1º Seminário de apresentação do Programa PROTURB
para Comissões Municipais e Oficina de PLANO DE AÇÃO.
APOIO:
RESPONSÁVEL TÉCNICO - SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial - DLITE
Diretora: Ingrid Souza
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial – CPLUT
Coordenadora: Semírames Silva
Belém – 2015
O que é o PROTURB?
É um Programa Estadual de Ordenamento
Territorial Urbano, que busca a conscientização e a
interiorização de uma cultura de ordenamento por parte do
conjunto da população, que possa contribuir para o
objetivo maior do Governo que é reduzir a pobreza e a
desigualdade social através do desenvolvimento
sustentável.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
 CONSTITUIÇÃO FEDERAL de 1988
 LEI Nº 10.257/01 - ESTATUTO DA CIDADE
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 – POLÍTICA URBANA
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
(continuação)
 LEI Nº 10. 257/ 01 - ESTATUTO DA CIDADE Objetivo - regulamentação dos artigos 182 e 183 da CF/88.
- Obrigatoriedade da Elaboração do Planos Diretores Municipais;
- Instituição de Instrumentos de planejamento e gestão;
CAPITULO III – DO PLANO DIRETOR (Art. 40, 41 e 42)
CAPITULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA (Art. 43)
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Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um
todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação
da população e de associações representativas dos vários segmentos
da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 41. O plano
diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os
instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR – CONTEÚDO
MÍNIMO
 DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
– Diretrizes, estratégias e programas de ações nos aspectos
econômicos, social, ambiental, urbanístico e político-administrativo.
 DIRETRIZES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL:
– DO MUNICÍPIO: Macrozoneamento
– DAS ÁREAS URBANAS: inclusive indicando os novos instrumentos
jurídicos a serem utilizados.
 DIRETRIZES PARA GESTÃO URBANA:
– Sistema de Planejamento e Gestão
– Sistema de Informações Municipais
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Cenário da realidade atual dos municípios
paraenses: quanto a obrigatoriedade da lei.
 Censo de 2010 - Municípios que em 2006 não tinham a
obrigatoriedade da lei e passaram a ter.
 Ano de 2015 – 73 Planos Diretores Municipais elaborados
com apoio da extinta SEIDURB, com prazos de revisão
vencidos (até 2012 e 2014)
 Ano de 2016 – Todos os municípios devem revisar seus
planos - prazo de revisão do Estatuto da Cidade (10 anos).
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OBJETIVOS DO PROGRAMA (PROTURB).
OBJETIVO GERAL
• Apoiar e capacitar quadros da administração
pública municipal, sociedade civil e organizada,
visando aumentar a capacidade de planejamento
e gestão urbana municipal, bem como, contribuir
para um desenvolvimento urbano equilibrado tanto
do âmbito municipal, como no âmbito regional.
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Apoiar a elaboração de Planos Diretores para
municípios que, com o censo de 2010 já possuem a
obrigatoriedade da Lei do Estatuto da Cidade.
• Apoiar a revisão de Planos Diretores para municípios
que o prazo de suas leis já estão vencidos.
• Apoiar a regulamentação de instrumentos de
planejamento e gestão instituídos nos Planos
revisados, ou seja, a implementação de seus Planos
Diretores Municipais.
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SUBPROGRAMAS
• Subprograma 01 – Elaboração e Revisão de Planos
Diretores Municipais Participativos.
• Subprograma 02 – Apoio a Regulamentação dos
instrumentos de planejamento e gestão urbana.
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Subprograma 02 – Regulamentação
Identificação do Instrumentos
 PLANOS SETORIAIS (Regularização Fundiária,
habitação, saneamento, transporte e mobilidade)
 Lei de Perímetro Urbano;
 Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS);
 Lei Municipal de Zoneamento Ambiental;
 Códigos de Obra;
 Código de Postura;
 Código de Tributário, Plantas de Valores Genéricos
(PVG);
 Lei de ZEIS;
 IPTU progressivo no Tempo;
 Direito de Preempção;
 Outorga Onerosa do Direito de Construir
 entre outras.
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PROCESSO METODOLÓGICO
2015/2016
2017
Subprograma
Subprograma
01
02
1º ETAPA
Elaboração ou
Revisão
2º ETAPA
3º ETAPA
Detalhamento
Implementação
de Planos
Diretores
Municipais
(PDMs)
Regulamentação
dos Instrumentos
de Planejamento
e Gestão
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Quais as FASES DO PROCESSO de planejamento
de elaboração do PDM?
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1º ETAPA do Programa
Elaboração do PDM
Fase Preparatória
Plano de Ação e capacitação para o
processo
Fase de Execução do Processo de
Elaboração do Plano
DIAGNÓSTICO DA REALIDADE ATUAL Leitura técnica, comunitária,
compartilhada
Fase de Elaboração do
Projeto de lei –
Fase de Elaboração das Proposições
Aprovação na câmara municipal
- PDM
PACTUAÇÃO DE PROPOSTAS
Quais as FASES DO PROCESSO de
Revisão de Planos Diretores Municipais
(PDM)?
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1º ETAPA
Revisão do PDM
Fase Preparatória
Plano de Ação e
capacitação para o
processo
Fase de Execução do
Processo de Revisão do
Plano
Fase de Avaliação da
Legislação
Criação de Grupos
Temáticos (GTs)
Fase de Elaboração
do Projeto de lei –
Aprovação na câmara
municipal - PDMP
CRUZAR AS
INFORMAÇÕES X
DIRETRIZES DA LEI
Diagnóstico da
Realidade Atual
(Leitura técnica, comunitária,
compartilhada)
Fase de
Proposições e
sistematização
Devolutiva
Publicação do Plano
Instituição do
Sistema Gestor
CRONOGRAMA GERAL PROTURB
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23/06/15 – Santarém UEPA
CRONOGRAMA
02/07/15 – Belém - CIG
PREFEITO
ASSINATURA DO TERMO DE
ADESÃO AO PROGRAMA
Fase
Preparatória
PRAZO - 31/07/15
PRORROGADO – 04/09/15
Formação da Equipe Técnica
Municipal – DECRETO.
Até 04/09/15
COMISSÃO EXECUTIVA DE
PLANEJAMENTO / GRUPO DE
ACOMPANHAMENTO
Até 18/09/15
Plano de Ação
1ª AUDIÊNCIA PÚBLICA
Lançamento do Processo de
Elaboração ou Revisão do PDM
Até 30/09/15
JULHO, AGOSTO, SETEMBRO DE 2015
ESPAÇO PARA DEBATE:
perguntas, esclarecimentos e contribuições.
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Sejam bem vindos ao
PROTURB !
E-mail: [email protected]
RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) - 31830020 (Ramal: 30055)
Diretora: Ingrid Souza
Contatos: (091) 988724494 - [email protected]
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT)
Coordenadora: Semírames Silva
Contatos: (091) 983105482 (zap) - [email protected]
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