PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ SENTENÇA Vistos e examinados 93.2015.8.16.0030 DE PEDIDO DE LIMINAR, os autos sob 0009711- AÇÃO DECLARATÓRIA em que é autor COM CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU e é réu MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, todos qualificados nos autos. I. RELATÓRIO CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU ajuizou a presente, alegando, em síntese, em síntese, que teve sua competência legislativa suprimida por parte do poder regulamentar do Executivo, quando da edição de um decreto propondo alteração da base de cálculo do IPTU. Pugna pela declaração de nulidade do ato editado pelo Poder Executivo, posto que contrário aos ditames constitucionais. Pediu concessão de antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso os efeitos do Decreto executivo 23.567 de 22/12/2014. A liminar foi indeferida. MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, em sua contestação, de forma sucinta, alegou preliminarmente, a (i) ausência de capacidade processual da Câmara de Vereadores; (ii) Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de Vereadores, (iii) Ilegitimidade ativa do Presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu para representação da casa; e quanto ao mérito, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte do Poder Executivo, o qual manteve-se dentro de suas atribuições, de forma que, em seu entendimento, utilizou-se o autor da presente demanda para promoção da entidade ou de pessoas ligadas a ela. O autor impugnou a contestação. 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Após a intimação das partes para dizerem as provas que pretendiam produzir, o autor manteve-se inerte e o réu pugnou pela prova documental. Vieram os autos conclusos. É o relatório, decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito no estado em que se encontra, porquanto envolve matéria essencialmente de direito, não havendo questões fáticas que dependam de dilação probatória, mesmo porque o autor apontou pela desnecessidade de produção de outras provas, quedando-se inerte em relação a manifestação de provas. II.I. PRELIMINARES – (I) AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA DE VEREADORES; (II) ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DA CÂMARA DE VEREADORES, (III) ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DE FOZ DO IGUAÇU PARA REPRESENTAÇÃO DA CASA. Não procede a alegação preliminares do réu quanto a (i) ausência de capacidade processual da Câmara de Vereadores; (ii) Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de Vereadores, (iii) Ilegitimidade ativa do Presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu para representação da casa. Embora as Câmaras Municipais sejam Órgãos Públicos vinculados ao Município e não possuam personalidade jurídica, detém capacidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais, relativos à sua independência, autonomia e funcionamento. Este é o entendimento consolidado em nosso Tribunais, conforme seguinte julgado: 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2012.TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. CÂMARA MUNICIPAL QUE DETÉM CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA ASSUNTOS "INTERNA CORPORIS". PEDIDO DE NOMEAÇÃO E POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As Câmaras Municipais são Órgãos Públicos vinculados ao Município e não possuem personalidade jurídica. Todavia, detém capacidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais, relativos à sua independência, autonomia e funcionamento. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 1270883-5 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta Unânime - - J. 21.10.2014) Ademais, compete ao Presidente da Câmara de Vereadores representar a referida Casa Legislativa em Juízo, conforme artigo 24 da Lei Orgânica do Município em questão. Assim, afastam-se as preliminares arguidas. II.II. MÉRITO Quanto ao mérito, o pedido é improcedente. Cinge-se a controvérsia enfrentada nestes autos quanto à ilegalidade da atualização, para o exercício de 2015, do valor do m² (metro quadrado) da construção constante nas Tabelas XXIV a XXXIV, do Anexo III, da Lei Complementar nº 186/2011, conforme restou feito pelo DECRETO Nº 23.567, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014. De início é necessário frisar o fato de