PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41) 3561-7960 Autos nº. 0006559-12.2014.8.16.0179 Processo: Classe Processual: Assunto Principal: Valor da Causa: Autor(s): 0006559-12.2014.8.16.0179 Procedimento Ordinário Antecipação de Tutela / Tutela Específica R$40.000,00 SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 81.130.882/0001-01) Avenida Marechal Deodoro, 314 conj. 801/802/803 - Centro - CURITIBA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR DESPACHO O Sindicato autor ingressou com ação de cobrança em face do Estado do Paraná, alegando que o réu deixou de fornecer os tíckets refeição no valor de R$ 15,00 (quinze reais) aos substituídos que trabalham em sistema de plantão. Requer a concessão da antecipação de tutela, a fim de que se determine a continuidade do pagamento do auxílio refeição, mediante a entrega de tickets alimentação no valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada, por dia de trabalho, aos servidores que trabalham em regime de plantão. Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos acostados aos movimentos Projudi nº 1.11 e 1.12 suscitam dúvidas acerca de descumprimento pelo réu do dever de fornecer os tíckets alimentação aos substituídos do autor. Isso porque segundo a planilha de controle de entrega de cheque-refeição contida no movimento Projudi nº 1.11, o auxílio foi pago referente aos meses de março, abril e maio de 2014. Por outro lado, as planilhas acostadas ao movimento Projudi nº 1.12 dos meses de junho a dezembro não contêm as assinaturas dos servidores, tais como as Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 772QC KWLMG MMDFA PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 17/12/2014: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho anteriores. Com isso não é possível afirmar se a situação do não recebimento persiste até a atualidade, ou se o Estado do Paraná entregou os cheques-refeição aos substituídos do autor e essas planilhas não foram atualizadas. Diante disso, antes da análise do pleito antecipatório, intime-se o Estado do Paraná, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), se manifeste sobre o pedido liminar, comprovando eventual pagamento do benefício em comento aos seus servidores. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 16 de dezembro de 2014. PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE Juíza de Direito Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 772QC KWLMG MMDFA PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550, 17/12/2014: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho