MANUAL DE PROCEDIMENTOS
DEPARTAMENTO DE PESSOAL
4.2.10.3. ACORDOS E/OU CONVENÇÃO COLETIVA
Os acordos e convenções coletivas, desde que não contrariem a lei, têm força normativa, e devem ser cumpridos.
Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser efetuados da remuneração do empregado.
Como exemplo, podemos citar o fornecimento de calçado, que se estiver previsto em acordo ou convenção,
poderá ser descontado do salário.
4.2.10.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA
O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador,
com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica,
médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, é possível sem ofensa à legislação, salvo se
ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
4.2.10.5. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO
Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido
ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado.
Assim, se o empregado acidentalmente destrói uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que
os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto. Do
contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor da máquina.
Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina, ou até mesmo de não evitar a
destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador.
4.2.11. USO DO SALÁRIO
Ao empregador não é permitido limitar, de qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor do seu salário.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Lei 3.030, de 19-12-56 (DO-U de 19-12-56); Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68);
Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 82, 458, 462 e 468 (DO-U de 9-8-43); Decreto
2.172, de 5-3-97 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), artigo 28 (Separata/97); Instrução Normativa 3
SFT, de 26-6-96 (Informativo 26/96); Instrução Normativa 25 SRF, de 29-4-96 (Informativo 18/96); Parecer Normativo 18 CST, de
23-12-85 (Informativo 53/85); Enunciado 241 TST (Separata/94); Enunciado 258 TST (Separata/94); Enunciado 342 TST (Informativo 17/95).
Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal,
produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP.
Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre
atualizado, para tranqüilidade de seus usuários.
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FASCÍCULO 4.2
COAD
8
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