AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Trabalho o que é?
Trabalho é toda forma de prestação de serviços de uma pessoa
física a um ente, que pode ser uma outra pessoa física, uma
empresa, uma associação, etc...
Finalidade do trabalho?
Prover o sustento e produzir riquezas.
Início da prestação de serviços – do trabaho?
O trabalho passou a ser relevante quando o homem percebeu que
é possível utilizar a mão de obra alheia (trabalho de outro homem)
para a produção de bens e riquezas para si.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
COMO ERA O TRABALHO ANTIGAMENTE
Até a Revolução Industrial (século VXIII), somente existiam formas simples de trabalho, sendo
elas:
A servidão - Serviço de camponeses realizado ao Senhor Feudal – não era escravidão mas se
assemelhava porque os direitos eram somente a proteção que o Sr. Feudal dava ao seu servo, o
servo dava parte da produção em troca da ocupação da terra;
As corporações de ofício - espécie de associação profissional, existia uma em cada cidade onde
os artesão ou comerciantes se organizavam para cada tipo de serviço especializado – muitos dos
artesão eram os antigos servos – eram compostos pelos mestres, companheiros e pelos
aprendizes;
Escravo – era o trabalho prestado pelo negro - escravo ele era uma “coisa” - Lei Aurea 13 de maio
de 1988, Princesa Izabel;
Nesta época não havia qualquer norma jurídica de proteção do trabalhador e, muito menos,
Direito do Trabalho.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL
A revolução industrial foi um marco na história do direito do trabalho, pois foi a partir
da revolução industrial houveram grandes mudanças em toda a sociedade, sendo elas:
A sociedade que era rural passou a ser urbana;
A produção que era artesanal passou a ser em larga escala;
As oficinas dos artesãos passaram a ser substituídas pelas fábricas;
As ferramentas foram substituídas pelas máquinas;
As fontes primárias de energia passaram para o carvão e para a eletricidade.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Foi com a revolução industrial que SURGIU o trabalho humano livre, por conta alheia e
subordinado.
Nesta época pagava-se o menor salário possível e se explorava ao máximo a
capacidade de trabalho dos operários.
Até agora podemos observar que não há participação do Estado nas relações de
trabalho, no entanto, percebeu-se que não era possível deixar as relações de trabalho
a livre negociação das partes, surgindo com isto Leis que passaram a estabelecer
regras mínimas de proteção ao trabalhador, surge então o direito do trabalho.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
RESUMO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA
Sociedade pré-industrial
 Servidão
 Corporações de ofício
 Escravidão
Sociedade industrial
 Trabalho
assalariado
subordinado
e
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
RELAÇÃO DE TRABALHO E RELAÇÃO DE EMPREGO
IMPORTANTE: Todas as relações de emprego são relação de trabalho.
Mas nem toda relação de trabalho é relação de emprego.
Para entendermos a diferenciação da relação de emprego temos que entender que a prestação
de serviço pode ser dar de diversas formas:
- trabalho autônomo;
- trabalho eventual;
- trabalho voluntário;
- o estagiário;
- trabalho em parceria;
- trabalho empregado – (CLT) etc...
CONCLUSÃO – de início já sabemos que nem toda prestação de serviço é realizada pelo
trabalhador EMPREGADO, porque o empresário trabalha e não é empregado, o construtor
trabalha e não pode ou não ser empregado, o estagiário trabalha e não é empregado, etc...
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
DISTINÇÃO da relação de trabalho com a relação de emprego:
A expressão RELAÇÃO DE TRABALHO significa o gênero, o termo mais amplo, comportando
várias espécies (autônomo, eventual, parceria, voluntário, etc...).
RELAÇÃO DE TRABALHO – é qualquer vínculo jurídico, por meio do qual uma pessoa física,
assume o compromisso de prestar serviços em favor de outrem. São partes de um lado pessoa
física, e, de outro pessoa física, jurídica ou ente despersonalizado, ou seja, qualquer pessoa.
Já a RELAÇÃO DE EMPREGO é uma relação de trabalho mais os requisitos caracterizadores do
vínculo empregatício, que vamos estudar. A relação de emprego é uma relação de trabalho
qualificada.
