Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho A C Ó R D Ã O (4.ª Turma) GMMAC/r3/e-/rjr/rdr/g/rh AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ATOS PROCESSUAIS. NULIDADE. DESPACHO MANTIDO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A despeito das razões expostas pela parte agravante, merece ser mantido o despacho que negou seguimento ao Recurso de Revista, pois subsistentes os seus fundamentos. Ademais, a revisão encontra-se obstada pela Súmula n.º 126 do TST. Isso porque, como se observa da decisão recorrida o Regional, ao declarar nulo o plebiscito realizado no dia 4/9/2008, apenas interpretou o art. 17 do Estatuto da APUB, deixando expresso que houve alteração do procedimento previsto para deliberação acerca da desfiliação da ANDES. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n.º TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032, em que é Agravante ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES UNIVERSITÁRIOS DA BAHIA - APUB - SEÇÃO SINDICAL e Agravado FRANCISCO JOSÉ DUARTE DE SANTANA. R E L A T Ó R I O Contra o despacho a fls. 1.145/1.146-e, o qual negou seguimento ao seu Recurso de Revista, em razão de estarem desatendidos os pressupostos do art. 896 da CLT, interpõe a Reclamada o Agravo de Instrumento a fls. 1.151/1.167-e. Foram apresentadas contraminuta e contrarrazões. Não houve remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho (art. 83 do RITST). É o relatório. Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1. PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032 fls.2 PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032 V O T O ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo. MÉRITO ATOS PROCESSUAIS - NULIDADE O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista, pelos seguintes fundamentos: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE. Alegação(ões): - violação do(s) art(s). 8.º, V, da CF. - divergência jurisprudencial. Irresigna-se com a declaração de nulidade das decisões proferidas na assembleia geral realizada em 04/09/2008, no que diz respeito à escolha do plebiscito como meio de votação das deliberações sobre a desfiliação da APUB junto à ANDES, bem como pela nulidade dos atos decorrentes da assembleia, inclusive do próprio plebiscito. Transcreve-se a ementa do v. acórdão (destaques originais - fls. 558): ‘APUB. ALTERAÇÃO DO PROCEDIMENTO PREVISTO PARA DESFILIAÇÃO JUNTO À ANDES. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ESTATUTO. A alteração do procedimento para votação acerca da desfiliação ou não da APUB junto à ANDES somente é possível caso se dê em conformidade com os termos do Estatuto, ao qual a entidade sindical deve estrita observância. Caso a alteração não siga o rito previsto no ato constitutivo, será nula de pleno direito.’ O apelo não merece trânsito. Infere-se, ante o exame dos fundamentos expendidos no julgado recorrido, que o entendimento esposado pela Turma, decorreu, essencialmente, da razoável interpretação que se extrai das normas pertinentes, seguida de adequada aplicação ao caso concreto, não rendendo ensejo à admissibilidade do Recurso de Revista, à luz da regra expressa na Súmula 221, II, do col. TST. Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.3 PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032 De outro modo, a irresignação recursal conduz, na verdade, à evidente tentativa de obter novo pronunciamento sobre matéria já exaurida, encontrando óbice na Súmula 126/TST e inviabilizando o seguimento do recurso, inclusive por divergência jurisprudencial. Saliente-se que os julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, na esteira do entendimento cristalizado nas Súmulas 23 e 296/TST. Desatendidos, nestas circunstâncias, os requisitos de admissibilidade do recurso, tenho por desaparelhada a revista, nos termos do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.” A parte agravante sustenta que, ao contrário posicionamento adotado pelo despacho denegatório, foram configuradas hipóteses previstas no art. 896 da CLT, capazes de autorizar processamento do seu Recurso de Revista. Entretanto, os argumentos lançados no Agravo do as o de Instrumento não demonstram nenhuma incorreção no entendimento adotado no despacho atacado, cujos fundamentos são aqui tomados como razões de decidir. Acresçam-se, ainda, algumas considerações. A questão relativa à nulidade das decisões proferidas na assembleia geral realizada pela Agravante, em que pese o cancelamento do item II da Súmula n.º 221 desta Corte, óbice apresentado pelo despacho denegatório acima, o Apelo ainda não merece seguimento. Isso porque percebe-se da decisão regional (a fls. 1.1120/1.123-e) que, tal como posta, foi tomada levando em consideração as provas produzidas nos autos, em cotejo com o Estatuto da Recorrente. Logo, o Apelo não merece provimento por óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Registre-se, ademais, que o Apelo não alcança provimento por violação artigo 8.