PLANO DIRETOR 1 TEMA: PLANO DIRETOR SEMINÁRIO TEMA: 2 TEORIA-SUPORTE: - PÓS-MODERNIDADE: A falta de acesso à terra torna uma parte da sociedade muito mais fraca e merecedora de proteção especial pelo Estado, fazendo surgir um sujeito pósmoderno de direito: o hiposuficiente. 3 A Lei 10.257/2001 regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal e estabelece diretrizes gerais da política urbana, tornando-se mister, conhecer, divulgar, discutir e aplicar o Estatuto da Cidade para a melhoria da qualidade de vida de toda a população. O equilíbrio ambiental é um dos fatores condicionantes do uso da propriedade urbana e a ela está intrínseco, posto que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é um direito assegurado a todos pela Constituição Federal (art. 225 caput). 4 1. BASES CONSTITUCIONAIS A Constituição Federal reserva um significativo espaço para a matéria urbanística. Dentre os vários preceitos sobre o tema ressaltam-se os artigos 21, XX, 182 e 183 os quais atribui a União “instituir” diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habitação, saneamento básico e transporte 5 urbano. O Que é uma Cidade? É fruto do trabalho coletivo de uma sociedade. Nela está materializada a história de um povo, suas relações sociais, políticas, econômicas e religiosas. Sua existência ao longo do tempo é determinada pela necessidade humana de se agregar, de se interrelacionar, de se organizar em torno do bem estar comum; de produzir e trocar bens e serviços, de criar cultura e arte; de manifestar sentimentos e anseios que só se concretizam na diversidade que a vida urbana proporciona. 6 3.3. Devemos planejar para: Superar os problemas existentes considerando os potenciais sociais, econômicos e ambientais; Para garantir, tanto no presente quanto no futuro, o uso democrático do sustentável dos recursos materiais disponíveis; Para tornar à cidade um beneficio coletivo capaz de melhorar a qualidade de vida de moradores e usuários em geral; Para que todos os moradores assumam a tarefa de construir um futuro melhor para a cidade, promovendo assim os direitos de cidadania. 7 Etapas de Planejamento: Identificar os agentes que influenciam a urbanização, e seus papéis dentro do processo de construção e transformação da cidade: industriais, comerciantes, ongs, associações de bairro, movimentos ambientalistas etc; Identificar os problemas, as potencialidades da nossa cidade; demandas e as Identificar as oportunidades e os instrumentos que podem ajudar a superar as principais dificuldades; Compreender os motivos que se escondem por trás dos problemas; 8 Definir eixos estratégicos de intervenção, planos e projetos prioritários; Definir ações e compromissos de cada um dos agentes ou entidades envolvidos; Estabelecer acordos e pactos que possam possibilitar que a cidade possa beneficiar a todos. 9 Riscos de não planejar: Improvisação; Estagnação econômica; Desperdício de recursos; Formação de favelas; Enchentes; Congestionamentos; Crescimento desnecessário da área urbanizada; etc. 10 As etapas para obrigar o Uso Social da propriedade: O Estatuto diz que a propriedade deve ser bem usada. E O Plano Diretor determina qual é o bom uso da propriedade, de acordo com a área que ela está. O Plano obriga o proprietário de um terreno mal utilizado a dar uma função social para a propriedade. 11 As regras do Plano Diretor dão um prazo para o proprietário parcelar e construir. E se ele não fizer isso, vai pagar um IPTU cada vez maior e pode até ser desapropriado. 12 13 DO PLANO DIRETOR Princípios Constitucionais norteadores do Plano Diretor: Da função social da propriedade; Do desenvolvimento sustentável; Das funções sociais da cidade; Da igualdade e da Justiça social, Da participação popular. 