Estado do Paraná
PODER JUDICIÁRIO
Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Foro Regional de Campina Grande do Sul - Secretaria Cível e Anexos
PROJUDI
Autos n. 836-50.2014.8.16.0037
RECUPERAÇÃO JUDICIAL - BRANDL DO BRASIL LTDA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
ANÁLISE DO FEITO APÓS A ÚLTIMA MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO
NOS AUTOS NO MOV. 18
1. JUNTADA AOS AUTOS DO TERMO DE COMPROMISSO DO
ADMINISTRADOR JUDICIAL – MOV. 34
O Juízo declara estar ciente da juntada aos autos do
termo.
2. PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – MOV. 36
Intime-se a recuperanda para que observe os dados
bancários para depósito informados pelo ADMINISTRADOR
JUDICIAL.
3. PETIÇÃO DA FAZENDA NACIONAL – MOV. 47
Intimem-se a recuperanda, o administrador judicial, o
Ministério Público e eventuais credores já habilitados nos autos da
dívida fiscal apresentada.
4. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 50
Trata-se de pedido para o fim de determinar as empresas
fornecedores de serviços essenciais, que se enquadram como
credores, se abstenham de suspender o fornecimento de seus
serviços, pois os créditos devem ser habilitados na recuperação
judicial.
Observo que à questão deve ser
Preservação da Empresa, descrito de
doutrinador WALDO FAZZIO JÚNIOR em
Falência e Recuperação de Empresas, pág.
aplicado o Princípio da
forma cristalina pelo
sua obra Nova Lei de
36 que explicita:
“O objetivo da conservação da empresa parte da
constatação de que a empresa representa “um valor objetivo
de organização que deve ser preservado, pois toda a crise da
empresa causa um prejuízo à comunidade.” (LOBO, 1996:6).
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O objetivo econônimo da preservação da empresa deve
preponderar, em regra, sobre o objetivo da satisfação do
título executivo, se este for considerado apenas como a
realização de uma pretensão singular. O regime jurídico de
insolvência não deve ficar preso ao maniqueísmo privado
que se revela no embate entre a pretensão dos credores e o
interesse do devedor. A empresa não é mero elemento da
propriedade privada.”
Considerando que as empresas COMPANHIA DE
SANEAMENTO DO PARANÁ – SANEPAR, COMPANHIA PARANAENSE
DE ENERGIA – COPEL, VIVO S.A. – VIVO, ONDA PROVEDOR DE
SERVIÇOS S.A. – ONDA e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELÉGRAFOS - CORREIOS terão seus créditos habilitados no
presente feito, não existem motivos para que se proceda ao corte
no fornecimento dos serviços, os quais são essenciais ao
prosseguimento das atividades da recuperanda.
Ademais, pela decisão de deferimento do processamento
da recuperação judicial, constante de mov. 18, eventuais
cobranças estão suspensas e assim também deve ser entender
com relação à suspensão dos serviços.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO formulado pela
recuperada no mov. 50, pois há risco de serem paralisadas as
atividades da recuperanda e, via de consequência, esta ficará
impedida de promover, nos moldes que deseja, para sua
preservação, a recuperação judicial, com graves prejuízos à
comunidade e seus funcionários.
Destarte, oficie-se à empresas relacionadas no mov.
50.2 com a determinação para que se abstenham de cessar a
prestação de serviços – respectivamente fornecimento de água,
energia elétrica, serviços postais e telefonia -, à autora, com
relação aos débitos decorrentes de serviços prestados até a data
de – 10/03/2014 -, ainda que com vencimento posterior, sob pena
de multa diária no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais),
limitada ao teto cumulativo de R$1.000.000,00 (um milhão de
reais) em favor da autora, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos a serem cobrados em ação própria.
5. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 55
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Trata-se de embargos de declaração em que se aponta
contradição na decisão que determinou o processamento da
recuperação judicial com o art. 6º da Lei n. 11.101/2005, se
fazendo imprescindível o esclarecimento de que o patrimônio da
recuperanda não pode ser atingido por ações judiciais relativas a
créditos que estejam sujeitos à recuperação judicial.
Esclareceu que em sede trabalhista, mais propriamente
junto à 18ª Vara do Trabalho de Curitiba, foi deferido o arresto de
valores via bacenjud, com interpretação ao artigo 1.2.5. da decisão
de mov. 18, sendo necessário o esclarecimento de que somente as
ações de natureza trabalhista que demandem quantias ilíquidas
não ficarão suspensas.
Também apontou omissão para o fim de se incluir na
decisão o contido no art. 6º, §4º da Lei n. 11.101/2005.
É o relato do necessário. PASSO A DECIDIR.
Assiste razão à recuperanda, razão pela qual altero o item
1.2.5 da decisão de mov. 18, o qual passa a ter a seguinte
redação:
1.2.5
Ordeno a suspensão de todas as ações e
execuções contra a empresa recuperanda, permanecendo os
respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações
que demandarem quantia ilíquida e execuções fiscais (art. 6º da Lei
n. 11.105/2005).
Eventuais execuções trabalhistas e fiscais, ações cautelares
diversas e arrestos, antecedentes, simultâneas ou consequentes de
processos, no que concerne a atos constritivos do patrimônio da
recuperanda, também permanecem suspensas, na forma do §4º do
Art. 6º da Lei n. 11.101/2005 e entendimento jurisprudencial
consolidado, esposado pelo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
“AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO REGIMENTAL - CONFLITO
DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL E
JUÍZO FEDERAL EM QUE TRAMITA EXECUÇÃO FISCAL - PEDIDO
LIMINAR - DEFERIMENTO - SUSPENSÃO DOS ATOS
EXPROPRIATÓRIOS DETERMINADOS PELA JUSTIÇA FEDERAL NO
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BOJO DE EXECUÇÃO FISCAL, SOB PENA DE OBSTAR O
SOERGUIMENTO DA EMPRESA EXECUTADA QUE TEVE EM SEU
FAVOR O DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DETERMINAÇÃO DE PENHORA DOS BENS DA RECUPERANDA
(INCLUSIVE COM RESTRIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE) SOBRESTAMENTO - NECESSIDADE COMPETÊNCIA DA
SEGUNDA SEÇÃO - VERIFICAÇÃO - PRECEDENTES DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE INOCORRÊNCIA
INTERPRETAÇÃO
DE
LEI
INFRACONSTITUCIONAL,
TÃO-SOMENTE
RECURSO
IMPROVIDO I - A controvérsia instaurada no conflito de
competência reside em saber se a determinação de
penhora, no bojo da execução fiscal, sobre os bens da
empresa executada, que teve em seu favor a
homologação judicial de sua recuperação judicial, tem, ou
não, o condão de imiscuir-se na competência do Juízo da
Recuperação Judicial. Nessa medida, levando-se em conta
que referida decisão repercute, inequivocamente, sobre
patrimônio de empresa em recuperação judicial, sobressai,
nos termos do artigo 9º, § 2º, IX, do Regimento Interno, a
competência da Segunda Seção para processamento e
julgamento do feito - Precedentes.
II - De acordo com o recente posicionamento perfilhado
pela colenda Segunda Seção desta a. Corte, embora a
execução fiscal não se suspenda em razão do deferimento
da recuperação judicial da empresa executada, são
vedados atos judiciais que importem a redução do
patrimônio da empresa, ou exclua parte dele do processo
de recuperação, sob pena de comprometer, de forma
significativa, o soerguimento desta. Assim, sedimentou-se o
entendimento de que "a interpretação literal do art. 6º, § 7º,
da Lei 11.101/05 inibiria o cumprimento do plano de
recuperação
judicial
previamente
aprovado
e
homologado, tendo em vista o prosseguimento dos atos de
constrição do patrimônio da empresa em dificuldades
financeiras" (ut CC 116213/DF, Relator Ministra Nancy
Andrighi, Segunda Seção, DJe 05/10/2011);
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III - A decisão objurgada cingiu-se, em sede de cognição
sumária, a interpretar a Lei 11.101/2005, que trata dos
procedimentos de recuperação judicial e falência, de outro
lado, não se tratando, portanto, de declaração incidental
de inconstitucionalidade do artigo 6º, § 7º da Lei n.
11.101/05, tal como alegado;
IV - Recurso improvido.
(AgRg no AgRg no CC 120.644/RS, Rel. Ministro MASSAMI
UYEDA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe
01/08/2012)” (negritos e sublinhados meus)
Também não se suspendem as ações relativas a créditos
com garantia fiduciária de móveis ou imóveis, arrendamento
mercantil, imóvel compromissado à venda em incorporações
imobiliárias, com reserva de domínio e a contrato de câmbio para
exportação, não se permitindo, contudo, a retirada, durante o prazo
de suspensão a que se refere o §4º do art. 6º, a venda ou retirada do
estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua
atividade empresarial (§§3º e 4º do art. 49 da Lei n. 11.105/2005).
Ressalte-se que cabe ao devedor informar ao juízo
competente a suspensão das ações.”
6. PETIÇÃO DA RECUPERANDA – MOV. 56
Defiro o pedido, ficando ciente a recuperanda que a não
apresentação, no prazo postulado, ensejará na publicação do edital
com a relação de credores trazida com a exordial.
7. DETERMINAÇÕES DIVERSAS À SECRETARIA
7.1.
Expeçam-se os ofícios determinados no item 4;
7.2.
Encaminhe-se, em regime de plantão, cópia da
presente decisão à 18ª Vara do Trabalho para fins de juntada nos
autos de arresto n. 06349-2014-652-09-00-8;
7.3.
Intime-se a recuperanda, o
administrador judicial, o Ministério Público e credores habilitados
nos autos da presente decisão.
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Campina Grande do Sul, 21 de março de 2014.
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