Curso
Benefícios nos RPPS
Aspectos legais e jurídicos
Módulo I
Carlos Alberto Pereira de Castro
2015
Módulo I
• Introdução: Fundamentos da Proteção Social
• Noções elementares sobre as reformas constitucionais.
• A situação dos servidores de municípios sem Regime
Próprio e os admitidos sem concurso público.
• Contribuição devida pelos servidores públicos ativos e
inativos.
• A aposentadoria por invalidez nos RPPS e a PEC 170A/2012.
• A criação do regime complementar para servidores
públicos.
Introdução - Fundamentos da
proteção social
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Necessidade de proteção social a todos
Dignidade da pessoa
Intervencionismo estatal
Solidariedade social
Compulsoriedade da filiação previdenciária
A “proteção aos previdentes”
A teoria do Risco Social
Regimes Previdenciários
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Conceito de Regime Previdenciário
Regimes existentes:




Regime Geral de Previdência Social (RGPS)
Regimes de Agentes Públicos ocupantes de
cargos efetivos e vitalícios (União, Estados,
DF e Municípios) – art. 40 da CF
Militares das Forças Armadas (para alguns,
não chega a ser um regime previdenciário)
Regime de Previdência Complementar
(privado, facultativo)
Evolução do tema
A aposentadoria para os servidores públicos foi inicialmente prevista
apenas por motivo de invalidez para o serviço, como indica a
Constituição de 1891, em seu artigo 175.
Desde então, em regra, foi concedida sem necessidade de contribuição
por parte do então chamado funcionário público, salvo para custeio da
pensão por morte.
A Carta de 1934 cuidou da matéria em título próprio, estabelecendo,
quanto à aposentadoria, a compulsória, aos 68 anos de idade, e a por
invalidez, decorrente de moléstia contagiosa ou incurável ou de
acidente ocorrido em serviço (art. 170).
A aposentadoria facultativa vem aparecer na Constituição de 1946,
determinando ainda a revisão dos proventos sempre que ocorrerem
aumentos, de caráter geral, aos funcionários na atividade, por motivo
de alteração de poder aquisitivo da moeda (paridade).
O texto original do art. 40 da CF
• Art. 40. O servidor será aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando
decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença
grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos
demais casos;
II - compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço;
III – voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se
mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se
professor, e vinte e cinco, se professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se
mulher, com proventos proporcionais a esse tempo;
d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se
mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço.
A previsão de contribuição na CF
• A Emenda Constitucional n. 3, de 1993, passou a
prever expressamente a contribuição dos
servidores em atividade para custeio de
aposentadorias e demais benefícios dos regimes
próprios de previdência social
• Apenas com a EC 41, de 31/12/2003, foi prevista
expressamente a contribuição a ser deduzida de
proventos de aposentados e pensionistas
A Reforma de 1998
• Art. 40 - Aos servidores titulares de cargos
efetivos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, é assegurado
regime de previdência de caráter
contributivo, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e
o disposto neste artigo.
• § 1º - Os servidores abrangidos pelo regime
de previdência de que trata este artigo serão
aposentados, calculados os seus proventos a
partir dos valores fixados na forma do§3º:
A Reforma de 1998
• III - voluntariamente, desde que cumprido tempo
mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço
público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, observadas as seguintes condições:
•
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de
contribuição, se homem, e cinqüenta e cinco anos de
idade e trinta de contribuição, se mulher;
•
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e
sessenta anos de idade, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição.
A Reforma de 1998
• § 2º - Os proventos de aposentadoria e as
pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do
respectivo servidor, no cargo efetivo em que
se deu a aposentadoria ou que serviu de
referência para a concessão da pensão.
• § 3º - Os proventos de aposentadoria, por
ocasião da sua concessão, serão calculados
com base na remuneração do servidor no
cargo efetivo em que se der a aposentadoria
e, na forma da lei, corresponderão à
totalidade da remuneração.
A Reforma de 1998
•
•
•
•
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a
concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este
artigo, ressalvados os casos de atividades exercidas exclusivamente sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física,
definidos em lei complementar.