que, conforme resta exposto na peça preambular, bem como nitidamente especificado nos pedidos da mesma, o ato impugnado diz respeito tão somente ao Decreto 23.567/2014, o qual “procedeu um reajuste de 24.06% (vinte e quatro por cento) sobre o valor que serve como base de cálculo para incidência do imposto” (Petição Inicial – pg. 11). Não obstante a delimitação do objeto de impugnação nestes autos, nota-se pelo cotejo documental acostado a inicial e pelos argumentos alçados em contestação pelo Município de Foz do Iguaçu, que 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ existem outros índices que compõem a base de cálculo para se aferir o quantum devido a título de incidência do IPTU. Assim, verifica-se pelo conteúdo da Lei Complementar Municipal nº 186/2011 que o valor venal dos imóveis– que representa a base de cálculo do IPTU –, no Município de Foz do Iguaçu é determinado pela seguinte fórmula: Valor Venal do Terreno + Valor Venal da Edificação (art. 2º, lei complementar retro mencionada)1. Seguindo o exame detido da legislação municipal definidora do valor venal dos imóveis em Foz do Iguaçu, constata-se que o Decreto Municipal 23.567/2014 (OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO), incide unicamente no artigo 6º, inciso III, letra ‘a’ da Lei Complementar Municipal nº 186/2011, que possui a seguinte redação: “Art. 6º Ficam aprovadas as Tabelas de números I a XXXVI, constantes dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar para serem utilizadas na avaliação dos imóveis, conforme designação das tabelas a seguir: I - Anexo I: a) Tabela I - Fator K; b) Tabela II - Fator de Correção para área acima de 10.000,00m²; c) Tabela III - Fator Situação ou Localização na Quadra; d) Tabela IV - Fator Topografia; e) Tabela V - Fator Pedologia; f) Tabela VI - Fator Tipo de Edificação; II - Anexo II: Tabelas VII a XXIII - Pontos das Edificações; III - Anexo III: a) Tabelas XXIV a XXXIV - Valores do m² da Construção; e” Por fim, observa-se do art. 7º da mencionada legislação que: Art. 7º O valor venal das edificações é o resultado da quantia de pontos, somados pelas Tabelas IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, 1 Art. 2º O valor venal dos imóveis será determinado pela seguinte fórmula: VI = VT + VE Onde: VI = Valor Venal do Imóvel; VT = Valor Venal do Terreno; e VE = Valor Venal da Edificação. 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ XVII, XVIII, XIX, XXI e XXII definindo assim a quantia de pontos (Tabela XXXV), cuja pontuação deverá ser aplicada de conformidade com os limites mínimos e máximos contidos nas Tabelas XXIV a XXXIV (Valores do m² da Construção), e em decorrência desta operação, pela classificação obtida nos respectivos tipos de construção, dever-se-á multiplicar pela área construída, e este resultado, multiplicado pelo coeficiente da Tabela XXXVI apresentando assim, o valor da edificação avaliada A partir desta hermenêutica sistematizada dos artigos dispostos na legislação acima mencionada, conclui-se o inevitável: o acréscimo conferido pelo DECRETO 23.567/2014 não repercute diretamente na base de cálculo do IPTU, posto que diluído em diversos outros índices de correção. Em que pese tenha o autor tangenciado acerca do suposto índice de incidência do decreto 23.567/2014 sobre o metro quadrado dos imóveis, não se faz possível destacar – e também não comprovou o autor - qual o efetivo percentual decorrente do referido decreto municipal que impacta o valor venal do imóvel – este sim a base de cálculo do IPTU, impossível de ser alterado sem o competente processo legislativo. Debruçando estudos acerca dos termos do DECRETO 23.567/2014 e legislação anterior, é possível constatar que desde o ano de 2011, o índice de referência do metro quadrado não era ajustado pela administração pública municipal (sequencial 1.9), quando lhe seria lícito ajustar anualmente tal índice, por decreto, dentro dos parâmetros de índices inflacionários (precedentes jurisprudenciais neste sentido colacionados na inicial pelo autor). Assim sendo, percebe-se que o reajuste atribuído pelo autor ao decreto impugnado (algo em torno de 24%) não se afasta dos índices inflacionários e correção monetária acumulados entre o período de 2011 a 2014. De acordo com o artigo 654 do Código Tributário Municipal, o índice oficial de correção monetária é o IGPM-FGV (Índice Geral de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas). 