PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 Vistos e examinados estes autos de Mandado de Segurança, registrados sob nº 33630-46.2012.8.16.0021 etc. 1. Relatório Valmir Jorge Comerlatto, brasileiro, casado, advogado, portador do RG nº 4.114.347-9 e inscrito no CPF sob nº 703.086.08969, residente e domiciliado à Rua Benjamin Constant, nº 530, apto. 501, centro, município de Curitiba/PR, impetrou o presente em face de ato da Mandado de Segurança 1ª Tenente QOPM Denise Rauber de Souza, brasileira, portadora do RG nº 7.874.262-3, com endereço profissional à Rua Olavo Bilac, nº 789, centro, neste município e Comarca de Cascavel/PR. Narrou o impetrante, em síntese, que é Advogado e Tenente Reformado (aposentado) da Polícia Militar do Paraná, sendo que em 03/09/2012 recebeu uma intimação do Chefe do Setor de Inativos da PMPR solicitando seu comparecimento à sede da autoridade coatora, a fim de ser ouvido na condição de sindicado, nos autos de sindicância nº 674/2012. Aduziu que estabeleceu contato telefônico solicitando verbalmente cópia do processo de sindicância e informando que não poderia 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 comparecer à Cascavel para ser ouvido, pugnando pela expedição de carta precatória para tal fim. Esclareceu que seu pedido de cópia foi ignorado pela autoridade coatora, razão pela qual enviou um pedido formal, devidamente recebido, porém, igualmente, desatendido. Alegou ter recebido nova intimação para ser ouvido no Comando Geral da Polícia Militar em 14/09/2012, ocasião em que reiterou o pedido de cópia do processo. Todavia, tal pleito não foi atendido, tendo mais uma vez, solicitado a cópia pretendida, o que restou ignorado pela quarta vez. Asseverou que em 27/09/2012 solicitou a cópia dos autos ao Chefe da Corregedoria Geral da Polícia Militar, o que foi deferido em 01/10/2012, mediante o pagamento dos custos para obtenção das cópias. Assim, compareceu à sede da Corregedoria Geral por cinco vezes, mas não conseguiu obter as cópias, em razão da recusa da autoridade coatora em disponibilizar o processo ao impetrante. Sustentou que não sabe exatamente o teor das acusações que lhes são imputadas na referida sindicância, configurando cerceamento de defesa e ofensa a direito líquido e certo nos termos da legislação. Requereu, assim, a concessão de medida liminar, a fim de que fosse determinado à autoridade coatora o fornecimento de cópia integral do 2 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 processo de Sindicância nº 674/2012, sob pena de multa diária, com a posterior confirmação da tutela. A inicial se fez acompanhar de documentos (evento 1.2/1.16). Deferida a medida liminar pleiteada (evento 16.1). Notificada, a autoridade coatora procedeu à juntada aos autos da cópia da Sindicância nº 574/2012 e prestou informações (evento 31.1), pelas quais aduziu que o procedimento de sindicância tem por finalidade apurar fato, produzir provas e esclarecer circunstâncias, não se submetendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Alegou que não foi fornecida cópia da sindicância ao impetrante, pois o procedimento ainda não havia sido concluído, e que o pedido de cópia formulado administrativamente não chegou ao conhecimento da impetrada, o que não prejudica o impetrante, eis que o processo disciplinar de acusação só se inicia após a conclusão da sindicância. O Estado do Paraná compareceu aos autos (evento 34.1), postulando por seu ingresso no feito na forma do art. 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/09 e aduzindo, desde logo, a incompetência absoluta do juízo, considerando se tratar de matéria afeta à Justiça Militar. No mérito, sustentou a inexistência de direito líquido e certo, e a ausência de negativa da impetrada em fornecer as cópias solicitadas que restaram deferidas pela Corregedoria. 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 Asseverou que o impetrante não solicitou a cópia do procedimento pessoalmente à impetrada, as quais seriam fornecidas ao término da sindicância, bem como que o impetrante tinha conhecimento dos fatos que ocasionaram a instauração do feito administrativo. Pugnou, ao final, pelo acolhimento da preliminar com a remessa dos autos à Justiça Militar e, subsidiariamente, pela denegação da ordem. Juntou documentos (evento 34.2/34.6). O agente ministerial, em parecer lançado no evento 35.1, manifestou-se pela concessão da ordem requerida no presente mandamus. Declinada a competência para o processamento e julgamento do feito a este Juízo (evento 38.1), vieram os autos conclusos para sentença. Eis o que havia a relatar. DECIDO. 