MANUAL DE PROCEDIMENTOS DEPARTAMENTO DE PESSOAL 4.2.10.3. ACORDOS E/OU CONVENÇÃO COLETIVA Os acordos e convenções coletivas, desde que não contrariem a lei, têm força normativa, e devem ser cumpridos. Portanto, os descontos previstos nos mesmos poderão ser efetuados da remuneração do empregado. Como exemplo, podemos citar o fornecimento de calçado, que se estiver previsto em acordo ou convenção, poderá ser descontado do salário. 4.2.10.4. ASSISTÊNCIA MÉDICA O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência privada ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativa associativa dos seus trabalhadores, em seu benefício e dos seus dependentes, é possível sem ofensa à legislação, salvo se ficar comprovada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico. 4.2.10.5. DANO CAUSADO PELO EMPREGADO Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido ajustada no contrato de trabalho ou na ocorrência de dolo do empregado. Assim, se o empregado acidentalmente destrói uma máquina, e não há previsão no seu contrato de trabalho que os danos poderão ser descontados, a empresa deverá arcar com o prejuízo, não podendo efetuar o desconto. Do contrário, se houver previsão, o empregador poderá descontar o valor da máquina. Já na hipótese de ter havido a intenção de o empregado em destruir a máquina, ou até mesmo de não evitar a destruição, tendo consciência de que poderia fazê-lo, o desconto poderá ser realizado pelo empregador. 4.2.11. USO DO SALÁRIO Ao empregador não é permitido limitar, de qualquer forma, a liberdade dos empregados em dispor do seu salário. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: – Lei 3.030, de 19-12-56 (DO-U de 19-12-56); Decreto-Lei 368, de 19-12-68 (DO-U de 20-12-68); Decreto-Lei 5.452, de 1-5-43 – Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), artigos 82, 458, 462 e 468 (DO-U de 9-8-43); Decreto 2.172, de 5-3-97 – Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS), artigo 28 (Separata/97); Instrução Normativa 3 SFT, de 26-6-96 (Informativo 26/96); Instrução Normativa 25 SRF, de 29-4-96 (Informativo 18/96); Parecer Normativo 18 CST, de 23-12-85 (Informativo 53/85); Enunciado 241 TST (Separata/94); Enunciado 258 TST (Separata/94); Enunciado 342 TST (Informativo 17/95). Este fascículo é parte integrante do Manual de Procedimentos do Departamento de Pessoal, produto da COAD que abrange todos os procedimentos do DP. Os fascículos são substituídos a cada alteração na legislação. Por isso, o Manual está sempre atualizado, para tranqüilidade de seus usuários. É fácil obter mais informações sobre o produto completo: Tel.: (0XX21) 501-5122 Fax: 0800-227722 E-mail: [email protected] Site: www.coad.com.br FASCÍCULO 4.2 COAD 8