1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB para Comissões Municipais e Oficina de PLANO DE AÇÃO. APOIO: RESPONSÁVEL TÉCNICO - SEDOP Diretoria de Logística e Integração Territorial - DLITE Diretora: Ingrid Souza Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial – CPLUT Coordenadora: Semírames Silva Belém – 2015 O que é o PROTURB? É um Programa Estadual de Ordenamento Territorial Urbano, que busca a conscientização e a interiorização de uma cultura de ordenamento por parte do conjunto da população, que possa contribuir para o objetivo maior do Governo que é reduzir a pobreza e a desigualdade social através do desenvolvimento sustentável. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988 LEI Nº 10.257/01 - ESTATUTO DA CIDADE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – POLÍTICA URBANA Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 5 FUNDAMENTAÇÃO LEGAL (continuação) LEI Nº 10. 257/ 01 - ESTATUTO DA CIDADE Objetivo - regulamentação dos artigos 182 e 183 da CF/88. - Obrigatoriedade da Elaboração do Planos Diretores Municipais; - Instituição de Instrumentos de planejamento e gestão; CAPITULO III – DO PLANO DIRETOR (Art. 40, 41 e 42) CAPITULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 43) 6 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR – CONTEÚDO MÍNIMO DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: – Diretrizes, estratégias e programas de ações nos aspectos econômicos, social, ambiental, urbanístico e político-administrativo. DIRETRIZES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL: – DO MUNICÍPIO: Macrozoneamento – DAS ÁREAS URBANAS: inclusive indicando os novos instrumentos jurídicos a serem utilizados. DIRETRIZES PARA GESTÃO URBANA: – Sistema de Planejamento e Gestão – Sistema de Informações Municipais ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Cenário da realidade atual dos municípios paraenses: quanto a obrigatoriedade da lei. Censo de 2010 - Municípios que em 2006 não tinham a obrigatoriedade da lei e passaram a ter. Ano de 2015 – 73 Planos Diretores Municipais elaborados com apoio da extinta SEIDURB, com prazos de revisão vencidos (até 2012 e 2014) Ano de 2016 – Todos os municípios devem revisar seus planos - prazo de revisão do Estatuto da Cidade (10 anos). 11 OBJETIVOS DO PROGRAMA (PROTURB). OBJETIVO GERAL • Apoiar e capacitar quadros da administração pública municipal, sociedade civil e organizada, visando aumentar a capacidade de planejamento e gestão urbana municipal, bem como, contribuir para um desenvolvimento urbano equilibrado tanto do âmbito municipal, como no âmbito regional. 13 OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Apoiar a elaboração de Planos Diretores para municípios que, com o censo de 2010 já possuem a obrigatoriedade da Lei do Estatuto da Cidade. • Apoiar a revisão de Planos Diretores para municípios que o prazo de suas leis já estão vencidos. • Apoiar a regulamentação de instrumentos de planejamento e gestão instituídos nos Planos revisados, ou seja, a implementação de seus Planos Diretores Municipais. 14 SUBPROGRAMAS • Subprograma 01 – Elaboração e Revisão de Planos Diretores Municipais Participativos. • Subprograma 02 – Apoio a Regulamentação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana. 15 Subprograma 02 – Regulamentação Identificação do Instrumentos PLANOS SETORIAIS (Regularização Fundiária, habitação, saneamento, transporte e mobilidade) Lei de Perímetro Urbano; Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS); Lei Municipal de Zoneamento Ambiental; Códigos de Obra; Código de Postura; Código de Tributário, Plantas de Valores Genéricos (PVG); Lei de ZEIS; IPTU progressivo no Tempo; Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construir entre outras. 16 PROCESSO METODOLÓGICO 2015/2016 2017 Subprograma Subprograma 01 02 1º ETAPA Elaboração ou Revisão 2º ETAPA 3º ETAPA Detalhamento Implementação de Planos Diretores Municipais (PDMs) Regulamentação dos Instrumentos de Planejamento e Gestão 17 Quais as FASES DO PROCESSO de planejamento de elaboração do PDM? 18 1º ETAPA do Programa Elaboração do PDM Fase Preparatória Plano de Ação e capacitação para o processo Fase de Execução do Processo de Elaboração do Plano DIAGNÓSTICO DA REALIDADE ATUAL Leitura técnica, comunitária, compartilhada Fase de Elaboração do Projeto de lei – Fase de Elaboração das Proposições Aprovação na câmara municipal - PDM PACTUAÇÃO DE PROPOSTAS Quais as FASES DO PROCESSO de Revisão de Planos Diretores Municipais (PDM)? 20 1º ETAPA Revisão do PDM Fase Preparatória Plano de Ação e capacitação para o processo Fase de Execução do Processo de Revisão do Plano Fase de Avaliação da Legislação Criação de Grupos Temáticos (GTs) Fase de Elaboração do Projeto de lei – Aprovação na câmara municipal - PDMP CRUZAR AS INFORMAÇÕES X DIRETRIZES DA LEI Diagnóstico da Realidade Atual (Leitura técnica, comunitária, compartilhada) Fase de Proposições e sistematização Devolutiva Publicação do Plano Instituição do Sistema Gestor CRONOGRAMA GERAL PROTURB 22 23 23/06/15 – Santarém UEPA CRONOGRAMA 02/07/15 – Belém - CIG PREFEITO ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA Fase Preparatória PRAZO - 31/07/15 PRORROGADO – 04/09/15 Formação da Equipe Técnica Municipal – DECRETO. Até 04/09/15 COMISSÃO EXECUTIVA DE PLANEJAMENTO / GRUPO DE ACOMPANHAMENTO Até 18/09/15 Plano de Ação 1ª AUDIÊNCIA PÚBLICA Lançamento do Processo de Elaboração ou Revisão do PDM Até 30/09/15 JULHO, AGOSTO, SETEMBRO DE 2015 ESPAÇO PARA DEBATE: perguntas, esclarecimentos e contribuições. 25 Sejam bem vindos ao PROTURB ! E-mail: [email protected] RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) - 31830020 (Ramal: 30055) Diretora: Ingrid Souza Contatos: (091) 988724494 - [email protected] Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT) Coordenadora: Semírames Silva Contatos: (091) 983105482 (zap) - [email protected]