PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS
VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI
Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone:
(42) 3446-1231
Autos nº. 0000636-28.2014.8.16.0139
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
Réu(s):
0000636-28.2014.8.16.0139
Procedimento Ordinário
Obrigação de Fazer / Não Fazer
R$120.000,00
Hilario Opuskevich
Município de Prudentópolis/PR
DECISÃO
O autor, HILÁRIO OPUSKEVICH,, propôs a presente AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE
TUTELA ANTECIPADA em face de MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, com a finalidade de
que seja determinado que o requerido inicie as obras de canalização do Rio Caxim em toda a
extensão do imóvel do autor (Lei Municipal nº 1.405/2004), com a edificação que existia, ou
seja, retorno ao status quo ante, sob pena de aplicação de multa diária.
Para tanto, alega o autor ser possuidor de um imóvel no qual reside há mais
de 40 (quarenta) anos e no qual passa o rio Caxim, sendo que havia canalizado o rio por sua
conta. Em 1993 o requerido resolveu padronizar a canalização do rio Caxim, sendo que
substituiu as manilhas existentes por tubos de metal. Feita canalização, o requerido bancou a
reconstrução da garagem que ali existia.
Alega ainda que em 2013 a galeria metálica instalada pelo Município de
Prudentópolis começou a apodrecer, ocasionando o afundamento das edificações ali havidas.
Para comprovar suas alegações, a Defesa Civil do Município foi acionada
em dezembro de 2013, constatando que a galeria metálica estava rompida (documento
anexado), razão pela qual ocasionou grande erosão. Junta ainda fotos, notificação extrajudicial,
comunicado da ouvidoria do Município, dentre outras provas.
É o Relatório. DECIDO.
As condições necessárias para o deferimento de tutela antecipada são:
verossimilhança da alegação, constituída pela prova inequívoca, e o fundado receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC.
Ressalte-se que a verossimilhança da alegação deve estar revestida de
prova inequívoca, isto é, não basta à parte afirmar a provável existência de um direito violado, a
alegação deve vir acompanhada de prova.
Mesmo que, a rigor, os documentos juntados ainda não tenham passado
pelo crivo do contraditório, das alegações colacionadas na inicial (inclusive com parecer pela
Defesa Civil do Município, notificação extrajudicial e fotos), não há olvidar que, somados à boa
fé do autor, já se fazem provas inequívocas da verossimilhança das alegações, pois está
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ53R PKWK5 ZA2NP X43BD
PROJUDI - Processo: 0000636-28.2014.8.16.0139 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Alexandre Spessato Alvarenga Campos:25979
005846,
21/03/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
sofrendo prejuízos e sério risco à sua propriedade, com a evidente possibilidade de
alagamentos, o que poderá causar danos inclusive a pessoas, como moradores da residência
do autor.
Ademais, o parágrafo segundo do artigo 273 do Código de Processo Civil
exclui a possibilidade da antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade da
decisão, o que não é o caso, já que a qualquer momento pode ser revogada a antecipação dos
efeitos da tutela, diante de eventual alteração da situação e do quadro probatório.
Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que
autoriza a concessão da tutela para o fim requerido.
Em vista do exposto: 1) presentes os pressupostos necessários para
concessão da antecipação dos efeitos da tutela e ante os prejuízos que possa acarretar ao
autor ou até mesmo estar acarretando, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida,
determinando que o Município requerido dê início às obras de canalização do rio Caxim em
toda a extensão do imóvel do autor, nos termos da Lei Municipal nº 1.405/2004, no prazo de
15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária;
2) aguarde-se o cumprimento da determinação de juntada de documentos da
decisão de redistribuição, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça;
3) defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se.
4) cite-se para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 60
(sessenta) dias, sob pena de ser declarada sua revelia e serem considerados verdadeiros os
fatos articulados pelo autor;
5) com a contestação, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez)
dias.
Vistas ao Ministério Público.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Prudentópolis, 21 de Março de 2014.
Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos
Juiz de Direito Substituto Designado
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ53R PKWK5 ZA2NP X43BD
PROJUDI - Processo: 0000636-28.2014.8.16.0139 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Alexandre Spessato Alvarenga Campos:25979
005846,
21/03/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão
Download

confira o teor da liminar