PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE CASCAVEL
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI
Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046
Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa
Assunto Principal: Dano ao Erário
Processo nº: 0031365-66.2015.8.16.0021
Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Réu(s): Vinícius Conticelli de Paula
TRANSTUSA TRANSPORTES SANTA TERESA LTDA - EPP
Estela Maria de Paula
Elias Teodoro da Silva
DANIELLY LEON CONTICELLI DE PAULA
ROSANGELA FAGUNDES DE OLIVEIRA
Joscimar Elizeu de Paula
INES APARECIDADE PAULA DIAS
ACERTI CENTRO ODONTOLOGICO LTDA ME
EDGAR BUENO
V. C. DE PAULA & CIA. LTDA - EPP
VALDECIR ANTONIO NATH
ANDRE SILVA RIZZO
R. F. DE OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA - EPP
DECISÃO
1. Trata-se de “Ação de Improbidade Administrativa por dano ao erário e violação de
princípios constitucionais da Administração Pública” ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO
ESTADO DO PARANÁ em face de EDGAR BUENO, RF DE OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA,
ROSANGELA FAGUNDES DE OLIVEIRA, ELIAS TEODORO DA SILVA, JOCIMAR ELIZEU
DE PAULA, DLC DE PAULA E CIA LTDA (VC DE PAULA E CIA LTDA), UAO UNIDADE DE
ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO LTDA –ME (ACERTI CENTRO ODONTOLÓGICO
LTDA-ME), DANIELLY LEON CONTICELLI DE PAULA, VINICIUS CONTICELLI DE
PAULA, ESTELA MARIA DE PAULA, VALDECIR ANTÔNIO NATH, TRANSTUSA
TRANSPORTES SANTA TEREZA LTDA, ANDRE SILVA RIZZO e INÊS APARECIDA DE
PAULA.
Relatou o Ministério Público, em apertada síntese, a prática de diversas condutas ímprobas
por parte dos requeridos, dentre as quais destacam-se a utilização irregular de imóveis de propriedade do
Município de Cascavel, bem como a ocorrência de fraude em processo licitatório e contratos celebrados
com a municipalidade.
Alegou o autor - do que é pertinente para o presente momento processual – que os Lotes
05, 06, 07, 08 e 22 do denominado “Loteamento Curitiba”, os quais integram o patrimônio do Município
de Cascavel desde o dia 05/08/1998, estão ilegalmente ocupados, desde janeiro de 2007, gerando o
enriquecimento ilícito de parte dos requeridos.
Aduziu que a referida ocupação é de conhecimento do gestor municipal, contudo, este
permanece silente diante da apontada irregularidade.
Sustentando a presença dos requisitos legais, pugnou, em sede liminar, pela imediata
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23/09/2015: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
desocupação e devolução dos lotes 05, 06, 07, 08 e 22, do denominado “Loteamento Curitiba”, pelos
requeridos JOCIMAR ELIZEU DE PAULA, DANIELLY LEON CONTICELLI DE PAULA, VINICIUS
CONTICELLI DE PAULA, ESTELA MARIA DE PAULA, DLC DE PAULA E CIA LTDA, RF DE
OLIVEIRA TRANSPORTES LTDA e UAO UNIDADE DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO
LTDA – ME, para o Município de Cascavel, sob pena de multa diária.
A inicial se fez acompanhar de documentos (mov. 1.2/1.258).
É a síntese do necessário. DECIDO.
2. Em que pesem as diversas irregularidades imputadas aos requeridos, a questão a ser
discutida, neste primeiro momento, é a viabilidade ou não da concessão da antecipação da tutela
pleiteada, no sentido de determinar a imediata desocupação dos imóveis de propriedade do Município de
Cascavel, segundo afirmado na exordial, indevidamente ocupados.
Sobre a possibilidade da utilização da tutela antecipada na hipótese discorre HUGO
NIGRO MAZZILLI:
“Se for relevante o fundamento da demanda e justificado o receio de ineficácia do
provimento final, a pedido da parte, o juiz poderá antecipar a tutela de mérito initio litis,
mediante expedição de mandado liminar, ou após justificação prévia, citado o réu. Em ambos
os casos, até de ofício, pode o juiz impor multa diária, desde que suficiente ou compatível com
a obrigação, fixando prazo razoável para cumprimento do preceito.”[1](g.n.)
Ainda sobre o tema, com perspicácia enfatiza LÚCIA VALLE FIGUEIREDO:
“Deverá o magistrado, pela prova já trazida aos autos no momento da concessão da tutela,
estar convencido de que – ao que tudo indica – o autor tem razão e a procrastinação do feito
ou sua delonga normal poderia pôr em risco o bem de vida pretendido – dano irreparável ou
de difícil reparação. A irreparabilidade do dano na ação civil pública é manifesta, na
hipótese de procedência da ação. A volta ao statu quo ante é praticamente impossível e o fluid
recovery não será suficiente a elidir o dano. Mister também salientar que os valores
envolvidos na ação civil pública têm abrigo constitucional.”[2] (g.n.)
Portanto, evidenciada a possibilidade da aplicação do art. 273 do Código de Processo Civil
na espécie, passa-se à análise dos requisitos para a concessão da medida pretendida.
A teor do que dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil, para a concessão da
antecipação dos efeitos da tutela, é necessária a existência de prova inequívoca das alegações e de risco de
dano irreparável ou de difícil reparação ou a caracterização de abuso do direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu.
Pela análise dos argumentos e documentos colacionados aos autos, é possível a formação
de um juízo de verossimilhança das alegações do Ministério Público. Justifico.
Os documentos colacionados às fls.32 a 50 do inquérito civil nº 30.11.001244-7 (mov.
1.114 a 1.116) evidenciam que os imóveis em questão (lotes 05, 06, 07, 08 e 22 do Loteamento Curitiba –
matrículas de nº 24.525, nº 24.526, nº 24.527, nº 24.528 e nº 24.542) são de propriedade do Município de
Cascavel.
Outrossim, conforme Comunicação Interna nº 330/2012 (fl. 39), datada de 25/04/2012, não
há qualquer autorização por parte do Município de Cascavel para a ocupação por terceiros das áreas em
comento.
Ademais, como é de conhecimento público nesta Comarca, diversas são as ações dessa
natureza envolvendo imóveis localizados no loteamento Curitiba, sendo que vários compradores do Sr.
Anibal Khury (proprietário originário) à época ajuizaram demandas de usucapião (a exemplo dos autos nº
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1.196/96 mencionados nas matrículas dos imóveis em questão) e reintegração de posse, que restaram
julgadas improcedentes, vez que se tratam de bens afetos ao domínio público, derivado de ato válido e
legal – Ato Complementar nº 42/1969 (arts. 1º e 3º)[3], Decreto-Lei nº 359[4] e Decreto nº 65.551/1969
(art. 1º)[5].
Note-se que a situação tratada nos autos se refere à ocupação de área pública, a qual, dada
sua irregularidade, não se traduz em posse, mas em mera detenção.
Dessa forma, mesmo que os requeridos tenham utilizado as áreas por um longo tempo, com
a tolerância da municipalidade, tal fato não é apto a configurar eventual posse sobre um bem
reconhecidamente público (art. 1.208 do Código Civil)[6].
Registre-se que enquanto estiver pendente situação transitória sobre a coisa, decorrente de
mera liberalidade do possuidor/proprietário e sem caracterizar relação real ou obrigacional entre as partes,
a permissão pode ser desconstituída a qualquer tempo, por ato unilateral do verdadeiro possuidor.
Assim, como ensina NELSON ROSENVALD, "a parte que se encontra em estado de
submissão não poderá evitar que a outra, unilateralmente, desconstitua sua situação fática com a coisa
[7].”
Dessa forma, reconhecido o fato de que a ocupação de bem público não passa de mera
detenção, a qual não induz posse, se afigura legítima a retomada do bem pelo Município de Cascavel e
nesse norte, a verossimilhança das alegações do autor.
Nesse sentido:
"APELAÇÃO CÍVEL - REINTEGRAÇÃO DE POSSE - COMPROVAÇÃO DO DIREITO
INVOCADO PELA AUTORA - OCUPAÇÃO EM VIRTUDE DE MERA PERMISSÃO, QUE
NÃO INDUZ EM POSSE - TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA NA SENTENÇA CORREÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO DESPROVIDO." (TJPR. AC n. 460665-7. 17ª
Câmara Cível. Des. Rel. Paulo Roberto Hapner, DJ 27/02/2008)
“MANUTENÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA, ADMINISTRADA PELA
"TERRACAP - COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA". INADMISSIBILIDADE DA
PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.A ocupação de bem público não passa de simples detenção, caso
em que se afigura inadmissível o pleito de proteção possessória contra o órgão público. - Não
induzem posse os atos de mera tolerância (art. 497 do Código Civil/1916). Precedentes do
STJ. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ. REsp n. 489.732/DF. 4ª Turma. Rel. Min.
Barros Monteiro, DJ 05/05/2005)
“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE INDEFERIMENTO DA LIMINAR - JUIZ - DISCUSSÃO QUESTÃO DOMINIAL CONSTRUÇÃO DE OBRA PÚBLICA - AFETAÇÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO
PÚBLICO - ART. 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS - REFORMA PELO TRIBUNAL SOMENTE EM CASOS SE FLAGRANTE
ILEGALIDADE OU EVIDENTE CONTRARIEDADE À PROVA DOS AUTOS - DECISÃO
MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR. AI n. 716.314-0. 17ª Câmara Cível. Des. Rel.