§ 5º - Os requisitos de idade e de tempo de contribuição serão reduzidos em
cinco anos, em relação ao disposto no § 1º, III, "a", para o professor que
comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de
magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (...)
§ 10 - A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de
contribuição fictício. (...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores
públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e
critérios fixados para o regime geral de previdência social.
A Reforma de 2003
• Objetivo da Emenda 41 foi alterar a forma de
cálculo das aposentadorias (fim da
integralidade e início do cálculo por média) e
de reajustamento (fim da paridade com o
pessoal em atividade e início da paridade
com os aposentados do Regime Geral –
INSS)
• Modificação dos parágrafos 3º e 17
• Regulamentação pela MP 167, de
17.02.2004
• Ficaram mantidos os requisitos de
elegibilidade criados pela EC 20
Regras de Transição
• Finalidade: causar menor impacto das reformas
nos servidores que estavam próximos de
completar os requisitos exigidos antes
• Não se aplicam aos que ingressaram em cargo
público após as reformas!
• Também não se aplicam aos detentores de
direito adquirido
Os Servidores sem Regime Próprio
• Exemplo: tome-se um Servidor admitido regularmente
(aprovado em concurso, para cargo efetivo), mas que
quando requer sua aposentadoria (tendo cumprido todos os
requisitos do art. 40 da CF 88), tem esta negada porque o
Município não tem RPPS (nunca criou, ou criou e depois
extinguiu)
• Problema: a questão dos Municípios sem Regime Próprio
• Questão: pode-se não criar o Regime Próprio?
• Ou seja, é ou não obrigatório o dispositivo do art. 40 da CF
?
• E o art. 142 da CF 88, sobre contribuições para os RPPS?
Servidor de Município sem Regime Próprio
• A controvérsia do apelo extremo está em saber se ofende o art. 40
da Constituição Federal a submissão de servidores municipais ao
Regime Geral de Previdência Social. Servidores, entenda-se,
recrutados por concurso público mas sem regime próprio de
aposentação. Tema, diga-se, ainda não enfrentado por este
Supremo Tribunal Federal. Considerando que o ingresso do autor
nos quadros funcionais da municipalidade se deu sob regime
jurídico estatutário, que, por mandamento constitucional, já
incorporava o direito à aposentadoria por sistema próprio de
previdência, e considerando ainda o caráter alimentar dos
proventos de aposentadoria, tenho que a antecipação dos efeitos
da tutela recursal é de ser deferida – STF, AC 2740 SP , Relator:
Min. AYRES BRITTO, Data de Julgamento: 27/03/2012, 2a Turma,
DJe de 26-06-2012.
Servidor cujo Município extinguiu o RPPS antes
existente
• O art. 10 da Lei 9.717 serve de amparo para extinguir RPPS?
• Ainda não se discutiu a (in)constitucionalidade da norma legal!
• Pode o RPPS ser extinto? Se a resposta for sim, o art. 40 da
CF poderia se tornar letra morta… até para a União!
• No mais, os argumentos similares ao caso anterior, sendo que
se chegou a existir, a situação é diferente
• Necessário apontar as diferenças nos requisitos e no cálculo
dos proventos entre RPPS e RGPS em caso de “migração”
para este
• Pedido pode ser de complementação de aposentadoria pelo
Município, no valor que seria devido caso existisse RPPS e
aplicadas as regras do art. 40 da CF
Servidor cujo Município extinguiu o RPPS antes
existente
• "Se o Município, após o advento da Emenda
Constitucional nº 20/98, não criou ou extinguiu o regime
próprio de previdência, fica obrigado a complementar os
proventos da aposentadoria do servidor estatutário pela
diferença entre o valor pago pelo Regime Geral da
Previdência Social e a última remuneração no exercício
do cargo público"
• (TJ-SC, AC 2011.088376-9, Relator: Des. Nelson
Schaefer Martins, julg. 08/07/2013, 2ª. Câmara de
Direito Público)
A contribuição dos aposentados e pensionistas
• Houve cobrança indevida, segundo a jurisprudência, até a
edição da EC 41/2003
• Há RPPS que cobram contribuição de aposentados e
pensionistas sem lei própria, mesmo após a EC 41
• Natureza tributária da contribuição – necessidade de lei
regulamentando a matéria no âmbito de cada ente
federativo
• Exigência de respeito ao princípio da anterioridade
• Postulação: restituição de valores indevidos (não há tributo
sem lei anterior…)
• Prescrição quinquenal a contar da cobrança indevida (mês
a mês)
Contribuição dos aposentados e pensionistas
• CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - Servidora pública
municipal aposentada - LEI MUNICIPAL DE SANTOS EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. Na vigência da
Emenda Constitucional nº 20, de 1998, indevido o
desconto de contribuição previdenciária de inativos e
pensionistas do serviço público. Impossibilidade de
cobrança que subsiste após a aludida Emenda, diante
da ausência de lei superveniente que a justifique. (...)
