PROGRAMA ESTADUAL DE ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO (PROTURB) RESPONSÁVEL TÉCNICO - SEDOP Diretoria de Logística e Integração Territorial - DLITE Diretora: Ingrid Souza Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial – CPLUT Coordenadora: Semírames Silva Belém – 2015 EMBASAMENTO LEGAL 2 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88) INSTITUIU A POLÍTICA URBANA (Art. 182 e 183) Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes. § 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e de expansão urbana. 3 ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 (EC/01) Objetivo: regulamentar os art. 182 e 183 da CF/88 4 ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 CAPITULO I – DIRETRIZES GERAIS Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei. Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 CAPITULO III – DO PLANO DIRETOR (Art. 40, 41 e 42) ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana. § 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas. § 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um todo. § 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez anos. § 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão: I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade; II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos; III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades: I – com mais de vinte mil habitantes; II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas; III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal; IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico; V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo: I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser aplicado o parcelamento, edificação ou utilização compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei; II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35 desta Lei; III – sistema de acompanhamento e controle. ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR – CONTEÚDO MÍNIMO DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL: – Diretrizes, estratégias e programas de ações nos aspectos econômicos, social, ambiental, urbanístico e político-administrativo. DIRETRIZES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL: – DO MUNICÍPIO: Macrozoneamento – DAS ÁREAS URBANAS: inclusive indicando os novos instrumentos jurídicos a serem utilizados. DIRETRIZES PARA GESTÃO URBANA: – Sistema de Planejamento e Gestão – Sistema de Informações Municipais ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 CAPITULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade, deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes instrumentos: I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis nacional, estadual e municipal; II – debates, audiências e consultas públicas; III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos níveis nacional, estadual e municipal; IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano; Cenário da realidade atual dos municípios paraenses: quanto a obrigatoriedade da lei. Censo de 2010 - Municípios que em 2006 não tinham a obrigatoriedade da lei e passaram a ter. Ano de 2015 – 73 Planos Diretores Municipais elaborados com apoio da extinta SEIDURB, com prazos de revisão vencidos (até 2012 e 2014) Ano de 2016 – Todos os municípios devem revisar seus planos - prazo de revisão do Estatuto da Cidade (10 anos). 13 ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO. 02 03 01 03 02 01 02 Total de 14 PDM 14 REVISÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO Apoio SEIDURB - 2006 02 12 1 11 06 07 05 10 0 05 07 07 TOTAL: 73 – 8 = 65 15 REVISÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO sem apoio da SEIDURB (outras consultorias técnicas) 09 02 4 1 05 0 02 02 06 01 03 02 TOTAL: 36 16 OBJETIVOS DO PROGRAMA (PROTURB). OBJETIVO GERAL • Apoiar e capacitar quadros da administração pública municipal, sociedade civil e organizada, visando aumentar a capacidade de planejamento e gestão urbana municipal, bem como, contribuir para um desenvolvimento urbano equilibrado tanto do âmbito municipal, como no âmbito regional. 18 OBJETIVOS ESPECÍFICOS • Apoiar a elaboração de Planos Diretores para municípios que, com o censo de 2010 já possuem a obrigatoriedade da Lei do Estatuto da Cidade. • Apoiar a revisão de Planos Diretores para municípios que o prazo de suas leis já estão vencidos. • Apoiar a regulamentação de instrumentos de planejamento e gestão instituídos nos Planos revisados, ou seja, a implementação de seus Planos Diretores Municipais. 19 SUBPROGRAMAS • Subprograma 01 – Elaboração e Revisão de Planos Diretores Municipais Participativos. • Subprograma 02 – Apoio a Regulamentação dos instrumentos de planejamento e gestão urbana. 20 PROCESSO METODOLÓGICO Subprograma Subprograma 01 02 1º ETAPA Elaboração ou Revisão 2º ETAPA 3º ETAPA Detalhamento Implementação de Planos Diretores Municipais (PDMs) Regulamentação dos Instrumentos de Planejamento e Gestão 21 SUBPROGRAMA 01 – 2015/2016 Elaboração e Revisão de Planos Diretores Municipais Participativos (PDMP) 22 Quais as FASES DO PROCESSO de planejamento de elaboração do PDM? 23 1º ETAPA do Programa Elaboração do PDM 14 municípios no Estado do Pará. Fase Preparatória Plano de Ação e capacitação para o processo Fase de Execução do Processo de Elaboração do Plano DIAGNÓSTICO DA REALIDADE ATUAL - Leitura técnica, comunitária, compartilhada Fase de Elaboração das Proposições PACTUAÇÃO DE PROPOSTAS Fase de Elaboração do Projeto de lei – Aprovação na câmara municipal - PDM Quais as FASES DO PROCESSO de Revisão de Planos Diretores Municipais (PDM)? 25 1º ETAPA Revisão do PDM 65 municípios no Estado do Pará Fase Preparatória Plano de Ação e capacitação para o processo Fase de Execução do Processo de Revisão do Plano Diagnóstico da Realidade Atual (Leitura técnica, comunitária, compartilhada) Fase de Avaliação da Legislação Criação de Grupos Temáticos (GTs) CRUZAR AS INFORMAÇÕES X DIRETRIZES DA LEI Fase de Proposições e sistematização Devolutiva Fase de Elaboração do Projeto de lei – Aprovação na câmara municipal - PDMP Publicação do Plano Instituição do Sistema Gestor SUBPROGRAMA 02 – 2017 Regulamentação dos Instrumentos de Planejamento e Gestão Urbana – Implementação de Planos Diretores Municipais Participativos (PDMP) 27 Identificação do Instrumentos PLANOS SETORIAIS (Regularização Fundiária, habitação, saneamento, transporte e mobilidade) Lei de Perímetro Urbano; Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS); Lei Municipal de Zoneamento Ambiental; Códigos de Obra; Código de Postura; Código de Tributário, Plantas de Valores Genéricos (PVG); Lei de ZEIS; IPTU progressivo no Tempo; Direito de Preempção; Outorga Onerosa do Direito de Construir entre outras. 28 PARTICIPANTES do processo de implementação do programa – PROTURB. 29 RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) Diretora: Ingrid Souza Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT) Coordenadora: Semírames Silva APOIO – SEDOP Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano (DDMET) Diretora: Helena Tourinho Zagury Coordenação de Estudos Metropolitano Coordenadora: Andréa de Cássia Lopes Pinheiro Coordenação de Planejamento e Gestão Metropolitana Coordenador: Leonardo Bello Diretoria de Descentralização Administrativa e Relações Comunitárias Diretora: Bernadete Cruz Coordenação de Articulação Municipal – Coordenadora: Luciana Corrêa APOIO OPERACIONAL CONCIDADES ESTADUAL ASSOCIAÇÕES E CONSÓRCIO MUNICIPAL (AMAM, AMAT, AMUT, AMUNEP, AMUCAN, AMBEL COIMP e CODESEI). REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO Prefeitura Municipal Proposta de CRONOGRAMA e atribuições dos participantes no processo de implementação do programa – PROTURB. 31 ESPAÇO PARA DEBATE: perguntas, esclarecimentos e contribuições. 32 FORMALIZAÇÃO DO APOIO AO PROGRAMA: ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO 33 Sejam bem vindos ao PROTURB ! E-mail: [email protected] RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) - 31830020 (Ramal: 30055) Diretora: Ingrid Souza Contatos: (091) 989964026 - [email protected] Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT) Coordenadora: Semírames Silva Contatos: (091) 983105482 (zap) - [email protected]