Direito Tributário
Prof. Marco Aurelio
Tema: Sujeito passivo da obrigação principal
Olá Concurseiro(a),
Hoje, trataremos de uma questão que, por vezes, causa
confusão, devido ao grande número de nomes atribuídos ao sujeito
passivo.
Preliminarmente, temos em mente que o sujeito passivo é
aquele que deve suportar o ônus do tributo. O CTN dispõe da
seguinte forma, sobre a sujeição passiva:
CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa
obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a
situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte,
sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa
obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
O sujeito
transferência.
passivo
pode
surgir
por
substituição
ou
O sujeito passivo por substituição ocorre quando, desde o
nascimento da obrigação tributária, a legislação retira o contribuinte
e atribui a outrem o dever de pagar o tributo, ou seja, o fato gerador
ocorre por causa do contribuinte, ele é o causador do fato gerador,
porém a obrigação surge, com o fato gerador, logo contra terceiro.
O sujeito passivo por transferência ocorre quando a
obrigação tributária é transferida para o responsável por um
acontecimento posterior à ocorrência do fato gerador.
Na transferência, temos os casos de solidariedade, sucessão
e responsabilidade.
Na solidariedade, dois ou mais são obrigadas a cumprir
determinada obrigação ao mesmo tempo.
Na sucessão, o contribuinte desaparece e surge um terceiro
que deva à cumprir a obrigação.
Na responsabilidade, a legislação obriga outra pessoa a
cumprir uma obrigação que não foi quitada pelo contribuinte.
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Além dessas
doutrina. Vejamos!
definições,
temos
outras
adotadas
pela
Contribuinte de facto ou de fato é aquele que suporta o
ônus financeiro da obrigação tributária.
Contribuinte de jure ou de direito é aquele que se reveste
desta condição pela legislação tributária e que tem relação direta com
o sujeito ativo da obrigação tributária.
Vamos analisar uma questão cobrada pela ESAF no concurso
de 2009 para Auditor Fiscal da Receita Federal que trata deste tema.
Nesta questão, discutiremos também a diferença entre competência e
capacidade tributária:
(AFRFB/2009/ESAF) Sobre a solidariedade e os sujeitos da
obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale
a opção correta.
a) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito
público que detém capacidade ativa, sendo esta indelegável.
b) No polo ativo da relação jurídico-tributária, necessariamente deve
figurar pessoa jurídica de direito público.
c) O contribuinte de fato integra a relação jurídico-tributária, haja
vista possuir relação direta com o fato gerador da obrigação.
d) Em regra, há solidariedade entre o contribuinte de fato e o
contribuinte de direito, na relação jurídico-tributária.
e) A solidariedade ativa decorre da situação em que houve delegação
do poder de arrecadar e fiscalizar tributos.
Solução:
A letra “a” está errada. Somente a competência é
indelegável. A capacidade é delegável. O erro na questão está na
troca da palavra competência pela palavra capacidade e,
consequentemente, aquela é indelegável. Base legal: CTN art. Art.
119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público,
titular da competência para exigir o seu cumprimento.
A letra “b” está certa. O CTN em seu artigo 119 diz,
explicitamente, que pessoa jurídica de direito público é sujeito ativo
da obrigação tributária.
A letra “c” está errada. O contribuinte de fato é o que
suporta o ônus financeiro do tributo, porém apenas o contribuinte de
direito é sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Base legal: CTN
art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos,
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não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição
legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
A letra “d” está errada. Vimos acima que o contribuinte de
fato e o contribuinte de direito compõem uma relação particular em
relação ao pagamento do tributo. Fato que é transparente para o
Fisco. Temos também para corroborar com este pensamento o artigo
166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua
natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente
será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no
caso de tê-lo transferido a terceiro (contribuinte de fato), estar por
este expressamente autorizado a recebê-la.” Base legal: CTN art. 123
“Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares,
relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do
sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.”
A letra “e” está errada. Em termos de solidariedade, não
existe solidariedade ativa, tendo em vista que somente pessoa
jurídica de direito público pode ser o sujeito ativo e que a
competência entre os entes federados é determinada pela
Constituição e pelo CTN, resolvendo os conflitos de competência. A
bitributação, que ocorre quando dois entes cobram tributo de um
mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador, é proibida pela
repartição de competência constitucional. Neste item da questão,
quando houver delegação do poder de arrecadar e fiscalizar tributos,
estamos falando de capacidade tributária e não de competência
tributária. Na delegação da capacidade de arrecadar e fiscalizar, não
há solidariedade ativa.
A resposta certa é a letra “b”.
Caso tenha dúvidas e sugestões, envie um e-mail. Até
o próximo encontro.
Bons estudos!!!
Marco Aurelio
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