14 Para que serve um Plano Diretor ? O Plano Diretor organiza o crescimento e o funcionamento da cidade. No Plano Diretor está o projeto da cidade. Ele diz qual é o destino de cada parte da cidade. Sem esquecer, claro, que essas partes formam um todo. 15 16 Conceito Instrumento legal básico da política de expansão urbana e de desenvolvimento Como ferramenta de ordenamento territorial deve ser dinâmico, participativo e articulado com as políticas de desenvolvimento regional, a fim de planejar e propor prioridades de ações OBJETIVOS DO PLANO DIRETOR Evitar a ocupação desordenadas dos espaços urbanos e rurais Etapas de um Plano Diretor Identificar bem a realidade da cidade e seus problemas; Escolher os temas e os objetivos a serem trabalhados; Escrever a proposta do Plano Diretor; Enviar a proposta para a Câmara Municipal, para os vereadores discutirem e aprovarem; Estabelecer prazos e maneiras de colocar o plano em prática; Revisar o Plano Diretor. A cidade sofre mudanças difíceis de prever e a lei que orienta seu destino precisa acompanhar essas mudanças, por isso o Plano Diretor deve ser revisto pelo menos a cada 10 anos. 19 Funções de um Plano Diretor Propiciar o crescimento e o desenvolvimento econômico local em bases sustentáveis; Garantir o atendimento às necessidades dos cidadãos quanto à qualidade de vida e justiça social; Garantir que a propriedade urbana sirva aos objetivos anteriores; Fazer cumprir as determinações do Estatuto da Cidade. 20 Municípios que devem ter obrigatoriamente um Plano Diretor Municípios com mais de 20.000 habitantes; Municípios integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; Municípios integrantes de áreas de especial interesse turístico, segundo as definições dos Estados e da União. 21 Art.182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, têm por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem–estar de seus habitantes: §1°. O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 22 §2°. A propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. §3°. As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro. 23 §4°. É facultado ao Poder Público Municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena sucessiva de: I-Parcelamento ou edificação compulsórios; II- Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo 24 III- Desapropriação com pagamento mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais. 25 DA GESTÃO DEMOCRÁTICA DA CIDADE O que é Gestão Democrática da Cidade? O controle da Administração Pública, da gestão das políticas públicas, da destinação e utilização dos recursos públicos, de medidas que priorizem investimentos na área social para reverter o quadro da desigualdade social, deve ser efetuado pelas instituições que representam o cidadão, com base no sistema da democracia representativa, ou de forma direta com base no sistema da democracia participativa ou direta. 26 A gestão democrática da cidade significa a democratização dos processos decisórios e o controle social sobre a implementação da política urbana; As desigualdades sociais expressam-se na segregação espacial e nas relações políticas na cidade; Rompe o círculo vicioso do clientelismo que ocorre na gestão das cidades, à medida que estabelece mecanismos transparentes, conhecidos e legitimados pelos diferentes setores da sociedade para a gestão urbana. 27 Instrumentos da Gestão Democrática da Cidade Com base no princípio de participação popular, a Constituição brasileira também instituiu vários mecanismos para fins de garantir uma participação direta do cidadão no Poder Público, como a iniciativa popular, o referendo, o plebiscito, as consultas e audiências públicas, os conselhos de gestão e políticas públicas. Estes mecanismos têm vital importância para garantir o respeito aos valores da democracia e da justiça, a concretização dos direitos do indivíduo e a construção de uma sociedade fraterna, plural e sem preconceitos. 28 Ampliam o conhecimento sobre o planejamento territorial e a gestão urbana; Ajudam a democratizar a tomada de decisões, e a dar oportunidades para que diferentes grupos e setores da cidade se façam representar; Os mecanismos de gestão democrática devem estar presentes em todas as etapas do Plano Diretor. 29 a) Conselhos de Habitação e Desenvolvimento Urbano (art. 43, I) Órgãos colegiados, com representação do poder público e da sociedade civil; Permitem a participação direta da população na construção da política urbana, acompanhando e fiscalizando a implementação do planejamento territorial; Podem ser consultivos ou deliberativos; Deve-se estabelecer claramente suas atribuições e garantir seus recursos, por meio de um Fundo de Desenvolvimento Urbano; Deve-se garantir a representatividade dos diversos setores. 