Paulo Hapner, DJ 30/03/2011)
De outra banda também se faz presente o fundado receio de dano de difícil reparação
(lesão ao erário continuada e ressarcimento), vez que pela própria natureza do ato que se visa coibir, a
obtenção de lucro com a utilização indevida de bens notadamente públicos, salvo a concessão da tutela ab
initio, tende a continuar.
Segundo LUIZ GUILHERME MARINONI, “Na hipótese em que o ato contrário ao
direito já foi praticado, temendo-se a sua continuação ou repetição, a tutela antecipatória pode ser
concedida para obstar a continuação ou a repetição do ilícito.”[8]
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A única ressalva a ser realizada diz respeito aos impactos da medida pretendida. Isso
porque, os requeridos poderão ter seu empreendimento severamente prejudicado acaso deferida a liminar
sem a concessão de prazo satisfatório para sua realocação, causando reflexos negativos principalmente em
seus empregados e famílias (terceiros de boa-fé) que dependem das atividades desempenhadas no local.
Destarte, razoável a concessão de um maior prazo para a desocupação voluntária.
3. Diante do acima exposto, com fundamento no art. 273, caput e inciso I, do Código de
Processo Civil, defiro a tutela antecipada requerida, para o fim de DETERMINAR a desocupação e
devolução dos Lotes 05, 06, 07, 08 e 22 do denominado Loteamento Curitiba pelos requeridos
JOSCIMAR ELIZEU DE PAULA, DANIELLY LEON CONTICELLI DE PAULA, VINICIUS
CONTICELLI DE PAULA, ESTELA MARIA DE PAULA, DLC DE PAULA E CIA LTDA, RF DE
OLIVEIRA TRANSPORTE LTDA e UAO UNIDADE DE ATENDIMENTO ODONTOLÓGICO LTDA
– ME para o Município de Cascavel, no prazo de 90 (noventa dias), sob pena de multa diária que, com
fulcro no art. 461, §3º do Código de Processo Civil, arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada,
inicialmente, em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
4. Notifiquem-se os réus para apresentação de defesa preliminar, que poderá ser instruída
com documentos e justificações, no prazo de 15 dias, na forma do art. 17, § 7º, da Lei nº 8.429/92.
5. Ante o teor de parte dos documentos juntados com a inicial, sobretudo aqueles oriundos
da Receita Feceral, determino o processamento do feito em SEGREDO DE JUSTIÇA.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. (hdmr)
Raquel Fratantonio Perini
Juíza de Direito Substituta
[1] MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos direitos difusos em juízo. 16ª ed. São Paulo: RT, 2003, p.412.
[2] FIGUEIREDO, Lúcia Valle apud MANCUSO, Rodolfo de Camargo. Ação Civil Pública. 10ª ed. ver. e atual. São Paulo: RT, 2007,
p.194.
[3] Art. 1º O Presidente da República, após investigação, poderá decretar o confisco de bens de pessoa natural ou jurídica que, em relações
de qualquer natureza, com a administração, da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, autarquias,
emprêsas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelos podêres públicos, associações ou entidades beneficiadas com
auxílios ou contribuições estabelecidos em lei, permissionárias ou concessionárias de serviços públicos, se haja enriquecido, ilicitamente,
com bens, dinheiros ou valores, sem prejuízo das sanções penais cabíveis. (...)
Art. 3º Os bens confiscados, de acôrdo com êste Ato Complementar, serão incorporados ao patrimônio da entidade jurídica prejudicada com
o enriquecimento ilícito e, se nenhum o tiver sido, ao da União.
[4] “Art. 8º São nulos, de pleno direito, em relação a Fazenda Pública Federal, Estadual ou Municipal, e suas autarquias, emprêsas
públicas sociedade de economia mista e fundações, os atos de alienação ou operação de bens, dinheiro ou valor, praticados por quem
haja enriquecido ilicitamente nos termos do artigo 8º do Ato Institucional nº 5, de 13 de dezembro de 1968, do Ato Complementar nº 42, de
27 de janeiro de 1969 ou dos arts. 6º e 11º deste Decreto-lei.
§1º A declaração de nulidade far-se-á no decreto de confisco dos bens.”
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[5] Art. 1º. São confiscados e incorporados ao patrimônio do Estado do Paraná, nos termos dos artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42,
de 27 de janeiro de 1969, o imóvel pertencente a Anibal Khoury, brasileiro, casado, industrial, residente em Curitiba, no Estado do Paraná,
e abaixo especificado: (...).
[6] Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou
clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade.
[7] ROSENVALD, Nelson. Direitos Reais. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2006, p. 68.
[8] MARINONI, Luiz Guilherme. Antecipação da Tutela. 11ª Ed. Ver. E atual. São Paulo: RT, 2009, p. 154.
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