O direito do trabalho só se preocupa com o trabalho realizado por EMPREGADOS.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
CONJUNTO DAS RELAÇÕES DE TRABALHO
Trabalhador
eventual
TRABALHADOR
EMPREGADO
Trabalhador
autônomo
DIREITO DO
TRABALHO
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
OBJETIVO
SUJEITOS
FUNDAMENTO
DIREITO DO TRABALHO
RELAÇÃO
DE
TRABALHO
SUBORDINADO
(INDIVIDUAL
OU
COLETIVO)
EMPREGADO E EMPREGADOR
PROTEÇÃO DO EMPREGADO
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
ONDE ESTÃO AS NORMAS QUE REGULAM O DIREITO DO TRABALHO?
O trabalho realizado por empregado é regulado pela CF/88 - CONTITUIÇÃO FEDERAL,
pela CLT – Consolidação das Lei do Trabalho e outras Leis – QUE TRAZEM NORMAS
MÍNIMAS DE PROTEÇÃO AO TRABALHADOR.
Ao lado da CF, da CLT e de outras Leis existem as Convenções Coletivas de Trabalho,
Acordos Coletivos de Trabalho, Regulamentos de empresa, etc...
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
PRINCÍPIOS GERAIS E ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
3.1 CONCEITO: princípio são a origem, são verdades fundantes, são alicerces,
mandamentos de otimização, que permitem a construção do ordenamento jurídico ou
de um determinado ramo de direito, no caso o direito do trabalho.
Princípios são enunciações normativas porque tem força jurídica de valor genérico e
contém relatos com maior teor de abstração. Não especificam condutas a serem
seguidas e eles como regra podem ser aplicados sobre uma pluralidade de situações.
•
Os PRINCÍPIOS tem como principais características a GENERALIDADE E
ABSTRAÇÃO.
Ao lado dos princípios temos as regras e o que são as regras? Regras são todas as
espécies de normas determinadas: Leis, medida provisória, decretos legislativos e
resoluções – (artigo 59 da Constituição Federal), as quais, via de regra, tem aplicação
direta e imediata considerando a ocorrência de um fato descrito em uma destas
normas.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Dentro do direito do trabalho
a. Princípio é o que estadaremos a seguir
b. Normas – Constituição Federal – CF/88,
Consolidação das Leis do Trabalho, Leis específicas
(p. ex. FGTS, etc...), Convenção Coletiva do Trabalho,
Acordo Coletivo do Trabalho, Regulamentos de
empresa, etc...
Normas – regramentos
a. Princípios - são mandamentos de otimização
b. Regras – Leis de aplicação direta
Princípios = generalidade e abstração
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
3.2 Princípios do direito do trabalho na constituição:
A CF/88 NÃO enumerou expressamente os princípios de direito do Trabalho, diversamente do que fez com por
exemplo a Seguridade Social – artigo 194 da CF/88 (I - universalidade de cobertura e do atendimento, II uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, III - seletividade e
distributividade na prestação dos benefícios e serviços, etc...)
MAS CUIDADO: na CF existem princípios explícitos e implícitos que embora não seja específicos do direito do
trabalho, são aplicáveis no âmbito do Direito do Trabalho.
São exemplos:
a. O artigo 1º da CF, III e IV que estabelecem que:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito
Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente,
nos termos desta Constituição.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Do princípio constitucional decorre que todas as normas de direito do trabalho devem observar a dignidade da
pessoa humana e os valores sociais do trabalho.
b. Artigo 193 da CF/88
Art. 193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo o
bem-estar e a justiça sociais.
c. Artigo 170 da CF/88, caput, incisos III.
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa,
tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social,
. observados os seguintes princípios:...”
d. Artigo 5º, caput e I da CF, X, XIII, XVII a XX
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
•
...
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o
direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
• ...
XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações
profissionais que a lei estabelecer;
• ...
LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO – DIZ RESPEITO A LIBERDADE DE SINDICALIZAÇÃO – DIREITO
COLETIVO
XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;
XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização,
sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades
suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;
XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
e. Não discriminação Art. 5º XLI e XLII
XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;
XLII - a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de
reclusão, nos termos da lei;
f. Não discriminação artigo 7º, XXX proíbe diferença de salários, de exercício de funções e
critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil; o inciso XXXI proíbe a
discriminação no tocante a salário e critério de admissão do trabalhador portador de
deficiência; e o inciso XXXII proíbe a distinção entre o trabalho manual, técnico e
intelectual ou entre os profissionais respectivos
OBS.: O Artigo 7º trás normas básicas aplicáveis ao direito do trabalho, e, dentro destas
normas existem normas com conteúdo principiológico “NÃO DISCRIMINAÇÃO”.
.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
3.3 PRINCÍPIOS ESPECÍFICOS DO DIREITO DO TRABALHO
São princípios básicos do direito do trabalho:
• PRINCÍPIO PROTETOR ou DE PROTEÇÃO, ou, TUITIVO ou DA TUTELA
• PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE
• PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO SALÁRIO
• PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIADE ou da INDISPONIBILIDADE DOS DIREITOS
TRABALHISTAS
• PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
•
Existem outros princípios ao lado dos citados, isto ocorre porque cada autor para
se diferenciar descreve uma outra situação como sendo um princípio, mas estes
são os mais importantes.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO/PRINCÍPIO TUITIVO/DA TUTELA
• PROTEÇÃO – Significa cuidado com algo ou alguém mais fraco.
• TUITIVO – do dicionário que defende, próprio de defesa...
• TUTELA – É o poder que a lei confere de defesa.
Trata-se do princípio mãe ou princípio dos princípios do direito individual do trabalho. É
considerado o princípio mais importante do direito do trabalho.
Todo o Direito do trabalho é formado por um conjunto de normas que visam a proteção do
trabalhador.
A principal finalidade deste princípio é equilibrar a relação entre o empregado e o empregador.
Em princípio empregador é o lado mais forte do vínculo trabalhista, para isto, com base no
princípio da proteção se cria uma desigualdade, atribuindo mais “direito” ao empregado.
Fundamento deste princípio é proporcionar a igualdade/isonomia/paridade de armas. Isto
significa que foi criada uma desigualdade para se estabelecer uma igualdade.
O princípio da proteção implica em uma forte intervenção estatal – do poder público, nas
relações jurídicas trabalhistas é o chamado dirigismo estatal básico ou intervencionismo básico
do estado. Partindo deste intervencionismo o Estado garante um mínimo de direitos trabalhistas.
Este mínimo de garantia é chamado de PATAMAR CIVILIZATÓRIO MÍNIMO – Maurício Godinho. É
a mesma coisa que Alice de Barros Monteiro - chama de PATAMAR MÍNIMO DE CIVILIDADE.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
O princípio da proteção deverá ser estudado em três ângulos:
• Indubio pro operario ou indubio pro misero.
• Princípio da norma mais favorável.
• Princípio da condição mais benéfica.
• A.1 INDUBIO POR OPERARIO OU PROMISERO
Existem uma norma trabalhista que permite mais de uma interpretação, pela aplicação do
princípio da proteção, sob o aspecto do indúbio pro operário, deverá ser adotada a
interpretação mais favorável ao trabalhador.
Obs.: existe uma única norma trabalhista que comporta a interpretação A e B.
Ex.: regulamento da empresa que previa uma gratificação por assiduidade, esta gratificação trazia
como base de calculo o “salário”, a expressão salário tem várias interpretações, porque pode ser
salário mínimo, salário contratual, salário da categoria, e, até a remuneração. A empresa pagou
sobre o salário mínimo, com a aplicação do princípio do indubio pró operário, se aplica a
interpretação mais favorável, qual, seja o salário contratual
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
A.2 PRINCÍPIO DA NORMA MAIS FAVORÁVEL
Na hipótese da existência de mais de uma norma, igualmente aplicável ao caso concreto, deverá
ser aplicada a mais favorável ao trabalhador, independentemente, de sua posição na escala
hierárquica.
Diferença deste princípio para o princípio do inbubio pro misero: neste existe apenas uma
norma com duas interpretações. Já no princípio da norma mais favorável existem mais de uma
norma, pode existir duas ou mais norma, e, se aplica a mais favorável ao empregado.
Ex.: artigo 7º XVI da CF, fala do adicional de HE, que é de no mínimo 50%. O artigo 20 § 2º do
EAOAB trás o adicional de 100% para a HE, ainda pode o regulamento da empresa trazer o
adicional de HE em 200%. Irá existir 3 regras, aplica-se a mais favorável, então o regulamento da
empresa.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
OBS.:
•Hierarquia das normas a luz do princípio da
norma mais favorável:
Direito comum
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Direito do trabalho
No ápice da pirâmide estará a norma
mais favorável independentemente
da sua ordem.
O critério é rígido e inflexível.
