Tributo e Justiça Social Curso de Formação de Tutores ESAF MG – 25.02.2014 Eugênio Celso Gonçalves • Cada nível de governo tem competência, isto é, tem ao mesmo tempo poder e responsabilidade para promover determinadas políticas públicas. • Para realizar essas políticas eles necessitam arrecadar recursos. • Os tributos são a principal fonte de recursos para realizar os objetivos fundamentais do Estado. • As outras formas de financiar as políticas públicas são muito ruins para a sociedade, especialmente para os mais pobres: – Emitir moeda – porque gera inflação. – Emitir títulos – Isto é, se endividar, porque os juros no Brasil são muito altos e fica caríssimo pagar essa dívida. Além disso, o endividamento excessivo compromete o crescimento futuro, porque reduz a capacidade de investimento do governo. Portanto, arrecadar tributos de quem tem condições econômicas para pagá-los e aplicar esses recursos em políticas decididas democraticamente pela população é a forma mais justa do governo responder pela dívida secular que a sociedade tem com os pobres desse país. • A arrecadação tributária permite que o Estado brasileiro cumpra três funções essenciais: • Garantir os recursos necessários ao Estado para realização de seus fins; • Ser instrumento de distribuição de renda e indutor do desenvolvimento social do País; • Contribuir para minimizar as diferenças sociais e regionais. Destacamos duas características que interferem diretamente no exercício da cidadania fiscal: 1. Pequena participação dos municípios na arrecadação tributária global, assim partilhada entre os três níveis de governo (após a distribuição do FPE e FPM): • União –58,4% • Estados – 25,2% • Municípios – 16,4% 2. Em nível nacional os tributos indiretos representam, pelo menos, dois terços da carga tributária total. ◦ O indivíduo não percebe o seu papel como contribuinte. ◦ Vê a ação estatal como assistencialismo e não contrapartida do exercício da cidadania. ◦ Sem consciência de que todos nós financiamos o Estado, não assume uma atitude fiscalizadora contra a corrupção, sonegação fiscal e o desperdício de recursos públicos. O Sistema Tributário é como um edifício projetado em forma de pirâmide, cujo ápice é a Constituição. Em uma andar abaixo estão as Leis Complementares com destaque para o Código Tributário Nacional. Descendo um andar mais encontramos as leis ordinárias de competência de cada ente político (União, Estados, DF e Municípios). São elas que criam os tributos. Finalmente, temos os atos executórios, assim chamados porque tornam exequíveis, isto é, regulamentam as leis. São exemplos os decretos e portarias. No entanto, em nosso Sistema Tributário, há leis em conflito com princípios constitucionais. Como sabemos que somente com a aplicação efetiva desses princípios é que poderemos tornar o Sistema mais justo. Assim, é necessário reafirmar, em lei, alguns princípios do Sistema que não estão sendo integralmente observados, de modo a torná-lo socialmente mais justo e economicamente mais eficiente. Para isso, é fundamental o desenvolvimento de uma consciência fiscal, pois uma reforma tributária cidadã só será possível no Brasil, se a sociedade compreender o papel decisivo da população no como força de pressão em favor do aperfeiçoamento do Sistema. Dentre os princípios que alicerçam nosso Sistema Tributário destacamos: ◦ O da legalidade, pelo qual não há tributo sem lei anterior que o estabeleça (CF, art. 150,I). ◦ O da anterioridade, que proíbe a instituição ou aumento de tributo no mesmo exercício em que publicada a lei que o instituiu ou majorou (CF, art. 150,II). ◦ O da noventena, visa proibir a cobrança de tributo antes de completados 90 dias de sua instituição. ◦ Estes dois últimos são corolário do princípio geral da segurança jurídica. ◦ O da capacidade contributiva, pelo qual os tributos devem ser proporcionais à capacidade econômico-financeira dos contribuintes (CF, art.145 § 1o). ◦ A capacidade