PODER JUDICIÁRIO
2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU - PARANÁ
SENTENÇA
Vistos
e
examinados
93.2015.8.16.0030 DE
PEDIDO
DE
LIMINAR,
os
autos
sob
0009711-
AÇÃO DECLARATÓRIA
em
que
é
autor
COM
CÂMARA
MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU e é réu MUNICÍPIO DE
FOZ DO IGUAÇU, todos qualificados nos autos.
I.
RELATÓRIO
CÂMARA MUNICIPAL DE FOZ DO IGUAÇU ajuizou a
presente, alegando, em síntese, em síntese, que teve sua competência
legislativa suprimida por parte do poder regulamentar do Executivo, quando
da edição de um decreto propondo alteração da base de cálculo do IPTU.
Pugna pela declaração de nulidade do ato editado pelo Poder Executivo,
posto que contrário aos ditames constitucionais. Pediu concessão de
antecipação dos efeitos da tutela para que seja suspenso os efeitos do
Decreto executivo 23.567 de 22/12/2014.
A liminar foi indeferida.
MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU, em sua contestação, de
forma sucinta, alegou preliminarmente, a (i) ausência de capacidade
processual da Câmara de Vereadores; (ii) Ilegitimidade ativa ad causam da
Câmara de Vereadores, (iii) Ilegitimidade ativa do Presidente da Câmara de
Vereadores de Foz do Iguaçu para representação da casa; e quanto ao
mérito, alegou a inexistência de qualquer ilegalidade por parte do Poder
Executivo, o qual manteve-se dentro de suas atribuições, de forma que, em
seu entendimento, utilizou-se o autor da presente demanda para promoção
da entidade ou de pessoas ligadas a ela.
O autor impugnou a contestação.
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PROJUDI - Processo: 0009711-93.2015.8.16.0030 - Ref. mov. 35.1 - Assinado digitalmente por Wendel Fernando Brunieri:12729,
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Após a intimação das partes para dizerem as provas que
pretendiam produzir, o autor manteve-se inerte e o réu pugnou pela prova
documental.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório, decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO
O feito no estado em que se encontra, porquanto envolve
matéria essencialmente de direito, não havendo questões fáticas que
dependam de dilação probatória, mesmo porque o autor apontou pela
desnecessidade de produção de outras provas, quedando-se inerte em
relação a manifestação de provas.
II.I.
PRELIMINARES
–
(I)
AUSÊNCIA
DE
CAPACIDADE PROCESSUAL DA CÂMARA DE
VEREADORES; (II) ILEGITIMIDADE ATIVA AD
CAUSAM DA CÂMARA DE VEREADORES, (III)
ILEGITIMIDADE ATIVA DO PRESIDENTE DA
CÂMARA
DE
VEREADORES
DE
FOZ
DO
IGUAÇU PARA REPRESENTAÇÃO DA CASA.
Não procede a alegação preliminares do réu quanto a (i)
ausência
de
capacidade
processual
da
Câmara
de
Vereadores;
(ii)
Ilegitimidade ativa ad causam da Câmara de Vereadores, (iii) Ilegitimidade
ativa do Presidente da Câmara de Vereadores de Foz do Iguaçu para
representação da casa.
Embora as Câmaras Municipais sejam Órgãos Públicos
vinculados ao Município e não possuam personalidade jurídica, detém
capacidade judiciária para a defesa de seus interesses institucionais,
relativos à sua independência, autonomia e funcionamento.
Este é o entendimento consolidado em nosso Tribunais,
conforme seguinte julgado:
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE
ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº
01/2012.TÉCNICO EM GESTÃO PÚBLICA. ILEGITIMIDADE
PASSIVA DO MUNICÍPIO DE CAMPO LARGO. CÂMARA
MUNICIPAL QUE DETÉM CAPACIDADE JUDICIÁRIA PARA
ASSUNTOS "INTERNA CORPORIS". PEDIDO DE NOMEAÇÃO E
POSSE. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ARTIGO 267, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. As
Câmaras Municipais são Órgãos Públicos vinculados ao
Município e não possuem personalidade jurídica. Todavia,
detém capacidade judiciária para a defesa de seus interesses
institucionais, relativos à sua independência, autonomia e
funcionamento. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - AC 1270883-5 - Foro Regional de Campo Largo da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Nilson Mizuta Unânime - - J. 21.10.2014)
Ademais,
compete
ao
Presidente
da
Câmara
de
Vereadores representar a referida Casa Legislativa em Juízo, conforme artigo
24 da Lei Orgânica do Município em questão.
Assim, afastam-se as preliminares arguidas.
II.II.
MÉRITO
Quanto ao mérito, o pedido é improcedente.
Cinge-se a controvérsia enfrentada nestes autos quanto à
ilegalidade da atualização, para o exercício de 2015, do valor do m² (metro
quadrado) da construção constante nas Tabelas XXIV a XXXIV, do Anexo III,
da Lei Complementar nº 186/2011, conforme restou feito pelo DECRETO Nº
23.567, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2014.
