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DIREITO TRIBUTÁRIO – 50 PERGUNTAS FREQUENTES
1 - Como pode a decisão administrativa irreformável extinguir o crédito tributário se esta decisão pode ser alterada por decisão
judicial? Fundamente.
A decisão administrativa transitada em julgado extingue crédito tributário nos casos em que houver integral acolhida do pedido
feito pelo contribuinte, é dizer, o lançamento realizado pelo Fisco resta totalmente improcedente.
2 - Qual a diferença entre isenção e imunidade?
A imunidade se caracteriza como uma incidência prevista expressamente no texto constitucional e, em regra, cuida tão somente
de impostos. Já a isenção se refere a uma parcela retirada da hipótese de incidência por meio de lei infraconstitucional, e
abrange todos os tributos.
3 - Na ausência de disposição expressa na lei tributária, pode o intérprete recorrer à analogia?
Sim. O art. 108, I, do CTN reza que a analogia é uma das formas de integração da legislação tributária, por meio da comparação
entre casos similares ou análogos. Porém, a aplicação da analogia sempre deve ser operada de modo a favorecer a posição do
contribuinte, ficando vedada sua utilização para fins de exigência de um tributo não previsto legalmente (§1.), em face da
pujança do principio da legalidade tributária.
4 - Há imunidade do IPTU sobre imóvel pertencente a autarquia federal, quando este imóvel está alugado a terceiros?
Não deve ser exigido o IPTU dos referidos imóveis pertencentes a autarquia federal, desde que seu uso esteja vinculado às suas
finalidades essenciais.
Dessa forma, se o imóvel está alugado para terceiros, mas está sendo utilizado para atingir as suas finalidades essenciais, haverá
a imunidade prevista no art. 150, VI, a, e § 2º, da CF. Caso contrário, haverá a cobrança de todos os tributos.
5 – O lançamento do valor tributário de uma empresa pode ser feito em moeda estrangeira?
Não; o lançamento tributário em moeda estrangeira é expressamente vedado pelo art. 143 do CTN.
6 – Qual a distinção da aplicação do principio da seletividade quanto ao IPI e ao ICMS?
A grande distinção entre o IPI na forma do artigo 153, parágrafo 3º, I da CF e o ICMS conforme art. 155, parágrafo 2º III CF, com
relação ao princípio da seletividade que diz respeito a essencialidade do produto, diante da exigência na aplicação de tal
princípio ao IPI, que determina que ocorreu a aplicação da utilidade nos produtos de incidência de IPI, ao contrário do ICMS que
dispõe que poderá ser seletivo em função da essencialidade das mercadorias e serviços.
7 - Quais as consequências e requisitos da denúncia espontânea?
Conforme dispõe o artigo 238 do CTN, a denúncia espontânea exclui a responsabilidade da infração, devendo acompanhar o
pagamento do tributo devido e juros de mora, ou depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa.
8 - Qual a diferença entre bis in idem e bitributação?
Bis in idem é o posicionamento de um ente tributante, que cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. Bitributação
é o posicionamento de mais de um ente tributante, cobrando um ou mais tributos sobre o mesmo fato gerador.
9 - Há incidência de taxa remunerativa do serviço prestado a um templo, por exemplo, no caso de coleta de lixo, sendo este
templo protegido pela imunidade sobre os impostos?
Sim, pois a imunidade é apenas para impostos, conforme o art. 150, VI, CF.
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10 – Quais as diferenças entre os tributos e as multas?
A diferença da natureza jurídica entre tributo e multa é que apenas a multa possui caráter confiscatório. Isto porque o tributo
nasce de uma imposição estatal da qual o contribuinte não pode eximir-se do seu recolhimento, não lhe sendo facultado
recorrer a uma ação ou omissão para exonerar-se desta exação. O ente tributante institui o tributo e o administrado deverá
recolhê-lo, desde que, é lógico, provoque um fato descrito como gerador do imposto. A multa, ao contrário, nasce a partir de
uma conduta contrária à legislação tributária, conduta esta que pode ser evitada pelo contribuinte ficando livre da sanção fiscal.
Ou seja, o contribuinte é onerado pela multa por sua escolha, considerando que não há punição sem culpa.
11 - O que são impostos reais e pessoais?
