PROGRAMA ESTADUAL DE
ORDENAMENTO TERRITORIAL URBANO
(PROTURB)
RESPONSÁVEL TÉCNICO - SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial - DLITE
Diretora: Ingrid Souza
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial – CPLUT
Coordenadora: Semírames Silva
Belém – 2015
EMBASAMENTO LEGAL
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CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 (CF/88)
INSTITUIU A POLÍTICA URBANA (Art. 182 e 183)
Art. 182. A política de desenvolvimento urbano, executada
pelo poder público municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o
bem-estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado pela Câmara Municipal,
obrigatório para cidades com mais de vinte mil habitantes, é o
instrumento básico da política de desenvolvimento e de
expansão urbana.
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ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01 (EC/01)
Objetivo: regulamentar os art. 182 e 183 da CF/88
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ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
CAPITULO I – DIRETRIZES GERAIS
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os
artigos 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o
previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei,
denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de
ordem pública e interesse social que regulam o uso da
propriedade urbana em prol do bem coletivo, da
segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do
equilíbrio ambiental.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
CAPITULO III – DO PLANO DIRETOR
(Art. 40, 41 e 42)
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal é o instrumento
básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
§ 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento
municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o
orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
§ 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um
todo.
§ 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a
cada dez anos.
§ 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua
implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da
população e de associações representativas dos vários segmentos da
comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações
produzidos.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 41. O plano
diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações
urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os
instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição
Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou
atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
regional ou nacional.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
I – a delimitação das áreas urbanas onde poderá ser
aplicado o parcelamento, edificação ou utilização
compulsórios, considerando a existência de infraestrutura e
de demanda para utilização, na forma do art. 5o desta Lei;
II – disposições requeridas pelos arts. 25, 28, 29, 32 e 35
desta Lei;
III – sistema de acompanhamento e controle.
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
ESTRUTURA DO PLANO DIRETOR – CONTEÚDO
MÍNIMO
 DIRETRIZES PARA O DESENVOLVIMENTO MUNICIPAL:
– Diretrizes, estratégias e programas de ações nos aspectos
econômicos, social, ambiental, urbanístico e político-administrativo.
 DIRETRIZES PARA O ORDENAMENTO TERRITORIAL:
– DO MUNICÍPIO: Macrozoneamento
– DAS ÁREAS URBANAS: inclusive indicando os novos instrumentos
jurídicos a serem utilizados.
 DIRETRIZES PARA GESTÃO URBANA:
– Sistema de Planejamento e Gestão
– Sistema de Informações Municipais
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
CAPITULO IV – DA GESTÃO DEMOCRÁTICA
ESTATUTO DA CIDADE – Lei nº10.257/01
Art. 43. Para garantir a gestão democrática da cidade,
deverão ser utilizados, entre outros, os seguintes
instrumentos:
I – órgãos colegiados de política urbana, nos níveis
nacional, estadual e municipal;
II – debates, audiências e consultas públicas;
III – conferências sobre assuntos de interesse urbano, nos
níveis nacional, estadual e municipal;
IV – iniciativa popular de projeto de lei e de planos,
programas e projetos de desenvolvimento urbano;
Cenário da realidade atual dos municípios
paraenses: quanto a obrigatoriedade da lei.
 Censo de 2010 - Municípios que em 2006 não tinham a
obrigatoriedade da lei e passaram a ter.
 Ano de 2015 – 73 Planos Diretores Municipais elaborados
com apoio da extinta SEIDURB, com prazos de revisão
vencidos (até 2012 e 2014)
 Ano de 2016 – Todos os municípios devem revisar seus
planos - prazo de revisão do Estatuto da Cidade (10 anos).
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ELABORAÇÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO.
02
03
01
03
02
01
02
Total de 14 PDM
14
REVISÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO
Apoio SEIDURB - 2006
02
12
1
11
06
07
05
10
0
05
07
07
TOTAL: 73 – 8 = 65
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REVISÃO DE PLANOS DIRETORES QUADRO DEMONSTRATIVO : POR REGIÃO DE INTEGRAÇÃO
sem apoio da SEIDURB (outras consultorias técnicas)
09
02
4
1
05
0
02
02
06
01
03
02
TOTAL: 36
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OBJETIVOS DO PROGRAMA (PROTURB).
OBJETIVO GERAL
• Apoiar e capacitar quadros da administração
pública municipal, sociedade civil e organizada,
visando aumentar a capacidade de planejamento
e gestão urbana municipal, bem como, contribuir
para um desenvolvimento urbano equilibrado tanto
do âmbito municipal, como no âmbito regional.
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OBJETIVOS ESPECÍFICOS
• Apoiar a elaboração de Planos Diretores para
municípios que, com o censo de 2010 já possuem a
obrigatoriedade da Lei do Estatuto da Cidade.
• Apoiar a revisão de Planos Diretores para municípios
que o prazo de suas leis já estão vencidos.
