Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ANÁLISE DO FEITO APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO NOS AUTOS NO MOV. 18 1. JUNTADA AOS AUTOS DO TERMO DE COMPROMISSO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – MOV. 34 O Juízo declara estar ciente da juntada aos autos do termo. 2. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – MOV. 36 Intime-se a recuperanda para que observe os dados bancários para depósito informados pelo ADMINISTRADOR JUDICIAL. 3. PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL – MOV. 47 Intimem-se a recuperanda, o administrador judicial, o Ministério Público e eventuais credores já habilitados nos autos da dívida fiscal apresentada. 4. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 50 Trata-se de pedido para o fim de determinar as empresas fornecedores de serviços essenciais, que se enquadram como credores, se abstenham de suspender o fornecimento de seus serviços, pois os créditos devem ser habilitados na recuperação judicial. Observo que à questão deve ser Preservação da Empresa, descrito de doutrinador WALDO FAZZIO JÚNIOR em Falência e Recuperação de Empresas, pág. aplicado o Princípio da forma cristalina pelo sua obra Nova Lei de 36 que explicita: “O objetivo da conservação da empresa parte da constatação de que a empresa representa “um valor objetivo de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da empresa causa um prejuízo à comunidade.” (LOBO, 1996:6). ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 1 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. O objetivo econônimo da preservação da empresa deve preponderar, em regra, sobre o objetivo da satisfação do título executivo, se este for considerado apenas como a realização de uma pretensão singular. O regime jurídico de insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da propriedade privada.” Considerando que as empresas COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA – COPEL, VIVO S.A. – VIVO, ONDA PROVEDOR DE SERVIÇOS S.A. – ONDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - CORREIOS terão seus créditos habilitados no presente feito, não existem motivos para que se proceda ao corte no fornecimento dos serviços, os quais são essenciais ao prosseguimento das atividades da recuperanda. Ademais, pela decisão de deferimento do processamento da recuperação judicial, constante de mov. 18, eventuais cobranças estão suspensas e assim também deve ser entender com relação à suspensão dos serviços. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela recuperada no mov. 50, pois há risco de serem paralisadas as atividades da recuperanda e, via de consequência, esta ficará impedida de promover, nos moldes que deseja, para sua preservação, a recuperação judicial, com graves prejuízos à comunidade e seus funcionários. Destarte, oficie-se à empresas relacionadas no mov. 50.2 com a determinação para que se abstenham de cessar a prestação de serviços – respectivamente fornecimento de água, energia elétrica, serviços postais e telefonia -, à autora, com relação aos débitos decorrentes de serviços prestados até a data de – 10/03/2014 -, ainda que com vencimento posterior, sob pena de multa diária no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), limitada ao teto cumulativo de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) em favor da autora, sem prejuízo de eventuais perdas e danos a serem cobrados em ação própria. 5. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 55 ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 2 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. Trata-se de embargos de declaração em que se aponta contradição na decisão que determinou o processamento da recuperação judicial com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, se fazendo imprescindível o esclarecimento de que o patrimônio da recuperanda não pode ser atingido por ações judiciais relativas a créditos que estejam sujeitos à recuperação judicial. Esclareceu que em sede trabalhista, mais propriamente junto à 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi deferido o arresto de valores via bacenjud, com interpretação ao artigo 1.2.5. da decisão de mov. 18, sendo necessário o esclarecimento de que somente as ações de natureza trabalhista que demandem quantias ilíquidas não ficarão suspensas. Também apontou omissão para o fim de se incluir na decisão o contido no art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005. É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR. Assiste razão à recuperanda, razão pela qual altero o item 1.2.5 da decisão de mov. 18, o qual passa a ter a seguinte redação: 1.2.5 Ordeno a suspensão de todas as ações e execuções contra a empresa recuperanda, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações que demandarem quantia ilíquida e execuções fiscais (art. 6º da Lei n. 