Os impostos reais visam à atribuição de bens econômicos, de riqueza, em termos objetivos (imposto predial), sem que nessa
tributação se vão refletir as condições pessoais do contribuinte, os impostos pessoais (imposto sucessório), pelo contrário,
procuram atingir certos bens por pertencerem, ou respeitarem a determinadas pessoas, cuja capacidade contributiva e outras
circunstâncias pessoais, são tidas em conta, através de alguns aspectos da tributação.
12 - O que são impostos diretos e indiretos?
Os impostos diretos visam atingir faculdades contributivas permanentes, estáveis, enquanto os indiretos visam atingir
faculdades contributivas intermitentes, instáveis, passageiras, é aquele que geralmente tem inspirado as leis e contabilidade
pública. São impostos diretos, aqueles cujo lançamento se baseia na elaboração prévia de um rol nominativo de contribuintes; e
indiretos os outros.
13 - O ato jurídico nulo pode ser tributado?
Sim, pois prevalece no direito tributário a interpretação objetiva do fato gerador, insertas nos arts. 118 e 126, do CTN. Tributa-se
em face de qualquer fato gerador, independentemente de fatos geradores extrínsecos a ele, que possam ser relevantes em
outros ramos do direito.
14 - Qual a diferença entre o cabimento da ação anulatória e da ação declaratória?
A ação declaratória é cabível contra qualquer exigência indevida anterior ao lançamento. Se o enunciado citar lançamento,
autuação ou lavratura de AIIM, portanto, esqueça a declaratória e utilize a ação anulatória.
15 - Quais as hipóteses de cabimento do mandado de segurança?
O mandado de segurança é um remédio constitucional que visa à proteção de direito líquido e certo daquele que sofre
ilegalidade ou abuso de poder, ou tiver o receio de sofrê-la. Assim, o mandado de segurança poderá ser preventivo ou
repressivo. Preventivo sempre que houver exigência tributária descabida, já o repressivo será utilizado nas situações que sucede
ao lançamento.
16 - Qual o prazo para impetrar Mandado de Segurança?
O prazo decadencial para impetrar Mandado de Segurança é de 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado,
do ato impugnado, conforme art. 23 da Lei 12.016/09. Vale salientar que o prazo é decadencial, não admitindo interrupção nem
suspensão. Com efeito, tal prazo extintivo, uma vez iniciado, flui continuamente: não se suspende nem se interrompe.
17 - Quais as exceções ao princípio da legalidade tributária?
O Imposto de Importação, o Imposto de Exportação, o Imposto sobre Produtos Industrializados, o Imposto sobre Operações de
Crédito, Câmbio e Seguros, a CIDE-Combustível e o ICMS-Combustível poderão ter suas alíquotas majoradas ou reduzidas por
ato do Poder Executivo.
18 - O que se entende pela regra da seletividade?
Trata-se de uma regra, por meio da qual se estipula alíquotas diferenciadas para certos produtos e/ou serviços, para mais ou
para menos, em função da essencialidade.
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19 - Quais as espécies de substituição tributária?
Substituição tributária é o regime pelo qual a obrigação tributária é repassada a outro contribuinte da mesma cadeia. Ela poderá
ser progressiva (para frente) ou regressiva (para trás). Por meio daquela,a obrigação é devida em sua integralidade, pelo
contribuinte antecedente na cadeia; já na regressiva, a obrigação é devida pela contribuinte posterior desta cadeia..
20 - Quais requisitos devem estar presentes para que se caracterize zona urbana do IPTU?
O fato gerador do IPTU dar-se-á com a propriedade, com o domínio útil ou com a posse de bem imóvel, localizado na zona
urbana do Município. De acordo com o §1º, do artigo 32, do Código Tributário Nacional, para que se caracterize a zona urbana é
necessário que seja observado o mínimo de existência de, pelo menos dois seguintes melhoramentos: a) meio-fio ou
calçamento, com canalização de águas pluviais; b) abastecimento de água; c) sistema de esgotos sanitários; d) rede de
iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar; d) escola primária ou posto de saúde a uma distância
mínima de 3 quilômetros do imóvel considerado;
21 - Qual o conceito de circulação para fins de incidência de ICMS?
É a mudança da titularidade jurídica do bem e não apenas a movimentação física. O bem sai da titularidade de um sujeito e
passa à titularidade definitiva de outro.
22 - Quais as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção do crédito tributário?