Recursos oficial e voluntários improvidos.
• (TJ-SP – REEX 0032190-33.2010.8.26.0562, Relator:
Des. Aroldo Viotti, 11ª Câmara de Direito Público, Data
de Publicação: 31/01/2012).
A aposentadoria por invalidez –
peculiaridades nos RPPS
• Conceito: incapacidade permanente para o cargo e impossibilidade
de readaptação para outro cargo nos quadros do mesmo ente
federativo
• Primeira diferença: inexistência de prazo carencial nos RPPS
(diferentemente do RGPS)
• Segunda diferença envolve o cálculo dos proventos:
– Integral, apenas para acidentes em serviço, doenças
ocupacionais ou consideradas graves, contagiosas ou
incuráveis (rol taxativo, cf. decisão recente do STF em
repercussão geral)
– Proporcional ao tempo de contribuição, nos demais casos (em
que proporção?)
• Proposta de Emenda Constitucional 170/2012 visa ajustar o
problema, igualando o cálculo para as duas hipóteses
A aposentadoria por invalidez –
peculiaridades nos RPPS
• A invalidez com proventos “integrais” – o
entendimento dos entes públicos:
– última remuneração do cargo apenas para os
que ingressaram até 31/12/2003 (EC 70/2012)
– para os demais: 100% da média dos maiores
salários de contribuição, equivalentes a 80%
do período contributivo de julho de 1994 em
diante
Cálculo da aposentadoria por invalidez
• Entendimento da jurisprudência do STF – pagamento deve ser
calculado sobre a última remuneração:
• “o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a
jurisprudência deste Tribunal no sentido de que são devidos
proventos integrais ao servidor aposentado por invalidez
permanente, nos casos em que tal condição decorrer de acidente
em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, considerada a última remuneração, mesmo após a
vigência da Emenda Constitucional 41/2003” (STF, RE 810477 PE,
Min. RICARDO LEWANDOWSKI, publ. 23/05/2014)
Invalidez e readaptação
• A invalidez nos RPPS não precisa ser considerada para todo e
qualquer trabalho, já que o serviço público possui limitações
• Mas se o agente público pode ser readaptado, incumbe ao
ente público assim proceder, não sendo cabível a
aposentadoria por invalidez nestes casos
• A readaptação, contudo, não pode acarretar redução da
remuneração do servidor (princípio da irredutibilidade)
Readaptação e seus efeitos no RPPS
• A existência de seqüelas em servidor impõe readaptação,
tal como em trabalhadores do RGPS
• Problema: no caso de categorias abrangidas por direitos
específicos (ex. professores, salvo os universitários), em
caso de readaptação, o ente federativo por vezes
considera o tempo na função nova como “não especial”
• Demanda: reconhecimento do tempo em readaptação
como de efetivo magistério ou função afim
Readaptação e seus efeitos no RPPS
•
Nos termos da lei municipal, cabe readaptação, como forma
derivada de provimento de cargo, ao membro do Magistério
Público, que por motivo de doença atestada por Junta Médica
Oficial, não tem condições de exercer as funções normais do cargo,
mas não está incapacitado para outras atividades, ainda que
burocráticas, sem perder as vantagens do cargo inicial’
• (TJ-SC, Apelação Cível n. 2009.037249-6, Rel. Des. Jaime Ramos, julg.
