AVISO PRÉVIO
Conceito: O aviso prévio é a comunicação que uma parte do CT deve
fazer na resilirão unilateral sem justa causa.
Finalidade: evitar a surpresa da outra parte e possibilitar a procura
de novo emprego ou empregado.
Formalidades: não há formalidades. Pode ser oral, escrito ou tácito.
Prazo: O mínimo de tempo para o aviso prévio é de 30 dias,
Cuidado: o fim do CT é depois do A.P. (OJ 825), se indenizado conta
para tempo de serviço, logo sempre integra o tempo de serviço
para todos os efeitos Exemplo: nos cálculos das férias indenizadas
soma-se um mês se houver aviso prévio.
Tipos e formas de Aviso Prévio
1- Concedido pelo empregador: Ocorre quando o
empregador demite sem justa causa, esse pode ser:
A)Trabalhado: É aquele em que o empregado
trabalha normalmente.
Efeitos na jornada: (reduz para procura de emprego)
Rural: 1 dia por semana.
Urbano: 2 horas diárias ou 7 dias sem trabalhar.
(escolha do empregador).
ATENÇÃO: O A.P. será nulo se o empregado:
A) fizer hora extra durante o aviso prévio.
B) Se não for concedida diminuição de jornada.
C) concedida durante estabilidade.
B)Indenizado: Ocorre quando há desligamento
imediato do empregado, sendo que cessa o
trabalho imediatamente. Todavia, receberá o valor
do aviso prévio em caráter indenizatório.
Obs.: esse integra as verbas para todos os efeitos.
Cuidado pegadinha: o empregado não pode
renunciar ao A.P., salvo se o A.P. for trabalhado e o
empregado entrar em outro emprego (P. do livre
acesso ao trabalho)
 nesse caso só paga os dias trabalhados. (sú. 276)
Aviso Prévio concedido pelo empregado: ocorre
quando o empregado se demite.
Efeitos: Não terá direito as horas reduzidas. O
empregado poderá trabalhar ou indenizar o
empregador com um mês de salário.
Novidade do A. P.
Letra da lei: “Art. 1º O aviso prévio, de que trata o Capítulo VI
do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho, será
concedido na proporção de trinta dias aos empregados que
contem até um ano de serviço na mesma empresa.
Parágrafo único. Ao aviso prévio previsto neste artigo serão
acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma
empresa, até o máximo de sessenta, perfazendo um total de
até noventa dias.”
Nova regra: Com a mudança, para cada ano trabalhado,
aumenta-se 3 (três) dias até o limite de 90 (noventa) na sua
totalidade, ressaltando que aquele que trabalhar apenas 12
(doze) meses, manterá os 30(trinta) dias assegurados por
lei.
 Exemplo:
Empregado trabalhou 2 meses tem 30 de aviso;
Empregado trabalhou 1 ano tem 30 de aviso;
Empregado trabalhou 2 anos tem 33 de aviso;
Empregado trabalhou 20 anos tem 90 de aviso;
Empregado trabalhou 30 anos tem 90 de aviso;
Atenção: esse não tem efeito sobre os casos anteriores a
lei, ou seja que já rescindiram. Mas os contratos em
vigor se aplica a lei.
Princípios do Processo laboral
 Princípio da proteção mitigada: esse existe no processo
trabalhista, todavia deve ser visto de forma mitigada para
não gerar agressão a isonomia processual ou paridade de
armas processuais.
 Princípio da simplicidade: o processo laboral deve ser o
mais útil e menos burocrático possível com intuito de
facilitar o acesso ao judiciário.
Desse princípio decorre o jus postulandi (art. 791 da CLT) o
empregado e empregador podem ventilar questões sem a
presença de um advogado. (A finalidade é facilitar o acesso
a justiça laboral).
Cuidado: exige representação de advogado no TST.
 P. da informalidade: o processo não é fim em si
mesmo, ao revés, esse deve servir a justiça. Logo o
processo não pode ser empecilho para se realizar o
direito material, mas deve ser mecanismos para sua
satisfação.
 P. da celeridade: o processo deve ter razoável duração,
ainda mais na justiça do trabalho que cuida de
prestações de natureza alimentar.
 P. da subsidiariedade: como vimos o processo laboral
quando a CLT for omissa caberá o uso do CPC.