Para decorar, a melhor maneira é conhecer as hipóteses de exclusão: anistia e isenção; e as hipóteses de suspensão: moratória,
depósito do montante integral, reclamações e recursos administrativos, concessão de medida liminar em mandado de
segurança, concessão de tutela antecipada ou medida liminar em outras espécies de ações e parcelamento; o que sobrar são as
hipóteses de extinção: pagamento, compensação, transação, remissão, decadência e prescrição, conversão do depósito em
renda, pagamento antecipado e a homologação do lançamento, consignação em pagamento julgada procedente, decisão
administrativa irreformável, decisão judicial transitada em julgado e dação em pagamento..
23 - A quem será feita a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do encargo financeiro?
Apenas a quem provar ter assumido o encargo financeiro ou a quem, no caso de ter transferido o encargo a terceiros, estiver
por este expressamente autorizado, nos termos do artigo 166, do CTN.
24 - Qual a particularidade da isenção concedida de forma temporária e condicionada?
De acordo com uma interpretação a contrário-senso do artigo 178 do CTN, a isenção, concedida por prazo certo e em função de
determinadas condições, não pode ser revogada ou modificada por lei, enquanto perdurar o prazo concedido.
25 - O que se entende por lançamento tributário?
Lançamento tributário é um ato administrativo vinculado que tem o objetivo dar exigibilidade aos tributos e que identifica a
materialidade, o tempo, a localidade, os sujeitos da relação e a quantificação de tal prática.
26 - O que será o termo inicial da contagem do prazo da decadência?
O termo inicial da contagem do lapso decadencial poderá se dar por meio do artigo 173, I ou 150, §.4. O primeiro é a regra, em
que se aplica como marco inicial o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido feito
efetuado. Já o segundo, que se aplica apenas aos tributos sujeitos ao lançamento por homologação e que tenha sido feito o
pagamento prévio do tributo, prevê como termo inicial a data do fato gerador.
27 - Requisitos para configuração da responsabilidade dos sócios da empresa?
De acordo com o artigo 135, III do Código Tributário Nacional, os diretores, gerentes ou representantes da pessoa jurídica de
direito privado responderão pela dívida se na época do fato gerador, tenha agido com excesso de poderes ou infração de lei,
contrato social ou estatutos.
28 - Qual a diferença entre taxa e preço público?
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O traço marcante que deve diferir taxa de preço público está na inerência ou não da atividade à função do Estado. Se houver
evidente vinculação e nexo do serviço com o desempenho de função eminentemente estatal, teremos taxa. De outra banda, se
presenciarmos uma desvinculação deste serviço com a ação estatal, inexistindo óbice ao desempenho da atividade por
particulares, temos preço público.
29 - O que é epígrafe?
Epígrafe nada mais é do que a indicação, entre o endereçamento e o preâmbulo, do número dos autos em que a peça será
encartada, apartada ou apensada. A indicação da epígrafe é obrigatória para peças cujo processo já tenha sido ajuizado.
É utilizada em peças como: Embargos à Execução, Exceção de Pré-Executividade, Recurso de Apelação, dentre outras)
A epígrafe não é utilizada nos casos de petições iniciais, ou seja, não é utilizada nos casos em que a própria petição inaugura o
feito (Ação Declaratória, Ação Anulatória, Ação de Consignação em Pagamento, dentre outras).
30 - É correto utilizar na peça expressões em 1ª (primeira) pessoa do plural (nós, vejamos, sabemos etc.)?
Não. O correto é escrever a petição em terceira pessoa do singular (sabe-se, veja-se, conclui-se etc.).
31 - Como citar expressões em latim?
Expressões em latim deverão ser citadas na peça sempre entre aspas.
32 – Há diferença entre o cabimento dos embargos e da exceção de pré-executividade?
Ambas as medidas são usadas para a defesa do contribuinte na execução fiscal. Os embargos são cabíveis quando o enunciado
mencionar uma das seguintes ocorrências: a) início da execução fiscal; b) oferecimento de bens à penhora ou c) intimação da
penhora. Para o Exame de Ordem, utilize a exceção apenas se o enunciado mencionar que o cliente não tem bens a oferecer à
penhora. Isso porque, a exceção é uma defesa nos autos da execução fiscal, também, mas que independe de que o juízo seja
garantido.
33 - Quais os tipos de lançamento do crédito tributário?
O lançamento é o procedimento de liquidação da obrigação tributária surgida com o fato gerador. É ato administrativo, privativo
à autoridade tributária competente, não discricionária, que verifica os seguintes aspectos: Verifica a ocorrência do fato gerador,
determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo, propõe a aplicação da
penalidade, caso haja.
A doutrina distingue três espécies de lançamento do credito tributário: lançamento direto ou de oficio, lançamento misto ou
"por declaração" e por último, o lançamento homologação ou auto - lançamento.
Lançamento direto ou de ofício é aquele em que o Fisco, dispondo de dados suficiente para efetuar a cobrança, realiza-o,
dispensando o auxílio do contribuinte (Ex.: IPTU).
Lançamento misto ou "por declaração" ocorre quando o sujeito passivo ou terceiros presta à autoridade administrativa
informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação. Essa modalidade de lançamento é exclusiva da autoridade
administrativa (Ex.: Imposto de Importação e Imposto de Exportação).
Lançamento homologação ou auto - lançamento: são tributos cuja legislação atribua ao sujeito o dever de antecipar o
pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. Opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando
conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado (Ex.: ICMS, IR, IPI, dentre outros).
34 - Quais os principais princípios constitucionais tributários?
(i) Princípio da Legalidade; (ii) Princípio da Anterioridade Tributária ou Princípio da Eficácia Diferida; (iii) Princípio da
Irretroatividade Tributária; (iv) Princípio da Igualdade ou Isonomia Tributária;(v) Princípio da Interpretação Objetiva do Fato
Gerador; (vi) Princípio da Capacidade Contributiva; (vii) Princípio da Vedação ao Confisco; (viii) Princípio da Não-Limitação ao
Tráfego de Pessoas e Bens; (ix) Princípio da Uniformidade Geográfica ou Uniformidade Tributária; (x) Princípio da NãoCumulatividade.
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35 - Qual a diferença entre bitributação e bis in idem ?
De forma simples, a bitributação representa o fenômeno onde mais de um ente tributante cobra um ou mais tributos sobre o
mesmo fato gerador. Na ocorrência da “solidariedade ativa”, conforme mencionado, poderá o contribuinte se valer da ação de
consignação em pagamento para corrigir tal ilegalidade.
O bis in idem é o fenômeno pelo qual um ente tributante cobra mais de um tributo sobre o mesmo fato gerador. No
questionamento judicial tributário, pode o operador do Direito, em face do bis in idem, valer-se das ações judiciais típicas do
Processo Tributário, não havendo ação específica como método corretivo para tal “anomalia jurídica”, como existe para o
instituto da bitributação (ação de consignação em pagamento).
36 - Qual a diferença entre extrafiscalidade e parafiscalidade?
A atribuição das funções administrativas, no bojo da delegação de capacidade tributária ativa, pode indicar, por determinação
lega, que os recursos arrecadados será de livre disponibilidade da entidade delegatária, para fins de sustentação das finalidades
precipuamente institucionais. Quando tal circunstância ocorre, exsurge o fenômeno conhecido por parafiscalidade.
Assim, parafiscalidade, é o fenômeno pelo qual a pessoa política tributante delega a capacidade tributária ativa, por meio de lei
a terceira pessoa, a qual por vontade dessa mesma lei passa a dispor do produto da arrecadação.
A extrafiscalidade, por sua vez, é o emprego dos meios tributários para fins não-fiscais, induzindo os possíveis contribuintes a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa.
Ocorre quando o Estado-Fisco não visa apenas a arrecadação, mas também intervir de uma forma ou de outra no setor
financeiro e econômico. Visa também a corrigir situações econômicas ou sociais. Assim, por exemplo, poder-se-á lançar mão de
um tributo extrafiscal, no sentido de evitar que uma atividade prejudicial a economia prospere a todo vapor (IPI). É o que
acontece com o estabelecimento de alíquotas altas para importação (II) de mercadorias, quando existam similares nacionais.
Usa-se o tributo para desestimular a importação.
37 - O que é a vedação às isenções heterônomas?
Isenção Heterônoma é o fenômeno pelo qual a isenção é concedida por ente tributante diverso daquele que detém a
competência para instituir determinado tributo. Trata-se de mais uma garantia que guarnece o pacto federativo quando obsta a
interferência de entes maiores no plano arrecadatório registrada no dispositivo constitucional na exclusiva situação de isenção,
nada obstando que se estenda a proibição a outros benefícios, o quais a proibição também deve abranger (anistia, remissão,
concessão de crédito presumido, dentre outros). Ter-se-ia isenção heterônoma se a União editasse lei concedendo isenção de
IPTU. Tal fenômeno é vedado pelo ordenamento, conforme artigo 151, III, da CF.
38 - Quais as espécies de tributo?
