DO SANEAMENTO DO
PROCESSO art. 331
Se o feito necessitar de produção de
prova oral ou pericial e vedadas as
hipóteses de sua extinção ou julgamento
antecipado da lide, o juiz deverá fixar os
pontos controvertidos da lide, decidirá as
questões processuais pendentes e
determinará as provas a serem
produzidas. Isso é o saneamento do
processo .
DO SANEAMENTO DO PROCESSO
art. 331
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O saneamento do processo pode ser
realizado de duas formas:
a) Pela audiência do art. 331 do CPC: Se a
lide versar sobre direitos disponíveis o juiz
designará audiência de conciliação, no
prazo máximo de 30 dias, à qual deverão
comparecer
as
partes
ou
seus
procuradores , com poderes para transigir.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO
art. 331
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Instaurada a audiência tentará o juiz
obter a conciliação entre as partes, a
qual, sendo frutífera, será tomada pro
termo e homologada por sentença. Não
sendo possível a conciliação, compete ao
juiz, ainda oralmente em audiência,
afastar as preliminares de mérito, fixar
os pontos controvertidos da lide e sobre
os quais deverá recair a prova a ser
realizada.
DO SANEAMENTO DO PROCESSO art.
331
1.
b) Por escrito: Toda vez que o
direito em litígio não admitir
transação, deve o juiz sanear o feito
desde logo, independentemente de
audiência, ordenando a produção de
provas. No mesmo sentido, se as
circunstâncias da causa indicarem
ser improvável a obtenção da
transação, faculta-se ao juiz o
saneamento por escrito.
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TEORIA GERAL DOS RECURSOS