23/07/2010)”
• Decisão mantida pelo STF: ARE: 774289 SC , Rel. Min. CÁRMEN
LÚCIA, Publicação: DJe-212 DIVULG 24/10/2013, publ. 25/10/2013)
Readptação e irredutibilidade
• (...) Em que pese a readaptação constituir forma de provimento de
cargo público, a LC-RS 10.098/1994, quando o novo cargo for de
padrão vencimental inferior, assegura ao servidor readaptado (art.
41, parágrafo único) a remuneração correspondente à do cargo
anteriormente ocupado, o que, ante o caráter permanente do
direito, se projeta para o futuro, abarcando os posteriores aumentos
remuneratórios, a repercutir nos proventos daquele cuja inativação
de deu com garantia de paridade(...)
• (TJ-RS - Recurso Cível: 71004531943 RS , Relator: Des. Ricardo
Bernd, Turma Recursal da Fazenda Pública, DJ 07/11/2013)
Previdência Complementar para servidores
•
•
•
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, desde que instituam
regime de previdência complementar para os seus respectivos servidores titulares de
cargo efetivo, poderão fixar, para o valor das aposentadorias e pensões a serem
concedidas pelo regime de que trata este artigo, o limite máximo estabelecido para os
benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201. (red. EC nº
20/1998)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 será instituído por
lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, observado o disposto no art. 202 e seus
parágrafos, no que couber, por intermédio de entidades fechadas de previdência
complementar, de natureza pública, que oferecerão aos respectivos participantes planos
de benefícios somente na modalidade de contribuição definida. (red. EC 41/2003)
§ 16. Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15
poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da
publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência
complementar. (red. EC nº 20/1998)
Previdência Complementar para servidores
• Como o art. 40 da Constituição Federal vale
tanto para o âmbito federal, quanto estadual
e municipal, e permite que cada uma dessas
esferas de poder crie o seu fundo de
previdência complementar, cabe à legislação
de cada ente federativo disciplinar a matéria
Regulamentação
A primeira lei sobre a matéria foi publicada
no estado de São Paulo: a Lei 14.653, de
22/12/2011, que autoriza a criação dos
fundos de previdência estadual.
Em seguida, foi publicada, no Diário Oficial do
Rio de Janeiro, de 22/05/2012, a criação da
Fundação de Previdência Complementar para os
Servidores Públicos do Estado do Rio de
Janeiro: a RJ Prev.
Regulamentação no âmbito federal
• A Lei Federal 12.618, de 30/4/2012, instituiu o regime de previdência
complementar para os servidores federais por meio de fundações
(FUNPRESP-EXE e FUNPRESP-JUD).
• Desde o dia 04.02.2013, os servidores nomeados para cargos efetivos
nos órgãos do Poder Executivo, autarquias e fundações federais, estão
submetidos ao novo regime, desde que não tenham ingressado antes de
tal data em outro cargo público efetivo
• Os servidores do Legislativo Federal e os membros e servidores do TCU
ingressantes (data de exercício) a partir de 07.05.2013 também
ingressaram no novo sistema.
• Da mesma forma, a partir do dia 14.10.2013, todo servidor e todo
membro do Poder Judiciário ou do Ministério Público da União, inclusive
do quadro do CNJ, que ingressar no respectivo órgão e que não tenha
ingressado em cargo público anteriormente está sujeito ao novo sistema
Dúvidas sobre o novo sistema
• Quem ingressou no serviço público após a efetiva implantação do
plano de benefícios, no respectivo ente federativo, passará
obrigatoriamente a contribuir com o valor de seus vencimentos,
acrescidos de outras parcelas remuneratórias de caráter
permanente, até o limite de contribuição do RGPS/INSS e não
mais sobre o valor integral de sua remuneração
• Caso venha a aderir ao Fundo de Pensão do ente federativo, o
servidor contribuirá com uma alíquota de 8,5% sobre o valor que
exceder o teto do RGPS/INSS, contando também com um aporte do
ente federativo no mesmo valor
Dúvidas sobre o novo sistema
• Quem ingressou no serviço público antes da
efetiva implantação dos Planos de benefícios e é
detentor de direito adquirido à aposentadoria
continuará tendo o desconto da contribuição de
11% sobre o total da remuneração
• Receberá, em contrapartida, o abono de
permanência em serviço, quando cabível, no
mesmo valor, até que se aposente
Dúvidas sobre o novo sistema
• Quem ingressou no serviço público antes da efetiva implantação
dos Planos de benefícios e não é detentor de direito adquirido à
aposentadoria continuará tendo o desconto da contribuição de
11% sobre o total da remuneração, caso não opte pelo ingresso no
novo regime (com a complementação pelo Fundo de Pensão).
