A conciliação Parte 2 Autocomposição - equivalente jurisdicional usado para se chegar a um determinado resultado que é pôr fim ao litígio. Na via processual a doutrina reconhece três formas de autocomposição: a)- pela renúncia ao direito; b)- pelo reconhecimento do pedido e, c)- pela transação – todas levam à extinção do processo. Constituição do Império (1824) – art. 161 – sem a tentativa prévia de conciliação não haveria condição para ajuizar o processo jurisdicional. A Carta fixava que a competência seria dos juízes de paz. Proclamação da República em 1889 – aboliu-se a exigência – ato perfeitamente compreensível porque na época construíram-se as grandes teorias do direito processual, uma delas a da abstração da ação processual, como também pela alegada falta de preparo dos juízes de paz. Vários Códigos de Processo estaduais mantiveram a conciliação prévia – Bahia, São Paulo, Rio Grande do Sul. No Código de Processo Civil de 1939 a exigência desapareceu Retorna ao sistema jurídico nacional com a Lei 7244/84 A CF/88 – art. 98, II – prevê aos juízes de paz atribuições conciliatórias sem caráter jurisdicional - tal previsão nunca foi atendida. Essa lei surgiu pela influência da experiência do Rio Grande do Sul nos “Conselhos de Conciliação” que funcionaram pela primeira vez na cidade de Rio Grande Foram criados os JEPC informados pelos seguintes princípios: a)- oralidade; b)- economia processual e c)- celeridade Resultados positivos Desvantagens – o juizado não poderia executar suas sentenças Cabe ao MP e aos legitimados para as ACP Trata-se do reconhecimento de uma obrigação legal É um equivalente jurisdicional – permite a solução rápida do litígio – pode ser extrajudicial ou judicial, gerando respectivamente títulos executivos da mesma natureza O CA evita o ajuizamento das ACPs. A experiência brasileira – as assimetrias regionais. Exemplos: Amapá – mesmo número que a justiça comum; São Paulo – dados de 2001 indicam que 1/5 dos processos da justiça estadual foram distribuídos para os JECs; Rio de Janeiro – dados indicam que de 1994 a 1999 em 40% dos processos houve conciliação; O grande problema atual, ao menos no que diz com os JECs é o pouco preparo dos conciliadores. No estado de Roraima, por exemplo, há regras para as práticas conciliatórias, a saber: Lei 9099/95 – valoriza a conciliação no âmbito judicial Lei 9958/2000 – atendendo ao disposto no artigo 114 da CF/88 – cria as Comissões de Conciliação Prévia na Justiça do Trabalho – é extrajudicial Lei 10259/2001 – JEFederais – conciliação no âmbito do Judiciário Anteprojeto para os Juizados Especiais de Família Neutralidade; Confiabilidade; Sensibilidade para lidar com as pessoas; Estilo pessoal – ser flexível, paciente, tenaz, perceptível e firme; Saber trabalhar em equipe; Escutar com imparcialidade; Lisura; Informalidade; Segurança; Independência. Discutir o conflito final; Buscar soluções alternativas; Fazer sugestões ou propostas para o acordo; Evitar a beligerância entre as partes; Discrição; Eficiência; Sob o ponto de vista da política constitui em canal de participação popular que leva ao desafogo da justiça de primeiro grau. Reduz o tempo de solução do litígio. Crescem cada dia mais os mecanismos informais de conciliação – advogados e promotores de justiça, bem como os formais, como os órgãos de defesa do consumidor, sindicatos e associações. Apesar dessa busca pelos JECs, reconhece-se que seu potencial ainda é inaproveitado, por falta de infra-estrutura física e de pessoal. Muitas vezes, o juiz não é titular somente do Juizado, respondendo cumulativamente com outra jurisdição. Refletir sobre a escassez de instâncias de conciliação no âmbito da comunidade, caminho necessário para a redução dos pequenos conflitos sem que houvesse a necessidade de recorrer-se ao Poder Judiciário.