Segundo entendimento doutrinário uníssono, do qual comunga o STF (RE 146733/SP, Relator: Min. Moreira Alves, DJ de
06/11/92, p. 10), subsistem 05 (cinco) tributos no atual sistema tributário constitucional brasileiro, à luz da Teoria Pentapartida.
Assim, segundo a Teoria Pentapartida os tributos dividem-se em: (i) Impostos; (ii) Taxas; (iii) Contribuição de Melhoria; (iv)
Empréstimos Compulsórios; (v) Contribuição Parafiscal.
39 - Quais são as exceções aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal, cumulativamente?
Consoante a inteligência do artigo 150, III, alínea “b” e “c”, e parágrafo 1°, as exceções aos princípios da anterioridade anual e
nonagesimal cumulativamente são: (i) empréstimos compulsórios para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de
calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência (art. 148, I da CF); (ii) Imposto de Importação (art. 153, I da CF); (iii)
Imposto de Exportação (art. 153, II da CF); (iv) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou sobre Operações
Relativas a Títulos ou valores Mobiliários (art. 153, V, da CF); (v) impostos extraordinários instituídos pela União mediante Lei
Ordinária, na iminência ou no caso de guerra externa (art. 154, II da CF).
40 - Posso usar abreviações nas peças práticas?
Evite o uso de abreviações, o mais correto esteticamente é a escrita da palavra completa.
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41 - Por que a Constituição Federal de 1988 dá competência aos Municípios para cobrar ITBI e no Código Tributário Nacional a
competência é dos Estados?
Devemos lembrar que a redação original do CTN é de 1966 (Lei nº 5.172/66) e estava de acordo com a CF/69, vigente à época.
Após a CF/88 houve uma divisão de competência, se a transmissão do bem for inter vivos e onerosa incidirá ITBI, de
competência dos Municípios, se a transmissão se der por causa mortis ou a título gratuito incidirá ITCMD, de competência dos
Estados.
42 - Se a CF/88 e o CTN tratarem da mesma matéria, qual diploma devo transcrever na peça?
Em princípio devemos sempre invocar o texto constitucional, a não ser que o CTN trate da matéria de forma mais específica do
que a CF/88 tratou.
43 – Se no problema houver mais de um ente público exigindo tributo sobre mesmo fato gerador, em face de qual deles devo
ajuizar Ação?
Neste caso, devemos ajuizar uma Consignação em Pagamento (art. 890, CPC) em face de ambos os entes.
44 – Os Municípios só podem cobrar IPTU ou podem também cobrar ITR?
Em regra, os Municípios só têm competência para cobrar IPTU, salvo se optarem fiscalizar e cobrar o ITR, nos moldes do art. 153,
§ 4º, III, CF/88.
45 – Como fazer a qualificação completa do ente tributante?
Além da indicação do nome, inscrição no CNPJ, sua sede e domicílio, a OAB tem cobrado a espécie de pessoa, no caso de
Municípios, Estados, Distrito Federal, Territórios e União, são pessoas jurídicas de direito público (art. 41 do Código Civil).
46 – Estou com dificuldades em descobrir o endereçamento correto na hora de fazer a peça, existe alguma dica?
Em primeiro lugar e o mais importante é descobrir qual é o ente tributante, se for Município, Distrito Federal, Território ou
Estado, a competência será da Justiça Estadual. Sendo a União o ente tributante, a competência será da Justiça Federal.
47 – Se o problema indicar a data em que ocorreram os fatos, podemos indicá-la ao final da peça?
Não. Indicar cidade, data ou mesmo assinar a peça pode acarretar a anulação da peça e a consequente reprovação no exame.
48 – Nunca fiz uma peça na faculdade e estou demorando muito para terminar, o que posso fazer?
A demora em terminar as primeiras peças é normal, faça todos os problemas dados durante o curso e naturalmente você
ganhará prática, reduzindo significativamente o tempo gasto.
49 – Não consigo desenvolver minhas teses, escrevo no máximo dois parágrafos, é pouco?
Sim, lembre-se que ao desenvolver as teses, você deve elaborar um texto coerente com introdução, desenvolvimento e
conclusão. Comente sobre os institutos jurídicos que o problema apresenta, isto enriquecerá sua tese. E quanto mais você
estudar, mais facilidade terá no desenvolvimento das teses.
50 – Posso fundamentar a tese apenas com base em súmulas?
De preferência não, busque sempre amparo na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional ou em leis específicas.
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direito tributário – 50 perguntas frequentes