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ Em uma breve consulta pela internet2, percebe-se que o índice IGPM-FGV restou fixado numa média de 6% ao ano, sendo certo que se aplicarmos tal referencial entre o período 2011-2015, promovendo soma pura e simples entre tais períodos, chegar-se-á, em média, a um montante acumulado de algo em torno de 24% (percentual sugerido pelo autor como incidente no DECRETO 23.567/2014). Como dito acima, a jurisprudência pátria sufraga tal postura administrativa sem mácula, senão, vejamos: “SÚMULA 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária.” De se observar que o entendimento jurisprudencial consolidado acima faz menção ao valor total do IPTU e não de parcela dele, tal como algum índice individualizado que compõe a base de cálculo do imposto (exemplo: metro quadrado). Assim sendo, tomando-se em conta que o DECRETO 23.567/2014, alterou pontualmente o percentual de incidência do metro quadrado dentro algumas tabelas de referência utilizadas para base de cálculo para o IPTU (sequencial 1.7 e 1.8), certo é que de maneira nenhuma, o índice apontado pelo autor como sendo o incidente no DECRETO 23.567/2014 – 24,06% - repercutirá ao final, na base do IPTU. Ademais, nota-se que o autor não se desincumbiu de demonstrar pontualmente qualquer elemento probatório que demonstre atualização na base de cálculo do IPTU além da inflação, posto que não apontou sequer qual deveria ser o índice atualizado, e qual deveria ser, em seu entendimento, o devido índice acumulado no período 2011-2015. Necessário consignar que questões pontuais acerca de dados cadastrais atinentes a imóveis específicos não induz ao reconhecimento de aumento de base de cálculo de plano, notadamente pela natureza do lançamento do tributo IPTU, que se dá de ofício, a partir de 2 http://www.portalbrasil.net/igpm.htm 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ informações preexistentes no banco de dados cadastrais das Prefeituras, até porque tal atualização de dados cadastrais não é, repita-se, objeto da lide. O próprio Supremo Tribunal Federal, possui entendimento consolidado neste sentido: “(...). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE, DE RESTO, SE ACHA ASSENTADA NO STF, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A LEI PODE AUTORIZAR AUMENTO DE IPTU, MEDIANTE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DA RESPECTIVA BASE DE CALCULO, QUE IMPORTEM A ELEVAÇÃO DO TRIBUTO EM NIVEIS SUPERIORES AOS INDICES OFICIAIS MEDIDORES DA INFLAÇÃO, EXCETUADAS, OBVIAMENTE, AS ALTERAÇÕES DAS CARACTERISTICAS DO IMÓVEL TRIBUTADO, QUE TENHAM DETERMINADO A ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DESTE.” AI 164730 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 12/09/1995 Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação No caso dos autos, resta evidenciado, em especial pelos documentos de itens 1.11 a 1.20, que o Decreto 23.567/2014 – OBJETO DA PRESENTE LIDE – não é a causa específica dos reajustes promovidos na base de cálculo dos carnes de IPTUs ali colacionados. Isso porque, segundo se depreende, os ajustes impactaram em mais de 100% de um ano para outro, situação que afasta a incidência do índice declinado na inicial como sendo o influenciado pelo Decreto 23.567/2014. Dessa feita, ausente qualquer demonstração evidente de supressão do 23.567/2014, devido em processo especial pelos legislativo nos argumentos efeitos retro do Decreto consignados, a improcedência total do presente procedimento é medida que se impõe. III. A. DISPOSITIVO Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado junto a inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do artigo 269, inciso I, do CPC. 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ B. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil reais) considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do processo e o julgamento antecipado, o que faço na forma do §4º do art. 20 do CPC. No mais, observe a Secretaria as instruções contidas no Código de Normas e nas Portarias deste Juízo, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2015. WENDEL FERNANDO BRUNIERI Juiz de Direito 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJSU6 SNSKY UMXRC YZGSD PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729, 31/08/2015: JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO. Arq: sentença