filiação. Se feita em juízo, corresponde à data de ajuizamento do pedido, salvo se comprovado que anteriormente o empregador se recusara a receber a respectiva certidão. Programa de Prevenção de Riscos Ambientais NR 9 – PPRA – PROGRAMA DE PREVENÇÃO DE RISCOS AMBIENTAIS “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais PPRA, visando à preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho, tendo em consideração a proteção do meio ambiente e dos recursos naturais” (9.1.1). participação dos trabalhadores na elaboração, na implantação e na execução do PPRA (9.1.2 e 9.4.2) possibilidade de ampliação de parâmetros e diretrizes do PPRA mediante negociação coletiva (9.1.4) avaliação (ao menos) anual do PPRA (9.2.1) participação da CIPA (9.2.2.1), quando existente, no âmbito da qual discute-se o PPRA acesso disponível às autoridades (9.2.2.2) adoção de medidas suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais (9.3.5.1) treinamento dos trabalhadores quando adotadas medidas de caráter coletivo (9.3.5.3) utilização de EPI quando as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis, insuficientes ou se encontrarem em fase de estudo, planejamento ou implantação (9.3.5.4) controle sistemático das situações que apresentem exposição ocupacional acima dos níveis de ação (9.3.6.2) registro de dados disponível a trabalhadores e autoridades por no mínimo vinte anos (9.3.8.1/3) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional NR 7 – PCMSO – PROGRAMA DE CONTROLE MÉDICO DE SAÚDE OCUPACIONAL “Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece a obrigatoriedade da elaboração e implementação, por parte de todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados, do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, com o objetivo de promoção e preservação da saúde do conjunto dos seus trabalhadores” (7.1.1) PCMSO deverá ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho” (7.2.3) “além da abordagem clínica individual do trabalhador-paciente, as informações geradas devem ser tratadas no coletivo, ou seja, com uma abordagem dos grupos homogêneos em relação aos riscos detectados na análise do ambiente de trabalho, usando-se os instrumentos da epidemiologia, como cálculo de taxas ou coeficientes para verificar se há locais de trabalho, setores, atividades, funções, horários, ou grupos de trabalhadores, com mais agravos à saúde do que outros” (nota do MTE ao 7.2.2). parâmetros e diretrizes que podem ser ampliados por negociação coletiva (7.1.2) na terceirização, o PCMSO é imposto à empresa prestadora dos serviços, cabendo à tomadora auxiliar na sua elaboração e implantação e cobrá-lo (7.1.3) obrigatoriedade dos exames admissional, periódicos, do retorno ao trabalho, de mudança de função e demissional (7.4.1) – emissão do Atestado de Saúde Ocupacional (7.4.4.2/3) manutenção dos registros por no mínimo vinte anos após o desligamento do empregado (7.4.5.1) apresentação do relatório anual para discussão no âmbito da CIPA (7.4.6.2) e disponibilidade para o agente da inspeção do trabalho (7.4.6.3) se verificada a exposição excessiva ao risco, mesmo sem sintomatologia, deve haver o afastamento do trabalhador (7.4.7) e emissão da CAT (7.4.8) contraste entre art. 7º, XXVIII e art. 225, §3° da CF Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...] XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Código Civil: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem § 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. Prova da violação de direitos fundamentais no direito comparado: STC 38/1981 do Tribunal Constitucional da Espanha: decidiu-se que quando uma decisão ou prática empresarial encobre, segundo a alegação do empregado, uma conduta lesiva aos direitos fundamentais, cabe ao empresário o ônus de provar que sua atuação obedece a motivo razoável, estranho a todo propósito atentatório aos direitos fundamentais. A remissão ao precedente da Corte Constitucional espanhola é de Diego Alvarez Alonso, que explica: “Segundo a referida doutrina (ou jurisprudência constitucional), nos processos sobre presumidas vulnerações empresariais dos direitos fundamentais devem ser aplicadas certas regras sobre a distribuição da carga probatória que implicam uma certa alteração, modulação ou „correção‟, em favor da posição do demandante, da regra geral (...) segundo a qual quem alega deve provar. Com efeito, ao transferir-se para o empresário o ônus de provar que sua conduta é razoável e alheia a toda intenção lesiva de direitos fundamentais, o trabalhador demandante vê reduzir-se a carga probatória que lhe corresponderia [...]. Isso se justifica fundamentalmente pela dificuldade que usualmente tem o trabalhador para demonstrar que por trás de uma concreta decisão empresarial se esconde uma motivação anti-sindical, discriminatória ou lesiva de um direito fundamental. Deve ter-se em conta que, freqüentemente, a vontade de obstruir ou sancionar o exercício de um direito fundamental do trabalhador se mascara na alegação de razões ou pretextos que pretendem justificar a conduta empresarial e que, por outra parte, o empregado se encontra em clara desvantagem frente a seu empregador quanto às possibilidades de obtenção dos meios de prova. Tendo-se isso em conta, se de fato recair inteiramente sobre o trabalhador o ônus de provar robustamente que a decisão impugnada responde a um propósito discriminatório, se lhe estaria condenando a uma autêntica prova diabólica, pois se exigiria dele uma prova de intenções que resultaria praticamente impossível, dado que o empregador oculta deliberadamente os verdadeiros motivos da medida adotada” Precedente na jurisprudência nacional: “Em circunstâncias nas quais o trabalhador é portador do vírus HIV e o empregador tem ciência desse fato, o mero exercício imotivado do direito potestativo da dispensa faz presumir discriminação e arbitrariedade”. (TST, RR-1404/2001-113-1500.2, Min. Lélio Bentes) Enunciado 2.III da 1a Jornada Direito Material e Processual do Trabalho (Brasília, nov/2007): “III – LESÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. ÔNUS DA PROVA. Quando há alegação de que ato ou prática empresarial disfarça uma conduta lesiva a direitos fundamentais ou a princípios constitucionais, incumbe ao empregador o ônus de provar que agiu sob motivação lícita”.