PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA PROJUDI Av. Getúlio Vargas, 2826 - 3º Andar - Água Verde - Curitiba/PR - CEP: 80.240-040 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Polo Ativo(s): Polo Passivo(s): 0001515-66.2015.8.16.0182 Procedimento do Juizado Especial Cível Levantamento de Valor R$3.568,77 valdinei fernandes feliciano ESTADO DO PARANA Vistos e Examinados. 1. Relatóriodispensado. 1. Fundamentação. Aduz o autor que foi promovido em ressarcimento de preterição e busca a diferença devida por conta disso no interregno de 10 de agosto de 2013 até 21 de abril de 2014. Pelos documentos juntados, verifica-se que no seq. 1.17 consta o Ato de Corregedor Geral que promoveu o reclamante a graduação de 1º Sargento QPM 1-0 a contar da data de 21.04.2014. Ainda, verifica-se que o pedido administrativo foi realizado em 10.08.2014 e que segundo informação nº 313/2014 (mov. 1.19), o Chefe da Subseção de Implantação assinou documento pelo qual foi providenciada a planilha indicativa das diferenças de promoção do sargento, inclusive com o mesmo valor pretendido na inicial. Ou seja, houve o reconhecimento do direito do autor pela Diretoria de Pessoal, contudo sem o pagamento. E, na defesa do reclamado não há qualquer prova ou argumento que afaste o direito do autor, ônus que lhe cabia ante o disposto no artigo 333, inciso II, do CPC. 1. Dispositivo. Centrado nos fundamentos acima expostos JULGO PROCEDENTE o pedido do autor para o fim de condenar o reclamado ao pagamento de R$ 3.176,21 (três mil cento e Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K2 44U7A YR5QL S98FD PROJUDI - Processo: 0001515-66.2015.8.16.0182 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Cesar Ghizoni:11007, 16/03/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença setenta e seis reais e vinte e um centavos) devendo os valores ser corrigidos pelos critérios estabelecidos pelo artigo 1º - F da Lei 9494/97. Sem custas ou honorários advocatícios, que serão devidos somente em caso de recurso sem êxito (art. 55 da Lei nº 9099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Curitiba, 16 de Março de 2015. CÉSAR GHIZONI Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K2 44U7A YR5QL S98FD PROJUDI - Processo: 0001515-66.2015.8.16.0182 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Cesar Ghizoni:11007, 16/03/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença