Inadmissibilidade das provas ilícitas – art. 5º.
LVI
- Busca da verdade processual
- Conceito do art. 157, CPP: aquelas obtidas com violação
de regras constitucionais ou legais
-Sanção processual: PEDIDOS - inadmissibilidade e
desentranhamento + incidente de destruição após a
preclusão
A prova ilícita é inadmissível nula é a decisão que nela se
pautou
Inadmissibilidade das provas ilícitas por
derivação
Teoria dos frutos da árvore envenenada: criação
jurisprudencial incorporada ao direito positivo com a Lei
11.690/2008 (reformas parciais do CPP)
Lembrar-se de também pedir a declaração de
inadmissibilidade de todas as provas derivadas,
igualmente devem ser desentranhadas
Sistema acusatório
Clara divisão entre as funções de acusar e julgar;
valoração da causa penal exercida por juiz alheio
aos interesses das partes, que não detém poderes
de iniciativa probatória ou de adoção, de ofício, de
medidas restritivas ao longo do processo.
Processo de partes, com paridade de armas.
Oralidade e publicidade.
Resquícios do sistema inquisitório que devem
ser combatidos na peça
Adoção de medidas cautelares de ofício: artigos 311
(prisão preventiva), 127 (medidas cautelares reais)
Determinação de meios de obtenção de prova: 242
(busca e apreensão); interceptação telefônica
Ativismo judicial na denúncia ou no aditamento da
denúncia: artigos 28 e 384, §1
Condenação sem pedido: quando o MP pede a
absolvição e no reconhecimento de agravantes não
postuladas – art. 385
Produção antecipada de prova no inquérito
determinada de ofício
Art. 156, I:
- provas consideradas urgentes e relevantes;
observada
a
necessidade,
adequação
proporcionalidade da medida
e
Ou seja, medida excepcional porque mitiga a ampla defesa
uma vez que o suspeito e seu defensor não sabem qual
será eventualmente a imputação
GRAVE PROBLEMA: O JUIZ PODE DETERMINAR DE
OFÍCIO = para isso ele precisa elaborar a hipótese
acusatória antes do MP = violação à imparcialidade do
julgador, que integra a garantia do juiz natural
Emendatio libelli e Mutatio Libelli – arts. 383 e
384 do CPP
Regra da congruência ou correlação entre acusação e
sentença
Para que não haja cerceamento de defesa a sentença não
pode se afastar do quanto descrito faticamente na
denúncia ou queixa
Emendatio libelli
O juiz pode dar classificação jurídica ao fato diversa
daquela efetuada pelo MP na denúncia, mesmo para
aplicar pena mais grave
• Nesse caso, não se altera a descrição fática da
denúncia
• “o réu defende-se dos fatos”
Mutatio libelli
Alteração dos fatos descritos na denúncia ou inclusão de
qualquer circunstância nova = exige-se aditamento do
Ministério Público em até 5 dias após o encerramento
da instrução
• Exclusivo de crime de ação penal pública ou privada
subsidiária da pública
• Respeito ao sistema acusatório?
• Art. 384, §1º: se o MP não aditar, o juiz pode aplicar o
art. 28 do CPP
Procedimento após o oferecimento do
aditamento
- Oitiva da defesa em 5 dias
- Decisão judicial acerca da rejeição ou recebimento do
aditamento
- Designação de audiência em continuação para
interrogatório e eventual oitiva de até 3 testemunhas
arroladas por cada parte
• O juiz fica adstrito aos termos do aditamento (não pode
julgar com base na denúncia original)
Súmula 543 do STF
- NÃO É POSSÍVEL A APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DO
CPP EM SEGUNDA INSTÂNCIA
ou seja
- NÃO PODE HAVER O ADITAMENTO DA DENÚNCIA
APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA
porque seria supressão o duplo grau de jurisdição
Regra da imediação ou identidade física do juiz
o juiz que colheu a prova fica vinculado para o
julgamento, deverá ser aquele que profere a sentença
(art. 399, §2º)
Valores relacionados: oralidade, sistema acusatório
(contraponto ao processo escrito, distante do réu e da
prova oralmente colhida – as impressões pessoais
diretas são importantes à aferição da credibilidade de
todos os depoentes)
Fundamento legal correlato: art. 405, §1: sempre
que possível deve ser feita a colheita audiovisual de
toda a audiência, “destinada a obter maior fidelidade
das informações”
Sistema direto de inquirição ou exame cruzado
Art. 212. as perguntas serão formuladas pelas partes
diretamente às testemunhas.
Papel do juiz: indeferir as perguntas que puderem induzir
resposta ou que foram repetitivas ou impertinentes;
ao final, efetuar perguntas para o esclarecimentos de
pontos que eventualmente não tenham sido abordados ou
suficientemente esclarecidos pelas partes
• exceção: interrogatório (ato primordialmente presidencial)
Interrogatório
Ato obrigatório, realizável ao final da audiência
una, ou a qualquer tempo, quando comparecer o
acusado
Meio de defesa (eventualmente fonte de prova –
confissão e delação espontâneas)
Não é um ato à disposição do juiz, voltado
principalmente à obtenção da confissão.
Defesa técnica e autodefesa no
interrogatório
Entrevista prévia com o defensor
Comunicação e contato direto durante o ato (a
presença do defensor técnico é indispensável)
Possibilidade de perguntas pelas partes (mas o ato é
presidencial,
diferentemente
da
colheita
de
testemunhos)
Informação prévia sobre o direito ao silêncio, que não
importará em confissão ou em prejuízo à defesa
Havendo mais de um réu – são interrogados
separadamente, com a presença do defensor
técnico de cada um em todos os atos
direito de perguntas ao corréu principalmente
quando há delação (precedentes no STF)
Interrogatório no presídio
Art. 185, CPP – presença do juiz, promotor e
defensor no presídio, em sala própria do
local onde estiver recolhido o réu
Garantia da publicidade – o Código não
delimita, mas pode haver interpretação de
garantia da publicidade interna dada a
circunstância do ato praticado no interior do
estabelecimento prisional
Interrogatório por
videoconferência
V. HC 88.914-0/SP, 2 Turma do STF,
Relator Min. Cesar Peluso (impetrado pela
Defensoria Pública de SP)
Declaração da inconstitucionalidade da lei
paulista n. 11.819/2005
Edição da lei federal n. 11.900/2009
Lei federal n. 11.900/2009
Medida excepcional, mediante decisão
judicial
fundamentada
que
demonstre
concretamente a necessidade da medida
Critérios típicos de necessidade: 1) risco à
segurança pública (organização criminosa ou risco
de fuga); 2) enfermidade ou outra circunstância que
dificulte
o
comparecimento
do
réu;
3)
constrangimento de vítimas ou testemunhas
(devendo prevalecer o depoimento destas por videoconferência); 4) cláusula genérica final: gravíssima
questão de ordem pública
Lei federal n. 11.900/2009
As partes devem ser intimadas da decisão que
determina o interrogatório por videoconferência
com 10 dias de antecedência
Deve ser garantida a entrevista prévia com o
defensor do réu e a comunicação reservada
também entre os advogados que estiverem no
presídio e no fórum
Inconstitucionalidade material
Deficiência da defesa técnica (entrevista e
qualquer comunicação por telefone, falta de
estrutura para o acompanhamento de dois
advogados)
Prejuízo
à
autodefesa
pela
participação
desumanizada do réu, sem contato direto com o
juiz, defensor e testemunhas. Réu como sujeito
processual, e não como objeto do processo.
Inconstitucionalidade material
CADH e o papel do juiz como fiscal da legalidade
da prisão e da preservação dos direitos do
acusado preso – “toda pessoa presa será levada,
sem demora, à presença do juiz”
Aumento da incidência de abusos e coação física
e psicológica
Ruptura mais grave com a isonomia entre os
acusados soltos e presos, já naturalmente
existente
Busca domiciliar – art. 5°, XI, CF
Inviolabilidade do domicílio
Realizada com mandado judicial (inconstitucionalidade do
art. 241 do CPP), que deve ser cumprido durante o dia
Exceto: com o consentimento do morador
em situação de flagrante delito
(em caso de desastre, para prestar socorro – não autoriza
a busca, mas o ingresso no domicílio)
DIA – Aplicação analógica do
artigo 172 do CPC:
das 6h às 20h
Consentimento de entrada da polícia
• Dado por pessoa capaz, de modo expresso
• Os policiais devem se identificar como tal (o
morador deve saber qual o objetivo da busca)
• Não deve ser válido na hipótese de pessoas
presas cautelarmente ou detidas
Estado de flagrância delitiva
Quando o crime está acontecendo ou acaba de ocorrer
(no caso de flagrante presumido é mais controverso)
Atenção para os crimes permanentes, em que o estado
flagrancial também é permanente (ex. guarda de arma
ilegal ou drogas)
* Mas, deve haver fundada suspeita.
No caso claro de busca
ilegal,
apreensão de drogas ou armas
procedimento
a
não
eventual
valida o
Requisitos da busca
1. Finalidade definida e clara (qual objeto/pessoa se
procura?) – evitar abuso na apreensão de objetos não
relacionados com a causa penal
2. Mínima explicitação das razões pelas quais se presume
que o objeto/pessoa esteja em dada residência ou com
dada pessoa
3. No caso da busca domiciliar, identificação do local e de
seu proprietário
O mandado deve ser o mais
específico possível – vedação
a buscas genéricas
O auto deve ser assinado
por 2 testemunhas presenciais
Busca em escritório de advocacia
Permissão legal exclusivamente para a hipótese de busca
e apreensão do corpo de delito
Deve ser acompanhada por representante da OAB (norma
do estatuto da OAB declarada constitucional pelo STF na
ADIn 1.127-8)
Está em jogo também a
garantia da ampla defesa
Busca de cartas particulares
Inadmissível, pois ilícita a prova, tendo em
vista que fere a inviolabilidade da
correspondência – art. 5º, XII, da CF
* Inconstitucionalidade do art. 240, §1º, f, do
CPP
A questão da vinculação causal
Princípio da especialidade da prova buscada ou
vinculação causal da prova:
O ato que autoriza a busca domiciliar é delimitado e
vinculado àquele processo, não podendo produzir
efeitos para outros processos através do encontro
fortuito de outros objetos/ elementos de prova
relacionados a outros crimes
Isso permitiria uma investigação generelizada, sem
prévias hipóteses e, portanto, de natureza
inquisitorial
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