PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
15º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA PROJUDI
Av. Getúlio Vargas, 2826 - 3º Andar - Água Verde - Curitiba/PR - CEP: 80.240-040
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Polo Ativo(s):
Polo Passivo(s):
0001515-66.2015.8.16.0182
Procedimento do Juizado Especial Cível
Levantamento de Valor
R$3.568,77
valdinei fernandes feliciano
ESTADO DO PARANA
Vistos e Examinados.
1. Relatóriodispensado.
1. Fundamentação.
Aduz o autor que foi promovido em ressarcimento de preterição e busca a diferença devida
por conta disso no interregno de 10 de agosto de 2013 até 21 de abril de 2014.
Pelos documentos juntados, verifica-se que no seq. 1.17 consta o Ato de Corregedor Geral
que promoveu o reclamante a graduação de 1º Sargento QPM 1-0 a contar da data de
21.04.2014.
Ainda, verifica-se que o pedido administrativo foi realizado em 10.08.2014 e que segundo
informação nº 313/2014 (mov. 1.19), o Chefe da Subseção de Implantação assinou
documento pelo qual foi providenciada a planilha indicativa das diferenças de promoção
do sargento, inclusive com o mesmo valor pretendido na inicial.
Ou seja, houve o reconhecimento do direito do autor pela Diretoria de Pessoal, contudo
sem o pagamento. E, na defesa do reclamado não há qualquer prova ou argumento que
afaste o direito do autor, ônus que lhe cabia ante o disposto no artigo 333, inciso II, do
CPC.
1. Dispositivo.
Centrado nos fundamentos acima expostos JULGO PROCEDENTE o pedido do autor
para o fim de condenar o reclamado ao pagamento de R$ 3.176,21 (três mil cento e
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJ6K2 44U7A YR5QL S98FD
PROJUDI - Processo: 0001515-66.2015.8.16.0182 - Ref. mov. 20.1 - Assinado digitalmente por Cesar Ghizoni:11007,
16/03/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
setenta e seis reais e vinte e um centavos) devendo os valores ser corrigidos pelos critérios
estabelecidos pelo artigo 1º - F da Lei 9494/97.
Sem custas ou honorários advocatícios, que serão devidos somente em caso de recurso sem
êxito (art. 55 da Lei nº 9099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Curitiba, 16 de Março de 2015.
CÉSAR GHIZONI
Juiz de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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16/03/2015: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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Autos1. 0001515-66.2015.8.16.0182