Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO 19ª Seção Judiciária – Comarca de Arapongas – 1ª Vara Cível Rua Íbis, 888, Centro, CEP: 86.701-270 DECISÃO STILE MÓVEIS LTDA, pessoa jurídica qualificada nos autos, requer a concessão de RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Alega, em síntese, passar por uma crise econômico-financeira, fato que a impede de honrar seus compromissos. Aduz que sua atividade é plenamente viável e que tem condições de saldar seus débitos, desde que obtida a recuperação. Juntou documentos. Decido. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica (art. 47, caput, Lei 11.101/05). A petição inicial contém a exposição da situação patrimonial, bem como faz menção às razões de sua crise econômico-financeira. A devedora exerce suas atividades há mais de 02 anos, bem como preenche os demais requisitos do art. 48 da supracitada Lei. ANTE O EXPOSTO, presentes os requisitos do art. 51 da Lei nº 11.101/05, DEFIRO o processamento da recuperação judicial almejada, nomeando como administrador judicial o Sr. ALEXANDER VIEIRA. Intime-se o administrador judicial nomeado para, no prazo de 48 horas, prestar o compromisso legal. Página 1 de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLMM JB3JB F8NX5 97RG3 PROJUDI - Processo: 0006583-88.2013.8.16.0045 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Luciano Souza Gomes:16194, 29/07/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 19ª Seção Judiciária – Comarca de Arapongas DETERMINO, ainda, o seguinte: a) Dispensa de apresentação de certidões negativas, ressalvadas as exceções legais (art. 52, II); b) Suspensão das ações e execuções contra a devedora, e também o curso dos respectivos prazos prescricionais, permanecendo os autos nos juízos em que tramitam, ressalvadas as disposições dos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º; e §§ 3º e 4º do art. 49 da Lei 11.101/05; (observo que cabe à devedora comunicar a suspensão aos juízos competentes); c) Apresentação de contas demonstrativas até o dia 30 (trinta) de cada mês, a serem autuadas sempre em apenso, sob pena de destituição dos administradores da devedora (art. 52, IV); d) Constar a expressão “RECUPERAÇÃO JUDICIAL” nos atos praticados pela devedora (atos, contratos e documentos - art. 69); e) Os documentos de escrituração contábil e demais relatórios auxiliares permanecerão em poder da empresa e à disposição deste Juízo, do administrador judicial e, mediante autorização judicial, de qualquer interessado; f) Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta decisão, para a apresentação do plano de recuperação, sob pena de decretação da falência; g) Intimação do Ministério Público; h) Comunicação, por carta, às Fazendas Públicas (art. 52, V); i) Comunicação à Junta Comercial do Estado do Paraná para anotação do pedido de recuperação nos seus registros; j) Comunicação à Justiça do Trabalho local; k) Expedição de edital, na forma do § 1º do art. 52 da Lei 11.101/05; o edital deverá ser publicado no órgão oficial, fluindo a partir desta Página 2 de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLMM JB3JB F8NX5 97RG3 PROJUDI - Processo: 0006583-88.2013.8.16.0045 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Luciano Souza Gomes:16194, 29/07/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão ESTADO DO PARANÁ – PODER JUDICIÁRIO 19ª Seção Judiciária – Comarca de Arapongas publicação o prazo para manifestação dos credores; afixe-se cópia do edital no local de costume, devendo a empresa também afixar cópias nas entradas de seu estabelecimento; l) Determinação para que o Distribuidor junte certidão sobre os processos em andamento contra a empresa. Diligências necessárias. Intime-se. Arapongas, 29/07/2013. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito Página 3 de 3 Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em http://portal.tjpr.jus.br/projudi - Identificador: PJLMM JB3JB F8NX5 97RG3 PROJUDI - Processo: 0006583-88.2013.8.16.0045 - Ref. mov. 18.1 - Assinado digitalmente por Luciano Souza Gomes:16194, 29/07/2013: CONCEDIDO O PEDIDO . Arq: Decisão