PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Coronel Jose Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42) 3446-1231 Autos nº. 0000636-28.2014.8.16.0139 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): Réu(s): 0000636-28.2014.8.16.0139 Procedimento Ordinário Obrigação de Fazer / Não Fazer R$120.000,00 Hilario Opuskevich Município de Prudentópolis/PR DECISÃO O autor, HILÁRIO OPUSKEVICH,, propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de MUNICÍPIO DE PRUDENTÓPOLIS, com a finalidade de que seja determinado que o requerido inicie as obras de canalização do Rio Caxim em toda a extensão do imóvel do autor (Lei Municipal nº 1.405/2004), com a edificação que existia, ou seja, retorno ao status quo ante, sob pena de aplicação de multa diária. Para tanto, alega o autor ser possuidor de um imóvel no qual reside há mais de 40 (quarenta) anos e no qual passa o rio Caxim, sendo que havia canalizado o rio por sua conta. Em 1993 o requerido resolveu padronizar a canalização do rio Caxim, sendo que substituiu as manilhas existentes por tubos de metal. Feita canalização, o requerido bancou a reconstrução da garagem que ali existia. Alega ainda que em 2013 a galeria metálica instalada pelo Município de Prudentópolis começou a apodrecer, ocasionando o afundamento das edificações ali havidas. Para comprovar suas alegações, a Defesa Civil do Município foi acionada em dezembro de 2013, constatando que a galeria metálica estava rompida (documento anexado), razão pela qual ocasionou grande erosão. Junta ainda fotos, notificação extrajudicial, comunicado da ouvidoria do Município, dentre outras provas. É o Relatório. DECIDO. As condições necessárias para o deferimento de tutela antecipada são: verossimilhança da alegação, constituída pela prova inequívoca, e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, nos termos do artigo 273 do CPC. Ressalte-se que a verossimilhança da alegação deve estar revestida de prova inequívoca, isto é, não basta à parte afirmar a provável existência de um direito violado, a alegação deve vir acompanhada de prova. Mesmo que, a rigor, os documentos juntados ainda não tenham passado pelo crivo do contraditório, das alegações colacionadas na inicial (inclusive com parecer pela Defesa Civil do Município, notificação extrajudicial e fotos), não há olvidar que, somados à boa fé do autor, já se fazem provas inequívocas da verossimilhança das alegações, pois está Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ53R PKWK5 ZA2NP X43BD PROJUDI - Processo: 0000636-28.2014.8.16.0139 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Alexandre Spessato Alvarenga Campos:25979 005846, 21/03/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão sofrendo prejuízos e sério risco à sua propriedade, com a evidente possibilidade de alagamentos, o que poderá causar danos inclusive a pessoas, como moradores da residência do autor. Ademais, o parágrafo segundo do artigo 273 do Código de Processo Civil exclui a possibilidade da antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade da decisão, o que não é o caso, já que a qualquer momento pode ser revogada a antecipação dos efeitos da tutela, diante de eventual alteração da situação e do quadro probatório. Os argumentos são relevantes e a prova documental juntada é segura, o que autoriza a concessão da tutela para o fim requerido. Em vista do exposto: 1) presentes os pressupostos necessários para concessão da antecipação dos efeitos da tutela e ante os prejuízos que possa acarretar ao autor ou até mesmo estar acarretando, DEFIRO PARCIALMENTE a liminar requerida, determinando que o Município requerido dê início às obras de canalização do rio Caxim em toda a extensão do imóvel do autor, nos termos da Lei Municipal nº 1.405/2004, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária; 2) aguarde-se o cumprimento da determinação de juntada de documentos da decisão de redistribuição, para a apreciação do pedido de gratuidade de justiça; 3) defiro o pedido de prioridade de tramitação. Anote-se. 4) cite-se para que, querendo, ofereça contestação no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de ser declarada sua revelia e serem considerados verdadeiros os fatos articulados pelo autor; 5) com a contestação, intime-se o autor para que se manifeste em 10 (dez) dias. Vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências necessárias. Prudentópolis, 21 de Março de 2014. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito Substituto Designado Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJ53R PKWK5 ZA2NP X43BD PROJUDI - Processo: 0000636-28.2014.8.16.0139 - Ref. mov. 15.1 - Assinado digitalmente por Ricardo Alexandre Spessato Alvarenga Campos:25979 005846, 21/03/2014: CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. Arq: Decisão