11.105/2005). Eventuais execuções trabalhistas e fiscais, ações cautelares diversas e arrestos, antecedentes, simultâneas ou consequentes de processos, no que concerne a atos constritivos do patrimônio da recuperanda, também permanecem suspensas, na forma do §4º do Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial consolidado, esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E JUÍZO FEDERAL EM QUE TRAMITA EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO LIMINAR - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS DETERMINADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL NO ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 3 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA DE OBSTAR O SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE EM SEU FAVOR O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS DA RECUPERANDA (INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE) SOBRESTAMENTO - NECESSIDADE COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTES DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA INTERPRETAÇÃO DE LEI INFRACONSTITUCIONAL, TÃO-SOMENTE RECURSO IMPROVIDO I - A controvérsia instaurada no conflito de competência reside em saber se a determinação de penhora, no bojo da execução fiscal, sobre os bens da empresa executada, que teve em seu favor a homologação judicial de sua recuperação judicial, tem, ou não, o condão de imiscuir-se na competência do Juízo da Recuperação Judicial. Nessa medida, levando-se em conta que referida decisão repercute, inequivocamente, sobre patrimônio de empresa em recuperação judicial, sobressai, nos termos do artigo 9º, § 2º, IX, do Regimento Interno, a competência da Segunda Seção para processamento e julgamento do feito - Precedentes. II - De acordo com o recente posicionamento perfilhado pela colenda Segunda Seção desta a. Corte, embora a execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento da recuperação judicial da empresa executada, são vedados atos judiciais que importem a redução do patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo de recuperação, sob pena de comprometer, de forma significativa, o soerguimento desta. Assim, sedimentou-se o entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de recuperação judicial previamente aprovado e homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de constrição do patrimônio da empresa em dificuldades financeiras" (ut CC 116213/DF, Relator Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, DJe 05/10/2011); ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 4 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. III - A decisão objurgada cingiu-se, em sede de cognição sumária, a interpretar a Lei 11.101/2005, que trata dos procedimentos de recuperação judicial e falência, de outro lado, não se tratando, portanto, de declaração incidental de inconstitucionalidade do artigo 6º, § 7º da Lei n. 11.101/05, tal como alegado; IV - Recurso improvido. (AgRg no AgRg no CC 120.644/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012)” (negritos e sublinhados meus) Também não se suspendem as ações relativas a créditos com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento mercantil, imóvel compromissado à venda em incorporações imobiliárias, com reserva de domínio e a contrato de câmbio para exportação, não se permitindo, contudo, a retirada, durante o prazo de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º, a venda ou retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial (§§3º e 4º do art. 49 da Lei n. 11.105/2005). Ressalte-se que cabe ao devedor informar ao juízo competente a suspensão das ações.” 6. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 56 Defiro o pedido, ficando ciente a recuperanda que a não apresentação, no prazo postulado, ensejará na publicação do edital com a relação de credores trazida com a exordial. 7. DETERMINAÇÕES DIVERSAS À SECRETARIA 7.1. Expeçam-se os ofícios determinados no item 4; 7.2. Encaminhe-se, em regime de plantão, cópia da presente decisão à 18ª Vara do Trabalho para fins de juntada nos autos de arresto n. 06349-2014-652-09-00-8; 7.3. Intime-se a recuperanda, o administrador judicial, o Ministério Público e credores habilitados nos autos da presente decisão. ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 5 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos PROJUDI Autos n. 836-50.2014.8.16.0037 RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA. Campina Grande do Sul, 21 de março de 2014. ADRIANA BENINI - Juíza de Direito ____________________________________ Adriana Benini - Juíza de Direito Página 6 de 6 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJVY9 MGEQC A8QJG VQT2U PROJUDI - Processo: 0000836-50.2014.8.16.0037 - Ref. mov. 57.1 - Assinado digitalmente por Adriana Benini:12866, 21/03/2014: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA