PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO
CENTRAL DE CURITIBA
5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - PROJUDI
Rua Padre Anchieta, 1287 - Bigorrilho - Curitiba/PR - CEP: 80.730-000 - Fone: (41)
3561-7960
Autos nº. 0006559-12.2014.8.16.0179
Processo:
Classe Processual:
Assunto Principal:
Valor da Causa:
Autor(s):
0006559-12.2014.8.16.0179
Procedimento Ordinário
Antecipação de Tutela / Tutela Específica
R$40.000,00
SINDSAUDE - DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PÚBLICOS
ESTADUAIS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE E PREVIDÊNCIA DO PARANÁ
(CPF/CNPJ: 81.130.882/0001-01)
Avenida Marechal Deodoro, 314 conj. 801/802/803 - Centro - CURITIBA/PR
Réu(s):
ESTADO DO PARANA (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28)
Paula Gomes, 145 - CURITIBA/PR
DESPACHO
O Sindicato autor ingressou com ação de cobrança em face do Estado do
Paraná, alegando que o réu deixou de fornecer os tíckets refeição no valor de R$ 15,00
(quinze reais) aos substituídos que trabalham em sistema de plantão.
Requer a concessão da antecipação de tutela, a fim de que se determine a
continuidade do pagamento do auxílio refeição, mediante a entrega de tickets alimentação no
valor de R$ 15,00 (quinze reais) cada, por dia de trabalho, aos servidores que trabalham em
regime de plantão.
Em que pesem os argumentos expendidos na inicial, os documentos
acostados aos movimentos Projudi nº 1.11 e 1.12 suscitam dúvidas acerca de
descumprimento pelo réu do dever de fornecer os tíckets alimentação aos substituídos do
autor.
Isso porque segundo a planilha de controle de entrega de
cheque-refeição contida no movimento Projudi nº 1.11, o auxílio foi pago referente aos
meses de março, abril e maio de 2014.
Por outro lado, as planilhas acostadas ao movimento Projudi nº 1.12 dos
meses de junho a dezembro não contêm as assinaturas dos servidores, tais como as
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 772QC KWLMG MMDFA
PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550,
17/12/2014: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
anteriores. Com isso não é possível afirmar se a situação do não recebimento persiste até a
atualidade, ou se o Estado do Paraná entregou os cheques-refeição aos substituídos do autor e
essas planilhas não foram atualizadas.
Diante disso, antes da análise do pleito antecipatório, intime-se o Estado
do Paraná, a fim de que, no prazo de 72 (setenta e duas horas), se manifeste sobre o pedido
liminar, comprovando eventual pagamento do benefício em comento aos seus servidores.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 16 de dezembro de 2014.
PATRICIA DE ALMEIDA GOMES BERGONSE
Juíza de Direito
Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE
Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJTS2 772QC KWLMG MMDFA
PROJUDI - Processo: 0006559-12.2014.8.16.0179 - Ref. mov. 11.1 - Assinado digitalmente por Patricia de Almeida Gomes Bergonse:9550,
17/12/2014: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho
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