30 b) Conferências da Cidade São grandes encontros, realizados periodicamente, com ampla divulgação e participação popular; Fórum para a definição de políticas e plataformas de desenvolvimento urbano para o período seguinte; São momentos de construção de pactos entre o poder público e os diversos setores da sociedade, e de definição de direitos e responsabilidades; Pode ser acionada uma Conferência da Cidade para a consolidação e aprovação de um Plano Diretor. 31 c) Audiências Públicas (art. 43, II) São apresentações que o poder público deve fazer em alguns momentos, quando estão em jogo projetos ou planos de grande importância para o conjunto ou para partes da cidade; Podem ser convocadas pela Câmara Municipal ou pelo Poder Executivo; O Poder Público deve estar disposto a discutir seus projetos, e se necessário negociar e rever posições. 32 Essa consulta funciona como votação e ocorre de duas maneiras: uma - Referendo: o resultado da votação serve só para orientar a decisão dos governantes - Plebiscito: o resultado da votação vale como decisão final 33 34 d) Iniciativa Popular A população também pode propor planos, projetos ou alterações na legislação, por meio da iniciativa popular de projetos de lei. Um Projeto de Lei de Iniciativa Popular deve reunir um grande número de assinaturas de cidadãos (número que deve ser definido em lei no próprio município) Tramita e é votado normalmente na Câmara. 35 e) Orçamento Participativo Significa a participação da população nas decisões de como será gasto o dinheiro público no ano seguinte. Baseia-se em assembléias realizadas nas diferentes regiões da cidade, nas quais são escolhidas as prioridades de investimento da cidade e são eleitos os delegados, que representam um número determinado de cidadãos. Os delegados votarão nas assembléias que decidem onde será alocado o dinheiro no projeto de lei do orçamento público do ano seguinte. Podem ser feitas plenárias temáticas (Habitação, Educação, Saúde), ou por grupo urbano (Juventude, Idoso, Criança) 36 Matérias consideradas no Plano Diretor Sistema viário e terminais Sistemas de transporte (rodoviário, ferroviário, hidroviário e aeroviário) Densidade populacional, máxima e mínima, em face da infra estrutura urbana já implantada e áreas públicas disponíveis Áreas para ocupação e expansão urbana 37 Matérias consideradas no Plano Diretor Sistema de drenagem de águas pluviais, evitando a impermeabilização do solo Meio ambiente: preservação de mananciais, solo, fauna e flora Localização preferencial de atividades econômicas: comércio, industrias e serviços 38 Matérias consideradas no Plano Diretor Áreas para parcelamento compulsório Níveis e padrões admissíveis de poluição ambiental em relação aos recursos naturais Incentivo á preservação com isenção de impostos ou compensação Incentivo ao uso de energia alternativa(solar , eólica e biomassa) 39 Matérias consideradas no Plano Diretor Preservação do patrimônio histórico e artístico Restrição ao uso de certas atividades, objetivando o conforto e segurança do cidadão Critérios de definição das áreas para onde serão destinados os resíduos domésticos, industriais, hospitalares, tóxicos e perigosos. 40 CONSIDERAÇÕES Depois de mais de 11 anos de debates e negociações, o Congresso Nacional aprovou o Estatuto da Cidade, lei que regulamenta o capítulo da política urbana (artigos 182 e 183) da Constituição Federal Brasileira de 1988. Encarregada pela Constituição de definir o que significa cumprir “a função social da cidade e da propriedade urbana”. A nova lei atribui essa tarefa aos municípios, oferecendo as cidades, um conjunto inovador de instrumentos de intervenção e ordenamento de seus territórios, além de uma nova concepção de planejamento e gestão urbana e territorial. 41 REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição Federal: promulgada em 05 de outubro de 1988. 9. ed. Organizador: Nylson Paim de Abreu Filho. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2005; JAIME, Erik. Cadernos do Programa de PósGraduação em Direito – PPGDir./UFRGS, v. 1. n° 1. (mar. 2003). Porto Alegre: 2003. Edição em homenagem à entrega do título de Dr. Honoris Causa/UFRGS ao jurista Erik Jayme. 42