2. Fundamentação Da Preliminar 4 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 Sustentou o Estado do Paraná a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, asseverando que a matéria discutida na demanda é afeta à Justiça Militar. Sem razão. Com efeito, a medida intentada pelo impetrante se resume à obtenção de cópia do processo de sindicância instaurado pela Polícia Militar, a fim de ter conhecimento dos fatos que estão sendo apurados, respeitando assim os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. O impetrante não está a questionar a aplicação de qualquer penalidade ou ato disciplinar imposto em seu desfavor, mas, sim, tentando tomar ciência do fato investigado para que possa apresentar suas razões de defesa da melhor forma possível. Sobre a competência da Justiça Militar, os artigos 124 e 125, §4º, da Constituição Federal, dispõem expressamente que: “Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (...) § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri 5 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças.” Da leitura dos referidos dispositivos legais, é possível concluir que a competência cível da Justiça Militar é restrita às ações judiciais propostas contra atos disciplinares militares. Os atos disciplinares a que se refere a Constituição são atos administrativos que possuem natureza peculiar, e não se pode entender que qualquer ato administrativo que envolva um militar seja, por si só, de natureza disciplinar. Tais hipóteses em nada se assemelham ao caso dos autos, eis que o impetrante pretende nada mais que a obtenção de cópia do processo administrativo, não havendo até então, qualquer questionamento sobre aplicação de ato disciplinar. Assim, dou por afastada a preliminar. Do Mérito Tratam-se os presentes autos de mandado de segurança manejado em face de ato da 1ª Tenente QOPM Denise Rauber de Souza, visando obter cópia integral do processo de sindicância instaurado pelo Comando Geral da Polícia Militar sob nº 674/2012. Ao se analisar a existência de direito líquido e certo a amparar a pretensão do impetrante há que se ter em mente alguns conceitos inarredáveis. 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 O direito líquido e certo, como conceito tipicamente processual, somente pode ser objeto de reconhecimento quando os fatos em que se fundarem puderem ser provados de imediato e de forma inequívoca. Ou seja, se depender de comprovação, o direito não é líquido e certo para fins de segurança. No dizer do mestre HELY LOPES MEIRELLES, é aquele que “se apresenta manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração.”1 No caso dos autos, verifica-se a existência de prova préconstituída quanto aos fatos alegados na exordial, demonstrando-se de plano que o não fornecimento de cópia do processo de sindicância instaurado contra o impetrante infringe princípios constitucionais como o contraditório e a ampla defesa, além de violar frontalmente o princípio da publicidade necessário à prática válida dos atos administrativos2. A própria impetrada confirma em suas informações (evento 31.1) que não forneceu cópia do procedimento de sindicância ao impetrante, sob a alegação de que os documentos são disponibilizados somente ao final do processo, o que certamente, se tornaria inócuo à defesa do impetrado. MEIRELLES, Hely Lopes. Mandado de Segurança. 29ª ed. atual. e complementada por ARNOLDO WALD e GILMAR FERREIRA MENDES. São Paulo: Malheiros, 2006, p.36. 2 CF, Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) 7 1 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 Além disso, o fato de ter chegado ou não ao conhecimento da impetrada o deferimento do pedido de cópias não pode vir a prejudicar o impetrante que, conforme comprovado nos autos, efetivamente solicitou os documentos, mas não foi atendido sem qualquer motivação plausível. A Constituição Federal foi mais adiante ao tratar do assunto dispondo em seu art. 5º que: “Art. 5º. (...) (...) XXXIII – todos tem direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado; (...) LV- aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.” Assim, mesmo que o processo de sindicância seja uma simples apuração de fatos e produção de provas, tal fato não justifica a inobservância dos princípios constitucionais aqui alinhavados, eis que aplicáveis a qualquer espécie de procedimento, seja judicial, seja administrativo. Não é outro, aliás, o entendimento esposado por MARIA SYLVIA ZANELLA DE PIETRO. Vejamos: 8 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 “O princípio da ampla defesa é aplicável em qualquer tipo de processo que envolva situações de litígio ou o poder sancionatório do Estado sobre as pessoas físicas e jurídicas (...). O princípio do contraditório, que é inerente ao direito de defesa, é decorrente da bilateralidade do processo: quando uma das partes alega alguma coisa, há de ser ouvida também a outra, dando-se-lhe oportunidade de resposta. Ele supõe o conhecimento dos atos processuais pelo acusado e o seu direito de resposta ou reação.”3 Desse modo, considerando que a autoridade coatora, ao negar o acesso aos documentos do processo investigativo, deixou de observar as regras comezinhas aplicáveis à espécie, ferindo princípios constitucionais, acabou por atingir direito líquido e certo do impetrante dando azo ao presente writ. Sobre o tema, já se manifestou a jurisprudência: “Mandado de Segurança - Sindicância - Negativa de Vistas dos Autos e Cópias de Peças Processuais - Advogado Habilitado - Ato Ilegal Segurança Concedida - O mandado de segurança é cabível para a proteção de direito líquido e certo não protegido por habeas corpus nem por habeas data, em sendo o responsável pelo abuso de poder ou ilegalidade autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público, nos termos do art. 5º, LXIX da CR/88. - Restando comprovado que o advogado devidamente habilitado no processo de sindicância foi impedido de obter vista dos autos, bem como de copiar peças do processo, a concessão da segurança é medida que se impõe.” (TJMG. MS Reex. Nec. 1.0024.09.576912-1/001. 4ª Câmara Cível. Des. Rel. Darcio Lopardi Mendes, DJ 28/01/2010) 3 DE PIETRO, Maria Sylvia Zanella de Pietro. Direito Administrativo. Ed. Atlas, 2007, p. 586. 