PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Visto e examinado o processo 000081456.2011.8.16.0179 de Ação Reivindicatória proposta pelo Município de Curitiba em face de Lutero Pereira Couto. O autor propôs ação reivindicatória em face do réu, visando à condenação dele a restituir terreno de domínio público, sob o fundamento de construção de estrutura de madeira em desconformidade com os limites do alinhamento predial. Caracterizou a natureza e a especificidade da ação reivindicatória e bem assim o direito de persecução da coisa com base no título de domínio. Ao final, pugnou pela condenação do réu pela indevida utilização de bem público municipal, determinado a retirada de tapume indevidamente inserido na área. Juntou documentos. Citado, o réu apresentou a contestação, aduzindo, em sede de preliminares, a inadequação da via eleita e a ausência de interesse processual. No mérito, asseverou, em síntese, que há excesso de área ou sobra de terras, exatamente onde inseriu o tapume, de modo a comprometer a natureza pública do terreno ocupado. Deduziu que apresentou pedido administrativo, visando à aquisição da área litigiosa, para o fim de posterior doação ao autor, nos termos do artigo 1º do Decreto Municipal 164/2004, fato esse que justificaria, em caso de não acolhimento das preliminares, a suspensão do processo. Alegou a descaracterização da área territorial reivindicada, como bem de uso comum do povo. Requereu, assim, a suspensão da presente demanda. Pleiteou, ainda, o acolhimento das preliminares suscitadas. Subsidiariamente, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos. Em manifestação à contestação, o autor refutou os argumentos do réu e insistiu nos termos da inicial. No que tange ao específico pedido de suspensão do processo, externou sua concordância, desde que o réu reconhecesse que a área reivindicada era de natureza pública. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em sede de especificação de provas, o autor requereu a produção de prova pericial. Por sua vez, o réu pleiteou a produção de prova documental e pericial, reiterando, ao final, o pedido de suspensão do processo. Aberta vista, a Representante do Ministério Público pronunciou-se pela desnecessidade de sua intervenção. Na sequência, as partes apresentaram pedido conjunto de suspensão do processo. Concluso o processo, determinou-se a suspensão por noventa dias. Em nova manifestação, o autor pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, tendo em vista o indeferimento de requerimento administrativo formulado pelo réu, que versava sobre a área litigiosa. Por sua vez, o réu asseverou a necessidade de ser mantida a suspensão do processo, eis que não teria sido analisado administrativamente o pedido sucessivo de aquisição em dinheiro do terreno de domínio público em questão. Concluso o processo, determinou-se novamente a suspensão por seis meses. Em decorrência do exaurimento do prazo concernente à suspensão do processo, as partes novamente se manifestaram, sendo que o autor novamente pugnou pelo prosseguimento do feito, com o julgamento antecipado da lide, em virtude do não acolhimento de pedido de reconsideração da decisão administrativa. Já o réu pleiteou a dilação do prazo para se pronunciar. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Em ulterior manifestação, o réu novamente insistiu na suspensão do processo, sob o fundamento de que estava em novas tratativas com o autor. Reiterou, ainda, em caso de indeferimento do pedido acima referido, a improcedência completa do pleito deduzido na inicial. Saneado o processo, afastaram-se as preliminares de inadequação da via eleita e de falta de interesse de agir, determinando-se, ao final, o julgamento antecipado da lide. Inconformado com a decisão interlocutória supracitada, o réu interpôs recurso de agravo retido. Intimado, o autor apresentou contrarrazões. Em juízo de retratação, manteve-se a decisão impugnada. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se em aquilatar se o réu se encontra ou não na posse injusta de terreno individualizado de domínio público. Segundo os documentos inseridos nos movimentos 1.8 a 1.11, bem como 42.3, o imóvel de propriedade do autor está devida e suficientemente individualizado, não havendo sequer que falar na necessidade de demarcação. Ademais, os documentos constantes nos movimentos 1.4 a 1.7, os quais compreendem, especialmente, croqui demonstrativo de área, delimitador da área litigiosa e registros fotográficos demonstradores da precisa fração de terreno de domínio municipal ocupada pelo réu, contribuem decisivamente para acolhimento da pretensão reivindicatória formulada na peça vestibular. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA Importa registrar, ainda, que, do constante na petição inserida no movimento 41.1 do presente processo, onde as partes requereram conjuntamente a suspensão do processo, constou expressamente a admissão do réu quanto à natureza pública da parcela de terreno que se apossou por meio da utilização de estrutura de madeira, de modo a, inclusive, restar caracterizada a confissão de fato que lhe é prejudicial, nos termos da disposição contida no artigo 348 do Código de Processo Civil. Além disso, observa-se a existência de posse injusta por parte do réu, requisito esse imprescindível para a procedência de demanda reivindicatória. As notificações e autos de infração formalizados pelo autor apontam a conduta irregular do réu em se apossar de terreno de domínio municipal, por estar a ocupá-lo sem justo título e também sem permissão. O Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná já adotou, em casos semelhantes, o mesmo entendimento. Veja-se. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO REINVINDICATÓRIA PROPOSTA PELO MUNICÍPIO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DE OCUPAÇÃO INDEVIDA DE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MUNICÍPIO REJEITADA. AUTOR QUE DETÉM O DOMÍNIO DO IMÓVEL. REQUISITOS PREENCHIDOS PARA O PLEITO REIVINDICATÓRIO. POSSE INJUSTA DOS APELADOS DECORRENTES DO VÍCIO DA PRECARIEDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Cível 641057-7, DA 3ª VARA Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que são Apelantes Sebastião Gonçalves de Deus e outro e Apelado o Município de Curitiba. 1 APELAÇÕES REIVINDICATÓRIA. 1 CÍVEIS. AÇÃO CERCEAMENTO DE TJPR - 18ª C.Cível - AC 641057-7 - Rel.: Lenice Bodstein - J. 16.03.2011. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELOS RÉUS. PROPRIEDADE SOBRE UM DOS IMÓVEIS QUE SE PRETENDE REIVINDICAR NÃO DEMONSTRADA. CESSÃO DE DIREITOS DE POSSE. INSUFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA. VALOR QUE DEVE REMUNERAR DIGNAMENTE O PROCURADOR. ART. 20, § 4º, DO CPC. 1. Para que a ação reivindicatória tenha êxito é necessário que se demonstre o preenchimento dos requisitos legais, consubstanciados na individualização da área, prova da propriedade, bem como a posse injusta do réu. (...). 2 Dessa forma, a pretensão reivindicatória deve ser judicialmente acolhida. Isso posto, com fundamento na disposição contida no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido, a fim de condenar o réu a restituir ao autor a área de domínio público descrita na inicial, mediante a retirada da estrutura de madeira lá inserida, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais). Diante do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil, levando em consideração a natureza da causa, o tempo de duração da demanda, o grau de dificuldade e o zelo do profissional. O valor dos honorários advocatícios deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a publicação da sentença e acrescido dos 2 TJPR - 18ª C.Cível - AC 490826-9 - Rel.: José Carlos Dalacqua - J. 08.04.2009. Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA SÉTIMA VARA DA FAZENDA PÚBLICA juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do trânsito em julgado até o efetivo pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 07 de janeiro de 2013. Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral Juiz de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJXLY 3ED2S MWRRW BYXKR PROJUDI - Processo: 0000814-56.2011.8.16.0179 - Ref. mov. 115.1 - Assinado digitalmente por Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral 07/01/2013: JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO. Arq: Sentença