Toda norma inferior deve respeitar e encontrar Critério flexível e variável, da norma
seu fundamento de validade na norma superior mais favorável.
e estar de acordo com a CF.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
•
OBS.: AQUI A OBSERVAÇÃO QUE SE FAZ É A SEGUINTE, A APLICAÇÃO É PELO CONJUNTO DE
NORMAS EXISTEM DOIS DIPLOMAS NORMATIVOS – EX.: DOIS REGULAMENTOS, SE APLICA
OU UM OU OUTRO, NÃO É POSSÍVEL APLICAR PARTE DE UM E PARTE DE OUTRO.
•
EXEMPLO PRÁTICO: EMPREGADO FOI ADMITIDO EM 2010 EXISTIA UM REGULAMENTO DE
2009 (VIGENTE) DEPOIS ENTROU OUTRO REGULAMENTO (2013), NÃO SE PODE APLICAR
UMA PEDAÇO DAQUELE E UM PEDAÇO DESTE – EX.: PERCENTUAL DE ADICIONAL DE HORAS
EXTRAS DAQUELE E LICENÇA DESTE.
•
A OPÇÃO POR UM DOS REGULAMENTO EXCLUI O OUTRO, ISTO DECORRE DE UMA TEORIA
CHAMADA DE TEORIA DO CONGLOBAMENTO ou DO CONGLOBAMENTO PURO – “No
confronto entre dois diplomas normativos deverá ser aplicado o mais favorável considerado
em seu conjunto.”
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
A.3 DA CONDIÇÃO MAIS FAVORÁVEL ou BENÉFICA OU CLÁUSULA MAIS
VANTAJOSA
As normas mais benéficas previstas no contato individual do trabalho ou no
regulamento empresarial, serão incorporadas definitivamente no contrato de
trabalho. Não podendo ser suprimidas ou reduzidas ao longo do vínculo
empregatício.
Ex.:
•2005 - Horas extras 70% 2008 – horas extras 50%.
Redução não atinge aquele que já era empregado, só vai ser aplicado ao
empregado que foi admitido após a redução
Sobre este assunto o Tribunal Superior do Trabalho já editou a Súmula 51.
SUM-51 NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃO PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT.
(incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005
I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os
trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento. (ex-Súmula nº 51 - RA 41/1973, DJ
14.06.1973)
II - Havendo a coexistência de dois regulamentos da empresa, a opção do empregado por um deles tem efeito
jurídico de renúncia às regras do sistema do outro. (ex-OJ nº 163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Pode surgir uma dúvida, não é possível a modificação dos direitos
estabelecidos no contrato de trabalho, pode modificar para reduzir
direito?
A resposta é sim, a própria Constituição Federal, artigo 7º, XXVI,
garante a “reconhecimento das Convenções e Acordos Coletivos de
Trabalho.” - CCT e ACT, porque nestas negociações participam os
representantes dos empregados e dos empregadores.
Este assunto foi discutido diversas vezes na Justiça do Trablaho e, por
esta razão o TST – Tribunal Superior do Trabalho editou uma súmula:
SUM-277 CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os
contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas
mediante negociação coletiva de trabalho.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
•
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE ou PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
No confronto entre a verdade real e a verdade formal, prevalece a verdade real.
EX.: empregado começou a trabalhar em 02/01/2015, mas o contrato foi anotado em 02/03/2015, pelo
princípio da primazia da realidade, comprovado que o empregado começou a trabalhar em 02/01/2015 é esta
data que prevalece.
•
PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO DO SALÁRIO
Este princípio tem vários desdobramentos:
IRREDUTIBILIDADE DE SALÁRIO - Artigo 7º, VI da CF. O salário é irredutível, salvo convenção ou acordo coletivo
de trabalho. Portanto não se trata de um direito absoluto. Mas como regra o patrão não pode reduzir o salário
do empregado.
IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO – Exceção – pensão alimentícia. Ainda que a verba trabalhista tenha
natureza alimentar, não se admite a penhora de salário, por exemplo a cobrança de honorário advocatícios.
INTANGIBILIDADE DO SALÁRIO – o salário NÃO pode sofrer descontos.
Exceção: pode o salário sofrer descontos quando a Lei permite que é o caso da contribuição sindical,
adiantamento salarial, etc...
Obs.: Quando o empregado causa Dano
No caso de dano poderá haver desconto (artigo 462 da CLT)
– Se esta possibilidade estiver acordada.