º, I e V, da CF, porque, como se observa da decisão recorrida (a fls. 1.121/1.123-e), o Regional, ao declarar nulo o plebiscito realizado no dia 4/9/2008, apenas interpretou o art. 17 do Estatuto da APUB, deixando expresso que houve alteração do procedimento previsto para deliberação acerca da desfiliação da ANDES, in verbis: Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho fls.4 PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032 “Ocorre que, conforme ata a fls. 87/93, em 04/09/2008, foi realizada uma assembléia geral, com 68 (sessenta e oito) presentes, em que foi discutida a desfiliação da ANDES para aumento da representatividade da Seção Sindical, o que já havia acontecido com a APUBH – Associação dos Professores Universitários de Belo Horizonte. Para tanto, foram apresentadas 03 (três) propostas, tendo sido eleita a primeira delas, qual seja: ‘proposta da mesa, apoiada pelos professores: prosseguir a discussão com a lista de debates que já estava aberta, fazer um jornal da APUB colocando argumentos a favor e contra,promover 3 debates presidenciais e após esses eventos um plebiscito’. Observa-se, pois, que houve alteração do procedimento previsto para a deliberação acerca da desfiliação da ANDES, que, ao invés de ser realizada mediante votação da maioria absoluta dos associados em assembleia geral, passou a ser mediante uma série de outros atos que culminariam na realização de um plebiscito. Alteração esta que reputo inválida, uma vez que não foi realizada com a observância do rito mais rígido previsto no parágrafo único do art. 17 do estatuto da Ré. Entendo que não merece prosperar o argumento de que a votação pela maioria dos presentes estaria legitimada pela dificuldade de reunião do grande número de filiados da Ré. Se é verdade que o fato de muitos dos associados serem aposentados, com limitações de locomoção pela idade, ou residirem no interior da Bahia dificulta o atendimento à convocação para votações, também é verdade que, atualmente, existem meios de viabilizar o exercício do escrutínio, como é o caso da internet. Para ser válida, a alteração do procedimento para votação acerca da desfiliação ou não da ANDES deveria ter sido realizada considerando os termos do estatuto, ao qual a entidade sindical deve estrita observância. Não é razoável admitir que a exigência de aprovação da maioria absoluta dos associados seja substituída por votação em que estiveram presentes apenas 68 (sessenta e oito) filiados, dentro de um universo que ultrapassa os 2000 (dois mil). Ressalto que o que está sendo reputada inválida é a alteração do procedimento razoável admitir que a exigência de aprovação da maioria absoluta dos associados seja substituída por votação em que estiveram presentes apenas 68 (sessenta e oito) filiados, dentro de um universo que ultrapassa os 2000 (dois mil). Ressalto que o que está sendo reputada inválida é a alteração do procedimento previsto no estatuto, e não a possibilidade de desfiliação da ANDES, que inclusive é prevista expressamente no diploma. Saliento, ainda, que mesmo que fosse possível ultrapassar a questão da alteração do estatuto da Ré, o que não é o caso, seria imperioso reconhecer que a votação realizada pelo plebiscito também não poderia legitimar a desfiliação. Veja-se que a própria Ré trouxe à colação o Mapa de Apuração (fl. 291) do plebiscito realizado em 16 e 17/06/2009, segundo o qual apenas 1.020 (um mil e vinte) dos 2.848 (dois mil, oitocentos e quarenta e oito) filiados participaram da votação, o que corresponde a 35,8%. Bem distante Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR-66600-29.2009.5.05.0032 da exigência de votação da maioria absoluta dos associados, conforme o inciso V do art. 17 do estatuto. Assim sendo, está correta a decisão que declarou nulas as decisões proferidas na assembléia geral realizada no dia 04/09/2008, no que concerne à eleição do plebiscito como meio de votação das deliberações sobre a desfiliação da APUB junto à ANDES. Via de consequência, são nulos também os atos delas decorrentes, in casu, o próprio plebiscito.” No mais, o aresto colacionado a fls. 1.139-e é inespecífico, já que cuida de matéria fática estranha à presente lide. Incidência da Súmula n.º 296 do TST. Por esses motivos, merece ser mantido o despacho agravado, por seus próprios fundamentos, acrescido das considerações acima expostas. Em síntese e pelo exposto, conheço do Agravo de Instrumento e, no mérito, nego-lhe provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 22 de Maio de 2013. Firmado por Assinatura Eletrônica (Lei nº 11.419/2006) MARIA DE ASSIS CALSING Ministra Relatora Firmado por assinatura eletrônica em 22/05/2013 pelo Sistema de Informações Judiciárias do Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Lei nº 11.419/2006. Este documento pode ser acessado no endereço eletrônico http://www.tst.jus.br/validador sob código 1000739816C187DCB1. fls.5