 P. da conciliação: a justiça do trabalho tem por
fundamento a tentativa de conciliação. Essa mesmo
depois da fase de conciliação poderá ser celebrada:
Art. 764 - Os dissídios individuais ou coletivos
submetidos à apreciação da Justiça do Trabalho serão
sempre sujeitos à conciliação. § 3º - É lícito às partes
celebrar acordo que ponha termo ao processo, ainda
mesmo depois de encerrado o juízo conciliatório.
Cuidado: A importância é tanta da conciliação que sua
tentativa é obrigatória em dois momentos e pode ser
realizado depois desta.
 A) após a abertura da audiência e antes da
apresentação de defesa (art. 846 da CLT);
 B) após as razões finais e antes da sentença ( art. 850
da CLT);
Obs.: se não for tentada a conciliação gera nulidade do
processo.
Cuidado: a homologação de acordo é poder do
magistrado, não é obrigação, logo pode haver recusa a
homologação.
P. da verdade real: A justiça laboral busca a verdade
real, frente a verdade processual. Essa é derivação da
primazia da realidade (fatos x documentos)
A respeito da conciliação no processo trabalhista,
assinale a opção correta.
a) Sob pena de nulidade, a conciliação tem de ser
buscada antes do oferecimento da defesa pelo réu e antes
do julgamento do feito.
b) O juiz deve propiciar a conciliação tão logo dê início à
audiência; caso não seja esta alcançada, deve o
magistrado passar à instrução e ao julgamento sem
permitir nova possibilidade para a composição das
partes.
c) Encerrado o juízo conciliatório, as partes não mais
podem celebrar acordo ante a ocorrência da preclusão.
d) A decisão que homologa o acordo é irrecorrível para
qualquer das partes e, quando for o caso, para a
previdência social.
Pedro e a empresa Mar Grande pactuaram
acordo para resolução de reclamação trabalhista.
Formalizaram o acordo por escrito, e
encaminharam petição ao juiz, com cópia do
acordo em anexo, formulando pedido de
homologação. O juiz, contudo, não homologou o
acordo. Pedro, então, impetrou mandado de
segurança contra o juiz, pleiteando a
homologação do acordo via concessão de
segurança.Considerando
essa
situação
hipotética, assinale a opção correta.
(A) Não é cabível mandado de segurança na justiça do
trabalho.
(B) O desembargador designado relator deve conceder a
segurança, pois caberia ao juiz a homologação do
acordo, uma vez que a vontade das partes deve
prevalecer.
(C) O desembargador designado relator não deve sequer
conhecer as razões do mandado de segurança, já que o
juiz de 1.º grau não seria autoridade coatora, sendo,
portanto, parte ilegítima.
(D) A homologação do acordo constitui uma faculdade
do juiz, inexistindo direito líquido e certo tutelável
pela via do mandado de segurança.
ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA LABORAL
A justiça do trabalho tem organização nacional, todavia
não é federal, mas justiça especializada:
O artigo 111 da CF divide a justiça do trabalho em:
1) Tribunal Superior do Trabalho;
2) Tribunais Regionais do Trabalho;
3) Juízes do Trabalho.
Obs.: a CF denomina como órgão da justiça do trabalho
os juízes do trabalho e não as varas do trabalho.
A) Juízes do trabalho: São órgãos presididos por juiz
monocrático de 1ª Instância. A lei criará as varas do trabalho.
Sem vara do trabalho
Se não houver vara do trabalho na localidade: a competência
será atribuída ao juiz de direito estadual ou federal (juiz de
direito investido na jurisdição trabalhista).
Cuidado: o recurso de suas decisões na área trabalhista são
para o TRT.
Atenção: se criada a vara do trabalho, todos os processos
serão enviados a essa imediatamente, mesmo em fase de
execução (sú. 10 STJ)
Obs.: isso ocorre porque não se aplica o P. da identidade
física do juiz ao processo laboral (sú. 136 do TST)
B) Tribunal Regional do Trabalho: Esse existirá em cada
região, sendo formado por sete juízes.
Tem competência recursal das decisões das varas e
competência originária para dissídios coletivos,
mandato de segurança e ação rescisória.
 Atenção: os TRT’s são formados de 7 juízes, logo o
termo dado pela CF não é desembargadores. Todavia
alguns regimentos internos estabelecem o termo
desembargadores.