contributiva é um corolário do princípio da isonomia (ou igualdade), um dos pilares da Constituição. ◦ Segundo Aristóteles: “A verdadeira igualdade consiste em tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, à medida que se desigualam”. Uniformidade da tributação e desequilíbrios regionais – É vedado a União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ressalvada a adoção de política de incentivos fiscais para promover o equilíbrio regional (CF,art. 145 § 1o c/c art. 3o, III). Nesse sentido também a proposta de reforma constitucional de tributação do ICMS no destino. Proibição do confisco – Busca proteger o contribuinte contra a possibilite do ente tributante tributar, de forma exorbitante, sua renda ou patrimônio,dando ao ato de tributar efeito confiscatório (CF, art. 150, IV). Transparência Tributária – A lei determinará medidas para que os consumidores sejam informados acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (CF, art. 150, § 5o). Dispositivo regulamentado pela Lei nº 12.741, de 08/12/2012, em vigor desde 10/06/2013. No entanto, o descumprimento da Lei sujeitará os infratores a sanções somente a partir de 10/06/2014. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (CTN, Lei 5.172/66, art. 3o) Prestação pecuniária compulsória”: pagamento obrigatório ao Estado. “Em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir”: o pagamento deverá ser feito em dinheiro, mas a lei poderá admitir que a liquidação do tributo se faça por bens de valor equivalente à moeda ou nela conversível. “Que não constitua sanção de ato ilícito”: ao contrário da multa, o tributo não é penalidade. “instituído em lei”: sem lei que o institua não existe tributo (princípio da legalidade). “cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”: a cobrança deve obedecer estritamente a lei, não comportando discricionariedade por parte do administrador Obrigação principal e obrigação acessória: ◦ Fato gerador; ◦ Base de cálculo; ◦ Alíquota; ◦ Sujeito ativo; ◦ Sujeito passivo; ◦ Lançamento; ◦ Crédito tributário. Vinculados – São aqueles cuja cobrança se fundamenta na existência de uma atividade estatal voltada diretamente para o particular que pagou o tributo, ou seja exige uma contraprestação estatal. Não vinculados – São os que não exigem uma contraprestação estatal direta em relação ao contribuinte. Os tributos podem ser de competência comum (taxas e contribuições de melhoria) ou privativa (impostos). As taxas e as contribuições de melhoria são tributos vinculados a uma prestação de serviço concreta relativa à pessoa do próprio contribuinte. Já os impostos são tributos que não estão vinculados a uma prestação de serviço específica. Como são privativos, a Constituição nomina quais são os impostos que compete a cada ente federado criar Compete exclusivamente à União instituir impostos sobre: ◦ Importação e exportação; ◦ Produtos Industrializados (IPI); ◦ Renda (IR); ◦ Propriedade Territorial Rural (ITR); ◦ Operações Financeiras (IOF) e ◦ Grandes Fortunas (ainda não criado). Ao lado dos impostos, a União pode instituir as seguintes contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social (composta por saúde, previdência e assistência social) e incidentes sobre: ◦ A folha de pagamentos; ◦ O faturamento e os lucros das empresas (COFINS e Contribuição sobre o Lucro) e ◦ A movimentação financeira (já existiu a CPMF, extinta em 31.12.2008). Compete privativamente aos Estados instituir impostos sobre: ◦ A propriedade de veículos automotores (IPVA); ◦ A circulação de mercadorias (ICMS); ◦ A transmissão da propriedade de imóveis por morte do titular ou doação (ITCMD). Compete privativamente aos municípios instituir impostos sobre: ◦ A propriedade de imóveis urbanos (IPTU); ◦ A prestação de serviço (ISS); ◦ A transmissão de imóveis entre vivos (ITBI) Economicamente os impostos se dividem em: ◦ Diretos - São aqueles em que a pessoa que paga (contribuinte de