Direito Tributário Prof. Marco Aurelio Tema: Sujeito passivo da obrigação principal Olá Concurseiro(a), Hoje, trataremos de uma questão que, por vezes, causa confusão, devido ao grande número de nomes atribuídos ao sujeito passivo. Preliminarmente, temos em mente que o sujeito passivo é aquele que deve suportar o ônus do tributo. O CTN dispõe da seguinte forma, sobre a sujeição passiva: CTN Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. O sujeito transferência. passivo pode surgir por substituição ou O sujeito passivo por substituição ocorre quando, desde o nascimento da obrigação tributária, a legislação retira o contribuinte e atribui a outrem o dever de pagar o tributo, ou seja, o fato gerador ocorre por causa do contribuinte, ele é o causador do fato gerador, porém a obrigação surge, com o fato gerador, logo contra terceiro. O sujeito passivo por transferência ocorre quando a obrigação tributária é transferida para o responsável por um acontecimento posterior à ocorrência do fato gerador. Na transferência, temos os casos de solidariedade, sucessão e responsabilidade. Na solidariedade, dois ou mais são obrigadas a cumprir determinada obrigação ao mesmo tempo. Na sucessão, o contribuinte desaparece e surge um terceiro que deva à cumprir a obrigação. Na responsabilidade, a legislação obriga outra pessoa a cumprir uma obrigação que não foi quitada pelo contribuinte. 1 www.pontodosconcursos.com.br Direito Tributário Prof. Marco Aurelio Além dessas doutrina. Vejamos! definições, temos outras adotadas pela Contribuinte de facto ou de fato é aquele que suporta o ônus financeiro da obrigação tributária. Contribuinte de jure ou de direito é aquele que se reveste desta condição pela legislação tributária e que tem relação direta com o sujeito ativo da obrigação tributária. Vamos analisar uma questão cobrada pela ESAF no concurso de 2009 para Auditor Fiscal da Receita Federal que trata deste tema. Nesta questão, discutiremos também a diferença entre competência e capacidade tributária: (AFRFB/2009/ESAF) Sobre a solidariedade e os sujeitos da obrigação tributária, com base no Código Tributário Nacional, assinale a opção correta. a) O sujeito ativo da obrigação tributária é a pessoa jurídica de direito público que detém capacidade ativa, sendo esta indelegável. b) No polo ativo da relação jurídico-tributária, necessariamente deve figurar pessoa jurídica de direito público. c) O contribuinte de fato integra a relação jurídico-tributária, haja vista possuir relação direta com o fato gerador da obrigação. d) Em regra, há solidariedade entre o contribuinte de fato e o contribuinte de direito, na relação jurídico-tributária. e) A solidariedade ativa decorre da situação em que houve delegação do poder de arrecadar e fiscalizar tributos. Solução: A letra “a” está errada. Somente a competência é indelegável. A capacidade é delegável. O erro na questão está na troca da palavra competência pela palavra capacidade e, consequentemente, aquela é indelegável. Base legal: CTN art. Art. 119. Sujeito ativo da obrigação é a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. A letra “b” está certa. O CTN em seu artigo 119 diz, explicitamente, que pessoa jurídica de direito público é sujeito ativo da obrigação tributária. A letra “c” está errada. O contribuinte de fato é o que suporta o ônus financeiro do tributo, porém apenas o contribuinte de direito é sujeito passivo da relação jurídico-tributária. Base legal: CTN art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, 2 www.pontodosconcursos.com.br Direito Tributário Prof. Marco Aurelio não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. A letra “d” está errada. Vimos acima que o contribuinte de fato e o contribuinte de direito compõem uma relação particular em relação ao pagamento do tributo. Fato que é transparente para o Fisco. Temos também para corroborar com este pensamento o artigo 166 do CTN: “A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro (contribuinte de fato), estar por este expressamente autorizado a recebê-la.” Base legal: CTN art. 123 “Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.” A letra “e” está errada. Em termos de solidariedade, não existe solidariedade ativa, tendo em vista que somente pessoa jurídica de direito público pode ser o sujeito ativo e que a competência entre os entes federados é determinada pela Constituição e pelo CTN, resolvendo os conflitos de competência. A bitributação, que ocorre quando dois entes cobram tributo de um mesmo sujeito passivo, sobre o mesmo fato gerador, é proibida pela repartição de competência constitucional. Neste item da questão, quando houver delegação do poder de arrecadar e fiscalizar tributos, estamos falando de capacidade tributária e não de competência tributária. Na delegação da capacidade de arrecadar e fiscalizar, não há solidariedade ativa. A resposta certa é a letra “b”. Caso tenha dúvidas e sugestões, envie um e-mail. Até o próximo encontro. Bons estudos!!! Marco Aurelio 3 www.pontodosconcursos.com.br