Regras de Proteção ao salário
1ª REGRA:
Salário mínimo
Conceito constitucional: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social: (...)
salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente
unificado, capaz de atender as suas necessidades
vitais básicas e às de sua família com moradia,
alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social, com
reajustes periódicos que lhe preservem o poder
aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para
qualquer fim; (art. 7º, IV CF).
1ª REGRA:
Salário mínimo
Conceito legal: Salário mínimo é a
contraprestação mínima devida e paga
diretamente pelo empregador a todo
trabalhador, por jornada normal de trabalho,
capaz de satisfazer, em qualquer região do
País, às suas necessidades vitais básicas e às de
sua família com moradia, alimentação,
educação, saúde, lazer, vestuário, higiene,
transporte e previdência social. (artigo 6º da lei
8542/1992)
1ª REGRA:
Salário mínimo
contraprestação mínima paga pelo
empregador por uma jornada normal
de trabalho  pode ser integrado
pelos tipos especiais de salário pagos
para a jornada normal, exceto os
adicionais (pagos em decorrência de
situações especiais).
1ª REGRA:
Salário mínimo
é estipulado por mês, dia, e hora
1ª REGRA:
Salário mínimo
Valores atuais do salário mínimo (decreto
8166/2013):
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2014, o
salário mínimo será de R$ 724,00 (setecentos e
vinte e quatro reais).
Parágrafo único. Em virtude do disposto no
caput, o valor diário do salário mínimo
corresponderá a R$ 24,13 (vinte e quatro reais e
treze centavos) e o valor horário, a R$ 3,29 (três
reais e vinte e nove centavos).
2ª REGRA:
Piso salarial
São direitos dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de
sua condição social:
V - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho;
(artigo 7º, V, CF)
2ª REGRA:
Piso salarial
Previsão de piso por
1. lei federal (engenheiros, etc.);
2. ACT ou CCT , ou
3. por sentença normativa;
4. Lei estadual (Lei Complementar
103/2000 = no estado para as
categorias que não possuam piso
definido em lei, CCT ou ACT, ou
sentença normativa
3ª REGRA:
Periodicidade e prazo
para pagamento
 Pagamento em dinheiro e disponibilidade:
artigos 459, 463 e 465 CLT = o dinheiro deve estar
disponível no 5º dia útil após o vencido – se em
cheque, deve ser pago antes do fim do expediente
com tempo para se descontar, ou deve o
empregado ser liberado – conta corrente somente
com autorização mediante convênio em que se
assegure ao empregado receber todo o valor
(conta salário) – IN 01/1989 SRT
4ª REGRA:
Irredutibilidade
 artigo 7º, VI CF: São direitos dos
trabalhadores urbanos e rurais, além de outros
que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o
disposto em convenção ou acordo coletivo;
 LOGO: somente pode ocorrer redução
mediante acordo ou convenção coletiva
4ª REGRA:
Irredutibilidade
 exceções:
- adicionais: por serem pagos em decorrência de
situações mais gravosas, a supressão, terminada a
situação, não importa em redução proibida = cabe
indenização pela supressão de horas extras
(súmula 291 TST);
- gratificação de gerência: 468, § único =
jurisprudência
manda
incorporar
para
empregados com mais de dez anos de função
(súmula 372 TST), pelo princípio da estabilidade
financeira
5ª REGRA:
Inalterabilidade Prejudicial
CLT ARTIGO 468:
Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a
alteração das respectivas condições por mútuo
consentimento, e ainda assim desde que não resultem,
direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
Parágrafo único – Não se considera alteração
unilateral a determinação do empregador para que o
respectivo empregado reverta ao cargo efetivo,
anteriormente ocupado, deixando o exercício de função
de confiança.
6ª REGRA:
Impenhorabilidade
CPC ARTIGO 649, IV:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários,
remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias
recebidas por liberalidade de terceiro e
destinadas ao sustento do devedor e sua família,
os ganhos de trabalhador autônomo e os
honorários de profissional liberal, observado o
disposto no § 3o deste artigo
7ª REGRA:
Intangibilidade
CLT:
artigo 462  “o empregador não pode
efetuar descontos no salário, salvo
decorrentes de adiantamentos, dispositivos
de lei ou contrato coletivo”
7ª REGRA:
Intangibilidade
exceções:
1. dano causado por dolo, ou culpa (neste
último caso desde que acordado): § 1º art.
462
2. tem-se admitido descontos a favor do
empregado desde que autorizados = sumula
342 do TST
3. Lei 10820/2003  admite-se desconto
desde que autorizado
8ª REGRA:
Correção
 lei
8542/1992: estipula a livre
negociação em seu artigo 1º, como
princípio para negociação salarial
Correção através de negociação com
sindicato
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de falta
de estipulação ou prova
 Artigo 460 CLT: Na falta de estipulação do
salário ou não havendo prova sobre a
importância ajustada, o empregado terá
direito a perceber salário igual ao daquele que,
na mesma empresa, fizer serviço equivalente,
ou do que for habitualmente pago para serviço
semelhante.
9ª REGRA:
Determinação do salário em caso de
falta de estipulação ou prova
 existe a presunção de que em todo contrato
de trabalho há estipulação de salário, ainda
que tacitamente: todas as cláusulas do
contrato podem ser tácitas, e o artigo 460,
parte do pressupostos de que sempre deve
haver um salário estipulado ainda que
tacitamente.
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 Fundamento constitucional: artigo 7º, XXX:
proibição de diferenças e discriminações
 Fundamento legal: artigo 461 CLT
 aplicação: súmula n 6 TST
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):
1. Identidade de funções: não basta mesmo nome
de cargo ou função (isso, quando muito, pode
gerar uma presunção. Exceções:
- empresas concessionárias de serviços públicos
que por força de encampação ou transferências
tenham sido absorvidas por empresa pública ou
sociedade de economia mista (decreto-lei
855/1969
- trabalhador readaptado de função: § 4º artigos
461
10ª REGRA:
Equiparação salarial
 requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):
2. Trabalho de igual valor: mesma qualidade
e produtividade (mesma perfeição técnica;
3. mesmo empregador
4. Mesma localidade: considerada a mesma
região;
10ª REGRA:
Equiparação salarial
requisitos (Arnaldo Süssekind e outros):
5. Diferença de tempo inferior a dois anos
6. Inexistência de quadro de pessoal
organizado em carreira: desde que
homologado pelo Ministério do Trabalho
(criação jurisprudencial)
7. simultaneidade = requisito implícito no
artigo 461
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