fato) é a mesma que faz o recolhimento aos cofres públicos (contribuinte de direito). Exs: IRPJ, IRPF, IPVA, IPTU. ◦ Indiretos – São aqueles em que a pessoa que paga não é a mesma que faz o recolhimento aos cofres públicos. Exs: ICMS, IPI, ISS. Progressivos: São aqueles em que o percentual (alíquota) aumenta, proporcionalmente à elevação da capacidade econômica ou financeira do contribuinte. Exs: Impostos de Renda, Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana. Regressivos: São aqueles que não consideram o poder aquisitivo nem a capacidade econômica do contribuinte. Com isso, quem gasta praticamente tudo o que ganha no consumo de produtos, como é o caso de muitos assalariados, proporcionalmente contribui mais do que aqueles que têm possibilidade de poupar ou de investir (capitalistas). Exemplo: ICMS Como vimos, os tributos progressivos, como o imposto de renda, são, em princípio, socialmente mais justos. Mas isso nem sempre é verdade. O que torna o imposto de renda no Brasil muitas vezes injusto são as isenções, exclusões e incentivos conferidos ao grande capital. Outra injustiça é que os rendimentos de aplicações financeiras, da venda de ações e de imóveis são tributados à uma alíquota fixa, não estando sujeitos à tabela progressiva como os rendimentos do trabalho. (veja apresentação específica). Por outro lado, os impostos indiretos, a princípio socialmente injustos, podem se tornar mais justos se bem aplicado o princípio constitucional da seletividade, isto é, a adoção de alíquotas menores ou até da isenção em função da essencialidade dos produtos. Por esse princípio alimentos que compõem a cesta básica e remédios, por exemplo, poderiam perfeitamente estar isentos do ICMS e do IPI. Já as contribuições sociais são tributos indiretos que não observam o princípio da seletividade. Assim, pelo lado da receita pública são tributos com forte dose de injustiça fiscal. Mas, pelo lado do gasto público possibilitam a realização de uma das mais importantes funções estatais: a seguridade social, ou seja, as políticas de saúde, previdência e assistência social. Elisão – Condutas lícitas que objetivam impedir o nascimento da obrigação tributária. Evasão – Condutas ilícitas tipificadas na Lei 8.137/90, que a doutrina divide em três espécies: sonegação, fraude e conluio. Sonegação – Visa impedir ou retardar o conhecimento pela autoridade tributária do fato gerador. Ex: nota calçada Fraude: Visa excluir ou modificar as características principais do fato gerador para reduzir ou evitar o pagamento de tributo. Ex: abuso de forma jurídica. Tratar como leasing (arrendamento) o que seria uma compra e venda para evitar o pagamento do ITBI ou do IR. Conluio – Ajuste ilícito entre as partes para evitar o pagamento do tributo. Ex: médico oferece desconto na consulta mediante pagamento em dinheiro e sem recibo. Outros crimes contra a ordem tributária: ◦ Apropriação indébita - Deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos (Lei 8.137/90, art. 2º, II) ◦ Contrabando – Comércio internacional de mercadorias proibidas por lei. Ex: drogas e armas ◦ Descaminho – Ingresso de mercadorias no país sem o pagamento do tributo devido na importação. ◦ Contrafação ( ou pirataria) – É crime contra a propriedade intelectual, ou seja, a reprodução de uma marca, patente ou obra sem a autorização do detentor de sua propriedade. Repartição Constitucional das Receitas Tributárias UNIÃO IR IRRF por Estado, DF ou Município IPI Estado e DF 21,5 % - FPE Região N,NE e CO 3% 100% do IR retido na fonte 10 % ITR 29% Município 22,5 % - FPM + 1% no 1º dec. de dezembro 100% do IR retido na fonte 25 % 50 % ou 100% mediante convênio Art.159,I, letras: a, b, c, d Arts.157, I e 158, I, CF Art.159, II e § 3º, CF Art.158, II, CF CIDE As demais contribuições sociais não são partilhadas ICMS 25 % Art.158, IV, CF IPVA 50 % Art.158, III, CF MUITO OBRIGADO! Eugênio Celso Gonçalves [email protected] Fone: 31 3254-7305