De início é necessário frisar o fato de que, conforme resta
exposto na peça preambular, bem como nitidamente especificado nos
pedidos da mesma, o ato impugnado diz respeito tão somente ao Decreto
23.567/2014, o qual “procedeu um reajuste de 24.06% (vinte e quatro por
cento) sobre o valor que serve como base de cálculo para incidência do
imposto” (Petição Inicial – pg. 11).
Não obstante a delimitação do objeto de impugnação
nestes autos, nota-se pelo cotejo documental acostado a inicial e pelos
argumentos alçados em contestação pelo Município de Foz do Iguaçu, que
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existem outros índices que compõem a base de cálculo para se aferir o
quantum devido a título de incidência do IPTU.
Assim, verifica-se pelo conteúdo da Lei Complementar
Municipal nº 186/2011 que o valor venal dos imóveis– que representa a base
de cálculo do IPTU –, no Município de Foz do Iguaçu é determinado pela
seguinte fórmula: Valor Venal do Terreno + Valor Venal da Edificação
(art. 2º, lei complementar retro mencionada)1.
Seguindo
o
exame
detido
da
legislação
municipal
definidora do valor venal dos imóveis em Foz do Iguaçu, constata-se que o
Decreto Municipal 23.567/2014 (OBJETO DO PRESENTE LITÍGIO), incide
unicamente no artigo 6º, inciso III, letra ‘a’ da Lei Complementar Municipal
nº 186/2011, que possui a seguinte redação:
“Art. 6º Ficam aprovadas as Tabelas de números I a
XXXVI, constantes dos Anexos I a IV, desta Lei Complementar para serem
utilizadas na avaliação dos imóveis, conforme designação das tabelas a
seguir:
I - Anexo I:
a) Tabela I - Fator K;
b) Tabela II - Fator de Correção para área acima de
10.000,00m²;
c) Tabela III - Fator Situação ou Localização na Quadra;
d) Tabela IV - Fator Topografia;
e) Tabela V - Fator Pedologia;
f) Tabela VI - Fator Tipo de Edificação;
II - Anexo II: Tabelas VII a XXIII - Pontos das Edificações;
III - Anexo III:
a) Tabelas XXIV a XXXIV - Valores do m² da
Construção; e”
Por fim, observa-se do art. 7º da mencionada legislação
que:
Art. 7º O valor venal das edificações é o resultado da
quantia de pontos, somados pelas Tabelas IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI,
1
Art. 2º O valor venal dos imóveis será determinado pela seguinte fórmula:
VI = VT + VE Onde:
VI = Valor Venal do Imóvel;
VT = Valor Venal do Terreno; e
VE = Valor Venal da Edificação.
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XVII, XVIII, XIX, XXI e XXII definindo assim a quantia de pontos (Tabela
XXXV), cuja pontuação deverá ser aplicada de conformidade com os
limites mínimos e máximos contidos nas Tabelas XXIV a XXXIV
(Valores do m² da Construção), e em decorrência desta operação, pela
classificação obtida nos respectivos tipos de construção, dever-se-á multiplicar
pela área construída, e este resultado, multiplicado pelo coeficiente da Tabela
XXXVI apresentando assim, o valor da edificação avaliada
A partir desta hermenêutica sistematizada dos artigos
dispostos na legislação acima mencionada, conclui-se o inevitável: o
acréscimo
conferido
pelo
DECRETO
23.567/2014
não
repercute
diretamente na base de cálculo do IPTU, posto que diluído em diversos
outros índices de correção.
Em que pese tenha o autor tangenciado acerca do
suposto índice de incidência do decreto 23.567/2014 sobre o metro
quadrado dos imóveis, não se faz possível destacar – e também não
comprovou o autor - qual o efetivo percentual decorrente do referido decreto
municipal que impacta o valor venal do imóvel – este sim a base de cálculo
do IPTU, impossível de ser alterado sem o competente processo legislativo.
Debruçando estudos acerca dos termos do DECRETO
23.567/2014 e legislação anterior, é possível constatar que desde o ano de
2011, o índice de referência do metro quadrado não era ajustado pela
administração pública municipal (sequencial 1.9), quando lhe seria lícito
ajustar anualmente tal índice, por decreto, dentro dos parâmetros de índices
inflacionários (precedentes jurisprudenciais neste sentido colacionados na
inicial pelo autor).
Assim sendo, percebe-se que o reajuste atribuído pelo
autor ao decreto impugnado (algo em torno de 24%) não se afasta dos
índices inflacionários e correção monetária acumulados entre o período de
2011 a 2014.
De acordo com o artigo 654 do Código Tributário
Municipal, o índice oficial de correção monetária é o IGPM-FGV (Índice Geral
de Preços Médios da Fundação Getúlio Vargas).
