AVISO PRÉVIO Conceito: O aviso prévio é a comunicação que uma parte do CT deve fazer na resilirão unilateral sem justa causa. Finalidade: evitar a surpresa da outra parte e possibilitar a procura de novo emprego ou empregado. Formalidades: não há formalidades. Pode ser oral, escrito ou tácito. Prazo: O mínimo de tempo para o aviso prévio é de 30 dias, Cuidado: o fim do CT é depois do A.P. (OJ 825), se indenizado conta para tempo de serviço, logo sempre integra o tempo de serviço para todos os efeitos Exemplo: nos cálculos das férias indenizadas soma-se um mês se houver aviso prévio. Tipos e formas de Aviso Prévio 1- Concedido pelo empregador: Ocorre quando o empregador demite sem justa causa, esse pode ser: A)Trabalhado: É aquele em que o empregado trabalha normalmente. Efeitos na jornada: (reduz para procura de emprego) Rural: 1 dia por semana. Urbano: 2 horas diárias ou 7 dias sem trabalhar. (escolha do empregador). ATENÇÃO: O A.P. será nulo se o empregado: A) fizer hora extra durante o aviso prévio. B) Se não for concedida diminuição de jornada. C) concedida durante estabilidade. B)Indenizado: Ocorre quando há desligamento imediato do empregado, sendo que cessa o trabalho imediatamente. Todavia, receberá o valor do aviso prévio em caráter indenizatório. Obs.: esse integra as verbas para todos os efeitos. Cuidado pegadinha: o empregado não pode renunciar ao A.P., salvo se o A.P. for trabalhado e o empregado entrar em outro emprego (P. do livre acesso ao trabalho) nesse caso só paga os dias trabalhados. (sú. 276) Aviso Prévio concedido pelo empregado: ocorre quando o empregado se demite. Efeitos: Não terá direito as horas reduzidas. O empregado poderá trabalhar ou indenizar o empregador com um mês de salário. Novidade do A. P. Letra da lei: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será concedido na proporção de trinta dias aos empregados que contem até um ano de serviço na mesma empresa. Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de até noventa dias.” Nova regra: Com a mudança, para cada ano trabalhado, aumenta-se 3 (três) dias até o limite de 90 (noventa) na sua totalidade, ressaltando que aquele que trabalhar apenas 12 (doze) meses, manterá os 30(trinta) dias assegurados por lei. Exemplo: Empregado trabalhou 2 meses tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 1 ano tem 30 de aviso; Empregado trabalhou 2 anos tem 33 de aviso; Empregado trabalhou 20 anos tem 90 de aviso; Empregado trabalhou 30 anos tem 90 de aviso; Atenção: esse não tem efeito sobre os casos anteriores a lei, ou seja que já rescindiram. Mas os contratos em vigor se aplica a lei. Princípios do Processo laboral Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de armas processuais. Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o mais útil e menos burocrático possível com intuito de facilitar o acesso ao judiciário. Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o empregado e empregador podem ventilar questões sem a presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso a justiça laboral). Cuidado: exige representação de advogado no TST. P. da informalidade: o processo não é fim em si mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o processo não pode ser empecilho para se realizar o direito material, mas deve ser mecanismos para sua satisfação. P. da celeridade: o processo deve ter razoável duração, ainda mais na justiça do trabalho que cuida de prestações de natureza alimentar. P. da subsidiariedade: como vimos o processo laboral quando a CLT for omissa caberá o uso do CPC. P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo depois da fase de conciliação poderá ser celebrada: Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório. Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser realizado depois desta. A) após a abertura da audiência e antes da apresentação de defesa (art. 846 da CLT); B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850 da CLT); Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do processo. Cuidado: a homologação de acordo é poder do magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a homologação. P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade real, frente a verdade processual. Essa é derivação da primazia da realidade (fatos x documentos) A respeito da conciliação no processo trabalhista, assinale a opção correta. a) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes do julgamento do feito. b) O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à audiência; caso não seja esta alcançada, deve o magistrado passar à instrução e ao julgamento sem permitir nova possibilidade para a composição das partes. c) Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão. d) A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para qualquer das partes e, quando for o caso, para a previdência social. Pedro e a empresa Mar Grande pactuaram acordo para resolução de reclamação trabalhista. Formalizaram o acordo por escrito, e encaminharam petição ao juiz, com cópia do acordo em anexo, formulando pedido de homologação. O juiz, contudo, não homologou o acordo. Pedro, então, impetrou mandado de segurança contra o juiz, pleiteando a homologação do acordo via concessão de segurança.Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta. (A) Não é cabível mandado de segurança na justiça do trabalho. (B) O desembargador designado relator deve conceder a segurança, pois caberia ao juiz a homologação do acordo, uma vez que a vontade das partes deve prevalecer. (C) O desembargador designado relator não deve sequer conhecer as razões do mandado de segurança, já que o juiz de 1.º grau não seria autoridade coatora, sendo, portanto, parte ilegítima. (D) A homologação do acordo constitui uma faculdade do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável pela via do mandado de segurança. ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia não é federal, mas justiça especializada: O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em: 1) Tribunal Superior do Trabalho; 2) Tribunais Regionais do Trabalho; 3) Juízes do Trabalho. Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho os juízes do trabalho e não as varas do trabalho. A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho. Sem vara do trabalho Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de direito investido na jurisdição trabalhista). Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são para o TRT. Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de execução (sú. 10 STJ) Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST) B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada região, sendo formado por sete juízes. Tem competência recursal das decisões das varas e competência originária para dissídios coletivos, mandato de segurança e ação rescisória. Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia alguns regimentos internos estabelecem o termo desembargadores. C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27 ministros, sendo dividido em três órgãos: 1- Pleno: É órgão administrativo, não julga lide. 2- Turmas: Tem função de julgar os processos provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros) Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI (órgão do próprio TST). 3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das turmas do TST. Considere que, em determinado município, uma reclamação trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve A) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum em razão do princípio da perpetuatio jurisdictionis, independentemente da fase em que esteja. B) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as sentenças já proferidas pela justiça estadual. C) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a sentença proferida. D) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do trabalho a execução da decisão. Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho, as demandas trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito. Recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria trabalhista deve ser julgado pelo a) tribunal de justiça do estado. b) tribunal regional federal da região a que estiver submetida a jurisdição do estado. c) STJ. d) respectivo tribunal regional do trabalho. Conflito de competência Conceito: esse ocorre em três situações: 1) Dois ou mais juízes se declaram competentes; 2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes; 3) Dois ou mais juízes discordam sobre a reunião ou separação de processos; Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério público e demais interessados. Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores subordinados ao mesmo TRT. Casos: 1- Conflito entre varas do trabalho da mesma região (Subordinados ao mesmo TRT) 2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum investido na jurisdição trabalhista, subordinados ao mesmo TRT. Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz federal ou estadual (não investido), será julgado o conflito pelo STJ. Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos: 1- Entre TRT’s; 2- Entre Varas de regiões distintas; 3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado. ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de competência entre tribunal superior e tribunal subordinado. Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST. Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e estadual) não investido: 1- TRT e TJ; 2- TRT e TRF; 3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido; 4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF; 5- TRT e Juiz comum não investido. Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer juízo (salvo trabalhista). Assinale a opção correta, considerando que, em determinado processo, tenha sido sugerido haver conflito de competência entre o TRT e uma vara do trabalho a ele vinculada. A)Não se configura conflito de competência entre TRT e vara do trabalho a ele vinculada. B) O TRT deverá julgar o conflito. C) O TST deverá julgar o conflito. D) O STF deverá julgar o conflito. Um conflito de competência existente entre um juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado A) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST). B)por um tribunal regional federal. C) pelo STJ. D) pelo STF. RESPOSTA: O conflito entre “juiz federal e vara do trabalho cabe ao STJ julgar”. De acordo com o artigo 105, I, “d” da CF, o conflito entre juízes vinculados a tribunais diversos serão julgados pelo STJ.