14º Seminário Regional da AMIPREM
Aposentadoria por invalidez nos RPPS
Entendimento atual do TJMG, STJ e STF
Fernando Ferreira Calazans
[email protected]
27 de novembro de 2014
Sumário
1) Regra constitucional da aposentadoria por invalidez
2) Contexto da aposentadoria por invalidez no RGPS e nos RPPS
3) Duas questões polêmicas e a posição do TJMG, STJ e STF
4) Considerações sobre a posição do TJMG, STJ e STF
5) Notas finais
Aposentadoria por invalidez nos RPPS
Art. 40, § 1º, I, CF/88:
O servidor se aposentará por invalidez permanente:
Regra geral: proventos proporcionais ao tempo de contribuição
Exceção: derivado de acidente em serviço, moléstia profissional
ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma da lei.
Aposentadoria por invalidez no RGPS
Art. 44 da Lei nº 8.213/91:
A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de
acidente
do
trabalho,
consistirá
numa
renda
mensal
correspondente a 100% do salário-de-benefício.
Independe de carência (art. 26, II) nos casos de acidente de
qualquer natureza e de doença profissional ou do trabalho, ou
doença grave.
Contexto do benefício no RGPS e nos RPPS
No RGPS... A aposentadoria por invalidez é sempre integral,
independentemente do tempo de contribuição.
Nos RPPS... Integral apenas se derivada de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável
na forma da lei.
Contexto do benefício no RGPS e nos RPPS
Resultado da diferenciação: PEC nº 170/2012 que garante a
integralidade, última remuneração e paridade para os que
ingressaram até 31/12/2003.
Obs.: EC 70/12 garante apenas a última remuneração e paridade
para os que ingressaram até 31/12/2003.
Questões jurídicas polêmicas
O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis é taxativo ou
meramente exemplificativo?
A garantia da “integralidade” é antônimo de proporcionalidade
do tempo de contribuição ou significa que o servidor faz jus à
última remuneração do cargo efetivo?
O rol de doenças graves, contagiosas ou incuráveis
é taxativo ou exemplificativo?
Até o julgamento do RE 656.860/MT:
Prevalecia o entendimento do STJ segundo o qual o rol das
doenças é exemplificativo “tendo em vista a impossibilidade de
a norma alcançar todas as doenças consideradas pela medicina
como graves, contagiosas e incuráveis, sob pena de negar o
conteúdo valorativo da norma”. (AgRg no REsp 1.353.152/AM,
DJe 10/2/2014.)
Após o julgamento do RE 656.860/MT (repercussão geral):
O STF, na assentada do dia 21/8/2014, declarou que o rol das
doenças a que alude o art. 40, § 1º, I, da CF/88 é taxativo.
Efeitos: Os RPPS apenas poderão conceder aposentadoria por
invalidez em virtude de doença grave, contagiosa ou incurável
com proventos integrais se estiverem previstas em lei.
A garantia da “integralidade” é antônimo de
proporcionalidade do tempo de contribuição ou
significa que o servidor faz jus à última
remuneração do cargo efetivo?
Entendimento do TJMG...
“- A aposentadoria deve ser recebida com o valor integral, caso
a invalidez decorra de doença grave/profissional que incapacite
o servidor para o exercício da função pública.
- Inteligência do Art. 40, §1º, I, da Constituição da República,
com a redação que lhe atribuiu a EC n° 41/03, combinado com
os artigos 108, 'e', e 110, II, ambos do Estatuto do Servidor
Público do Estado de Minas Gerais, e art. 8º, III, §2º, da Lei
Complementar nº 64/02.
- Não aplicação do REDUTOR previsto no artigo 1º, da Lei nº
10.887/04, uma que a invalidez permanente decorreu de
doença grave”. (TJMG, Ap. Cível nº 1.0024.12.131895-0/001,
Rel. Des. Eduardo Andrade, MG 20/11/2014.)
Entendimento do STJ...
Regra da média “não se aplica nas aposentadorias por invalidez
permanente oriundas de moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificados em lei, dado que os
proventos, nesses casos, deverão ser integrais”. (AgRg no Ag
1.397.824/GO, Dje 2/10/2012)
Entendimento do STF...
Não obstante “a Lei 10.887/04 estabelecer, em seu artigo 1º,
que a regra geral da base de cálculo dos proventos da
aposentadoria [...] será a média aritmética simples das maiores
remunerações, nada dispôs com relação às exceções previstas
no artigo 40, § 1º, da Constituição Federal (aposentadoria por
invalidez permanente se decorrente de acidente em serviço,
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável).
Sendo assim, essa forma de cálculo não pode ser aplicada”. (RE
731.213/MG, DJe 21/05/2013)
Repercussão geral reconhecida...
Tanto o TJMG, quanto o STJ e o STF têm entendido que a
exceção de que cuida o art. 40, § 1º, I, da CF/88 não se referiria
ao antônimo de proporcionalidade do tempo, mas ao valor da
remuneração do cargo efetivo.
ARE 791.475/RJ: reconhecida repercussão geral da matéria em
13/6/2014, ainda não julgado.
1ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF...
Interpretação literal: O art. 40 da CF/88 fixa exceção à regra da
proporcionalidade do tempo. Logo, nos outros casos, não será
proporcional, ou seja, não será considerada a proporcionalidade
do tempo.
2ª consideração sobre o entendimento do TJMG, STJ e STF...
Lei 10.887 não trata da regra do art. 40, § 1º, I, da CF/88, mas
da forma de cálculo (média). Logo, na hipótese das exceções, o
servidor fará jus a proventos correspondentes à integralidade da
“média”, caso tenha se invalidado a partir de 20/2/2004, data de
vigência da MP nº 167, convertida na Lei nº 10.887.
Realidade dos RPPS frente ao entendimento jurisprudencial...
Aguardar o julgamento do ARE 791.475/RJ pelo STF.
Sugere-se seja seguida a ON nº 02/2009 do MPS. Ou seja:
- integralidade é antônimo de proporcionalidade de tempo;
- remuneração do cargo efetivo é antônimo de “média”;
- integralidade não significa remuneração do cargo efetivo.
Notas finais...
Necessidade de fortalecimento da profissionalização do setor.
Aguardar o julgamento do ARE 791.475/RJ pelo STF.
Sugere-se seja seguida a ON nº 02/2009 do MPS.
Expectativa de revisão da orientação jurisprudencial dominante.
FIM
Grato!
Fernando Calazans
[email protected]
Download

Seminário Amiprem Novembro 2014