DO SANEAMENTO DO PROCESSO art. 331 Se o feito necessitar de produção de prova oral ou pericial e vedadas as hipóteses de sua extinção ou julgamento antecipado da lide, o juiz deverá fixar os pontos controvertidos da lide, decidirá as questões processuais pendentes e determinará as provas a serem produzidas. Isso é o saneamento do processo . DO SANEAMENTO DO PROCESSO art. 331 O saneamento do processo pode ser realizado de duas formas: a) Pela audiência do art. 331 do CPC: Se a lide versar sobre direitos disponíveis o juiz designará audiência de conciliação, no prazo máximo de 30 dias, à qual deverão comparecer as partes ou seus procuradores , com poderes para transigir. DO SANEAMENTO DO PROCESSO art. 331 Instaurada a audiência tentará o juiz obter a conciliação entre as partes, a qual, sendo frutífera, será tomada pro termo e homologada por sentença. Não sendo possível a conciliação, compete ao juiz, ainda oralmente em audiência, afastar as preliminares de mérito, fixar os pontos controvertidos da lide e sobre os quais deverá recair a prova a ser realizada. DO SANEAMENTO DO PROCESSO art. 331 1. b) Por escrito: Toda vez que o direito em litígio não admitir transação, deve o juiz sanear o feito desde logo, independentemente de audiência, ordenando a produção de provas. No mesmo sentido, se as circunstâncias da causa indicarem ser improvável a obtenção da transação, faculta-se ao juiz o saneamento por escrito.