C) Tribunal Superior do Trabalho: Composto de 27
ministros, sendo dividido em três órgãos:
1- Pleno: É órgão administrativo, não julga lide.
2- Turmas: Tem função de julgar os processos
provenientes dos TRT’s. ( 3 ministros)
Obs.: De suas decisões caberá recurso ao SDC ou SDI
(órgão do próprio TST).
3- Sessão de dissídios individuais ou coletivos (SDI e
SDC): Esses são dois órgãos que julgam recursos das
turmas do TST.
Considere que, em determinado município, uma reclamação
trabalhista tramite perante vara cível, dada a inexistência, na
localidade, de vara do trabalho e dada a falta de jurisdição das
existentes no estado. Nessa situação, caso venha a ser instalada
uma vara trabalhista nessa localidade, a ação deve
A) continuar sendo processada e julgada junto à justiça comum
em razão do princípio da perpetuatio
jurisdictionis,
independentemente da fase em que esteja.
B) ser remetida à vara do trabalho, seja qual for a fase em que
esteja, para que lá continue sendo processada e julgada, sendo
esse novo juízo o competente, inclusive, para executar as
sentenças já proferidas pela justiça estadual.
C) ser remetida à vara do trabalho apenas se ainda não tiver sido
prolatada a sentença, cabendo à justiça comum executar a
sentença proferida.
D) continuar no âmbito da competência da justiça comum, caso
ainda não tenha sido prolatada a sentença, cabendo à vara do
trabalho a execução da decisão.
Nas localidades não abrangidas por jurisdição de vara do trabalho,
as demandas trabalhistas serão julgadas pelo juiz de direito.
Recurso interposto contra decisão de juiz de direito em matéria
trabalhista deve ser julgado pelo
a) tribunal de justiça do estado.
b) tribunal regional federal da região a que estiver
submetida a jurisdição do estado.
c) STJ.
d) respectivo tribunal regional do trabalho.
Conflito de competência
Conceito: esse ocorre em três situações:
1) Dois ou mais juízes se declaram competentes;
2) Dois ou mais juízes se declaram incompetentes;
3) Dois ou mais juízes discordam sobre a reunião ou
separação de processos;
Esse pode ser argüido pelas parte, juízes, ministério
público e demais interessados.
Regra do TRT: Caberá resolver conflito dos julgadores
subordinados ao mesmo TRT.
Casos:
1- Conflito entre varas do trabalho da mesma região
(Subordinados ao mesmo TRT)
2- Conflitos entre vara do trabalho e juiz comum
investido na jurisdição trabalhista, subordinados
ao mesmo TRT.
Cuidado: Conflitos entre: Varas do trabalho X Juiz
federal ou estadual (não investido), será julgado o
conflito pelo STJ.
Regra do TST: Caberá resolver os conflitos de três tipos:
1- Entre TRT’s;
2- Entre Varas de regiões distintas;
3- Entre TRT e Vara do trabalho não vinculado.
ATENÇÃO: Pela súmula 420, não há conflito de
competência entre tribunal superior e tribunal
subordinado.
Ex.: não existe conflito entre TRT e o TST.
Regra do STJ: Quando o conflito for entre juízo
trabalhista (salvo TST) e juízo comum (federal e
estadual) não investido:
1- TRT e TJ;
2- TRT e TRF;
3- Juiz do trabalho e Juiz comum não investido;
4- Juiz do trabalho e TJ ou TRF;
5- TRT e Juiz comum não investido.
Regra do STF: casos de conflito entre TST e qualquer
juízo (salvo trabalhista).
Assinale a opção correta, considerando que, em
determinado processo, tenha sido sugerido haver
conflito de competência entre o TRT e uma vara do
trabalho a ele vinculada.
A)Não se configura conflito de competência entre TRT e
vara do trabalho a ele vinculada.
B) O TRT deverá julgar o conflito.
C) O TST deverá julgar o conflito.
D) O STF deverá julgar o conflito.
Um conflito de competência existente entre um
juiz do trabalho e um juiz federal deve ser julgado
A) pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST).
B)por um tribunal regional federal.
C) pelo STJ.
D) pelo STF.
RESPOSTA: O conflito entre “juiz federal e vara do
trabalho cabe ao STJ julgar”. De acordo com o artigo
105, I, “d” da CF, o conflito entre juízes vinculados a
tribunais diversos serão julgados pelo STJ.
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Aviso prévio - brunocreado