9 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 “MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SINDICÂNCIA. OBTENÇÃO DE CÓPIAS DOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PRERROGATIVA DO ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS SERVIDORES INVESTIGADOS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO. REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. - Administrativo. Processo administrativo disciplinar. Exame e obtenção de cópias pelo advogado do servidor público investigado em sindicância. Direito constitucionalmente garantido. - A Sindicância, enquanto modalidade sumária do processo administrativo disciplinar, deve obedecer aos Princípios da Ampla Defesa e do Contraditório, nos termos do previsto no art. 5º, inc. IV, da Constituição Federal. - Os documentos que compõem a sindicância instaurada para fins de responsabilização de servidor público por irregularidades porventura praticadas não possuem caráter sigiloso e constitui direito do investigado e de seu advogado a vista dos autos do procedimento para melhor análise e a obtenção de cópias para a elaboração da defesa escrita, nos termos do art. 7º, inc. XIII, da Lei nº 8.906/94. Remessa oficial improvida.” (TRF 5ª Região. 3ª Turma. Des. Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 15/05/2008) “ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO À OBTENÇÃO DE CÓPIAS PELO IMPETRANTE. ART. 5º, INCISOS XXXIV, b, E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 3º, II, DA LEI Nº 9.784/99. I – A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LV, estabelece que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Já em seu inciso XXXIV, alínea b, consigna que qualquer pessoa, independentemente do pagamento de taxas, tem direito à obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de 10 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 interesse pessoal. II - O art. 3o, inciso II, da Lei nº 9.784/99 assegura aos administrados o direito de, perante a Administração, ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, bem como obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas. III - Não merece acolhida a alegação da ANAC a respeito da impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, por não existir o procedimento administrativo, cuja cópia o impetrante pretende obter com a presente ação mandamental. Com efeito, tendo o impetrante formulado requerimento no âmbito administrativo, isso enseja a instauração de procedimento administrativo, com vistas à obtenção de elementos para análise de sua pretensão. IV - A determinação judicial consiste na entrega ao impetrante do procedimento administrativo, mesmo que este se restrinja ao requerimento por ele formulado acompanhado de apenas um ofício, de modo que ele possa ter ciência de todos os elementos considerados pela Administração para indeferir seu pleito e adotar as medidas cabíveis à proteção de seu direito. V - Apelação e remessa necessária, considerada interposta, improvidas.” (TRF 2ª Região. MS 72570/RJ. 5ª Turma. Des. Federal Antonio Cruz Netto, DJ 05/11/2008) Logo, é de se concluir pela concessão da ordem pleiteada, a fim de confirmar a liminar anteriormente deferida, garantindo ao impetrante a obtenção de cópia integral dos autos de sindicância nº 674/2012, inclusive quanto aos atos praticados após o cumprimento da liminar (evento 30). 3. Dispositivo Por essas razões, CONCEDO a segurança pleiteada em definitivo, determinando que a autoridade coatora forneça todas as cópias solicitadas pelo impetrante relativamente à Sindicância nº 674/2012. 11 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA Estado do Paraná Av. Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3321-1229 Por conseguinte, condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem honorários, a teor do disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/20094 e nas Súmulas nº 512 do STF5 e nº 105 do STJ.6 Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remeta-se, por meio de ofício, cópia integral da presente sentença à autoridade coatora e à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 13, da Lei nº 12.016/09. Após o decurso do prazo para interposição do recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário, nos moldes do art. 14, §1º da lei nº 12.016/09. Cumpram-se as normas contidas no Código de Normas da douta Corregedoria-Geral da Justiça, no que for aplicável. Cascavel, datado eletronicamente.7 (rmop) Sandra Dal’Molin Juíza de Direito “Art. 25. Não cabem, no processo de mandado de segurança, a interposição de embargos infringentes e a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo da aplicação de sanções no caso de litigância de má-fé.” 5 Súmula 512: “Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.” 6 Súmula 105: “Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios.” 4 Nesta data em razão em razão do acúmulo involuntário do serviço, observado, ainda, que os presentes autos permaneceram conclusos com esta magistrada durante o gozo de suas férias regulamentares, período em que o prazo restou suspenso, tudo consoante o disposto no v. Acórdão nº 11210 do Conselho da Magistratura. 12 7 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJT4S V4YU8 MCQ23 H7J2Y PROJUDI - Processo: 0033630-46.2012.8.16.0021 - Ref. mov. 48.1 - Assinado digitalmente por Sandra Dal Molin, 11/09/2013: CONCEDIDA A SEGURANÇA. Arq: Sentença