• Caso opte por migrar para o novo regime, terá o desconto da
contribuição de 11% sobre, no máximo, o valor-teto do RGPS/INSS
para o Regime Próprio, e contribuirá até 8,5% do valor acima deste
para o Fundo de Pensão.
Dúvidas sobre o novo sistema
• O servidor que ingressou após a EC 41 mas antes de criado o Fundo
de Pensão no ente a que pertence, receberá aposentadoria apenas do
Regime Próprio do ente federativo respectivo. Esta será calculada
sobre a média dos maiores salários de contribuição de todo o período
contributivo, equivalentes a 80% do total, desde julho de 1994,
obtidos em quaisquer regimes de previdência públicos (INSS, federal,
estaduais ou municipais), respeitado o valor-teto do RGPS/INSS. Nada
receberá do Fundo de Pensão
• Caso este servidor venha a optar pelo regime do Fundo, além da
aposentadoria a que tem direito pelo Regime Próprio do ente
federativo respectivo (calculada de acordo com a explicação do item
anterior), o servidor receberá, do Fundo de Pensão, o benefício a que
fizer jus conforme o valor acumulado das contribuições (do próprio
servidor e do ente federativo) e suas aplicações financeiras.
Dúvidas sobre o novo sistema
• O servidor que ingressou no RPPS antes da EC 41 e venha a migra
para o novo regime receberá:
- do Regime Próprio do ente federativo respectivo, a aposentadoria
(calculada sobre a média dos maiores salários de contribuição de todo o
período contributivo, equivalentes a 80% do total, desde julho de 1994,
obtidos em quaisquer regimes de previdência públicos) e um benefício
proporcional diferido, equivalente ao período de contribuições feitas
sobre o valor integral da remuneração;
- do Fundo de Pensão, a complementação de aposentadoria a que fizer jus
conforme o valor acumulado das contribuições (do próprio servidor e do
ente federativo) e suas aplicações financeiras.
Dúvidas sobre o novo sistema
• Efeito reflexo sobre as pensões:
• Considerando que a aposentadoria daqueles
que optarem por migrar para o novo regime não
poderá ultrapassar o teto do RGPS, um servidor
desse grupo que venha a falecer em atividade
deixará pensão em valor superior a outro, com
mesmo tempo de contribuição e média
contributiva, que tenha antes se aposentado e
depois falecido
Conforme vimos, os entes federativos que chegarem a instituir fundo de
previdência complementar terão que conviver, durante um longo período,
com uma duplicidade de situações:
-
de um lado, os ocupantes de cargos
públicos que ingressaram antes da
instituição do fundo de previdência
complementar, que continuarão
recolhendo contribuição sobre a
totalidade da remuneração auferida e
terão direito a benefícios cujo valor
máximo será a própria remuneração do
cargo e o teto de remuneração da
Administração Pública a que pertence;
-
de outro lado, os que ingressarem após a
instituição do fundo, que contribuirão
sobre a remuneração, desde que esta
não ultrapasse o valor-teto fixado para o
RGPS, e receberão benefícios calculados
por média, com valor máximo igual ao
do RGPS.
.
Bibliografia
• BRASIL. Supremo Tribunal Federal. A Constituição e o Supremo.
Disponível em www.stf.jus.br. Acesso em 15 jun. 2015.
• CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI, João Batista. Manual
de Direito Previdenciário. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015.
• ____. Vade Mecum Previdenciário. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
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RPPS: Aspectos Jurídicos e Legais