PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 Classe Processual: Procedimento Ordinário Assunto Principal: Saúde Processo nº: 0024235-25.2015.8.16.0021 Autor(s): Cisop - Consórcio Intermunicipal de Saúde do Oeste do Paraná Réu(s): Câmara de Vereadores de Cascavel DECISÃO 1. Trata-se de ação declaratória ajuizada pelo CISOP-CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DO OESTE DO PARANÁ em face da CÂMARA DE VEREADORES DE CASCAVEL. Em apertada síntese, pretende a autora através da presente ação obter a declaração de ilegitimidade e incompetência da ré para averiguar, fiscalizar, requerer informações e constituir CPI que tenha como objeto a investigação do CISOP, pois, segundo afirma, é constituído por um consórcio de 25 entes municipais e suas atividades extrapolam os limites territoriais do Município de Cascavel. Justificou, ainda, a inclusão da Câmara de Vereadores de Cascavel, uma vez que a demanda versa essencialmente sobre as prerrogativas do referido órgão (“direito da ré em instaurar ou não a CPI”), havendo, portanto, capacidade judiciária na presente hipótese. Ao final, deu valor à causa de R$ 1.000,00. A Lei n. 12.153/09 - que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios – estabelece em seu artigo 2º, §4º, que: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...). § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. Mais adiante, o art. 23 da referida legislação prevê que a competência dos Juizados poderia ser limitada pelos Tribunais de Justiça, visando atender à necessidade de organização dos serviços judiciários e administrativos. Veja-se: Art. 23. Os Tribunais de Justiça poderão limitar, por até 5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor desta Lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos. Portanto, a Lei Federal definiu de forma indiscutível a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública em causas de até 60 (sessenta) salários mínimos, podendo, no máximo, haver limitação das matérias. Posto isso, considerando a necessidade de fixar gradativamente as matérias afetas a Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8X 5YRLZ FJRX2 EE763 PROJUDI - Processo: 0024235-25.2015.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin:13110, 28/07/2015: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Decisão competência dos Juizados na forma da legislação em estudo, o Tribunal de Justiça deste Estado, originariamente, editou a Resolução nº 10/2010, criando e fixando a sua competência e mais tarde, por meio da Resolução 71/2012, o Tribunal de Justiça do Paraná estendeu a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para as causas que envolviam fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde. Referida limitação foi expressamente ressalvada na Resolução 93/2013[1], a qual fixa competência das varas judiciais no Estado do Paraná. Mutatis mutandis, sobreveio que o prazo fixado originalmente no art. 23 da Lei n. 12.153/09 – “5 (cinco) anos, a partir da entrada em vigor” – se encerrou em 23 de junho de 2015, de modo que as limitações impostas pelas Resoluções nº 10/2010 e 71/2012 não mais incidem na hipótese. Outrossim, oportuno observar que o caso em comento não incorre em nenhuma das vedações existentes nos parágrafos 1º e 2º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009[2]. Vale frisar que, como apontado acima, a demanda tem como objeto de discussão as prerrogativas da Câmara de Vereadores do Município, não versando, a princípio, sobre direitos ou interesses difusos e coletivos. 2. Posto isso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando a redistribuição do feito dentre os Juizados Especiais da Fazenda Pública desta Comarca de Cascavel/PR. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Após, cumpra-se com urgência. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (hdmr) Sandra Dal’Molin Negrão Juíza de Direito [1] Art. 13. À vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal dos Territórios e dos Municípios até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas precatórias de sua competência, observadas as limitações introduzidas pelas Resoluções 10/2010 e 71/2012 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça. [2] “§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo.” Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJX8X 5YRLZ FJRX2 EE763 PROJUDI - Processo: 0024235-25.2015.8.16.0021 - Ref. mov. 14.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin:13110, 28/07/2015: DECLARADA INCOMPETÊNCIA. Arq: Decisão