– Quando o empregado causa prejuízo com DOLO – ou seja, tem a intenção de causar prejuízo.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
Súmula nº 342 do TST - DESCONTOS SALARIAIS. ART. 462 DA CLT
Descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado,
para ser integrado em planos de assistência odontológica, médico-hospitalar, de seguro, de previdência
privada, ou de entidade cooperativa, cultural ou recreativo-associativa de seus trabalhadores, em seu
benefício e de seus dependentes, não afrontam o disposto no art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada
a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA IRRENUNCIABILIDADE/INDERROGABILIDADE/ INDISPONBILIDADE DOS DIREITOS TRABALHISTA
Como regra, os direitos trabalhistas são INDISPONÍVEIS, não podendo ser objeto de renúncia ou de transação.
Obs.: diferença entre a RENÚNCIA E TRANSAÇÃO:
RENÚNCIA – É um ato unilateral e se refere a um direito certo.
TRANSAÇÃO – é um ato bilateral e se refere a um direito incerto, ou seja, direito duvidoso.
Existem exceções ao direito de renúncia e transação, como por exemplo:
Renúncia – artigo 500 CLT – a lei autoriza a renúncia. Pedido de demissão de empregado estável. Para a
validade do ato deve ser efetuado com assistência do sindicato, do Ministério do trabalho ou da justiça do
trabalho.
Transação - conciliação no processo, neste caso são feitas concessões mútuas.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE EMPREGO
O direito do trabalho é composto por um sistema de normas que objetiva a manutenção do vínculo
empregatício, ou seja, a própria continuidade da relação de emprego.
Deste princípio decorre que a lei prefere os contratos por prazo indeterminado.
Pela aplicação deste princípio, se houve prestação de serviços, o entendimento é de que há contrato de
trabalho.
Por este princípio ocorre a inversão do ônus da prova, porque, se há prestação de serviço, deverá o
empregador, provar que o serviço foi prestado eventualmente, como autônomo ou de qualquer forma diversa
do contrato de trabalho.
Por este princípio o contrato de trabalho segue enquanto o empregado presta serviços, e cabe o empregador
prova que houve pedido de demissão, ou, que o empregado foi demitido.
Sobre este assunto o Tribunal Superiror do Trabalho também já definiu que:
•
SUM-212 DESPEDIMENTO. ÔNUS DA PROVA (mantida)
O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o
despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção
favorável ao empregado.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
•
a.
b.
c.
d.
e.
•
a.
b.
c.
d.
e.
(TRT 1ª Região - 2005) Determinado princípio geral do direito do trabalho prioriza a verdade real diante a
verdade formal. Assim, entre os documentos que disponham sobre a relação de emprego e o modo
efetivo como, concretamente, os fatos ocorreram, deve-se reconhecer estes em detrimento daqueles.
Trata-se do princípio:
Da razoabilidade;
Da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas;
Da primazia da realidade; (CORRETA)
Da prevalência do legislador sobre o negociado;
Da condição mais benéfica.
(TRT 1ª Região - 2005) O caput do artigo 7º da Lei Maior estatui: “São direitos dos trabalhadores urbanos
e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social ...”. Este dispositivo consagra um
princípio cardeal no Direito do Trabalho, assegurando um mínimo de garantias sociais para o empregado,
passível de tratamento mais benéfico pela vontade das partes ou outra fonte do Direito. Trata-se do
princípio?
Princípio da indisponibilidade dos direitos trabalhistas;
Princípio da proteção.(CORRETA)
Princípio da irredutibilidade salarial;
Princípio do indubio pro operario;
Princípio da isonomia.
AULA 01 – INTRODUÇÃO e PRINCÍPIOS
•
a.
(MPT – 2008) Assinale a alternativa INCORRETA:
Dentre os mais importantes princípios especiais do Direito Individual do Trabalho indicados pela doutrina,
incluem-se o princípio da proteção, o princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e o princípio
da norma mais favorável;
b. O princípio da primazia da realizadade sobre a forma autoriza a descaracterização de um contrato de
prestação civil de serviços, desde que despontem, ao longo de sua execução, todos os elementos fáticosjurídicos da relação de emprego;
c. De acordo com a jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, o ônus de provar o término
do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviços e o despedimento, é do empregador,
pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado;
d. O princípio da razoabilidade segundo o qual as condutas devem ser avaliadas de acordo com um critério
associativo de verossimilhança, sensatez e ponderação, não tem aplicação no Direito Coletivo do Trabalho.
(ERRADA PORQUE, O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE TEM APLICAÇÃO NO DIRIETO INDIVIDUAL E NO DIREITO
COLETIVO)
a. Não respondida.
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