• Apoiar a regulamentação de instrumentos de
planejamento e gestão instituídos nos Planos
revisados, ou seja, a implementação de seus Planos
Diretores Municipais.
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SUBPROGRAMAS
• Subprograma 01 – Elaboração e Revisão de Planos
Diretores Municipais Participativos.
• Subprograma 02 – Apoio a Regulamentação dos
instrumentos de planejamento e gestão urbana.
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PROCESSO METODOLÓGICO
Subprograma
Subprograma
01
02
1º ETAPA
Elaboração ou
Revisão
2º ETAPA
3º ETAPA
Detalhamento
Implementação
de Planos
Diretores
Municipais
(PDMs)
Regulamentação
dos Instrumentos
de Planejamento
e Gestão
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SUBPROGRAMA 01 – 2015/2016
Elaboração e Revisão de Planos Diretores
Municipais Participativos (PDMP)
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Quais as FASES DO PROCESSO de planejamento
de elaboração do PDM?
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1º ETAPA do Programa
Elaboração do PDM
14 municípios no
Estado do Pará.
Fase Preparatória
Plano de Ação e capacitação para o
processo
Fase de Execução do Processo de
Elaboração do Plano
DIAGNÓSTICO DA REALIDADE ATUAL -
Leitura técnica, comunitária,
compartilhada
Fase de Elaboração das Proposições
PACTUAÇÃO DE PROPOSTAS
Fase de Elaboração do
Projeto de lei –
Aprovação na câmara municipal
- PDM
Quais as FASES DO PROCESSO de
Revisão de Planos Diretores Municipais (PDM)?
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1º ETAPA
Revisão do PDM
65 municípios no
Estado do Pará
Fase Preparatória
Plano de Ação e
capacitação para o
processo
Fase de Execução do
Processo de Revisão do
Plano
Diagnóstico da
Realidade Atual
(Leitura técnica, comunitária,
compartilhada)
Fase de Avaliação da
Legislação
Criação de Grupos
Temáticos (GTs)
CRUZAR AS
INFORMAÇÕES X
DIRETRIZES DA LEI
Fase de
Proposições e
sistematização
Devolutiva
Fase de Elaboração
do Projeto de lei –
Aprovação na câmara
municipal - PDMP
Publicação do Plano
Instituição do
Sistema Gestor
SUBPROGRAMA 02 – 2017
Regulamentação dos Instrumentos de
Planejamento e Gestão Urbana –
Implementação de Planos Diretores
Municipais Participativos (PDMP)
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Identificação do Instrumentos
 PLANOS SETORIAIS (Regularização Fundiária,
habitação, saneamento, transporte e mobilidade)
 Lei de Perímetro Urbano;
 Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS);
 Lei Municipal de Zoneamento Ambiental;
 Códigos de Obra;
 Código de Postura;
 Código de Tributário, Plantas de Valores Genéricos
(PVG);
 Lei de ZEIS;
 IPTU progressivo no Tempo;
 Direito de Preempção;
 Outorga Onerosa do Direito de Construir
 entre outras.
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PARTICIPANTES
do processo de implementação do programa –
PROTURB.
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RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP
 Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE)
Diretora: Ingrid Souza
 Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT)
Coordenadora: Semírames Silva
APOIO – SEDOP
 Diretoria de Desenvolvimento Metropolitano (DDMET)
Diretora: Helena Tourinho Zagury
 Coordenação de Estudos Metropolitano
Coordenadora: Andréa de Cássia Lopes Pinheiro
 Coordenação de Planejamento e Gestão Metropolitana
Coordenador: Leonardo Bello
 Diretoria de Descentralização Administrativa e Relações Comunitárias Diretora: Bernadete Cruz
 Coordenação de Articulação Municipal –
Coordenadora: Luciana Corrêa
APOIO OPERACIONAL
 CONCIDADES ESTADUAL
 ASSOCIAÇÕES E CONSÓRCIO MUNICIPAL (AMAM, AMAT, AMUT, AMUNEP,
AMUCAN, AMBEL COIMP e CODESEI).
REALIZAÇÃO DO PROCESSO DE PLANEJAMENTO
 Prefeitura Municipal
Proposta de CRONOGRAMA e
atribuições dos participantes
no processo de implementação do programa –
PROTURB.
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ESPAÇO PARA DEBATE:
perguntas, esclarecimentos e contribuições.
32
FORMALIZAÇÃO DO APOIO AO PROGRAMA:
ASSINATURA DO TERMO DE ADESÃO
33
Sejam bem vindos ao
PROTURB !
E-mail: [email protected]
RESPONSÁVEL TÉCNICO – SEDOP
Diretoria de Logística e Integração Territorial (DLITE) - 31830020 (Ramal: 30055)
Diretora: Ingrid Souza
Contatos: (091) 989964026 - [email protected]
Coordenação de Planejamento Urbano e Territorial (CPLUT)
Coordenadora: Semírames Silva
Contatos: (091) 983105482 (zap) - [email protected]
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PROTURB 2015 Apresentacao CIG