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Em uma breve consulta pela internet2, percebe-se que o
índice IGPM-FGV restou fixado numa média de 6% ao ano, sendo certo que
se aplicarmos tal referencial entre o período 2011-2015, promovendo soma
pura e simples entre tais períodos, chegar-se-á, em média, a um montante
acumulado de algo em torno de 24% (percentual sugerido pelo autor como
incidente no DECRETO 23.567/2014).
Como dito acima, a jurisprudência pátria sufraga tal
postura administrativa sem mácula, senão, vejamos:
“SÚMULA 160 STJ: É defeso, ao Município, atualizar o
IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção
monetária.”
De se observar que o entendimento jurisprudencial
consolidado acima faz menção ao valor total do IPTU e não de parcela dele,
tal como algum índice individualizado que compõe a base de cálculo do
imposto (exemplo: metro quadrado).
Assim sendo, tomando-se em conta que o DECRETO
23.567/2014, alterou pontualmente o percentual de incidência do metro
quadrado dentro algumas tabelas de referência utilizadas para base de
cálculo para o IPTU (sequencial 1.7 e 1.8), certo é que de maneira nenhuma,
o índice apontado pelo autor como sendo o incidente no DECRETO
23.567/2014 – 24,06% - repercutirá ao final, na base do IPTU.
Ademais, nota-se que o autor não se desincumbiu de
demonstrar pontualmente qualquer elemento probatório que demonstre
atualização na base de cálculo do IPTU além da inflação, posto que não
apontou sequer qual deveria ser o índice atualizado, e qual deveria ser, em
seu entendimento, o devido índice acumulado no período 2011-2015.
Necessário consignar que questões pontuais acerca de
dados
cadastrais
atinentes
a
imóveis
específicos
não
induz
ao
reconhecimento de aumento de base de cálculo de plano, notadamente pela
natureza do lançamento do tributo IPTU, que se dá de ofício, a partir de
2
http://www.portalbrasil.net/igpm.htm
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informações preexistentes no banco de dados cadastrais das Prefeituras, até
porque tal atualização de dados cadastrais não é, repita-se, objeto da lide.
O
próprio
Supremo
Tribunal
Federal,
possui
entendimento consolidado neste sentido:
“(...). ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL QUE, DE RESTO,
SE ACHA ASSENTADA NO STF, NO SENTIDO DE QUE SOMENTE A LEI PODE
AUTORIZAR AUMENTO DE IPTU, MEDIANTE ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE
FIXAÇÃO DA
RESPECTIVA
BASE
DE
CALCULO, QUE
IMPORTEM
A
ELEVAÇÃO DO TRIBUTO EM NIVEIS SUPERIORES AOS INDICES OFICIAIS
MEDIDORES
DA
INFLAÇÃO,
EXCETUADAS,
OBVIAMENTE,
AS
ALTERAÇÕES DAS CARACTERISTICAS DO IMÓVEL TRIBUTADO, QUE
TENHAM DETERMINADO A ALTERAÇÃO DO VALOR VENAL DESTE.” AI
164730 AgR / RS - RIO GRANDE DO SUL AG.REG.NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO Relator(a): Min. ILMAR GALVÃO Julgamento: 12/09/1995
Órgão Julgador: Primeira Turma Publicação
No caso dos autos, resta evidenciado, em especial pelos
documentos de itens 1.11 a 1.20, que o Decreto 23.567/2014 – OBJETO DA
PRESENTE LIDE – não é a causa específica dos reajustes promovidos na
base de cálculo dos carnes de IPTUs ali colacionados.
Isso
porque,
segundo
se
depreende,
os
ajustes
impactaram em mais de 100% de um ano para outro, situação que afasta a
incidência do índice declinado na inicial como sendo o influenciado pelo
Decreto 23.567/2014.
Dessa feita, ausente qualquer demonstração evidente de
supressão
do
23.567/2014,
devido
em
processo
especial
pelos
legislativo
nos
argumentos
efeitos
retro
do
Decreto
consignados,
a
improcedência total do presente procedimento é medida que se impõe.
III.
A.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, Julgo IMPROCEDENTE o pedido
formulado junto a inicial, o que faço com resolução de mérito, na forma do
artigo 269, inciso I, do CPC.
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B.
Condeno
o
autor
ao
pagamento
das
custas
processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$3.000,00 (três mil
reais) considerando o trabalho desenvolvido, o tempo de tramitação do
processo e o julgamento antecipado, o que faço na forma do §4º do art. 20 do
CPC.
No mais, observe a Secretaria as instruções contidas no
Código de Normas e nas Portarias deste Juízo, no que for pertinente.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Foz do Iguaçu, 28 de agosto de 2015.
WENDEL FERNANDO BRUNIERI
Juiz de Direito
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SENTENCA Anulatoria de Ato Normativo Decreto