PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
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FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Visto e examinado o processo 000081456.2011.8.16.0179 de Ação Reivindicatória
proposta pelo Município de Curitiba em face
de Lutero Pereira Couto.
O autor propôs ação reivindicatória em face do
réu, visando à condenação dele a restituir terreno de domínio público, sob o fundamento
de construção de estrutura de madeira em desconformidade com os limites do
alinhamento predial. Caracterizou a natureza e a especificidade da ação reivindicatória e
bem assim o direito de persecução da coisa com base no título de domínio. Ao final,
pugnou pela condenação do réu pela indevida utilização de bem público municipal,
determinado a retirada de tapume indevidamente inserido na área. Juntou documentos.
Citado,
o
réu
apresentou
a
contestação,
aduzindo, em sede de preliminares, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse
processual. No mérito, asseverou, em síntese, que há excesso de área ou sobra de terras,
exatamente onde inseriu o tapume, de modo a comprometer a natureza pública do
terreno ocupado. Deduziu que apresentou pedido administrativo, visando à aquisição da
área litigiosa, para o fim de posterior doação ao autor, nos termos do artigo 1º do
Decreto Municipal 164/2004, fato esse que justificaria, em caso de não acolhimento das
preliminares, a suspensão do processo. Alegou a descaracterização da área territorial
reivindicada, como bem de uso comum do povo. Requereu, assim, a suspensão da
presente demanda. Pleiteou, ainda, o acolhimento das preliminares suscitadas.
Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos.
Em manifestação à contestação, o autor refutou
os argumentos do réu e insistiu nos termos da inicial. No que tange ao específico pedido
de suspensão do processo, externou sua concordância, desde que o réu reconhecesse que
a área reivindicada era de natureza pública.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR
PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral
07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença
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Em sede de especificação de provas, o autor
requereu a produção de prova pericial. Por sua vez, o réu pleiteou a produção de prova
documental e pericial, reiterando, ao final, o pedido de suspensão do processo.
Aberta vista, a Representante do Ministério
Público pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção.
Na sequência, as partes apresentaram pedido
conjunto de suspensão do processo.
Concluso o processo, determinou-se a suspensão
por noventa dias.
Em nova manifestação, o autor pugnou pelo
prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o
indeferimento de requerimento administrativo formulado pelo réu, que versava sobre a
área litigiosa.
Por sua vez, o réu asseverou a necessidade de ser
mantida a suspensão do processo, eis que não teria sido analisado administrativamente o
pedido sucessivo de aquisição em dinheiro do terreno de domínio público em questão.
Concluso o processo, determinou-se novamente a
suspensão por seis meses.
Em decorrência do exaurimento do prazo
concernente à suspensão do processo, as partes novamente se manifestaram, sendo que
o autor novamente pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado
da lide, em virtude do não acolhimento de pedido de reconsideração da decisão
administrativa. Já o réu pleiteou a dilação do prazo para se pronunciar.
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Em ulterior manifestação, o réu novamente
insistiu na suspensão do processo, sob o fundamento de que estava em novas tratativas
com o autor. Reiterou, ainda, em caso de indeferimento do pedido acima referido, a
improcedência completa do pleito deduzido na inicial.
Saneado o processo, afastaram-se as preliminares
de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir, determinando-se, ao final, o
julgamento antecipado da lide.
Inconformado com a decisão interlocutória
supracitada, o réu interpôs recurso de agravo retido. Intimado, o autor apresentou
contrarrazões. Em juízo de retratação, manteve-se a decisão impugnada.
É o relatório. Decido.
A controvérsia cinge-se em aquilatar se o réu se
encontra ou não na posse injusta de terreno individualizado de domínio público.
Segundo
os
documentos
inseridos
nos
movimentos 1.8 a 1.11, bem como 42.3, o imóvel de propriedade do autor está devida e
suficientemente individualizado, não havendo sequer que falar na necessidade de
demarcação.
Ademais,
os
documentos
constantes
nos
movimentos 1.4 a 1.7, os quais compreendem, especialmente, croqui demonstrativo de
área, delimitador da área litigiosa e registros fotográficos demonstradores da precisa
fração de terreno de domínio municipal ocupada pelo réu, contribuem decisivamente
para acolhimento da pretensão reivindicatória formulada na peça vestibular.
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Importa registrar, ainda, que, do constante na
petição inserida no movimento 41.1 do presente processo, onde as partes requereram
conjuntamente a suspensão do processo, constou expressamente a admissão do réu
quanto à natureza pública da parcela de terreno que se apossou por meio da utilização
de estrutura de madeira, de modo a, inclusive, restar caracterizada a confissão de fato
que lhe é prejudicial, nos termos da disposição contida no artigo 348 do Código de
Processo Civil.
Além disso, observa-se a existência de posse
injusta por parte do réu, requisito esse imprescindível para a procedência de demanda
reivindicatória. As notificações e autos de infração formalizados pelo autor apontam a
conduta irregular do réu em se apossar de terreno de domínio municipal, por estar a
ocupá-lo sem justo título e também sem permissão.
O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná já adotou, em casos semelhantes, o mesmo entendimento. Veja-se.
APELAÇÃO
CÍVEL
AÇÃO
REINVINDICATÓRIA
PROPOSTA
PELO
MUNICÍPIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA
DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PRELIMINAR
DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO
REJEITADA. AUTOR QUE DETÉM O DOMÍNIO
DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS
PARA O PLEITO REIVINDICATÓRIO. POSSE
INJUSTA DOS APELADOS DECORRENTES DO
VÍCIO
DA
PRECARIEDADE.
RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cível 641057-7,
DA 3ª VARA Cível do Foro Central da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, em que são
Apelantes Sebastião Gonçalves de Deus e outro e
Apelado o Município de Curitiba. 1
APELAÇÕES
REIVINDICATÓRIA.
1
CÍVEIS.
AÇÃO
CERCEAMENTO
DE
TJPR - 18ª C.Cível - AC 641057-7 - Rel.: Lenice Bodstein - J. 16.03.2011.
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DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO
AQUISITIVA. PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO
DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
PELOS RÉUS. PROPRIEDADE SOBRE UM DOS
IMÓVEIS QUE SE PRETENDE REIVINDICAR
NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS
DE POSSE. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. REFORMA. VALOR QUE DEVE
REMUNERAR DIGNAMENTE O PROCURADOR.
ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Para que a ação
reivindicatória tenha êxito é necessário que se
demonstre o preenchimento dos requisitos legais,
consubstanciados na individualização da área, prova
da propriedade, bem como a posse injusta do réu. (...).
2
Dessa forma, a pretensão reivindicatória deve ser
judicialmente acolhida.
Isso posto, com fundamento na disposição
contida no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido,
a fim de condenar o réu a restituir ao autor a área de domínio público descrita na inicial,
mediante a retirada da estrutura de madeira lá inserida, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Diante do princípio da sucumbência, condeno o
réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador
do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do
Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da causa, o tempo de
duração da demanda, o grau de dificuldade e o zelo do profissional.
O valor dos honorários advocatícios deverá ser
corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescido dos
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TJPR - 18ª C.Cível - AC 490826-9 - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 08.04.2009.
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juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo
pagamento.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, 07 de janeiro de 2013.
Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral
Juiz de Direito
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