ESTADO DO PARANÁ
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
Procuradoria de Ações Coletivas
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 5ª VARA DA
FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CURITIBA – PR.
Processo 0006559-12.2014.8.16.0179
SINDSAUDE – Sindicato dos Trabalhadores e Servidores Públicos Estaduais
dos Serviços de Saúde e Previdência do Paraná
O ESTADO DO PARANÁ, pela procuradora que esta subscreve,
vem, respeitosamente, ante Vossa Excelência, em atendimento à intimação retro, se
manifestar a respeito do pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo
sindicato autor, o que passa a fazer nos seguintes termos:
1. SÍNTESE DA PRETENSÃO
O sindicato autor, na condição de substituto processual dos
servidores da Secretaria de Estado da Saúde que atuam no regime de plantão nas
URL's (Unidades de Regulação de Leitos), USAV's (Unidades de Suporte Avançado) e CT
(Central de Transplantes)1, ingressou com a presente ação afirmando que o Estado do
Paraná teria suspendido, desde abril ou maio/2014, a entrega dos tíquetesalimentação que lhes seriam devidos nos termos do Decreto estadual 2.471/2004 e da
Lei estadual 18.136/2014, e que até agora não teria retomado o seu fornecimento.
Nesse contexto, pede, ao final, que seja o requerido compelido a
retomar o pagamento dos tíquetes-alimentação aos servidores e que seja ele
1 Apenas para esclarecer, cerca de 200 servidores da SESA atuam em regime de plantão e recebem
tíquete-alimentação. Assim, esta demanda se restringe a esse universo de servidores, e não a todos
6.599 filiados relacionados no mov. 1.5.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNV WCP58 2UG9Z D3VGY
PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Marina Codazzi da Costa,
22/01/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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condenado a pagar o valor correspondente aos tíquetes que deixaram de ser
entregues pelo requerido, no equivalente a R$ 15,00 por dia de plantão por servidor.
Pede, também, o autor, a antecipação dos efeitos da tutela, para
que seja determinada ao requerido a imediata retomada do fornecimento dos
tíquetes-alimentação aos substituídos.
Em razão do pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o
requerido foi instado a se manifestar previamente, o que passa a fazer.
2. ESCLARECIMENTOS FÁTICOS. Celebração de novo contrato
de fornecimento. Retomada da entrega dos tíquetesalimentação pelo requerido. Desnecessidade da antecipação
dos efeitos da tutela.
Como consta dos autos, o Estado do Paraná enfrentou problemas
na execução do contrato de fornecimento de tíquetes-alimentação celebrado pela
Secretaria de Estado da Saúde, através do Fundo Estadual de Saúde do Paraná,
razão pela qual o fornecimento dos tíquetes aos servidores foi interrompido no
ano passado2.
Mesmo tendo interesse na solução do problema, não foi possível ao
requerido o aproveitamento daquele contrato, pelo que foi realizado novo processo
licitatório, que culminou na celebração de um novo contrato de fornecimento
de tíquetes-alimentação em 20/12/2014, com período de vigência de 11/12/2014 a
10/12/2015 (cópia anexa).
Com base nesse novo contrato, o fornecimento dos tíquetes foi
recentemente retomado pela Secretaria de Estado da Saúde, consoante se pode
constatar dos memorandos anexos.
Dessa feita, tendo o requerido já atuado espontaneamente no
sentido da retomada do fornecimento dos tíquetes-alimentação, não mais se justifica
2 A interrupção do fornecimento dos tíquetes-alimentação se deu em datas diferentes conforme a
unidade: algumas unidades receberam até abril/2014 (3), outras até maio/2014 (4) e outras receberam
até junho/2014 (4). Em anexo, planilha de distribuição encaminhada pela Secretaria de Estado da Saúde
com essas informações.
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTNV WCP58 2UG9Z D3VGY
PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Marina Codazzi da Costa,
22/01/2015: JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE. Arq: Petição
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o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado pelo Sindicato autor, pois
que seus efeitos práticos já foram atingidos.
3. PEDIDO.
Por todo o exposto, requer-se que seja indeferido o pleito de
antecipação da tutela formulado pelo sindicato autor, uma vez que o requerido já
retomou o fornecimento dos tíquetes-alimentação.
P. deferimento.
Curitiba, 22 de janeiro de 2015.
Marina Codazzi da Costa
Procuradora do Estado
OAB/PR 48.158
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
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PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 17.1 - Assinado digitalmente por Marina Codazzi da Costa,
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